Giovanni Costa Silva
Giovanni Costa Silva
Número da OAB:
OAB/SP 492162
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovanni Costa Silva possui 45 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJGO, TJSP
Nome:
GIOVANNI COSTA SILVA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (22)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
INQUéRITO POLICIAL (3)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192146-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Giovanni Costa Silva - Paciente: Wilson Martins Junior - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Giovanni Costa Silva em favor de Wilson Martins Junior, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito do DEECRIM da 6ª RAJ da Comarca de Ribeirão Preto, que determinou a realização de novo exame criminológico em pedido de progressão de regime prisional. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do excesso de execução no processamento do seu pedido de progressão ao regime aberto, atravessado em 02/12/2024. Argumenta que, apesar de juntado, em 06/02/2025, exame criminológico favorável à progressão, a Magistrada a quo [após proceder a mais uma unificação de penas devido à superveniência de nova condenação, mantendo o regime semiaberto, com novo cálculo de penas aos autos], aos 29/05/2025 determinou a realização de novo exame criminológico ao invés de apreciar o mérito da progressão de regime requerida em dezembro de 2024, ato que aponta a flagrante ilegalidade suportada pelo paciente. Isto porque a exigência se refere ao mesmo lapso temporal analisado no laudo anterior, de conteúdo favorável à progressão, de modo que se afigura desnecessária a determinação [a qual alcança contornos de mera procrastinação], dissociada de qualquer fato novo ou elemento concreto que justifique a medida. Para arrematar, acrescenta que o fundamento utilizado para a requisição de novo exame criminológico é genérico e inidôneo, sem motivação concreta acerca do porquê da necessidade de um novo laudo pericial, menos de quatro meses do anteriormente realizado. Em razão disso, e uma vez presentes os requisitos subjetivo e objetivo para a progressão ao regime aberto, pleiteia a concessão liminar da ordem, a fim de que seja determinado ao juízo de execução que aprecie o pedido de progressão sem a realização de novo exame criminológico, no estado em que os autos se encontram. Eis a síntese do quanto importa. Infere-se dos autos que o paciente está em cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime semiaberto, na penitenciária de Jardinópolis [PEC nº 0000884-93.2023.8.26.0496]. Em 02.12.2024, presente o requisito objetivo, a Defensoria Pública requereu a progressão do sentenciado ao regime aberto (fls. 337 dos autos principais), tendo a magistrada determinado a realização do exame criminológico (fls. 359/367 dos autos principais), cujo parecer, elaborado em 06.02.2025, foi favorável ao pedido de progressão (fls. 359-367 dos autos principais). Em razão da superveniência de nova condenação, acrescendo pena total de 07 (sete) meses e 12 (doze) dias à execução em curso, relativa a crime de ameaça e descumprimento de medida protetiva praticados em 12.05.2021 (fls. 385/411 dos autos originais), a pedido do parquet procedeu-se a uma nova unificação das penas e a atualização do cálculo de condenação (fls. 384). Atualizado o cálculo, ficou demonstrado que a previsão para o alcance do regime aberto habilitou-se desde 27.12.2024 (fls. 447/451). A defesa, então, reiterou o pedido anteriormente feito (fls. 456). Contudo, a autoridade apontada como coatora determinou a realização de exame criminológico para a verificação do requisito subjetivo (fls. 462/465 dos autos originários). Opostos embargos de declaração sob alegação de contradição da decisão [uma vez que já presente nos autos exame criminológico favorável, bem como constatados os demais requisitos necessários para o deferimento da progressão], a decisão foi mantida (fls. 492 dos autos originários). Por ora, aguarda-se a realização da perícia determinada. Pois bem, a priori, observa-se que a pretensão do impetrante desafia recurso próprio (art. 197 da LEP), de modo que se mostra questionável o cabimento desta ação. Não obstante, havendo alegação de excesso de prazo, e flagrante ilegalidade no processamento de pedido de progressão de regime, há esclarecimentos que precisam ser supridos e que, portanto, não autorizam alterar o quadro fático contestado desde logo. E isto porque, de fato, malgrado a magistrada a quo tenha determinado a realização de exame criminológico em razão da gravidade do delito cometido pelo condenado, concretamente considerada (deveras prejudicial à sociedade), bem assim da personalidade criminosa por ele revelada [tal como também fundamentou quando decidiu, em dezembro de 2024, pela necessidade da realização do anterior exame criminológico fls. 339/342 dos autos originários], nem por isso se deteve em justificar no que a novel perícia se distinguia da análise criminológica outrora realizada (favorável ao paciente). A questão demanda maior profundidade de análise, exigindo-se, dessa forma, a obtenção de esclarecimentos mais apropriados junto à autoridade coatora, e em seguida a opinião da douta PGJ, que falará como fiscal da lei, possibilitando, ao final, seja encaminhada a solução definitiva da questão pela turma julgadora. Por tais argumentos, indefiro, para este momento, a liminar pleiteada. Requisitem-se informações à autoridade coatora, com recomendação para que se pronuncie acerca das considerações acima ponderadas. Depois, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Só então voltem-me conclusos para análise final deste writ. - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Advs: Giovanni Costa Silva (OAB: 492162/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501599-43.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GIVANILDO ALVES DA SILVA - - GILDABERTO DA SILVA BOMFIM JUNIOR - Por ora, Indefiro o pedido de restituição do aparelho celular. Em que pese as alegações do requerente a respeito da apreensão do aparelho, a instrução ainda não se encerrou, devendo o requerente aguardar a definição da ação para pleitar a devolução do objeto. Na linha do que dispõe o art. 118 do CPP, enquanto o aparelho interessar ao processo, conforme declarado pelo órgão ministerial, titular da ação penal, não poderá ser devolvido enquanto não se encerrar a instrução. Portanto, indefiro o pedido de restituição do celular. Intime-se. - ADV: LILIAN MOTA DA SILVA (OAB 275890/SP), GIOVANNI COSTA SILVA (OAB 492162/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008643-09.2017.8.26.0597 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Rafael Junior da Silva Barroso - Diante da alteração de competência, nos termos do Comunicado CG nº 1591/2017, disponibilizado no DJE em 07 de julho de 2017, encaminhe-se o processo ao distribuidor para que seja redistribuído a Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sertãozinho/SP, na forma digital através do SAJ. - ADV: GIOVANNI COSTA SILVA (OAB 492162/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000884-93.2023.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - W.M.J. - Por esses fundamentos, concedo ao(à) condenado(a) WILSON MARTINS JUNIOR, CPF: 396.108.068-21, MTR: 732140, RG: 45072264, RJI: 180888753-50, a progressão ao REGIME PRISIONAL ABERTO. Diante da inexistência de Casa do Albergado (artigo 33, § 1º, letra c, do Código Penal, e artigos 93 a 95 da Lei de Execução Penal), a pena será cumprida na residência do condenado (prisão albergue domiciliar), mediante a aceitação e a observância das seguintes condições, necessárias e suficientes à almejada ressocialização (artigo 36, § 1º, do Código Penal, e artigos 113, 114 e 115, todos da Lei de Execução Penal): a) obter ocupação lícita (trabalho), no prazo de 90 (noventa) dias; b) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução; c) comparecer perante o juízo da execução da comarca em que residir ou em outro local por ele designado, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades; d) permanecer na sua residência das 21 horas às 6 horas do dia seguinte (durante o repouso). Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na sua residência em tempo integral; e) sair para trabalhar a partir das 6 horas e retornar à sua residência até 21 horas; f) não frequentar bares, casas de jogos ou de prostituição; g) não ingerir substâncias entorpecentes (drogas ou bebidas alcoólicas); h) não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; i) frequentar programas educativos, cursos profissionalizantes e/ou programas e reuniões destinados a químico-dependentes, caso convocado pelo Juízo da execução ou pelo órgão administrativo que o auxilia na execução da pena (Central de Atendimento ao Egresso ou entidade congênere). Em cumprimento à regra inserta no artigo 21, caput, da Lei n. 11.340/2006, comunique-se à vítima, com urgência, a saída do condenado do presídio, se o caso. Expeça-se alvará de soltura clausulado. A audiência de advertência será realizada no estabelecimento prisional, encaminhando-se a esta Unidade Regional, oportunamente, em 05 (cinco) dias, o respectivo termo. Comunique-se esta decisão à direção do presídio, para as providências pertinentes, encaminhando-se cópia. A Unidade Prisional deverá orientar o sentenciado que após a concessão deste benefício o processo será redistribuído à Vara das Execuções Criminais da Comarca onde declarar residência, tão logo esteja em termos para a remessa. O acompanhamento do processo pode ser feito pelo portal do E. Tribunal de Justiça no endereço eletrônico: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do Havendo recurso ou sucedâneo recursal pendente de julgamento (apelação, agravo de execução, correição parcial, habeas corpus, recurso especial, recurso extraordinário etc), comunique-se esta decisão, também, com urgência, ao Tribunal competente. Com a juntada do termo de advertência, redistribuam-se os autos, se o caso. Em observância ao princípio da duração razoável do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII), a presente decisão servirá de ofício. - ADV: GIOVANNI COSTA SILVA (OAB 492162/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001533-22.2020.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: RONALDO DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) REU: GIOVANNI COSTA SILVA - SP492162 ATO ORDINATÓRIO Por ordem judicial, nos termos do art. 3º, da Portaria DOUR-02V Nº 129, deste Juízo, procedo à intimação da defesa para apresentar memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termo de audiência retro. Dourados, datado e assinado eletronicamente.
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