Anna Giulia Alecio Viotto

Anna Giulia Alecio Viotto

Número da OAB: OAB/SP 492406

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: ANNA GIULIA ALECIO VIOTTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500132-30.2025.8.26.0673 - Termo Circunstanciado - Ameaça - ALEX SANDRO ANTONIO FERREIRA - Vistos. Fls. 66/71:Defesa preliminar apresentada pelo Advogado constituído. Desta forma, anote-se no Sistema Informatizado a representação do patrono do réu bem como seu cadastramento, conforme procuração (fls. 72) devendo todas as intimações e publicações devem ser feitas em nome do procurador TATIANO CRISTIAN PAPA OAB/SP 394579. Expeça-se oficio cancelando a nomeação da advogada dativa nomeada ao réu, fls. 46, excluindo o seu nome do cadastro do SAJ. Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: ANNA GIULIA ALÉCIO VIOTTO (OAB 492406/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500132-30.2025.8.26.0673 - Termo Circunstanciado - Ameaça - ALEX SANDRO ANTONIO FERREIRA - Vistos. Fls. 66/71:Defesa preliminar apresentada pelo Advogado constituído. Desta forma, anote-se no Sistema Informatizado a representação do patrono do réu bem como seu cadastramento, conforme procuração (fls. 72) devendo todas as intimações e publicações devem ser feitas em nome do procurador TATIANO CRISTIAN PAPA OAB/SP 394579. Expeça-se oficio cancelando a nomeação da advogada dativa nomeada ao réu, fls. 46, excluindo o seu nome do cadastro do SAJ. Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: ANNA GIULIA ALÉCIO VIOTTO (OAB 492406/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000364-02.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - D.L.S.C. - B. - Vistas dos autos à parte autora para: manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ANNA GIULIA ALÉCIO VIOTTO (OAB 492406/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP), ANTONIO GRANADO (OAB 51699/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 74909A/RS), RENAN BORGES COLETO (OAB 412105/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001009-08.2025.4.03.6339 AUTOR: MARTA DOMINGUES ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA SANTOS SILVA VALENTE - SP448372, ANNA GIULIA ALECIO VIOTTO - SP492406, PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845, RENAN BORGES COLETO - SP412105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Neste momento processual não há convicção quanto à probabilidade do direito invocado, na medida em que o ato administrativo de indeferimento da prestação previdenciária vindicada tem presunção de legalidade, que somente novas provas poderá ilidir. Da mesma forma, não se entrevê hipótese autorizadora de concessão de tutela de evidência (art. 311 do CPC). Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Na forma do art. 129-A da Lei 8.213/91, designo o(a) Dr.(a) JÚLIO CÉSAR ESPÍRITO SANTO como perito(a) médico(a) deste juízo, bem como agendada perícia para dia 26/08/2025, às 10h20min, a ser realizada neste fórum do Juizado Especial Federal Adjunto de Tupã, situado na Rua Aimorés, nº 1326, 2º andar, Centro, CEP 17.601-020, Tupã-SP. O currículo do perito está disponível na secretaria do juízo, conforme legislação vigente, podendo ser solicitado mediante requerimento. Pela publicação desta decisão, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado: a) para comparecer à perícia médica, no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munida obrigatoriamente de documento pessoal com foto; b) de que terá cinco dias a contar do dia agendado para justificar e comprovar documentalmente fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial (Lei 9.099/95, art. 51, § 1º). Não haverá nova intimação para justificação da ausência na data da perícia. c) eventuais documentos médicos complementares, como laudos e exames, deverão ser anexados aos autos previamente à realização da perícia, viabilizando a consideração oportuna pelo perito e a confecção do laudo. d) No ato pericial agendado somente serão permitidos permanecer na sala de avaliação o periciando e os eventuais assistentes técnicos. O Sr. Perito responderá os quesitos que seguem, bem assim aqueles eventualmente já apresentados pelas partes na petição inicial e na contestação: 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento? 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? 18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação? As partes poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico, indicados segundo a lei processual civil. Arbitro os honorários periciais no valor máximo do anexo da tabela constante da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Após a apresentação do laudo pericial, vista às partes para considerações finais em 10 (dez) dias. No caso de não comparecimento ao ato pericial e sem a correspondente justificativa, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001023-89.2025.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: CARLOS EDUARDO CREMONEZ Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA SANTOS SILVA VALENTE - SP448372, ANNA GIULIA ALECIO VIOTTO - SP492406, PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845, RENAN BORGES COLETO - SP412105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Neste momento processual não há convicção quanto à probabilidade do direito invocado, na medida em que o ato administrativo de indeferimento da prestação previdenciária vindicada tem presunção de legalidade, que somente novas provas poderá ilidir. Da mesma forma, não se entrevê hipótese autorizadora de concessão de tutela de evidência (art. 311 do CPC). Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). A princípio, a feito não requer dilatação probatória pericial, pois a incapacidade veio reconhecida administrativamente. Não se debate a parte autora, ademais, sobre os marcos de vigência da incapacidade. Assim, cite-se o INSS para, desejando, apresentar contestação do prazo legal. Na eventualidade de apresentação de proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de até 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000401-76.2025.8.26.0081 (processo principal 0004281-62.2014.8.26.0081) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - A.L.O.S. - W.P.S. - Proc. 0000401-76.2025.8.26.0081 - 2014/000902 Vistos. Tratando-se de valores incontroversos, defiro o levantamento da importância de fls. 175/176 em favor da exequente (formulário MLE juntado às fls. 233). Sem prejuízo, aguarde-se eventual manifestação do executado acerca do item 3 de fls. 239/244 e a realização da audiência de conciliação designada. Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO FERREIRA ROMANINI (OAB 379985/SP), ANNA GIULIA ALÉCIO VIOTTO (OAB 492406/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP), ANA PAULA DOS SANTOS SILVA VALENTE (OAB 448372/SP), RHANDALL MIO DE CARVALHO (OAB 250537/SP), RENAN BORGES COLETO (OAB 412105/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000173-54.2025.8.26.0673 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - F.C.F. - J.P.S. - Vistas dos autos à parte autora para: manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ANNA GIULIA ALÉCIO VIOTTO (OAB 492406/SP), YASMIM AFONSO MONZANI (OAB 507703/SP)
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