Maria Clara Caneiro Castrizana

Maria Clara Caneiro Castrizana

Número da OAB: OAB/SP 492303

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Clara Caneiro Castrizana possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJRJ, TRF3, TRT2, TJMT, TJPA, TJSP
Nome: MARIA CLARA CANEIRO CASTRIZANA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001152-15.2024.5.02.0432 RECLAMANTE: BRENDA CRISTINA DOS SANTOS CASSEMIRO RECLAMADO: DOGMA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce9e874 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria   DESPACHO Vistos. Excluam-se a 2ª e 3ª reclamada do polo. Aguarde-se o decurso do prazo da 1ª reclamada, conforme despacho de #id:d03aecc.     SANTO ANDRE/SP, 14 de julho de 2025. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE APOIO E ESTUDO DA BILHETAGEM E ARRECADACAO NOS SERVICOS PUBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO - AB - DOGMA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001152-15.2024.5.02.0432 RECLAMANTE: BRENDA CRISTINA DOS SANTOS CASSEMIRO RECLAMADO: DOGMA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce9e874 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria   DESPACHO Vistos. Excluam-se a 2ª e 3ª reclamada do polo. Aguarde-se o decurso do prazo da 1ª reclamada, conforme despacho de #id:d03aecc.     SANTO ANDRE/SP, 14 de julho de 2025. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA CRISTINA DOS SANTOS CASSEMIRO
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0803508-53.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS RÉU: MUOVE BRASIL SA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE RODOLFO PFAFFMANN FIORI DESPACHO Ante o alegado em ID 194859160, ao cartório para desentranhar a petição de ID 194846336, certificando-se nos autos. Antes de apreciar os pedidos de antecipação de tutela, designo audiência especial de conciliação na modalidade presencial, na sede deste Juízo, para o dia 23/07/2025, às 14:00H. Intimem-se. TERESÓPOLIS, 3 de junho de 2025. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL END. FÓRUM – Av. Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará E-mail: fazendasantarem@tjpa.jus.br Ação - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PJE - Proc. 0804771-96.2022.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a interposição de Apelação pela parte autora, INTIME A PARTE APELADA, por advogado/defensor, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2 – Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Santarém/PA, 04/07/2025 CARMEN ELISABETE MEURER Documento Assinado de forma Digital
  6. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Julho de 2025 a 17 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009646-82.2024.8.26.0161 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Josemundo Dario Queiroz - Ante o exposto, DECLINO a competência para julgamento do feito e DETERMINO a urgente remessa dos autos ao juízo de uma das Zonas Eleitorais de Diadema, o que faço com fundamento no artigo 74, §2º, do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se o advogado do querelante. Cumpra-se. Diadema, 06 de junho de 2025. - ADV: MARIA CLARA CANEIRO CASTRIZANA (OAB 492303/SP), ROBERTO RICOMINI PICCELLI (OAB 310376/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5035233-78.2023.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: STEFANO MALESKI Advogados do(a) AUTOR: MARIA CLARA CANEIRO CASTRIZANA - SP492303, MARINA MUNIZ PINTO DE CARVALHO MATOS - BA67925, ROBERTO RICOMINI PICCELLI - SP310376 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual o autor objetiva provimento jurisdicional que determine sua imediata remoção do Instituto Federal de Roraima para o Instituto Federal de São Paulo, para propiciar seu tratamento de saúde, nos termos do art. 36, inciso III, alínea ‘b’, da Lei 8.112/90. Alega, em síntese, ser professor concursado do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima (doc. 2). Lidando desde 2021 com dores e edemas na região escrotal, foi diagnosticado no início de 2022 com câncer do retoperitônio em São Paulo. Afirma que teve o tratamento prejudicado em decorrência de atendimento precário e negligente do serviço médico a que se submeteu em Roraima. Nesse sentido, recebeu diagnóstico de inflamação simples e, como tratamento, a prescrição de injeções diárias por 15 dias e medicamentos anti-inflamatórios. Contudo, os sintomas foram meramente minimizados, o que o levou, apreensivo com seu quadro de saúde, a aproveitar 15 dias de folgas e viajar até São Paulo para consultar-se com um urologista particular, ocasião em que foi prontamente informado que o seu quadro indicava diagnóstico de câncer, de modo que foi submetido a cirurgia de emergência em 26 de fevereiro de 2022. Aduz ter realizado nova tomografia após a cirurgia, com a identificação de metástase no retroperitônio. Assim, em 4 de abril, deu início ao primeiro ciclo de quimioterapia. Contudo, em outubro de 2022, novas anomalias foram identificadas em sua saúde. Diante dessas descobertas, o autor e sua equipe médica decidiram por um novo ciclo de quimioterapia. Narra que, com o acompanhamento contínuo, o marcador do tumor não apresentava as respostas desejadas. O caráter atípico da resposta ao tratamento despertou o interesse e a atenção de especialistas oncológicos. Assim, em março de 2023, foi submetido a uma nova cirurgia e novo ciclo de quimioterapia. Argumenta que, à luz do exposto, faz jus à remoção definitiva de Roraima para São Paulo, para o IFSP, a fim de dar continuidade ao seu tratamento de saúde, considerando que a opção por realizar o tratamento em São Paulo com os especialistas adequados foi crucial para salvar a vida dele. A tutela provisória foi indeferida sem prejuízo de reanálise após a defesa dos réus. Os Institutos Federais ofereceram contestações arguindo serem partes ilegítimas, tendo em vista que cumpriria à União, por meio do Sistema de Pessoal Civil (Sipec), analisar pedido de redistribuição de servidores de quadros distintos. No mérito, defende que não seria caso de remoção, mas de redistribuição, tendo em vista que cada instituto federal possuiria quadro de servidores próprio e distinto dos demais. A tutela provisória foi deferida “para determinar que que os réus realizem a remoção do autor do Instituto Federal de Roraima para o Instituto Federal de São Paulo, para propiciar seu tratamento de saúde, nos termos do art. 36, inciso III, alínea ‘b’, da Lei 8.112/90, no prazo de 15 (quinze) dias”. Na mesma oportunidade, foi afastada a hipótese de litisconsórcio necessário da União e determinado ao IFSP que esclarecesse a possibilidade de realizar a avaliação do autor por Junta Médica para análise, estritamente do ponto de vista médico, do pedido de remoção, de acordo com o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal. O IFSP noticiou a interposição de agravo de instrumento. Os réus informaram o cumprimento da tutela provisória, com a remoção do autor do IFRR para o IFSP – campus Itaquaquecetuba, bem como a designação de perícia médica administrativa no dia 29/07/2024. Comunicado o indeferimento do efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelo IFSP. A parte autora informou seu comparecimento na perícia administrativa, juntando cópia do laudo. A parte autora se manifestou reiterando os termos da inicial. Comunicado o desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo IFSP, assim como o respectivo trânsito em julgado. As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que as partes manifestaram não ter interesse em produzir novas provas e que os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos dos autos, passo ao julgamento antecipado nos termos do art. 355 do CPC. O instituto da remoção está previsto na Lei nº. 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, nos seguintes termos: “Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (…) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (…) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. (…)” A remoção, na hipótese tratada no dispositivo legal, qualifica-se como ato administrativo vinculado da Administração Pública, o que significa afirmar que, comprovada a indispensabilidade do tratamento de saúde do servidor, a concessão da remoção pretendida é obrigatória. Os Institutos réus, no entanto, entendem não ser a hipótese de remoção, mas de redistribuição, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112/1990: “Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:” Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de que, para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a quadro único, vinculado ao Ministério da Educação (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1563661 2015.02.59152-8, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/04/2018 ..DTPB). No mesmo sentido, posiciona-se o TRF da 3ª Região: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS. POSSIBILIDADE. MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR À REMOÇÃO. ART. 36, P.U., III, ALÍNEA "B" DA LEI Nº 8.112/90. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. Pretende o autor, professor de universidade federal, sua remoção com fundamento no artigo 36, parágrafo único, III, ‘b’, da Lei nº 8.112/90. 2. Quando o pedido de remoção do servidor se fundamenta em alguma das causas previstas no rol taxativo ao artigo 36, parágrafo único, III da Lei nº 8.112/90, a remoção adquire o status de direito subjetivo do servidor. Vale dizer, preenchidos os requisitos legais que, in casu se trata apenas da comprovação por junta médica oficial, a administração tem o dever de promover a alteração funcional requerida, não podendo a ele se opor. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto aos requisitos legais para a remoção do servidor na hipótese de que trata o artigo 36, parágrafo único, III, ‘b’ da Lei nº 8.112/90, a jurisprudência tem entendido que para sua concessão deve restar comprovada que o dependente do servidor padeça de enfermidade e que seja atestada por junta médica oficial. Precedente desta Corte. 4. Está firmado na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, para fins de promoção, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, de sorte que é possível a remoção entre as diversas Universidades Federais. Precedentes. 5. Comprovada por junta médica oficial a necessidade do requerente de ser removido por motivo de saúde de seu dependente, correta a sentença de procedência do pedido de remoção deduzido pelo autor, ainda que para outra instituição de ensino superior federal, devendo ser mantida. 6. Honorários advocatícios devidos pelos apelantes majorados para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo cada recorrente arcar com metade deste valor. 7. Apelações e reexame necessário não providos.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000281-38.2017.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020) Muito embora o entendimento do STJ se refira especificamente ao magistério superior em universidades federais, entendo não haver óbice para se adotar a mesma orientação em relação aos cargos de professores de nível básico ou superior dos Institutos Federais, tendo em vista que também vinculados ao Ministério da Educação. Sobre a possibilidade de ampliação do entendimento do STJ a outros cargos e funções, desde que vinculados indiretamente ao Ministério da Educação, já se posicionou o E. TRF-3: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE DOENÇA. POSSIBILIDADE. REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS. LEI N. 11.091/2005. QUADRO ÚNICO. CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há dois requisitos para a remoção, nos termos do artigo 36, inciso III, alínea "b" da lei nº 8.112/1990: (i) patologia do servidor ou familiar dependente (ii) atestado por junta médica oficial. 2. No caso, constam elementos suficientes que comprovam a necessidade de remoção da servidora por motivo de saúde de sua dependente que vive às suas expensas e necessita de cuidado por terceiros. 3. Conforme mencionado na r. sentença apelada, a genitora da servidora depende de “cuidados assistenciais (e médicos) de forma diuturna e efetiva, o que justifica o pleito da autora de laborar em localidade que reduza o tempo de sua ausência”, tendo a própria autarquia verificado que necessita de cuidadora: 4. Precedente do STJ no sentido de que o cargo de professor de Universidade Federal pode e deve ser interpretado como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação, ainda que unicamente para fins de aplicação do artigo 36 da Lei n. 8.112/90. 5. Embora os precedentes digam respeito à movimentação de professores entre Universidades distintas e o caso dos autos envolve remoção de servidor público ocupante de cargo de técnico em assuntos educacionais, não há, a princípio, impedimento legal à adoção da orientação jurisprudencial. Com efeito, os cargos técnico-administrativos, estruturados pela Lei n.º 11.091/2005, no âmbito das instituições federais de ensino, encontram-se igualmente vinculados ao Ministério da Educação. 6. Os servidores ocupantes de cargos técnico-administrativos em educação, com estruturação prevista na Lei n. 11.091/2005, lotados em Instituições Federais de Ensino, devem ser considerados como integrantes de um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, aplicando-se, por analogia, a jurisprudência do STJ em relação ao quadro de professores das universidades federais. 7. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 8. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016757-31.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 13/04/2023) Na hipótese em apreço, extrai-se dos autos que o autor faz tratamento de câncer em São Paulo-SP. Por seu turno, o laudo elaborado pela Junta Médica do IFSP consignou que ele deveria ser removido para localidade diversa do IFRR para continuidade do tratamento especializado (ID 338927222). De mais a mais, os fatos narrados são corroborados pela documentação juntada no sentido de que o autor se submete a tratamento de duração indefinida para neoplasia em metástase na cidade de São Paulo, que oferece infraestrutura para atendimento médico e hospitalar, pelo relato da inicial, mais adequada, tendo em vista, inclusive, o erro de diagnóstico que atrasou o início do tratamento. Destaque-se que, conforme normas do próprio IFRR, “[s]e a junta médica oficial constatar que existe possibilidade de tratamento médico para a patologia indicada em mais de uma localidade, deverá prevalecer a localidade de melhor infraestrutura para atendimento médico e hospitalar. Por conseguinte, nada obstante esteja sendo garantida ao autor a concessão de licença para tratamento de saúde, tenho que, havendo condições e interesse do servidor em trabalhar, deve a Administração propiciar os meios para tanto, em especial em caso como o presente, em que o servidor se acha submetido a tratamento de doença de gravidade socialmente reconhecida e na qual o desempenho de atividade pode ser vista, inclusive, como medida terapêutica, senão quanto ao aspecto psicológico, ao conferir propósito imediato ao paciente e distração. Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito do autor à remoção do IFRR para o IFSP e confirmar a tutela provisória que determinou que que os réus realizem a remoção do autor do Instituto Federal de Roraima para o Instituto Federal de São Paulo, para propiciar seu tratamento de saúde, nos termos do art. 36, inciso III, alínea ‘b’, da Lei 8.112/90, no prazo de 15 (quinze) dias. Em consequência, CONDENO a parte ré, solidariamente, ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que fixo de acordo com as alíquotas mínimas da tabela regressiva do art. 85, §§3º e 5º, do CPC, a incidirem sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.
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