Giovanna Martello Bonilha

Giovanna Martello Bonilha

Número da OAB: OAB/SP 492495

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovanna Martello Bonilha possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJMG, TJSP, TJSC, TRF3
Nome: GIOVANNA MARTELLO BONILHA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038379-11.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Romero - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. Verifica-se dos autos que a sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, valor posteriormente majorado pelo v. Acórdão para R$ 2.000,00. Consta que o Banco requerido efetuou o depósito de R$ 1.500,00 em 09/04/2024, em atenção à r. Sentença, bem como o depósito de R$ 2.000,00 em 05/08/2024, já em cumprimento ao valor fixado no Acórdão. Dessa forma, considerando que o valor de R$ 2.000,00 representa a totalidade dos honorários advocatícios devidos, já devidamente quitados com o depósito mais recente, não há crédito remanescente em favor da parte autora a ser levantado referente ao depósito anterior de R$ 1.500,00. Assim, determino a intimação da parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o levantamento pretendido, esclarecendo a origem do crédito que alega ser de seu direito. Ao requerido para que, também no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a titularidade do valor de R$ 1.500,00, especialmente se entende que referido montante deve ser restituído a si, uma vez que o valor integral dos honorários já foi satisfeito com o pagamento posterior. Com as manifestações, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GIOVANNA MARTELLO BONILHA (OAB 492495/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002054-97.2023.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: VANESSA DANIELA MENEGUELLI DONATI Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA MARTELLO BONILHA - SP492495 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030824-93.2024.8.26.0100 (processo principal 1111059-64.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucas da Rocha Ferreira - Vistos. PESQUISAS POR OFÍCIO ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO Fls. 163/165. A constrição de recebíveis em operações realizadas com cartões de crédito e débito constitui constrição de crédito e não de faturamento, não se aplicando a ela a limitação do art. 866 do CPC e não sendo necessária a nomeação de administrador. DEFIRO a expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito a fim de que informem nos autos se mantêm contrato com a parte executada abaixo qualificada, caso em que fica, desde logo, determinado o bloqueio de 20% (vinte por cento) dos créditos recebíveis, já vencidos e futuros, em operações realizadas com cartões de crédito, até o limite da dívida ora executada (R$ 8.611,57 - atualizado até 05/2025). Em caso de resposta positiva, tornem conclusos para a devida formalização da penhora ou arresto. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A DECISÃO Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora/exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte autora/exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Prazo para resposta do ofício: 30 dias do protocolo. APÓS AS RESPOSTAS Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int. - ADV: GIOVANNA MARTELLO BONILHA (OAB 492495/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000332-74.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gustavo Carvalho Ongaratto - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Acórdão de fls. 264/270: ciência à parte contrária para cumprimento. Não há falar, por ora, em fixação de multa diária, visto que tal medida não foi prevista no acórdão. No mais, aguarde-se pelo prazo concedido para apresentação de réplica. Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), GIOVANNA MARTELLO BONILHA (OAB 492495/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012135-28.2024.8.26.0576 (processo principal 1044354-14.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe Santos Silva - Hurb Technologies S.a. - Nos termos do Comunicado CG n. 1951/2017, fica intimada a parte interessada que foi expedida a Carta Precatória retro, ficando facultado ao respectivo advogado distribuí-la previamente diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico (este procedimento permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu acompanhamento via internet), instruindo a precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, sendo dispensada a juntada de senha do processo principal, comunicando imediatamente nos autos por peticionamento eletrônico e comprovando sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias desta intimação, se assim optar, para evitar distribuição duplicada. Decorrido o prazo e não comprovado nos autos a distribuição, será certificado pela serventia que, então, providenciará a devida distribuição, observando a ordem cronológica e ressalvada eventual prioridade na tramitação por força de lei. Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95 e a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28 - Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. - ADV: GIOVANNA MARTELLO BONILHA (OAB 492495/SP), OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060067-18.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Elton Custódio Cavalcante - Nos termos do artigo 13, §2º, da Portaria nº 13/07 do Juízo, fica a parte intimada de que o processo permanecerá suspenso, como requerido (QUINZE DIAS), e que se não se manifestar nos autos em até trinta dias depois de decorrido o prazo de suspensão do processo, este será extinto, independentemente de nova intimação, hipótese em que os autos serão destruídos, caso os documentos que juntou não sejam retirados no prazo de noventa dias, contados da data da sentença, cujo trânsito em julgado será certificado de imediato, sem intimação posterior. - ADV: GIOVANNA MARTELLO BONILHA (OAB 492495/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000332-74.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gustavo Carvalho Ongaratto - Banco Bradesco S.A. - Fica(m) o(s) requerente(s) intimado(s) a se manifestar(em) no prazo de 15 dias sobre a contestação e documentos de fls. 95/190. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), GIOVANNA MARTELLO BONILHA (OAB 492495/SP)
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