Mateus Terra Luz Vilela
Mateus Terra Luz Vilela
Número da OAB:
OAB/SP 492314
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Terra Luz Vilela possui 117 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJMG, TRT3, TJSP
Nome:
MATEUS TERRA LUZ VILELA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoVista às partes quanto ao ofício ID 10500824940, no prazo de 05 (cinco) dias
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 3ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5003536-55.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: MATEUS TERRA LUZ VILELA CPF: 104.097.956-40 RÉU: MAILSON HENRIQUE BONIFACIO LUCIANO CPF: 129.820.356-26 DESPACHO Vistos, etc. Segue resposta negativa SISBAJUD (anexo). Considerando a constrição de valor ínfimo (R$ 63,16), determinei o imediato desbloqueio. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, à conclusão. Intime-se Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE EDUARDO JUNQUEIRA GONCALVES Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5003535-70.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: MATEUS TERRA LUZ VILELA CPF: 104.097.956-40 RÉU: THAIS CAROLINE DA SILVA TAVARES CPF: 439.528.038-20 DESPACHO Vistos, etc... Registre-se, apenas, que os resultados das diligências via SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferos, requerendo a parte exequente, desse modo, a aplicação do que disposto no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, tal dispositivo não poderá ser aplicado no JESP, pois há de se obedecer ao que previsto pelo Enunciado 76 do FONAJE: “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida, para fins de inscrição no serviço de Proteção do Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. ” Assim, cumpre esclarecer ao exequente que, caso seja expedida a certidão de dívida em seu favor, conforme pleiteado no ID 10492470719, o processo será extinto, nos termos do enunciado 76 do FONAJE. Sendo assim, à parte exequente para que se manifeste acerca do interesse na expedição de certidão de dívida em desfavor da parte executada, o que culminará na extinção do feito, como acima explanado. Intimar. POÇOS DE CALDAS, 14 de julho de 2025. PAULO RUBENS SALOMÃO CAPUTO Juiz (iza) de Direito Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas – 05
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Titular 1ª TR - Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas RECURSO Nº: 6900067-22.2025.8.13.0518 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: IMPETRANTE: MATEUS TERRA LUZ VILELA CPF: 104.097.956-40 IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA 2ª UNIDADE DO JESP DA COMARCA DE POÇOS DE CALDAS CPF: não informado Processo Nº [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 6900067-22.2025.8.13.0518 EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – ADVOGADO DATIVO – PRAZO EM DOBRO – INAPLICABILIDADE – ART. 5º, §5º, DA LEI Nº 1.060/50 E ART. 186 DO CPC – DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE – DECISÃO QUE FIXA PRAZO SIMPLES DE QUINZE DIAS – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO – SEGURANÇA DENEGADA. 1. O prazo em dobro para manifestação processual é prerrogativa conferida exclusivamente aos membros da Defensoria Pública e àqueles que integram formalmente os quadros da assistência judiciária estatal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. O advogado dativo, ainda que nomeado judicialmente ou credenciado mediante convênio com a Defensoria Pública, não possui, por si só, tal prerrogativa, ante a ausência de vínculo institucional com o serviço público de assistência jurídica. 3. Não há ilegalidade no ato judicial que fixa prazo simples para réplica, nos moldes do art. 219 do CPC, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. 4. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas , na conformidade da ata de julgamento, Denegaram a Segurança, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Poços De Caldas , 18 de Julho de 2025 RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mateus Terra Luz Vilela, advogado dativo nomeado nos autos do processo nº 5019889-73.2024.8.13.0518, em trâmite perante a 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial Cível da Comarca de Poços de Caldas/MG, contra ato judicial consubstanciado na fixação de prazo simples de quinze dias para manifestação da parte autora, a qual se encontra assistida pelo impetrante, sob o fundamento de que lhe seria assegurado, na qualidade de defensor dativo, o direito à contagem em dobro dos prazos processuais, à semelhança do tratamento conferido aos membros da Defensoria Pública. Pleiteia, assim, o reconhecimento do direito líquido e certo à prerrogativa do prazo em dobro para manifestação processual, especialmente para apresentação de réplica à contestação, sustentando, para tanto, equiparação funcional ao Defensor Público. É a síntese do essencial. Decido. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas RECURSO Nº 6900067-22.2025.8.13.0518 VOTO A pretensão, contudo, não merece prosperar. Conforme já decidido na decisão que indeferiu a medida liminar, e cujos fundamentos ora se confirmam, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prerrogativa da contagem em dobro de prazos, prevista no artigo 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50 e posteriormente recepcionada pelo artigo 186 do CPC, restringe-se aos integrantes da Defensoria Pública ou àqueles que integrem formalmente o serviço público de assistência judiciária. Os defensores dativos, ainda que atuem em convênios firmados com a Defensoria Pública, não integram tal estrutura e, portanto, não fazem jus, de forma automática, a tal benefício processual. Nesse sentido, cite-se o AgRg no AREsp 484.204/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/05/2016, e o AgRg no AgREsp 620.323/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 12/05/2015, ambos firmando a impossibilidade de extensão do prazo em dobro aos advogados dativos. A pretensão deduzida pelo impetrante funda-se na invocação de precedentes que tratam da equiparação entre defensores públicos e dativos para fins de dispensa de preparo, prerrogativas em curadoria especial ou, pontualmente, para intimação pessoal da parte assistida. Tais precedentes, todavia, não possuem efeito vinculante e tampouco consubstanciam entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação geral do prazo em dobro, sendo certo que não se pode admitir interpretação extensiva contra expressa delimitação legal e jurisprudencial consolidada. No caso concreto, o ato apontado como coator apenas determinou a apresentação de réplica no prazo de quinze dias, conforme previsão geral do artigo 219 do CPC, não se tratando de medida arbitrária, abusiva ou desproporcional. Inexiste, assim, ilegalidade ou teratologia a ser corrigida por meio do presente writ. Por conseguinte, inexistente direito líquido e certo a amparar a impetração, impõe-se a denegação da segurança. Posto isso, voto por denegar a segurança, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, mantendo-se os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, por seus próprios fundamentos. Custas pelo impetrante, observada a gratuidade que ora lhe defiro. Sem honorários. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH JUIZ DE DIREITO Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 Demais Votos escritos, quando houver: DECISÃO Denegaram a Segurança, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). , 707, - até 614/615, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços de Caldas / Unidade Jurisdicional _ 1ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços de Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5012104-26.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte Aéreo, Práticas Abusivas] Requerentes: ADRIANA DA SILVA SOUZA CPF: 029.034.606-12 e outros Requerida: CAPO VIAGENS E TECNOLOGIA LTDA CNPJ: 30.253.182/0001-73 Ab initio, devidamente intimados, os requerentes procederam à emenda à inicial, inexistindo óbice para o regular seguimento do feito (ID nº 10498593840), razão pela qual passa-se para o exame dos pedidos antecipatórios formulados. Pois bem. O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Para os fins, portanto, do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Provável é a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação, sendo que tal diagnóstico dá-se a partir da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos. De outro lado, haverá perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (urgência) quando a demora puder, possivelmente, vir a comprometer a realização imediata ou futura do direito. A prova que se está a exigir não é, por óbvio, uma capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. Os documentos que acompanham a peça de ingresso demonstram que os requerentes adquiriram bilhetes aéreos junto à empresa requerida, (reserva nº 5BH3BPJ, trecho Guarulhos (GRU) / Santos Dumont (SDU), datas 28.7.2025 e 4.8.2025, voos AD4311 e AD2903). Contudo, conforme a documentação apresentada pelos requerentes junto à peça de ingresso, comprovou-se que a requerida, além de não proceder à disponibilização dos bilhetes aéreos, ainda solicitou o pagamento de valor complementar, descumprindo a oferta veiculada, em desacordo com os arts. 30 a 35 do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, o pedido antecipatório, ao menos por ora, merece acolhimento, a fim de que a empresa requerida proceda à emissão das passagens aéreas, na forma como destacado na inicial, sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo de perdas e danos. Portanto, entende este Juízo, com base nos documentos acostados à inicial, existir prova capaz de demonstrar a probabilidade do direito, que, somada ao possível comprometimento da realização imediata ou futura do direito, permite a concessão da liminar prevista no § 2º do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como, no art. 84 do Código de Defesa do Consumidor. A tutela de urgência é, então, neste caso, medida que se impõe, simplesmente porque não se pode esperar, haja vista o dano súbito a que se expõe a parte requerente. Registre-se, apenas, que a finalidade da tutela antecipatória é tão somente a de acelerar os efeitos da prestação jurisdicional e que o conceito probabilidade do direito não deve ser interpretado como prova suficiente para formar juízo de certeza, pois a tutela antecipatória encontra-se sempre no campo da probabilidade, sem contar que o seu deferimento não ofende, em momento algum, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois há possibilidade de reversibilidade do ato decisório (§3º do art. 300 do Código de Processo Civil). Como se vê, portanto, conjugando o que se extrai da inicial (e dos documentos a ela acostados), tem-se ser possível, necessária, a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual fica, desde já, deferida parcialmente nos moldes requeridos. Consigna-se, por oportuno, que descabe a “intimação”, na forma como pleiteada pelos requerentes, devendo ser realizada, via ofício, ao passo que também descabe a citação por e-mail ou por aplicativos de mensagens. Determina-se que a empresa requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da sua cientificação, disponibilizem aos requerentes os bilhetes aéreos vinculados à reserva nº 5BH3BPJ, para os e-mail’s dos requerentes, mantendo-se inalteradas as exatas condições de passageiros, datas 28.7.2025 e 4.8.2025, voos (AD4311 e AD2903) e horários originalmente contratados, na forma como descrito na inicial, sob pena de, em caso de descumprimento, aplicar-se multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Confere-se à presente decisão força de ofício, podendo ser encaminhada cópia à requerida para o cumprimento da determinação. Por fim, faculta-se ao patrono das partes requerentes o encaminhamento de cópia da presente à requerida, eletronicamente e pelos meios indicados na inicial, às suas expensas. Citar. Intimar. Poços de Caldas, data e hora de assinatura eletrônica. MAURÍCIO FERREIRA CUNHA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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