Maria Eduarda Montebelo Fonseca

Maria Eduarda Montebelo Fonseca

Número da OAB: OAB/SP 492098

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Eduarda Montebelo Fonseca possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRS, TJBA, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJRS, TJBA, TJSC, TJSP
Nome: MARIA EDUARDA MONTEBELO FONSECA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0035954-74.2018.8.26.0100 (processo principal 1034934-02.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - BSM Supervisão de Mercados - Alexandre Medaber - Vistos. Folha(s) retro: ciente da distribuição da decisão-ofício. Aguarde-se resposta(s) pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo sem resposta(s), total ou parcial, deverá o patrono do(s) interessado(s) reiterar a ordem se utilizando da mesma decisão-ofício. Intime(m)-se. - ADV: PATRICIA MAIRA DE FARIA LOPES (OAB 286698/SP), ANDREA COELHO DE MENDONÇA MAXWELL (OAB 98476/RJ), MARIA EDUARDA MONTEBELO FONSECA (OAB 492098/SP), FABIANO CARVALHO (OAB 168878/SP)
  3. Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEO CONFERÊNCIA, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h01min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo ser estendida até o dia 28 de julho de 2025, e podendo, também, ter o julgamento adiado para sessão subsequentente. Nos termos da Emenda regimental n.º 02/2023 do Órgão Especial, há a possibilidade de sustentação oral por arquivo de mídia, conforme a seguir: CONFORME O DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ AS 23 horas, 59 minutos e 59 segundos DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK para tanto deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral. § 2º 0 link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de IOMB. § 3º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso. § 4º 0 arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente até o tempo permitido. § 5º 0 advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral. § 6º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado. § 7º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes. Art. 4º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 30 ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator. 2) APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA, NO PRAZO DO ART. 229 DO RITJRS, ATRAVÉS DE BOTÃO ESPECÍFICO EXISTENTE NO P.P.E. (PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO), INCLUSIVE, NO CASO DOS PROCESSOS FÍSICOS, BEM COMO ENCAMINHANDO-OS, JUNTAMENTE COM O LINK DE MÍDIA CONTENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL PARA O E-MAIL SETORIAL 12_camcivel@tjrs.jus.br Apelação Cível Nº 5012946-93.2020.8.21.0021/RS (Pauta: 88) RELATORA: Juiza de Direito DULCE ANA GOMES OPPITZ APELANTE: UPRESS LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ERASMO JOSE GOTTEMS (OAB RS073183) ADVOGADO(A): RUDY KARLAN DE SIQUEIRA (OAB RS090062) APELADO: CARGILL AGRICOLA S A (RÉU) ADVOGADO(A): JOAQUIM MIRO (OAB PR015181) ADVOGADO(A): IRAPUAN ZIMMERMANN DE NORONHA (OAB PR032489) ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO BARIONI (OAB SP163666) ADVOGADO(A): PATRICIA MAIRA DE FARIA LOPES (OAB SP286698) ADVOGADO(A): AMANDA LEITE LOMBARDI (OAB SP445332) ADVOGADO(A): LYGIA HELENA FONSECA BORTOLUCI (OAB SP418402) ADVOGADO(A): LILIAN PATRUS MARQUES (OAB SP323977) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA MONTEBELO FONSECA (OAB SP492098) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de julho de 2025. Desembargador PEDRO LUIZ POZZA Presidente
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0614361-33.2008.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rubens Naves, Santos Júnior Advogados - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIOR, A QUAL DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO INICIALMENTE JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU, REFORMADA EM SEDE RECURSAL. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS PELO STJ PARA SUPRIR VÍCIO INTEGRATIVO, DETERMINANDO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A PRESENÇA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO, CONFORME ALEGADO PELOS EMBARGANTES.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO SE VERIFICAM QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS QUE JUSTIFIQUEM A PROPOSITURA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, UMA VEZ QUE O JULGADO ABORDOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA AS QUESTÕES SUSCITADAS. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANDO O ACÓRDÃO ADOTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DECIDIR A CONTROVÉRSIA, MESMO SEM EXAMINAR INDIVIDUALMENTE CADA ARGUMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS IMPEDE A ACOLHIDA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. A FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO AFASTA A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI 8.666/93, ARTS. 13 E 25, II; LEI 8.429/92, ARTS. 3º, 12, II, E 17-C, IV E § 2º; LEI 14.230/2021, ART. 10, VIII; CPC/2015, ARTS. 489 E 1.022.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 1980694 - SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, J. 02.02.2022. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB: 197342/SP) - Caio Cesar Benicio Rizek (OAB: 222238/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP) - Henrique Ferraz Corrêa de Mello (OAB: 92792/SP) - Matheus do Nascimento Pens (OAB: 482040/SP) - Raquel Machado Piuvezam Malagone (OAB: 453616/SP) - Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Patricia Maria de Faria Lopes (OAB: 286698/SP) - Maria Eduarda Montebelo Fonseca (OAB: 492098/SP) - Vitor Alcantara (OAB: 474110/SP) - Gleides Pirró Guastelli Rodrigues (OAB: 86929/SP) - Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB: 69842/SP) - João Paulo Pessoa (OAB: 273340/SP) - David Sampaio Barretto (OAB: 273314/SP) - 1° andar
  5. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018384-20.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CARGILL AGRICOLA S A Advogado(s): AMANDA LEITE LOMBARDI, FABIANO CARVALHO, LILIAN PATRUS MARQUES AGRAVADO: Pedro Becker Advogado(s):MARCELO HOFFMANN, EDEGAR STECKER   ACORDÃO   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO. PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.             Agravo de Instrumento interposto por CARGILL AGRÍCOLA S.A. contra decisão proferida nos autos da Liquidação de Sentença n.º 0004316-34.2007.8.05.0022, que delimitou o objeto da liquidação às perdas e danos sofridos pelo liquidante, conforme decidido em sentença transitada em julgado nos autos dos Embargos de Terceiro n.º 209/96. II. Questão em discussão 2.             A questão em discussão consiste em saber se a liquidação de sentença deve prosseguir, mesmo sem a definição expressa da natureza do dano e dos critérios objetivos para sua mensuração na sentença transitada em julgado. III. Razões de decidir 3.             A sentença liquidanda reconheceu o direito do recorrido à reparação por danos decorrentes da oposição dos embargos de terceiro pela recorrente, exigindo prova da extensão do dano e do quantum debeatur. 4.             A liquidação por aritgos foi proposta sob a vigência do CPC/1973 e deve ser conduzida pelo procedimento comum. 5.             Somente após a instrução da liquidação será possível aferir a existência ou não de resultado positivo para o liquidante, não cabendo a extinção prematura do feito. IV. Dispositivo e tese 6.             Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A liquidação de sentença por artigos deve prosseguir quando a decisão transitada em julgado reconhece o direito à reparação de danos, ainda que sem fixação expressa dos critérios para sua mensuração. 2. A instrução da liquidação é etapa necessária para aferir a existência e a extensão do dano, não cabendo sua extinção prematura."  Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 475-A, 475-E, 475-F e 475-G; CPC/2015, art. 509.      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8018384-20.2024.8.05.0000, tendo como Agravante CARGILL AGRICOLA S.A. e Agravado PEDRO BECKER. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.    Salvador, .
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003453-28.2022.8.26.0100 (processo principal 1041072-09.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Correção Monetária - Bm&fbovespa Supervisão de Mercados - Bsm - - Barioni e Carvalho Advogados - Pedro Orlando Fernandes - réu revel - Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausente qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada. Com efeito, o que se pretende com os embargos declaratórios interpostos é o novo julgamento da matéria, o que não se admite. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.949.036/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Diante do exposto, inexistindo contradição, obscuridade, omissão ou erro material, REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA MONTEBELO FONSECA (OAB 492098/SP), LORAINE ROSAM REINO HIDALGO (OAB 400017/SP), LORAINE ROSAM REINO HIDALGO (OAB 400017/SP), PEDRO ORLANDO FERNANDES, PATRICIA MAIRA DE FARIA LOPES (OAB 286698/SP), FABIANO CARVALHO (OAB 168878/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0053794-87.2024.8.26.0100 (processo principal 1064335-07.2020.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Concorrência desleal - Vsed Equipamentos Médicos Ltda. - Edson Lopes - - Dany Jasinowodolinski - - Mobissom Comercio de Equipamentos Ltda, na pessoa de seu representante Luis Augusto Liotti Lopes - Vistos. 1- Tendo em vista que ainda pende de avaliação o imóvel oferecido à penhora pela parte executada; considerando que não há concordância entre as partes sobre o valor estimado do referido bem e, ainda, o pedido de bloqueio de ativos financeiros frente à ordem de preferência de penhora (art. 835, CPC); defiro a tentativa de bloqueio via sistema sisbajud em relação aos ativos dos executados EDSON LOPES (CPF 011.547.138-30), DANYJASINOWODOLINSKI (CPF 148.413.858-94) e MOBISSOM COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ 24.068.446/0001-16) até o valor de R$ 6.662.852,28. Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, proceda-se à imediata transferência dos valores encontrados e intime-se a executada via imprensa oficial/por carta sobre sua indisponibilidade, da conversão em penhora e para que, caso queira, faça uso das prerrogativas dos artigos 847 e 854 do Código de Processo Civil. Na ausência de manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Valores irrisórios serão de imediato desbloqueados. 2- Fica deferida a pesquisa via sistema RENAJUD de eventual existência de veículos registrados em nome da parte executada, providenciando-se o bloqueio de transferência a qualquer título, até nova deliberação deste Juízo. 3- Defiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que esta forneça cópias das últimas 02 (duas) DIRPF e/ou ECF (em substituição do DIPJ) da parte executada. Retornando, no caso de consulta em arquivo ECF, será disponibilizada somente a parte do documento que trata dos ativos da empresa, desprezando-se as demais informações, por não possuírem conteúdo relevante para o objetivo da demanda. 4- Em relação à avaliação do imóvel oferecido à penhora (fls. 271/276), não havendo concordância entre as partes, como assinalado, é o caso de deferir a produção de prova pericial. Entretanto, como tem ocorrido com frequência nesta vara empresarial, não obstante a complexidade dos casos, os peritos acabam declinando do encargo e passa-se, novamente, à nomeação de novos peritos que possam ou aceitem realizar o trabalhos pelo valor que as partes entendem pertinente. Assim, faculto às partes, no prazo de 10 dias, que indiquem perito, de comum acordo ou não, que aceite realizar o trabalho pelo valor que entendem pertinente. 5- Cumpra-se. 6- Intime-se. - ADV: AMANDA LEITE LOMBARDI (OAB 445332/SP), LILIAN PATRUS MARQUES (OAB 323977/SP), FABIANO CARVALHO (OAB 168878/SP), FABIANO CARVALHO (OAB 168878/SP), FABIANO CARVALHO (OAB 168878/SP), BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP), LILIAN PATRUS MARQUES (OAB 323977/SP), LILIAN PATRUS MARQUES (OAB 323977/SP), MATHEUS DO NASCIMENTO PENS (OAB 482040/SP), MARIA EDUARDA MONTEBELO FONSECA (OAB 492098/SP), MARIA EDUARDA MONTEBELO FONSECA (OAB 492098/SP), MARIA EDUARDA MONTEBELO FONSECA (OAB 492098/SP), MATHEUS DO NASCIMENTO PENS (OAB 482040/SP), AMANDA LEITE LOMBARDI (OAB 445332/SP), MATHEUS DO NASCIMENTO PENS (OAB 482040/SP), RAQUEL MACHADO PIUVEZAM MALAGONE (OAB 453616/SP), RAQUEL MACHADO PIUVEZAM MALAGONE (OAB 453616/SP), RAQUEL MACHADO PIUVEZAM MALAGONE (OAB 453616/SP), AMANDA LEITE LOMBARDI (OAB 445332/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0053794-87.2024.8.26.0100 (processo principal 1064335-07.2020.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Concorrência desleal - Vsed Equipamentos Médicos Ltda. - Edson Lopes - - Dany Jasinowodolinski - - Mobissom Comercio de Equipamentos Ltda, na pessoa de seu representante Luis Augusto Liotti Lopes - Vistos. 1- Tendo em vista que ainda pende de avaliação o imóvel oferecido à penhora pela parte executada; considerando que não há concordância entre as partes sobre o valor estimado do referido bem e, ainda, o pedido de bloqueio de ativos financeiros frente à ordem de preferência de penhora (art. 835, CPC); defiro a tentativa de bloqueio via sistema sisbajud em relação aos ativos dos executados EDSON LOPES (CPF 011.547.138-30), DANYJASINOWODOLINSKI (CPF 148.413.858-94) e MOBISSOM COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ 24.068.446/0001-16) até o valor de R$ 6.662.852,28. Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, proceda-se à imediata transferência dos valores encontrados e intime-se a executada via imprensa oficial/por carta sobre sua indisponibilidade, da conversão em penhora e para que, caso queira, faça uso das prerrogativas dos artigos 847 e 854 do Código de Processo Civil. Na ausência de manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Valores irrisórios serão de imediato desbloqueados. 2- Fica deferida a pesquisa via sistema RENAJUD de eventual existência de veículos registrados em nome da parte executada, providenciando-se o bloqueio de transferência a qualquer título, até nova deliberação deste Juízo. 3- Defiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que esta forneça cópias das últimas 02 (duas) DIRPF e/ou ECF (em substituição do DIPJ) da parte executada. Retornando, no caso de consulta em arquivo ECF, será disponibilizada somente a parte do documento que trata dos ativos da empresa, desprezando-se as demais informações, por não possuírem conteúdo relevante para o objetivo da demanda. 4- Em relação à avaliação do imóvel oferecido à penhora (fls. 271/276), não havendo concordância entre as partes, como assinalado, é o caso de deferir a produção de prova pericial. Entretanto, como tem ocorrido com frequência nesta vara empresarial, não obstante a complexidade dos casos, os peritos acabam declinando do encargo e passa-se, novamente, à nomeação de novos peritos que possam ou aceitem realizar o trabalhos pelo valor que as partes entendem pertinente. Assim, faculto às partes, no prazo de 10 dias, que indiquem perito, de comum acordo ou não, que aceite realizar o trabalho pelo valor que entendem pertinente. 5- Cumpra-se. 6- Intime-se. - ADV: AMANDA LEITE LOMBARDI (OAB 445332/SP), LILIAN PATRUS MARQUES (OAB 323977/SP), FABIANO CARVALHO (OAB 168878/SP), FABIANO CARVALHO (OAB 168878/SP), FABIANO CARVALHO (OAB 168878/SP), BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP), LILIAN PATRUS MARQUES (OAB 323977/SP), LILIAN PATRUS MARQUES (OAB 323977/SP), MATHEUS DO NASCIMENTO PENS (OAB 482040/SP), MARIA EDUARDA MONTEBELO FONSECA (OAB 492098/SP), MARIA EDUARDA MONTEBELO FONSECA (OAB 492098/SP), MARIA EDUARDA MONTEBELO FONSECA (OAB 492098/SP), MATHEUS DO NASCIMENTO PENS (OAB 482040/SP), AMANDA LEITE LOMBARDI (OAB 445332/SP), MATHEUS DO NASCIMENTO PENS (OAB 482040/SP), RAQUEL MACHADO PIUVEZAM MALAGONE (OAB 453616/SP), RAQUEL MACHADO PIUVEZAM MALAGONE (OAB 453616/SP), RAQUEL MACHADO PIUVEZAM MALAGONE (OAB 453616/SP), AMANDA LEITE LOMBARDI (OAB 445332/SP)
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