Lucas Gomes Delarco

Lucas Gomes Delarco

Número da OAB: OAB/SP 492091

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Gomes Delarco possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP
Nome: LUCAS GOMES DELARCO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1002488-09.2024.8.26.0344; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 19ª Câmara de Direito Privado; JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA; Foro de Marília; 4ª Vara Cível; Embargos de Terceiro Cível; 1002488-09.2024.8.26.0344; Contratos Bancários; Apelante: Banco Bradesco S/A; Advogado: Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP); Advogado: Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP); Apelado: Romulo Francis Estangari Lot; Advogado: Lucas Gomes Delarco (OAB: 492091/SP); Advogada: Luciani Luzia Correa (OAB: 405480/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020206-53.2023.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Villa Verde - Juliano Messias Souza Cruz - Fls. 204: Venha pelo exequente, em 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do imóvel sobre o qual pretende que recaia a penhora. - ADV: LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP), LUCAS GOMES DELARCO (OAB 492091/SP), SUELI REGINA DE ARAGÃO GRADIM (OAB 270352/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010071-45.2024.8.26.0344 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Elaine Thais Migliorini Cavalin - Malacrida Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por ELAINE THAIS MIGLIORINI CAVALIN em face de MALACRIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o valor da execução seja reduzido para R$ 31.077,58, considerando os abatimentos determinados na fundamentação no total de R$ 759,60. Diante da sucumbência mínima da embargada, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução nº 1004968-57.2024.8.26.0344, lá prosseguindo. P.I. - ADV: WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), LUCAS GOMES DELARCO (OAB 492091/SP), LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 1002488-09.2024.8.26.0344; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Marília; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Embargos de Terceiro Cível; Nº origem: 1002488-09.2024.8.26.0344; Assunto: Contratos Bancários; Apelante: Banco Bradesco S/A; Advogado: Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP); Advogado: Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP); Apelado: Romulo Francis Estangari Lot; Advogado: Lucas Gomes Delarco (OAB: 492091/SP); Advogada: Luciani Luzia Correa (OAB: 405480/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003461-78.2024.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Tiago de Oliveira Bertoletti - Eixo Sp Concessionária de Rodovidas S/A - Vistos. No sistema do Juizado Especial Cível, o juízo prévio de admissibilidade do recurso se dá perante o Juízo de primeiro grau. Nesse sentido o Enunciado 12 do Fojesp: "No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo". Estabelece o art. 42, da Lei 9.099/95: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Ainda, dispõe o Enunciado 80 do Fonaje: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". De igual modo, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 698. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas (...)". E, por fim, o Comunicado CG 1530/2021 estabelece que o preparo será recolhido, independentemente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas conferirá os valores recolhidos e elaborará certidão, compreendendo os valores referentes à taxa judiciária de ingresso, à taxa judiciária das custas do preparo e todas as despesas processuais referentes a todos os serviços prestados, tudo conforme disposto no aludido Comunicado, no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e o art. 698, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. No caso em apreço, a parte recorrente interpôs recurso inominado sem o devido recolhimento do preparo, conforme cálculo elaborado pela Serventia, requisito essencial à sua admissibilidade, conforme expressa previsão em Lei, ensejando, pois, a sua deserção e consequente não recebimento. Ademais, não há o que se falar em prazo para complementação. Tal entendimento já foi objeto de decisão de Pedido de Uniformização, conforme julgado: Pedido de uniformização de interpretação de lei - Preparo insuficiente de recurso inominado - Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC - Descabimento - Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante - Deserção que se impõe reconhecer - Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado 80 do Fonaje - Precedentes da Turma de Uniformização - Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado - Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais - Acórdão de origem reformado - Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais - Pedido acolhido. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000043-07.2017.8.26.9001; Relator (a):Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A -N/A; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018). Confira-se, ademais, o entendimento do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Juizado Especial. Insuficiência de preparo recursal. Pretensão de complementação. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 1.007, § 2.º). Descabimento. Deserção. Regras próprias do Juizado que impedem a complementação. Precedentes da Turma de Uniformização (PUIL n.º 0000043-07.2017.8.26.9001). Enunciado 80 do FONAJE. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100169-35.2024.8.26.9061; Relator (a):Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Marília -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão de deserção de recurso inominado. Julgamento do PUIL 0000001-25.2023.8.269040, aos 25.10.2023, que reafirma orientação precedente, oriunda do PUIL nº 00000043.07.2017.8.26.90001, no sentido do descabimento de qualquer oportunidade de complementação de preparo, ou de complementação intempestiva, nos juizados especiais. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0104404-79.2023.8.26.9061; Relator (a):Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Marília -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023). Posto isto e considerando o não recolhimento integral e correto do preparo, JULGO DESERTO o recurso inominado, com fulcro no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 e, por conseguinte, não recebo referido recurso ante a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. Certifique-se o trânsito em julgado. Se nada mais houver a ser deliberado, proceda-se, também, à baixa e arquivamento dos autos. Havendo condenação a ser executada na fase de cumprimento de sentença, aguarde-se por 30 (trinta) dias a formação do respectivo incidente, observando o credor o disposto no Comunicado CG n° 1789/2017 (DJE de 02.08.2017, pág. 20), instruindo-se o pedido com o demonstrativo atualizado e discriminado do débito. Não havendo a formação do incidente e sendo o valor condenatório inferior a 20 (vinte) salários mínimos, intime-se o requerente, pessoalmente, para que manifeste interesse na execução do julgado, em 5 (cinco) dias. Persistindo o silêncio, proceda-se à baixa e arquivamento, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: LUCAS GOMES DELARCO (OAB 492091/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006936-88.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Uniao Hidraulica e Assistencia Ltda - Vistos, Recebo apetição de página 28 como emenda à inicial. Respeitados os argumentos do exequente, contudo, o pedido de tutela provisória de arresto não comporta acolhimento. Com efeito, o atual CPC extinguiu as cautelares típicas previstas no CPC/73. Entretanto, ao mesmo tempo em que não prevê mais as cautelares típicas, o CPC cita-as no artigo 301, ao mencionar que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem. O rol exposto no artigo 301, do CPC, embora exemplificativo, não tipifica adequadamente, no caso em apreço, o que seria o arresto. Todavia, recorrendo-se à doutrina consolidada e à tipificação do CPC/73, pode-se dizer que o arresto é medida acautelatória cuja finalidade é assegurar a execução em casos em que há motivo provável para se temer dilapidação do patrimônio do devedor, consistindo na apreensão de seus bens, afetando-os à execução. No conceito existente no revogado artigo 814 do Código de Processo Civil de 1973, para a concessão do arresto era necessário, concomitantemente: a) a prova literal da dívida líquida e certa; b) prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no também revogado art. 813 do CPC/73, quais sejam: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio; a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artificio fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV- nos demais casos expressos em lei. Não obstante as alegações é de se destacar que não há demonstração segura de que os executados estão tentando se ausentar da Comarca ou mesmo tentando se desfazer de todo o patrimônio. Assim, não é caso de precoce apreciação ao pedido, ressalvando-se, ainda, que qualquer ato de alienação ou oneração dos bens dos executados, após a distribuição da ação, podem ser considerados fraude à execução, nos termos do inciso IV, do artigo 792, do vigente CPC. A par disso, a questão poderá ser melhor analisada nos termos do artigo 830, do CPC, no momento processual adequado. Ante o exposto, indefiro o pedido de arresto formulado pelo exequente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, consoante artigo 829 do Código de Processo Civil, constando do mandado que, não satisfeita a obrigação no prazo estipulado, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, na forma do § 1º do dispositivo em alusão. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso o executado realize a quitação, em sua integralidade, dentro do tríduo legal (artigo 827, § 1º, do CPC). Poderá o executado oferecer embargos, através de ação autônoma, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do comprovante de citação, segundo o disposto nos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, na forma do artigo 916 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCAS GOMES DELARCO (OAB 492091/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004985-59.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Allan Briquesi Zapaterra - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALLAN BRIQUESI ZAPATERRA em face de GRUPO AMORA CONFECÇÕES LTDA (REI DO JEANS CONFECÇÕES LTDA - ME) para: 1) Declarar a inexistência de relação jurídica e débitos entre as partes referente as compras e transações fraudulentas; 2) Confirmar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes por parte da requerida; 3) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora a partir da citação de acordo com a taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil (sem prejuízo da correção monetária); Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCAS GOMES DELARCO (OAB 492091/SP)
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