Bruna Mariano Andrade

Bruna Mariano Andrade

Número da OAB: OAB/SP 492203

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP
Nome: BRUNA MARIANO ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500257-77.2025.8.26.0291 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ITAMAR DE SOUSA TEIXEIRA - Em atenção ao ofício relacionado ao processo em epígrafe, tenho a honra de dirigir-me à elevada presença de Vossa Excelência para prestar as seguintes informações, que espero sejam bastantes, colocando-me inteiramente à disposição para, se for o caso, complementá-las. Itamar de Sousa Teixeira foi preso em flagrante incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme descrito no auto de prisão em flagrante (fl. 01). Em audiência de custódia realizada em 28 de fevereiro de 2025, esse juízo decretou a prisão preventiva com os seguintes argumentos (fls. 37/41): "... Fumus Commissi Delicti e Periculum Libertatis Medidas cautelares penais (restritivas ou não de liberdade) serão impostas se houver necessidade da garantia da ordem pública, de aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (artigo 282 do Código de Processo Penal). A prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal) Verifica-se que estão presentes os requisitos positivos do artigo 312, caput, primeira parte, do Código de Processo Penal, a saber, a garantia da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal, bem como estão presentes ambos os pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, de acordo com o supramencionado artigo, segunda parte, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Ausentes os requisitos negativos (excludentes de ilicitude), ao menos nesta fase inquisitorial. Dessa forma, presente está a hipótese de cabimento para a decretação da prisão preventiva do autuado. Há indícios fortes de autoria e materialidade, tendo em vista, além das declarações trazidas pelos policiais (fls. 02/04), o Boletim de Ocorrência (fls. 12/14), o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 16/17) e o Laudo Pericial de Constatação (fls. 19/21). Segundo o §2º, do artigo 28 da Lei nº. 11.343/06, os critérios para definir se a droga destina-se ao consumo próprio, ou seja, a caracterização dos crimes definidos na Lei Antitóxico são: a) a quantidade de substância apreendida; b) o local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) as circunstâncias da prisão; e d) a conduta e antecedentes do agente. No caso em análise, o local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a quantidade de entorpecentes apreendida evidencia trata-se de tráfico de drogas, visto ter o acusado sido surpreendido na posse de 156,7 gramas de maconha e 35,14 gramas devidamente embalados e prontos para comercialização, nos termos do auto de apreensão acostado às fls. 16/17. O autuado foi surpreendido na posse de 1,5 gramas de substância identificada como cocaína, bem como 6,44 de substância maconha, além de valores monetários ao redor de R$ 80,00 guardados em um cofre (absolutamente fora do normal) e aparelho celular. Em que pese a quantidade de drogas apreendidas, a prisão decorreu de cumprimento de mandado de busca e apreensão, que foi deferido em virtude de fortes indícios da ocorrência de mercancia ilícita na residência, corroborada pelas substâncias localizadas no imóvel. Assim, em razão da quantidade de droga encontrada ser especialmente significativa, bem como variada, inclusive em se tratando de uma cidade com um pouco mais de 70 (setenta) mil habitantes, diferente de uma grande metrópole, robustece a suspeita de tratar-se de tráfico ilícito, conforme já devidamente decidido: (...) quantidade, variedade e forma de acondicionamento indicam dedicação à traficância (...). (STJ - HABEAS CORPUS 472.891 - RJ (2018/0262608-1) Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. DJ 06/11/2018). Ademais, o testemunho dos policiais responsáveis pela prisão, coeso e categórico em demonstrar a prática do tráfico de entorpecentes deve ser bem sopesado, haja vista o (...) depoimento de policiais merece credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se como prova apta (...). (STJ - REsp 1756922 - AC 2018/0191752-0 - Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro. DJ 16/04/2020). Resta claro que o crime descrito nos autos é de natureza grave e de intensa repercussão social, já que as circunstâncias indicam que o droga encontrada seria objeto de comercialização, colocando em risco a ordem pública local, diante dos conhecidos malefícios das drogas. Assim, quanto aos fundamentos da prisão preventiva (artigo 312 do Código Processo Penal), entendo presente a necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, afinal, o crime é abstrata mente e em concreto grave. Ressalve-se que, apesar de primário, há de se considerar as consequências do ilícito em questão, mormente em razão da quantidade de drogas apreendidas, sendo a segregação cautelar do custodiado medida de rigor. Diante disso, nenhuma das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal garantem a ordem pública no caso em concreto. As previstas nos incisos I, IV e VIII são ineficazes, irrisórias. Mesmo a fiança não impedirá a ação, pois dinheiro não lhe será problema. Portanto, por qual razão pagar determinado valor lhe impediria de ganhar o triplo (por baixo considerando) com a continuidade do tráfico? Nenhuma; a do inciso VI, inaplicável; as dos incisos II e III não impedem que o preso agrida a ordem jurídica em outros locais e contra outras pessoas. A medida do inciso V é ineficaz também, pois o tráfico se dá em qualquer horário. Por fim, a medida prevista no inciso IX não passa de previsão legal sem efetividade, tendo em vista inexistir instrumentos para monitoramento eletrônico disponíveis à justiça estadual. Assim, presentes as condições de admissibilidade da prisão preventiva, em especial porque é crime doloso e a pena decorrente da tipificação provisória preenche o parâmetro legal de pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, Código Processo Penal). Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de ITAMAR DE SOUZA TEIXEIRA, em PREVENTIVA. Sobreveio relatório final da autoridade policial (fls. 63/65). Em 07/04/2025, o órgão ministerial ofereceu denúncia (fls. 68/71), tendo a decisão de fl. 73 determinado a notificação do indiciado para oferecer a defesa prévia, por escrito, em 10 dias. Às fls. 87/88 foi oferecida defesa prévia. A denúncia foi recebida às fls. 91/93, oportunidade em que foi designada a audiência de instrução e julgamento dia 25 de julho de 2025. A decisão de fls. 149 manteve a prisão preventiva, por seus próprios fundamentos. Sobreveio o presente pedido de informações (fls. 151/164). Era o que havia a relatar em essência. Peço vênia para solicitar à Vossa Excelência digne-se a aceitar as presentes informações e as nossas sinceras e profundas homenagens, colocando-me desde logo à inteira disposição para ulteriores esclarecimentos ou complementações que se fizerem necessárias. Jaboticabal, - ADV: BRUNA MARIANO ANDRADE (OAB 492203/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501815-21.2024.8.26.0291 - Destituição do Poder Familiar - Tutela de Urgência - P.C.M.S. - - D.C.S.F. e outro - D.R.S.V. - - J.V.S. - - M.E.G. - Vistos. Fls. 358/369: Ante a manifestação favorável do Ministério Público, defiro a habilitação dos requerentes nos autos, intimando-os para a audiência designada às fls. 324/325. Anote-se. Em relação ao pedido de guarda provisória, não merece acolhimento. Considerando que o estudo psicossocial foi favorável a destituição do poder familiar, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de guarda provisória aos peticionários. Intime-se. - ADV: RICARDO FRANCISCO ROQUE (OAB 342609/SP), DULCINÉYA DRUMOND DE CARVALHO (OAB 457078/SP), DULCINÉYA DRUMOND DE CARVALHO (OAB 457078/SP), DULCINÉYA DRUMOND DE CARVALHO (OAB 457078/SP), DULCINÉYA DRUMOND DE CARVALHO (OAB 457078/SP), BRUNA MARIANO ANDRADE (OAB 492203/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500257-77.2025.8.26.0291 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ITAMAR DE SOUSA TEIXEIRA - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 38/41, por seus próprios fundamentos. Renove-se o prazo da prisão preventiva. No mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO DE CARVALHO ARAUJO (OAB 413265/SP), BRUNA MARIANO ANDRADE (OAB 492203/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000814-92.2023.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cidimar Donizete Nogueira - Samuel Rodrigues de Oliveira - Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos às fls. 285/295. Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. Int. - ADV: NATHALIA CAROLINE GOMES (OAB 467630/SP), HENRIQUE BERGE TEODORO DE LIMA (OAB 472375/SP), BRUNA MARIANO ANDRADE (OAB 492203/SP), BRUNA GUERRA DE ARAUJO (OAB 378998/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003586-91.2024.8.26.0291 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.F.M. - T.M.W. - Providencie o(a) procurador(a) da parte requerente, no prazo de até 5 dias, a juntada do termo de nomeação do convênio Defensoria Pública do Estado de São Paulo/OAB-SP com o número do Registro Geral de Identificação, necessário para a expedição da certidão de honorários. - ADV: DANIEL BATISTA LIMA (OAB 462215/SP), BRUNA MARIANO ANDRADE (OAB 492203/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006284-70.2024.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.R.S.P., registrado civilmente como T.R.S.P. - G.P.S.P., registrado civilmente como G.P.S.P. - Vistos. Ciente. Aguarde-se, por ora, pela manifestação do autor, ou decurso de prazo, certificando-se. Oportunamente, dê-se vista ao MP para parecer final e tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ZANON AIELLO (OAB 326219/SP), BRUNA MARIANO ANDRADE (OAB 492203/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000100-78.2024.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - SERGIO BALBINO, registrado civilmente como Sergio Balbino - Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo autor. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: BRUNA MARIANO ANDRADE (OAB 492203/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006284-70.2024.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.R.S.P., registrado civilmente como T.R.S.P. - G.P.S.P., registrado civilmente como G.P.S.P. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Nota de cartório: Providencie a parte requerida o encaminhamento do(s) ofício(s) expedido(s) às fls. 107, devendo comprovar seu protocolo no prazo de 10 dias. Nada Mais. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ZANON AIELLO (OAB 326219/SP), BRUNA MARIANO ANDRADE (OAB 492203/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500069-84.2025.8.26.0291 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - C.A.A.N.S. - Fl. 100: ACOLHO a manifestação retro do representante do Ministério Público e, com base em seus fundamentos, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS concedidas anteriormente, a partir desta data, e DETERMINO O SEU ARQUIVAMENTO. Elabore-se mandado de revogação das medidas protetivas junto ao BNMP Atualize-se do histórico de partes junto ao sistema informatizado. 2. O Ministério Público manifestou-se à fl. 75 nos seguintes termos: "Deixo de oferecer ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, eis que além de ter o crime sido praticado mediante violência e grave ameaça, há o óbice do artigo 28-A, §2º, IV, do CPP. Deixo de oferecer proposta de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ao denunciado, eis que o artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 dispõe que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099/1995, de 26 de setembro de 1995. Anoto que o disposto no artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 foi julgado constitucional em controle concentrado pelo STF (ADI n. 4.424 e ADC n. 4.424)." Ante o exposto, homologo o não oferecimento do benefício. 3. Consta dos autos que teria o indiciado, no dia dos fatos, prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher, ofendido a integridade física de sua ex-companheira, causando-lhe ferimentos de natureza leve. Na espécie, a denúncia foi apresentada com base na prova colhida no inquérito policial. Logo, havendo substrato fático mínimo para autorizar a tramitação da ação penal, recebo a denúncia, porque contém a exposição do fato criminoso, com todas suas circunstâncias, indicando a existência de prova da materialidade do crime e indícios de autoria. 4. Nos termos do art. 396 do CPP, cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá(ão) exercer ampla defesa, arguir preliminares, oferecer documentos e especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando testemunhas, devidamente qualificadas, com indicação do endereço onde possam ser encontradas, requerendo sua intimação. O(A) Oficial(a) de Justiça deverá indagar ao(à)(s) réu(ré)(s), no ato da citação, se possui(em) advogado(s) constituído(s), certificando tudo em mandado. Em caso positivo, intime(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) indicado(a)(s) para apresentar(em) resposta(s) à acusação, nos termos supramencionados. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do(a)(s) acusado(a)(s) ou do(a) defensor(a) constituído(a) (art. 396, parágrafo único, CPP). 5. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s), citado(a)(s), não constituir(em) defensor(es), oficie-se à OAB local, para a indicação de advogado(a) dativo(a), que será nomeado(a) por este juízo, devendo, ato contínuo, ser intimado(a) pessoalmente para ofertar a resposta no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item 3. 6. Junte-se aos autos folhas de antecedentes criminais atualizadas. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será interrogado o(a)(s) réu(ré)(s). Ciência ao Ministério Público. Intime-se - ADV: BRUNA MARIANO ANDRADE (OAB 492203/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006284-70.2024.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.R.S.P., registrado civilmente como T.R.S.P. - G.P.S.P., registrado civilmente como G.P.S.P. - Vistas dos autos para: cientificá-los da juntada do extrato CNIS dos genitores, conforme se verifica às folhas retro. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ZANON AIELLO (OAB 326219/SP), BRUNA MARIANO ANDRADE (OAB 492203/SP)
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