Gabrielle Silvestre Da Silva
Gabrielle Silvestre Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 492488
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabrielle Silvestre Da Silva possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJSP, TJMS
Nome:
GABRIELLE SILVESTRE DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003142-56.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MARCOS GONZAGA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLE SILVESTRE DA SILVA - SP492488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001200-32.2023.8.26.0515/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Rosana - Embargte: Melissa Franzoni Aguirre de Brito (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Gonçalves Salles S/a Indústria e Comércio - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Melissa Franzoni Aguirre de Brito, em face da r. decisão de fls. 289/290, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a embargada, querendo, sobre os embargos opostos, no prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Gabrielle Silvestre da Silva (OAB: 492488/SP) - Rafael Fonseca de Albergaria (OAB: 104178/MG) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000566-02.2024.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elton Soares da Silva - BANCO BRADESCO S.A. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), FERNANDA PRISCYLLA FRANZONI (OAB 456541/SP), GABRIELLE SILVESTRE DA SILVA (OAB 492488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001457-57.2023.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pamela Alves Ferreira - Ortopedia Monumento Ltda - Vistos. Cerifique a z. serventia acerca da tempestividade da réplica de fls. 160/174. Int. - ADV: FERNANDA PRISCYLLA FRANZONI (OAB 456541/SP), GABRIELLE SILVESTRE DA SILVA (OAB 492488/SP), WAGNER APARECIDO DE MORAES (OAB 333178/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 65) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002802-62.2024.8.16.0210 Processo: 0002802-62.2024.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$71.526,40 Autor(s): THAUÃ ALEF MARTINS SOARES (RG: 4884633247 SSP/SP e CPF/CNPJ: 107.290.769-03) representado(a) por Fernanda Franzoni Sociedade Individual de Advocacia (CPF/CNPJ: 40.976.310/0001-60) Rua José Cardoso, 110 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87..14-0-0 Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Conjunto 281, bloco A, Cond. W, Torre JK - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, proposta por THAUÃ ALEF MARTINS SOARES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO SANTANDER S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega a existência de cláusulas abusivas, especialmente no que diz respeito à taxa de juros superior ao limite estabelecido pelo Banco Central e à inclusão de taxas consideradas ilegais, como a tarifa de cadastro e o seguro prestamista. Os pedidos formulados incluem a revisão do contrato para limitar os juros à média do mercado, a restituição das quantias pagas indevidamente, a suspensão da inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, a condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00, e o reconhecimento da responsabilidade solidária do Banco Santander. No seq. 21.1 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. O réu AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresentou contestação (seq. 39.1). Argumenta que a autora possui plenas condições de arcar com as despesas processuais, questionando o pedido de justiça gratuita e alegando a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não buscou resolver a questão administrativamente antes de recorrer ao Judiciário. Defende a legalidade dos juros e a admissibilidade da capitalização, além da validade das tarifas administrativas cobradas, que teriam sido aceitas pela autora no momento da assinatura do contrato. Sustenta que não há elementos que comprovem a alegação de abusividade e que a parte autora, ao assinar o contrato, tinha ciência de todas as suas cláusulas, incluindo os encargos e as consequências do inadimplemento. Além disso, enfatiza que a mera insatisfação com o contrato não é suficiente para justificar a revisão das cláusulas acordadas. A conciliação restou infrutífera (seq. 36.1), embora presentes todas as partes. Ao seq. 49.1, a parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos inicial. Por fim, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 58.1), sem impugnação ou notícia de recurso das partes. Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do conjunto normativo do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estabelecidos pelas instituições financeiras, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula nº 297 que estabelece que: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373 do Novo Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo. Entretanto, necessário se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor. Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. É indiscutível que o réu possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória muito superior à autora, já que possui o domínio acerca dos lançamentos efetuados em sua instituição. Portanto, considerando a hipossuficiência dos autores, entendo que incidem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 2.2 DA LEGALIDADE DAS TAXAS “SEGURO PRESTAMISTA”, “TARIFA DE CADASTRO” E “TARIFA DE AVALIAÇÃO”. Questiona a parte autora a legalidade das taxas acima identificadas, sustentando a ocorrência de “venda casada”, e requer a devolução dos valores pagos. Passo à análise individualizada da matéria. 2.2.1 TAXA “SEGURO PRESTAMISTA”. Aduz a parte ré que a referida cobertura securitária tem cobertura para o caso de eventual despedida involuntário do segurado, constituindo uma livre opção de escolha do consumidor. A matéria se encontra pacificada no âmbito do Tema 972, julgado pelo STJ, com a seguinte tese definida: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME . VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA . RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA . ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2 . TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res .-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada . 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO .3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3 .4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO . (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Da simples leitura, demonstra-se que a invalidade atinge o contrato acessório de seguro quando o consumidor é compelido à contratação (venda casada), inexistindo vedação em absoluto à contratação conjunta, desde que livremente pactuada. Compulsando os autos, verifico a legalidade da contratação, sendo inexistente violação do art. 39, inciso I, do CDC. Consta no seq. 1.7, páginas 05 e 06, ter Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos, ao reconhecer a validade na contratação de seguro prestamista quando existente proposta de adesão assinada em separado: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de contrato de financiamento e cobrança de tarifas bancárias. Recurso da parte requerida Banco Votorantim S.A. parcialmente provido e recurso da parte requerente Neodes Machado parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento, declarando a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do veículo e determinando a restituição de valores pagos a maior, além de fixar a incidência de juros e correção monetária. A parte apelante, Banco Votorantim S.A., requer a reforma da decisão, alegando a legalidade da tarifa de avaliação, bem como a improcedência da restituição em dobro, enquanto a parte autora, Neodes Machado, busca a revisão de outras tarifas e o recálculo das parcelas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as tarifas cobradas em contrato de financiamento e se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a mais, além da aplicação da taxa Selic para juros de mora e correção monetária.III. Razões de decidir3. A tarifa de avaliação do bem foi considerada abusiva devido à ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.4. A repetição do indébito deve ser feita em dobro, conforme entendimento do STJ, aplicável a cobranças realizadas após a publicação do acórdão do EAREsp 600.663/RS.5. Os juros de mora devem ser calculados com base na taxa Selic a partir da citação, sem cumulação com correção monetária. 6. A tarifa de cadastro e a tarifa de registro de contrato foram consideradas legais, pois estavam expressamente previstas no contrato e não houve comprovação de abusividade. 7. A venda casada do seguro prestamista não foi configurada, pois a parte autora assinou proposta de adesão em separado, demonstrando sua anuência. 8. O recálculo das parcelas é necessário devido à ilegalidade da tarifa de avaliação do bem, que impacta o valor total do financiamento. 9. Considerando o parcial provimento dos apelos, não houve majoração dos honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese10. Apelação do requerido (Banco Votorantim) conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença para reconhecer a aplicação da taxa Selic. Apelação do requerente (Neodes Machado) parcialmente conhecida e parcialmente provida, determinando o recálculo das parcelas.Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias deve ser expressamente prevista no contrato e não pode ser considerada abusiva se não houver comprovação de que o serviço correspondente não foi efetivamente prestado ou que o valor cobrado seja excessivo em relação à média de mercado. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006255-52.2023.8.16.0064 - Castro - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 26.05.2025) Diante disso, deve ser mantida a cobrança da tarifa “SEGURO PRESTAMISTA”, pois foi objeto de anuência expressa e em separado por parte do consumidor. 2.2.2 TARIFA DE CADASTRO. Alega a parte ré que é válida a referida cobrança quando inexistente relação prévia ao financiamento entre consumidor e instituição financeira. De fato, a referida tese alegada pelo réu é recepcionada pela jurisprudência, nos termos do enunciado da Súmula 566 do STJ: Súmula 566 - STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. De mesmo modo, este Tribunal de Justiça reconhece a validade da avença quando inaugurada a relação entre consumidor e instituição: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1) ALEGADA LEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA. ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO EM APARTADO. CONSUMIDOR QUE ESCOLHEU DE FORMA OPCIONAL. 2) TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. RESP Nº 1.255.573/RS. SÚMULA 566 DO C. STJ. 3) PLEITO PELO AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COBRANÇAS DEVIDAS. 4) AFASTAMENTO DE REVISÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU, ANTERIORMENTE, IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO. PLEITO PREJUDICADO. 5) DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO JURÍDICA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato, condenando a parte requerida à devolução em dobro de valores referentes a seguro prestamista e tarifa de cadastro, com juros e correção monetária, além de fixar honorários de sucumbência. O apelante, Banco Pan S.A., argumenta a legalidade das cobranças e a inexistência de venda casada, requerendo a reforma da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a cobrança de seguro prestamista e da tarifa de cadastro em um financiamento, e se deve haver restituição dos valores cobrados, além de discutir os encargos moratórios e o ônus de sucumbência. Por fim, pleiteia o prequestionamento.III. Razões de decidir3. A cobrança do seguro prestamista é legal, pois o consumidor teve liberdade de escolha e contratou o serviço em documento distinto. 4. A tarifa de cadastro é legal, podendo ser cobrada no início do relacionamento entre as partes. 5. Não há razão para a restituição em dobro, uma vez que as cobranças foram consideradas legais.6. Desnecessidade de prequestionamento, uma vez que a questão jurídica fora devidamente enfrentada.7. Restou prejudicado a análise do pedido de afastar a revisão sobre os encargos moratórios, uma vez que a r. sentença já dispôs pela improcedência desse pedido autoral.8. O ônus da sucumbência deve ser invertido, condenando o apelado ao pagamento das custas e honorários.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e provida para reconhecer a legalidade da cobrança de seguro prestamista e da tarifa de cadastro, afastando a restituição ao autor e invertendo a sucumbência.Tese de julgamento: É legal a cobrança de seguro prestamista e da tarifa de cadastro em financiamentos, desde que a contratação do seguro seja facultativa e realizada em documento separado, garantindo a liberdade de escolha do consumidor. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003356-17.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 26.05.2025) No presente caso, restou demonstrada o início da relação jurídica entre as partes, notadamente a partir da verificação de documentos de abertura de conta (seq. 1.7, página 7). Além disso, o valor fixado não induz à conclusão de sua abusividade. Por tais fundamentos jurídicos, impõe-se o reconhecimento da legalidade na cobrança da “Tarifa de Cadastro”, por ser expressamente pactuada e não representar violação aos direitos do consumidor. 2.3.3 TARIFA DE AVALIAÇÃO. Sustenta a parte ré que a cobrança é válida, por tratar-se do elevado risco da operação, tendo em vista tratar-se de veículo usado, que precisou ser avaliado no momento em que o contrato foi firmado, seu argumento deve ser acolhido, pois comprovou na seq. 39.3 a realização de avaliação do veículo, conforme termo de avaliação realizado. Conforme entendimento jurisprudencial, a tarifa de avaliação apenas pode ser cobrada do consumidor quando efetivamente prestado o referido serviço, sendo insuficiente a simples previsão contratual. Confira-se tese vinculante firmada pelo STJ no julgamento do Tema 958: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM . PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS . POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2 . TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 .Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3 .954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3 .1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2 . possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO.3 .1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3 .2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4 . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) Vejamos a aplicação da tese no âmbito deste Tribunal de Justiça: NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MÚTUO FINANCEIRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CORRETORA DE SEGUROS INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VENDA CASADA (ART. 39, I/CDC). ABUSIVIDADE. TEMA 972/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. DOBRA INDEVIDA (EARESP 676.608/RS). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DE LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame. Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência de ação de busca e apreensão de veículo alienado em garantia fiduciária, diante da descaracterização da mora, revogando a liminar anteriormente concedida e determinando a restituição do veículo ao devedor fiduciante ou, em caso de alienação, a conversão em perdas e danos cumulada com multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado.II. Questão em discussão. Verificar a legalidade das cobranças impugnadas em sede de reconvenção, notadamente a tarifa de avaliação do bem e a contratação de seguro de proteção financeira e, sendo indevidas, possuem o condão de afastar a mora do devedor fiduciante.III. Razões de decidir.1. A cobrança de valor correspondente a tarifa de avaliação do bem financiado, sem comprovação adequada do serviço prestado, configura abusividade, sendo devida sua restituição (STJ/Tema 958 – REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).2. A cobrança do seguro prestamista configura venda casada quando não assegurada ao consumidor a opção de escolha da seguradora, violando o art. 39, I, do CDC.3. Não tendo o mutuário pago sequer os valores incontroversos, em consonância com a jurisprudência do STJ, não se pode considerar como descaracterizada a mora em contratos de financiamento, porque a tão só existência de alguma abusividade nos encargos contratados, mesmo no período de normalidade contratual, não é suficiente para afastar mora, imperando-se a reforma da sentença, julgando-se procedente a busca e apreensão.4. Não comprovada a inexistência efetiva da condição de hipossuficiência reconhecida quando da concessão da benesse, não é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça.IV. Dispositivo e tese.5. Apelação Cível à que se dá parcial provimento, redistribuindo-se os ônus da sucumbência.6. É abusiva a cobrança de tarifa de avaliação do bem financiado quando não comprovada a efetiva realização do serviço, igualmente abusiva a cobrança de seguro prestamista vinculado à instituição financeira, pois configura venda casada, nos termos do CDC, ensejando a restituição do indébito, de forma simples, uma vez firmado o contrato anteriormente à data da publicação dos EAREsp n° 676.608/RS no DJe.7. A descaracterização da mora depende da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual e do pagamento dos valores incontroversos pelo devedor, de modo que a inadimplência prolongada do contrato, sem o depósito, em juízo, dos valores que entende incontroversos, afasta a possibilidade de descaracterização da mora.8. Não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência reconhecida quando da concessão da benesse, não é possível a revogação do benefício da gratuidade da justiça. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000212-26.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 26.05.2025) No presente caso, o requerido demonstrou a efetiva prestação do serviço, ônus que lhe caberia. 2.3 DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. A respeito do tema, importa esclarecer que o artigo 192, §3º, da Constituição da República, que vedava a estipulação de juros em patamar superior a doze por cento ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. A constatação da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de que o percentual pactuado extrapola substancialmente a média de mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada a vantagem exagerada. Nesse sentido, importante o entendimento balizado no REsp nº 1.061.530/RS: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214 /RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 22.10.08, sem destaques no original). No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, prevalece a tese de que a abusividade dos juros remuneratórios só se opera quando praticados acima do dobro da média divulgada pelo Banco Central para o período do contrato. Confira-se: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO CABIMENTO. TAXA PACTUADA QUE NÃO EXCEDE A TAXA MÉDIA FIXADA PELO BANCO CENTRAL. MANUTENÇÃO.- Pacífico o entendimento desta 18ª Câmara Cível sobre a abusividade dos juros remuneratórios só ser configurada quando estes excederem ao dobro da média divulgada pelo Banco Central para o período do contrato. Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006766-74.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.04.2025) Direito civil e direito do consumidor. Ação de revisão de contrato bancário. Revisão de contrato bancário e abusividade de juros. Recurso adesivo da ré não conhecido por inexistência de sucumbência recíproca. Recurso do autor conhecido em parte e parcialmente provido, para determinar a revisão dos juros contratuais segundo as médias do mercado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito. Juros contratuais abusivos, pois superam o dobro da média de mercado. Previsão de correção monetária pelo CDI que deve ser mantida, pois não demonstrada abusividade.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de revisão de contrato bancário, na qual o autor alegou abusividade nos juros remuneratórios e na utilização do indexador CDI, além de venda casada em relação ao seguro proteção financeira, requerendo a revisão das cláusulas contratuais e a devolução de valores pagos indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e na utilização do indexador CDI na relação bancária entre as partes.III. Razões de decidir3. A cooperativa não foi sucumbente, pois foi inteiramente vitoriosa (pretensões julgadas improcedentes na origem), não cabendo recurso adesivo apenas para modificar fundamento e motivação da sentença.4. A alegação do autor de venda casada de seguro não foi conhecida, pois não constava na petição inicial, violando o princípio do duplo grau de jurisdição.5. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois presente vulnerabilidade do autor face à cooperativa de crédito hábil a atrair a incidência da teoria do finalismo mitigado . 6. Os juros remuneratórios contratados foram considerados abusivos por ultrapassarem o dobro da taxa média de mercado, devendo ser limitados à taxa oficial aferida pelo Banco Central.7. Não foi comprovada má-fé da instituição financeira, portanto, a devolução dos valores pagos a maior deve ser feita de forma simples.8. O uso do CDI como fator de correção monetária não foi declarado abusivo, pois não houve comprovação de desproporção por parte do consumidor. Análise casuística. Precedentes recentes desta Câmara e do STJ. IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida em parte e parcialmente provida para determinar a revisão dos juros contratuais segundo as médias do mercado.Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários não pode ultrapassar o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sob pena de ser considerada abusiva e passível de revisão judicial.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009233-05.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 30.04.2025) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO CABIMENTO. TAXA PACTUADA QUE NÃO EXCEDE A TAXA MÉDIA FIXADA PELO BANCO CENTRAL. MANUTENÇÃO.- Pacífico o entendimento desta 18ª Câmara Cível sobre a abusividade dos juros remuneratórios só ser configurada quando estes excederem ao dobro da média divulgada pelo Banco Central para o período do contrato.Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006766-74.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.04.2025) Assim, a taxa de juros remuneratórios cobrada pelas instituições financeiras pode exceder a média apresentada pelo BACEN, para mais ou para menos a depender do caso em concreto. Pelo exposto, entendo como proporcional considerar como limiar aproximado da abusividade o dobro desta média, salvo hipóteses e casos devidamente fundamentados nas circunstâncias do contrato ou do momento econômico. Além disso, para fins de comparação, deve-se considerar exclusivamente os juros remuneratórios, e não o Custo Efetivo Total, conforme pravelece: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de contrato bancário por Cet abusivo. Recurso de Apelação não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário por suposta cobrança abusiva na taxa de Custo Efetivo Total, além de requerer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com base na alegação de que o Custo Efetivo Total ultrapassou o limite estabelecido pela Instrução Normativa do INSS.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Custo Efetivo Total cobrado em contrato de empréstimo consignado ultrapassa o teto estabelecido pela Instrução Normativa do INSS, justificando a revisão do contrato e a restituição em dobro dos valores pagos a mais.III. Razões de decidir 3. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, e a alegação de abusividade não se sustenta. 4. A taxa de juros aplicada pela instituição financeira respeita a Instrução Normativa vigente, não atingindo patamar excessivo.5. A restituição em dobro não é cabível, pois não houve má-fé da parte adversa nem abusividade no contrato firmado.IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora. Tese de julgamento: É inviável a revisão de cláusulas contratuais com base no Custo Efetivo Total (CET) para alegar abusividade de juros, uma vez que o CET abrange todos os encargos da operação de crédito e não se confunde com a taxa de juros remuneratórios. No caso dos juros remuneratórios, deve-se respeitar as disposições da Instrução Normativa pertinente. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000113-57.2024.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 17.05.2025) Feitas tais considerações, passo ao caso concreto. Verifica-se que a taxa fixada em contrato (seq. 1.7), assinado pelo consumidor em novembro de 2021, foi de 2,86% ao mês e 40,22% ao ano para os juros remuneratórios. Mediante consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Históricas do Banco Central, especialmente as séries aplicadas ao financiamento para aquisição de veículos por pessoa física (códigos 20749 e 25471), a taxa média em nov./2021 era de 2,04% ao mês e 27,45% ao ano. Realizando comparação matemática, as taxas aplicadas são aproximadamente 1,4 vezes superiores à média da época da contratação. Destarte, é plenamente válido o patamar dos juros remuneratórios fixados, por não serem abusivos, devendo ser julgado improcedente o pedido autoral de revisão. 2.4 DANOS MORAIS. Com relação ao dano moral, tem-se que, na moderna doutrina, superando a concepção negativa de dano moral, ou seja, aquele que não é material, e até mesmo a positiva, identificada, via de regra com a dor, vexame, sofrimento ou humilhação ou qualquer outra violência que atinja o sentimento íntimo da pessoa, vem entendendo-se à luz da Constituição Federal que dano moral é a violação do direito da dignidade. Aliás, segundo Sergio Cavalieri Filho, "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" (Programa de Responsabilidade Civil, 6. ed., p. 105). Isso porque: "a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à imagem, à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade, à liberdade estão englobados no direito da dignidade, verdadeiro fundamento e essência da cada preceito constitucional relativo aos diretos da pessoa humana". (...) Nessa perspectiva o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Para que haja a identificação do dano moral é imperativo que haja ofensa à dignidade da pessoa humana. É por essa razão que pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação do princípio da dignidade. Dor, vexame e humilhação podem ser consequências e não causas". (Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho. Comentários ao novo Código Civil, vol. 13, 2007, p. 103). Maria Celina Bodin de Moraes leciona acerca do tema: "em primeiro lugar, toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue sua qualidade de pessoa será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado. Acentue-se que o dano moral, para ser identificado, não precisa estar vinculado à lesão de algum 'direito subjetivo' da pessoa da vítima, ou causa algum prejuízo a ela. A simples violação de uma situação subjetiva extrapatrimonial (ou de um" interesse não patrimonial ") em que esteja envolvida a vítima, desde que merecedora de tutela, será suficiente para garantir a reparação" . (Maria Celina Bodin de Moraes. Danos à Pessoa Humana, Editora Renovar, 2007, p. 188). E conclui: "Não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves e suficientes para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito". (Maria Celina Bodin de Moraes. Danos à Pessoa Humana, 2007. p. 188/189). Dessa forma, a simples violação de certos interesses jurídicos não é o bastante para acarretar a obrigação de indenizar, uma vez que é fundamental que o dano moral revele um grau de gravidade suficiente para não se confundir com o mero desconforto, o que não ocorreu no caso. No presente caso, não houve o reconhecimento da abusividade de tarifa contratual em relação ao total da contratação, que não causou prejuízos . Dessa maneira, inexistem circunstâncias aptas a ensejar o reconhecimento de danos morais. No mesmo sentido, é a compreensão deste E. Tribunal em casos análogos: Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Cobrança indevida de seguro prestamista e tarifa de avaliação de bem. ausência de apólice em apartado e prova da prestação do serviço. restituição dos valores. dano moral inexistente. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional, na qual a apelante alegou a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista e tarifa de avaliação do bem, além de requerer a restituição de valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais. A decisão recorrida condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a cobrança de seguro prestamista e tarifa de avaliação do bem em contrato de financiamento, e se deve haver restituição dos valores cobrados em dobro, além da análise do pedido de indenização por dano moral.III. Razões de decidir3. Reconhecimento da ilegalidade na cobrança do seguro prestamista, caracterizando venda casada, devido à ausência de proposta de adesão assinada pelo consumidor.4. Cobrança de tarifa de avaliação do bem considerada abusiva, pois não comprovada a efetiva prestação do serviço.5. Restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita de forma simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para descontos após essa data.6. Valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E a partir da data de pagamento e, após a citação, pela Taxa SELIC. 7. Dano moral não configurado, pois não houve prova de abalo psicológico significativo nos autos.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a ilegalidade na cobrança do seguro prestamista e tarifa de avaliação do bem, determinando a restituição dos valores cobrados de forma simples para os descontos antes de 30/03/2021 e de forma dobrada para os descontos após essa data, além da correção monetária dos valores. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0045673-50.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 28.04.2025) APELAÇÕES CÍVEIS 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ) e 2 (PARTE AUTORA). AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO CONSIDERÁVEL. NÃO VERIFICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO DA DESPESA. VALIDADE. TEMA 958, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. CABIMENTO PARCIAL (INDÉBITOS POSTERIORES A 30/03/2021). ENTENDIMENTO DO STJ. OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NO EARESP N.º 676.608/RS. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO IPCA, DESDE O DESEMBOLSO ATÉ A CITAÇÃO, E APENAS DA TAXA SELIC, A PARTIR DA CITAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO INTEGRAL AO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), somente quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco.2. Nos contratos bancários, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada.3. Não comprovada a efetiva avaliação do veículo financiado pela instituição financeira, cabível o expurgo da tarifa cobrada a esse título.4. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento, pelo consumidor, da despesa de registro de contrato (Tema 958, do Superior Tribunal de Justiça).5. Dada a modulação dos efeitos operada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento acerca da restituição em dobro do indébito aplica-se apenas a partir da publicação do acórdão do EAREsp n.º 676.608/RS (30/03/2021), de modo que a repetição correspondente a períodos anteriores deve ocorrer de forma simples, quando não demonstrada má-fé no ato da cobrança indevida. 6. Os valores da repetição do indébito deverão ser atualizados pelo IPCA, a partir da cobrança indevida até a citação, e unicamente pela taxa Selic, depois da citação, conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, nos termos das redações conferidas pela Lei n.º 14.905/2024. 7. Não cabe indenização por danos morais, quando os prejuízos alegados configurarem mero dissabor. 8. O deferimento da assistência judiciária não inibe a condenação da parte beneficiada ao pagamento dos encargos de sucumbência, cuja exigibilidade, todavia, fica suspensa (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).9. Os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes na medida da vitória e da derrota verificadas na demanda.10. Apelação cível 1 conhecida e parcialmente provida. Apelação cível 2 conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028616-92.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09.11.2024) Pelos fundamentos demonstrados, é improcedente o pleito indenizatório, considerando a inexistência de danos morais no caso concreto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IIMPROCEDENTES os pedidos formulado por THAUÃ ALEF MARTINS SOARES em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO SANTANDER S/A, ambos qualificados nos autos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo do IPCA, tendo em vista simplicidade da lide, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, deverá ser observada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (deferida em seq. 21.1). Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000566-02.2024.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elton Soares da Silva - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, estes no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando a exigibilidade do pagamento suspensa em razão da justiça gratuita concedida nestes autos (art. 98, § 3º, do CPC). Finalmente, registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquive-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), FERNANDA PRISCYLLA FRANZONI (OAB 456541/SP), GABRIELLE SILVESTRE DA SILVA (OAB 492488/SP)
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