Rafael Fonseca Spoljaric
Rafael Fonseca Spoljaric
Número da OAB:
OAB/SP 492343
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Fonseca Spoljaric possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
RAFAEL FONSECA SPOLJARIC
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
INTERDIçãO (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002866-11.2023.8.26.0281 (processo principal 1002184-73.2022.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Tatiane de Souza Milano - Altima Comércio de Veículos Ltda - - San.k. Veiculos Eireli (Clássic Veículos) - Vistos. Havendo trânsito em julgado às fls. 748 do processo de conhecimento (1002184-73.2022.8.26.0281). Dessa forma, providencie a serventia a evolução de classe deste cumprimento provisório de sentença, para definitivo (classe 156). A justificativa apresentada pela executada (fls. 188/190), deixou de dizer se a restituição do veículo, que era a sua obrigação, foi feita conforme determinado na sentença judicial, bem como na decisão de fls. 13 destes autos. Assim, manifeste-se a exequente, requerendo-se o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. - ADV: THIAGO FERNANDO SILVA PEREIRA (OAB 491136/SP), THIAGO FERNANDO SILVA PEREIRA (OAB 491136/SP), GUSTAVO ALVES RIBEIRO (OAB 288753/SP), RAFAEL FONSECA SPOLJARIC (OAB 492343/SP), RAFAEL FONSECA SPOLJARIC (OAB 492343/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002243-89.2025.8.26.0405 (processo principal 1022833-12.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Jeferson dos Santos Ramos - Altima Comércio de Veículos Ltda e outros - Vistos. (1) Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Diante do o expressivo número de demandas nesta vara, e objetivando a razoável duração do processo e consequente celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88), determino desde já a tramitação deste incidente com base nas deliberações a seguir, que ocorrerão de forma sequenciada e independente de nova conclusão. Esclareço à parte credora a desnecessidade de peticionamentos/requerimentos em termos de prosseguimento, evitando assim a retirada do feito da respectiva fila, e consequente envio desnecessário à conclusão, o que somente retardará o andamento processual, recomendando-se que pleitos de medidas extraordinárias sejam feitos após esgotadas as diligências contidas nesta decisão. (2) Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora Altima Comércio de Veículos LTDA na pessoa de seu I. Patrono, e Rodrigo Alves Marciano e Bruno Alves Marciano por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe respectivamente de R$10.693,78 (dez mil seiscentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos) e R$ 7.518,41 (sete mil quinhentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), que deverá ser atualizado pela parte executada no momento do pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (3) Em caso de pagamento, e decorrido o prazo legal para oferta de eventual impugnação, fica desde logo deferida a expedição de MLE, nos termos dos itens 8.1 (com advogado) ou 8.3 (sem advogado). (4) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, que é uma garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line, que fica determinada em caso de não pagamento no prazo legal. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (5) Nos termos do Comunicado CG nº 2889/2021, fica autorizada a utilização da ferramenta denominada Teimosinha, que somente será liberada nos autos após a finalização do ciclo de 30 dias; (6) Caso este procedimento seja parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação; -Caso a tentativa de bloqueio seja parcialmente positivo, reitere-se o ato. (7) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema RENAJUD. (8) Após, quanto à pesquisa de bens via RENAJUD: - Restando esta positiva e sem restrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(s) veículo(s) encontrado(s). Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), desde logo proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (9) Infrutífero o item 8, proceda-se à realização de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, intimando-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. (10) Infrutífero o item 9 e, caso não tenha sido expedido o mandado de penhora referido no item 8, expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (11) Em existindo bloqueio de valores e decorrido o prazo legal para oferta de impugnação in albis, certifique-se, e, inexistindo dados em cartório: (11.1) intime-se o(a) exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças, regularizando ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação. Deverá a parte exequente, quando da apresentação do formulário, indicar se o montante satisfaz o crédito bem como, em caso de saldo residual, apresentar planilha atualizada. (11.2) Após, providencie a serventia a consulta sobre a transferência do valor bloqueado, e em caso positivo, proceda à emissão do MLE, certificando-se nos autos. (11.3) Em caso de parte não representada por advogado constituído, deverá ser intimada da emissão do MLE bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida ou para que apresente planilha atualizada de crédito residual, sob pena de se considerar satisfeito o débito. (12) Havendo penhora de bens ou direitos, e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a penhora realizada. (13) Frustradas as diligências ordinárias, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (14) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar a existência de bens, apontando quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de poder responder por multa processual sobre o valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC), em caso de omissão dolosa. (15) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (16) Na hipótese de o executado ter modificado endereço constante dos autos sem a devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95, tornam-se desnecessárias novas tentativas de intimações. Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de mandado de penhora, e tendo o executado alterado endereço, a diligência poderá ser realizada caso a parte exequente indique novo endereço, ficando desde logo indeferidas pesquisas de endereços para tal finalidade. (17) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (18) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (19) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (20) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. (21) Poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer a expedição de 'Certidão para fins de Protesto Extrajudicial' ou, caso não sejam localizados bens para a garantia do débito, poderá também requerer a expedição de 'Certidão de Dívida' (art. 782, parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas. Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos respectivos órgãos. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. As manifestações de partes não assistidas por advogados podem ser feitas através do e-mail osasco1e2jec@tjsp.jus.br, devendo ser indicado no campo assunto o número do processo a que se refere. Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: THIAGO FERNANDO SILVA PEREIRA (OAB 491136/SP), EDUARDO DIAZ LORUSSO (OAB 441059/SP), RAFAEL FONSECA SPOLJARIC (OAB 492343/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013689-41.2025.8.26.0577 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - João Bosco Fonseca - Vistos. JOÃO BOSCO FONSECA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato praticado pelo DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA REGIÃO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, relatando que foi aprovado em 6º lugar no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 01/2025, promovido pela Diretoria de Ensino da Região de São José dos Campos, destinado à contratação temporária para a função de Agente de Organização Escolar. Aduziu que compareceu regularmente à sessão pública de escolha de vagas realizada em 15 de abril de 2025, às 9h, na EE João Cursino, munido da documentação exigida, dentro do horário estabelecido. Contudo, ao se apresentar, foi surpreendido com a informação verbal de que não poderia escolher vaga nem assumir o cargo por ser aposentado, ainda que tal impedimento não constasse do edital, nem decorresse de qualquer vedação legal ou normativa. Sustentou que, no momento da convocação, a unidade escolar de seu interesse Escola Estadual Elmano Ferreira Veloso, localizada no bairro Chácaras Reunidas - constava expressamente entre as opções de vaga disponíveis. Como ocupante da 6ª colocação na classificação geral, era seu direito realizar a escolha da referida unidade, desde que os candidatos classificados nas cinco primeiras posições não a tivessem selecionado previamente. Relatou ainda que, de forma grave, embora tenha comparecido normalmente à sessão, seu nome foi indevidamente registrado como ausente, o que representou ato administrativo lesivo e completamente dissociado da realidade dos fatos. Posteriormente, conseguiu obter declaração formal da própria Diretoria de Ensino, emitida em 30 de abril de 2025, atestando que esteve regularmente presente na data e local da sessão de escolha de vagas. Argumentou que a negativa de contratação e a preterição de sua vaga violam frontalmente os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da vinculação ao edital, além de usurpar o direito subjetivo do impetrante de ser convocado e contratado, conforme sua classificação. Requereu a concessão da medida liminar e, ao final, a concessão definitiva da segurança para reconhecer o direito líquido e certo à contratação temporária na função de Agente de Organização Escolar, anular o indevido registro de ausência na sessão de escolha de vagas, determinar a convocação para assunção do cargo, respeitada sua ordem de classificação e a inclusão na vaga da Escola Estadual Elmano Ferreira Veloso Chácaras Reunidas, caso os cinco primeiros classificados não a tenham escolhido. Com a inicial (fls. 01/09), juntou documentos (fls. 10/39). Foi deferido o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão que registrou o impetrante como ausente na sessão de 15/04/2025, bem como determinar a reserva de vaga para a hipótese de acolhimento do pedido ao final (fls. 40/41). A Fazenda Pública Estadual ingressou no feito na qualidade de pessoa jurídica interessada (fls. 50). Devidamente notificada, a autoridade coatora inicialmente permaneceu inerte no prazo legal (fls. 53/54). Posteriormente, prestou informações (fls. 67/69) reconhecendo o legítimo direito do interessado e informando sobre as vagas disponíveis. Esclareceu que dois dias após a sessão, o candidato dirigiu-se à Diretoria de Ensino para questionar a informação, sendo atendido pela Diretora do Centro de Recursos Humanos que, diante da dúvida sobre a possibilidade de contratação de aposentado pelo INSS, consultou o CELEP Centro de Legislação de Pessoal/SEDUC, obtendo resposta que divergiu da orientação inicial. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (fls. 61/62), sustentando que o Processo Seletivo regido pelo Edital nº 01/2025 não contém vedação àqueles que porventura fossem aposentados ou percebessem outro benefício previdenciário, como é o caso do impetrante que recebe auxílio-acidente. Destacou que prevalece na jurisprudência a possibilidade de cumulação do recebimento do auxílio-acidente com outra remuneração, não havendo justificativa idônea para retirar o impetrante da seleção. Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Os autos estão em ordem. Não há preliminar a ser apreciada ou nulidade a ser declarada. Logo, o feito está apto a ser julgado. Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante pleiteia o reconhecimento do direito líquido e certo à contratação temporária na função de Agente de Organização Escolar, com a anulação do indevido registro de ausência na sessão de escolha de vagas e determinação de sua convocação respeitada a ordem de classificação. No caso vertente, assiste razão ao impetrante, pois restou claramente demonstrada a existência de direito líquido e certo violado por ato da autoridade coatora. O direito líquido e certo do impetrante decorre de sua aprovação em 6º lugar no processo seletivo (fls. 32) e do comparecimento documentado à convocação (fls. 39), sendo ilegítima a recusa de sua posse e a exclusão da escolha de vagas por critério inexistente no edital. Conforme se depreende da análise minuciosa do Edital nº 01/2025 (fls. 16/28), que rege o certame, não há qualquer vedação à contratação de candidatos que recebam auxílio-acidente do INSS. O edital estabelece apenas requisitos objetivos como escolaridade, aptidão física e aprovação na seleção - todos atendidos pelo impetrante. É fundamental esclarecer que o impetrante não é aposentado, mas percebe auxílio-acidente em virtude de acidente de trabalho, conforme se extrai de seu histórico de créditos do INSS (fls. 14/15). Trata-se de benefício de natureza indenizatória que não impede o exercício de atividade laborativa. E como cediço, prevalece o entendimento consolidado acerca da possibilidade de cumulação do recebimento do auxílio-acidente com outra remuneração, salvo aposentadoria. Isso porque o auxílio-acidente não tem por objetivo substituir o salário do segurado e não impede a obtenção de renda complementar. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, destinando-se a compensar a redução da capacidade laborativa decorrente de acidente, sendo plenamente compatível com o exercício de atividade remunerada, desde que compatível com as limitações físicas do beneficiário. O indeferimento informal da posse, agravado pelo registro falso de ausência, constitui ato administrativo nulo de pleno direito, por violar frontalmente os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e motivação, além de configurar desvio de finalidade. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, não podendo criar restrições não previstas em lei ou no edital do certame. A orientação verbal fornecida pela equipe do CRH, vedando genericamente a contratação de beneficiários de auxílios governamentais, revela flagrante ilegalidade e extrapolação dos limites editalícios. As próprias informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 67/69) terminam por corroborar o direito do impetrante. Ao reconhecer expressamente "o legítimo direito do interessado" e informar sobre a existência de vagas disponíveis, a autoridade implicitamente admite a procedência da pretensão e a possibilidade jurídica de nomeação. Ademais, a explicação fornecida sobre a divergência entre as orientações iniciais e a consulta posterior ao CELEP Centro de Legislação de Pessoal apenas confirma a ilegalidade da orientação que impediu o impetrante de exercer seu direito de escolha. Deve ser afastada qualquer interpretação no sentido de que seria necessário o esgotamento da chamada dos demais candidatos classificados para o atendimento do pleito do impetrante. É fundamental distinguir a situação dos autos daquela prevista no item 3.1 das Disposições Gerais do edital (fls. 26), que se refere à possibilidade excepcional de reconvocação de candidatos que "não comparecerem à sessão de escolha de vaga" ou que, "tendo escolhido vaga, não tenham assinado contrato". No caso em tela, o impetrante não se ausentou voluntariamente da sessão nem desistiu de sua participação no certame. Ao contrário, compareceu regularmente à convocação (fls. 39) e teve sua nomeação obstada por orientação administrativa ilegal, sendo posteriormente registrado falsamente como ausente. A situação do impetrante não se enquadra na hipótese excepcional prevista no edital, uma vez que não houve desistência voluntária, mas sim impedimento ilegítimo ao exercício de direito líquido e certo decorrente de sua classificação no certame. O direito à nomeação e posse em processos seletivos desta natureza abrange igualmente o direito de escolha da unidade escolar, conforme estabelecido no Edital de Convocação (fls. 29/38). A escolha deve seguir rigorosamente a ordem de classificação, sendo o impetrante titular do direito de optar por unidade disponível, como a EE Elmano Ferreira Veloso, caso não tenha sido previamente selecionada pelos cinco primeiros classificados. A recusa administrativa em garantir essa escolha revela novo vício de ilegalidade e preterição indevida da ordem de classificação estabelecida no certame. Ante o exposto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de: A) Reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à contratação temporária na função de Agente de Organização Escolar, conforme classificação obtida no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 01/2025. B) Anular o indevido registro de ausência na sessão de escolha de vagas realizada em 15/04/2025. C) Determinar a convocação do impetrante para assunção do cargo, respeitada sua ordem de classificação, com direito de escolha entre as vagas disponíveis. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao impetrado dando-se ciência do teor desta sentença, nos termos do disposto no artigo 13 da Lei 12.016/2009. Sem honorários ante o teor da Súmula 105 do STJ. Por ter sido concedida a segurança, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 14, § 1º da Lei 12.016/2009. P.I.C. São José dos Campos, 23 de julho de 2025. - ADV: RAFAEL FONSECA SPOLJARIC (OAB 492343/SP), DANILO BATISTA DOS SANTOS (OAB 517942/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022642-91.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - João Alves Pires - Vistos. 1- Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para promover o recolhimento das custas para expedição de Carta AR, código 120-1. Para recolhimentos após 13/06/2025, observar o valor atualizado de R$ 34,35, conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.788/2025. 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matériade direito e de fato, cuja prova é documental,sendo o caso de improvável conciliação entre as partes, desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 3- Após cumprimento integral do item 1 supra, cite-se a ré, pelo correio/portal/mandado,consignando-se que o prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado nos termos do art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação e, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. 4- Não localizada a parte ré, defiro desde já as pesquisas nos sistemas informatizados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, mediante recolhimento das respectivas taxas. 5-Caso a parte ré ou interveniente faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua resposta ou primeira manifestação nos autos após intimação ou citação a respeito da presente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 6- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 7-Nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022) artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, caso haja necessidade de audiência de instrução, tal será realizada por meio virtual, cujo acesso se dará por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail da parte e Advogado. NÃO HAVERÁ COMPARECIMENTO NO FÓRUM. Importante ressaltar que, a despeito de posicionamento em contrário, as audiências telepresenciais se mostraram perfeitamente compatíveis com o caso em questão, especialmente diante da agilidade (celeridade) dada para sua realização e preparação (instrumentalidade), mormente nessa Comarca, onde houve adesão praticamente absoluta dos profissionais do Direito e demais pessoas que da solenidade participam. Custos são evitados (economia), inclusive pelas partes e testemunhas, que não precisam mais se deslocar ao fórum e perder tempo aguardando início da audiência, sendo ouvidas em seus trabalhos e residências e até mesmo dentro de veículos de transporte público ou particular. Da mesma maneira, Advogados conseguem tornar mais eficientes suas agendas, podendo realizar atos de qualquer lugar do planeta ou mesmo no conforto de seus escritórios ou home offices, otimizando sua vida profissional e familiar. Todos ganham com isso. Ou seja, está-se diante de instrumento que gera informalidade, simplicidade, mas sem se descurar dos deveres e direitos daqueles que estão submetidos ao processo (especialmente contraditório e ampla defesa). Ainda, dados da pesquisa TIC Domicílios, 81% das pessoas no Brasil tiveram acesso à internet. Esse percentual é maior no Sudeste e a própria prática nessa Comarca mostrou que a necessidade de audiências presenciais é verdadeira exceção, pois a absoluta maioria das pessoas tem meios para acesso remoto. As audiências presenciais marcam o passo certo do Judiciário no futuro da prestação jurisdicional. Diante disso, caso alguma das partes discorde da realização da audiência por meio virtual, deverá se opor, por meio de petição devidamente fundamentada, instruindo-se com os documentos necessários a fim de justificar o impedimento, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo prazo para a parte autora se iniciará após a intimação da presente decisão e para o réu somente após a citação. No silêncio, ou, indeferido o pedido pelo Juízo, fica mantida a audiência na forma acima designada. 8- Int. - ADV: FABIO CRISTIANO VERGEL DE CASTILHO (OAB 217167/SP), RAFAEL FONSECA SPOLJARIC (OAB 492343/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID cde8dad. Intimado(s) / Citado(s) - V.R.D.S.
-
Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011355-33.2025.5.15.0084 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800301420100000265250094?instancia=1
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006783-35.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diorgenes Dias Guiomar - Vistos. I - Trata-se de ação em fase de rescisão de contrato. 1) Na linha da decisão (fls. 42-43), recebo (fls. 46-69) como emenda. Assim, (a) anote-se e (b) retifique-se o valor da causa para R$18.820,00. 2) Sem prejuízo de designação de audiência a qualquer tempo, havendo interesse das partes nisso (NCPC, art. 139, V), cite-se a parte ré (NCPC, art. 344 e art. 335) para contestar a ação, em 15 dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. O prazo para contestar começará (NCPC, art. 231, I e II) da juntada do AR ou do mandado aos autos, ou ainda nos termos das demais hipóteses legais (NCPC, art. 231, demais incisos), o que acontecer primeiro. 3) Em caso de não localização da parte ré,intime-sea parte autora para, em 10 dias uteis, (a) juntar certidão da parte ré da JUCESP, (b) requerer pesquisas eletrônicas de endereços da parte ré e seu representante legal (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, observando-se que esta última deverá ser feita em nome do representante legal)e (c) recolher as respectivas taxas; havendo requerimento e recolhimento,desde já, fica deferido pesquisa de endereços (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL); assim, com eles,remetam-nosàs pesquisas eletrônicas. II Int. - ADV: DANILO BATISTA DOS SANTOS (OAB 517942/SP), RAFAEL FONSECA SPOLJARIC (OAB 492343/SP), FABIO CRISTIANO VERGEL DE CASTILHO (OAB 217167/SP)
Página 1 de 4
Próxima