Elza Letícia De Rezende Valadão
Elza Letícia De Rezende Valadão
Número da OAB:
OAB/SP 492476
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elza Letícia De Rezende Valadão possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRT14 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRT14
Nome:
ELZA LETÍCIA DE REZENDE VALADÃO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023355-94.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Elisama Silva Santos - Cristiano dos Santos - Vistos. Expeça-se Certidão de Honorários referente ao convênio OAB/DPESP, em favor da procuradora do requerido/reconvinte, conforme indicação da DPESP às fls. 130. Após, arquive-se. Int. - ADV: GUILHERME CERAZI MARQUETI (OAB 504521/SP), ELZA LETÍCIA DE REZENDE VALADÃO (OAB 492476/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013397-50.2025.8.26.0482 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Anderson de Oliveira Pelegrini - Vistos. Comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu patrimônio, apresentando, para tanto, cópias da última declaração do imposto de renda e da última fatura de cartão de crédito, sob pena de, em não o fazendo, ser indeferido o seu pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O entendimento em tela decorre do fato de que já não mais prevalece o posicionamento de que a mera declaração de hipossuficiência do interessado bastaria para autorizar a concessão da gratuidade processual. Aliás, o teor do artigo 99, parágrafo segundo do CPC ratifica a viabilidade do magistrado impor ao litigante que providencie a juntada de elementos aptos em atestar a sua hipossuficiência socioeconômica, de modo a lhe ser concedido pelo Poder Judiciário o beneficio da gratuidade processual. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ELZA LETÍCIA DE REZENDE VALADÃO (OAB 492476/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE HTE 0010373-23.2025.5.15.0115 REQUERENTES: PATRICIA DANIELI DA SILVA DA CRUZ REQUERENTES: IZABEL SOLANGE PERES RUBINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd50445 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Ante o silêncio da parte reclamante, presume-se que o crédito trabalhista foi quitado integralmente, por meio do acordo celebrado pelas partes e homologado pelo Juízo. Considerando que não há outras obrigações pendentes de quitação, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Neste ato é realizado o lançamento do movimento de "extinção da execução ou cumprimento de sentença" (código 196), por cumprimento integral do acordo (7635), nos termos do Comunicado CR 06/2024, da douta Corregedoria Regional. Fica dispensada a intimação da UNIÃO, ante o que dispõe a Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023, e os artigos 832, § 7º e 879, § 5º, da CLT. Dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IZABEL SOLANGE PERES RUBINI
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003096-51.2024.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Vanessa Alves de Oliveira - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Sudoeste de Mato Grosso Ltda - Sicredi Sudoeste Mt e outros - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), JOÃO EDUARDO DE LIMA CARVALHO (OAB 409819/SP), ELZA LETÍCIA DE REZENDE VALADÃO (OAB 492476/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013171-45.2025.8.26.0482 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Anderson de Oliveira Pelegrini - Vistos. Anoto que a matéria trazida à baila, a despeito do nome jurídico dado na inicial, trata-se de reintegração de posse de bem móvel, ou seja, a matéria trazida à liça é incompatível com o rito do Juizado Especial Cível. Ressalto que o sistema processual do Juizado Especial Cível é sumário, pois visa imprimir nova dinâmica para a solução das lides, o que, por si só, afasta o manejo de ações cujo rito processual colidem com o princípio esposado, portanto, inviável seu processamento neste juízo dada sua incompetência absoluta. Sem olvidar a determinação do artigo 3º da Lei 9.099/95 em seu inciso III que trouxe tratamento apenas as ações possessórias de bens imóveis, in verbis: " Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Convém ressaltar que referida matéria foi sumulada no VI Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais realizado na cidade de Macapá - Amapá (DOE 09.12.99 - fls. 02 - caderno 1, parte I) por intermédio do Enunciado nº 08, in verbis: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Assim, dada a singeleza da causa, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe e nada mais a acrescentar. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo e o faço com fundamento nos artigos 3º e 51, II, ambos da Lei nº 9099/95 c.c. artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações necessárias e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento. Sem custas ou honorários, face a regra do artigo 55, da Lei nº 9099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELZA LETÍCIA DE REZENDE VALADÃO (OAB 492476/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023355-94.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Elisama Silva Santos - Cristiano dos Santos - Vistos. D E C I S Ã O : Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito, quando o Juiz homologar a transação. Assim, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o acordo manifestado pelas partes a fls. 123/124 em audiência junto ao CEJUSC , e JULGO EXTINTA a presente ação, e o faço com fundamento no Artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Não há necessidade de suspensão do processo até a data prevista para cumprimento do acordo. É que na hipótese do acordo não ser cumprido, eventual pedido de cumprimento da sentença não se processará nestes autos e sim em autos apartadas. As partes são beneficiárias da Justiça Gratuita isentas das custas processuais e ainda, como a transação foi feita antes da prolação da sentença ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3.º, CPC), assim não gerando custas finais. Promova a serventia as anotações e comunicações pertinentes e a imediata EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, porque o pedido de extinção, em virtude de pagamento, implica em prévia aceitação da sentença, de forma que as partes, nos termos do art. 1000 e parágrafo único do CPC, não têm interesse em recorrer. P. R. I. - ADV: GUILHERME CERAZI MARQUETI (OAB 504521/SP), ELZA LETÍCIA DE REZENDE VALADÃO (OAB 492476/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001452-90.2024.8.26.0356 - Ação de Partilha - Partilha - M.A.S.C. - Vistos. Analisando a pretensão deduzida e os documentos apresentados, verifica-se, no caso, a necessidade de nova emenda da inicial, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento (arts. 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para o atendimento das seguintes determinações: 1) Para além da conta de energia elétrica de Outubro/2023 já juntada (fls. 22), exibir outras provas da posse ao longo do tempo, tais como: 1.1) Fotografias do imóvel, datadas ou que permitam aferir sua antiguidade; 1.2) Cópias de contas de água, telefone, outras correspondências antigas em nome da autora ou de seu ex-companheiro (durante a união estável, se pertinentes à posse comum), ou outros documentos que demonstrem atos possessórios no imóvel ao longo do período aquisitivo alegado. 2) A autora declarou-se solteira na petição inicial (fls. 3) e em outros documentos (fls. 18, 21), assim, para fins de usucapião, não havendo certidão de casamento, deverá juntar certidão de nascimento atualizada (emitida há menos de 90 dias) para comprovar o estado civil atual. 3) Tendo em vista que a presente ação de partilha de bens decorre de união estável anteriormente reconhecida e dissolvida judicialmente, conforme alegado na petição inicial (fl. 6), deverá a parte autora juntar aos autos cópia da sentença ou do acordo homologado judicialmente que reconheceu e dissolveu a referida união estável, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado. Tal documento é essencial para delimitar o período de convivência e o regime de bens aplicável, servindo de base para a partilha pretendida. 4) Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio (incluindo, quanto a estes, inventários e arrolamentos, com prazo de 20 anos), para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. 5) A autora fundamentou seu pedido na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240 do Código Civil (fls. 14), alegando posse para moradia por mais de 9 anos após a dissolução da união estável, sendo o imóvel adquirido em 07/10/2008 (fls. 12, 14, 29/30). A destinação para moradia da autora e seu filho já foi declarada (fl. 3), assim deverá exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietária de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, e que utiliza o imóvel usucapiendo para sua moradia e de sua família, conforme requisito do art. 1.240 do CC e art. 183 da CF. 6) Juntada planta de situação e memorial descritivo do imóvel, elaborados por profissional habilitado, com devida descrição do imóvel e de sua situação de implantação (indicando medidas perimetrais e de área e distância em relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximos pontos de amarração), indicação dos titulares do domínio da área usucapienda e dos imóveis confrontantes e de seus receptivos títulos (conforme as informações prestadas pelo Oficial Registrador e outras que o técnico apurar) e indicação dos confrontantes de fato. 7) Em que pese as informações sobre alguns confrontantes do imóvel usucapiendo e seus respectivos endereços já terem sido apresentadas pela parte autora na petição de fls. 104/105, para a devida complementação, regularidade e eficácia das comunicações processuais, bem como para abranger todos os demais citandos necessários, deverá a parte autora apresentar requerimento expresso das citações e cientificações pertinentes, indicando qualificação completa e precisa indicação de endereço, incluindo CEP, de modo a possibilitar adequada e eficaz citação, como segue: 7.1) titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis - art. 319, II do Código de Processo Civil); 7.2) confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis - art. 319, II e 246, §3º do Código de Processo Civil); 7.3) confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes); 7.4) antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis); 7.5) Além da própria autora (qualificada à fl. 3 do processo como residente no imóvel) e de seu filho Matheus (cuja certidão de nascimento consta à fl. 28 e a coabitação é mencionada à fl. 4), esclarecer se existem outros ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Em caso afirmativo, indicar a qualificação completa (nome, CPF, estado civil) e o título da ocupação ou posse (ex: locatário, comodatário, familiar que não componha seu núcleo essencial para fins da usucapião, etc.) de cada um; 7.6) Havendo entre os citandos pessoa falecida, deverá vir aos autos certidão que comprove andamento de inventário ou arrolamento e inventariança; encerrado ou não iniciado o inventário, necessária indicação, com completa qualificação e endereços, de todos os herdeiros; 7.7) Alerto desde já que este juízo realizará, se necessária, a pesquisa de endereços pelos sistema INFOJUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. 8) Esclarecer se há concordância com a realização de perícia técnica antecipada para conferência da localização, medidas perimetrais do imóvel, análise dos registros atingidos e dos títulos dos confrontantes tabulares. 9) Esclarecer se, em sua avaliação, a descrição do imóvel usucapiendo na Matrícula nº 13.171 (fls. 33-34) é suficientemente precisa a ponto de, eventualmente, dispensar a realização de perícia técnica para sua individualização. 10) Se possível, e com o fito de agilizar o processo, apresentar declarações de anuência dos confrontantes laterais e de fundos do imóvel (tanto os tabulares quanto os de fato), com firmas reconhecidas, acompanhadas de cópia de seus documentos de identidade e comprovante de titularidade ou posse do imóvel confrontante. 11) Juntar certidão da Matrícula nº 13.171 (referente ao imóvel da Rua Mizael Leandro Alves, nº 542), devidamente atualizada (emitida há menos de 90 dias). Alternativamente, poderá a parte autora reapresentar a certidão de fls. 106/107. Neste caso, contudo, deverá providenciar nova digitalização do documento, assegurando-se de que esteja integralmente legível, visto que a digitalização anteriormente anexada aos autos encontra-se com partes ilegíveis, notadamente a parte inferior da folha 106 do referido documento. Reforça-se a importância de que todas as determinações acima sejam atendidas em petição única, para fins de economia processual e melhor organização dos autos, após a regular publicação desta decisão. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Superada fase de admissibilidade da ação: 1) Remetam-se os autos ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que preste informações sobre o imóvel, em especial sobre o memorial descritivo e os confrontantes, além de outras a critério do Oficial Registrador. 1.1) Retornando os autos do CRI, caso haja pendência para ser regularizada, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para atender ao parecer do Oficial Registrador, no prazo de 10 dias. 1.2) Atendidas eventuais irregularidades, tornem os autos ao Cartório de Registro de Imóveis para novo parecer. 2) Estando a planta e o memorial descritivo em conformidade com as normas registrárias, à luz da manifestação do Oficial Registrador, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos, com certificação pela Serventia de que todos os itens acima foram cumpridos. Intimem-se. - ADV: ELZA LETÍCIA DE REZENDE VALADÃO (OAB 492476/SP)
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