Heitor Paiva Pereira
Heitor Paiva Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 492499
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heitor Paiva Pereira possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
HEITOR PAIVA PEREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005578-93.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - J.R.V. - S.S.C.C.E.S.P. e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JULIANA RUBIO VIEIRA em face do SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO (SECONCI-SP) e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP). A requerente alega ter sofrido danos materiais no valor de R$ 28.054,96 e morais no valor de R$ 350.000,00, decorrentes de erro médico ocorrido durante o parto de seu filho Lorenzo, em 06 de setembro de 2018, no Hospital Geral de Itapecerica da Serra (HGIS). Segundo a inicial, a Dra. Luciana Maria Barbosa de Melo realizou a denominada "Manobra de Kristeller" (empurrão uterino), procedimento contraindicado pela OMS e pelo Ministério da Saúde, o que causou ruptura uterina na parturiente, resultando em histerectomia total e morte do recém-nascido por asfixia neonatal grave. O ESTADO DE SÃO PAULO contestou alegando ilegitimidade passiva, vez que o HGIS é administrado pelo SECONCI-SP mediante contrato de gestão, e subsidiariamente, a inexistência de responsabilidade civil estatal por ausência de nexo causal. O SECONCI-SP contestou pleiteando justiça gratuita (indeferida por este juízo em 21/08/2024) e, no mérito, negou a ocorrência de erro médico, sustentando que o atendimento seguiu protocolos adequados. A requerente apresentou réplica reiterando seus argumentos e especificou a produção de prova testemunhal, arrolando quatro testemunhas. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O Estado alega que o Hospital Geral de Itapecerica da Serra é administrado pelo SECONCI-SP, pessoa jurídica de direito privado, mediante contrato de gestão, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 846/98, razão pela qual a responsabilidade por eventuais danos recairia exclusivamente sobre a entidade gestora. Contudo, tal alegação não prospera. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes ou por terceiros que prestem serviços públicos em seu nome é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, independentemente da forma de prestação do serviço. Quando o Estado delega a prestação de serviços públicos essenciais, como a saúde, a terceiros mediante contratos de gestão, não se exime de sua responsabilidade perante o usuário, mantendo-se solidariamente responsável pelos danos causados. A delegação da execução do serviço não implica delegação da responsabilidade civil, que permanece do Estado, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra a entidade gestora. O convênio ou contrato de gestão firmado com a entidade gestora não acarreta o afastamento da responsabilidade do ente público, que tem o dever constitucional de garantir o direito à saúde, nos termos dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Convênio firmado com a entidade gestora que não acarreta o afastamento da responsabilidade do ente público, que tem o dever de garantir o direito à saúde. Inteligência dos artigos 196 e 197, da Constituição Federal" (TJSP, Apelação Cível 0004127-30.2005.8.26.0220). "Legitimidade passiva do Estado e da pessoa jurídica que atua como gestora do hospital, no qual teria ocorrido o evento danoso. Contrato de gestão que não exclui, prima facie, a responsabilidade do Estado, e determina a responsabilidade da Organização Social por danos causados a terceiros" (TJSP, Agravo de Instrumento 2024974-33.2024.8.26.0000). Ressalte-se que o SECONCI-SP, ao apresentar contestação de mérito sem alegar ilegitimidade passiva, reconheceu tacitamente sua pertinência subjetiva para a lide, o que reforça a manutenção de ambos os requeridos no polo passivo da demanda. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Passo à análise da possibilidade de julgamento antecipado da lide, conforme disposto no art. 355, I, do CPC. O Estado de São Paulo requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito (fls. de 10/05/2025), alegando não possuir provas a produzir. O SECONCI-SP não se manifestou sobre a especificação de provas, quedando-se inerte após intimação específica (prazo preclusivo). A requerente arrolou quatro testemunhas para comprovação dos fatos alegados. A questão controvertida cinge-se à ocorrência de erro médico durante o parto, especificamente a realização da "Manobra de Kristeller" e suas consequências. Verifico que a enfermeira Danielle Perecini Pio de Sousa já prestou depoimento detalhado no inquérito policial em curso (nº 1503589-34.2019.8.26.0268), confirmando a realização da manobra, o nascimento do bebê em parada cardiorrespiratória e a ruptura uterina da parturiente. Tal depoimento, por constituir prova documental válida, dispensa, em princípio, nova oitiva desta profissional. Neste momento processual, mostra-se prioritária e indispensável a realização de perícia médica para esclarecimento técnico sobre: A adequação técnica e científica do procedimento realizado (Manobra de Kristeller); A existência de nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados; As sequelas físicas e psicológicas da requerente; A conformidade da conduta médica com os protocolos vigentes à época dos fatos. O julgamento antecipado do mérito somente é cabível quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de provas em audiência (art. 355, I, CPC). In casu, a controvérsia envolve questões fáticas e técnicas complexas que demandam, prioritariamente, esclarecimento pericial especializado, não sendo possível formar convencimento seguro apenas com base na prova documental carreada aos autos. A prova pericial é indispensável para: Avaliar tecnicamente a adequação dos procedimentos médicos realizados; Estabelecer o nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados; Analisar a conformidade da "Manobra de Kristeller" com os protocolos médicos vigentes em setembro de 2018; Esclarecer se houve violação aos deveres médicos de cuidado, prudência e perícia. A produção de outras provas será avaliada pelo juízo após a conclusão da perícia médica, considerando-se os elementos técnicos então esclarecidos e a eventual necessidade de complementação probatória. Assim, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo; INDEFERO o pedido de julgamento antecipado do mérito; DEFIRO a produção de prova pericial médica como prioritária e indispensável ao deslinde da controvérsia; RESERVAR a análise sobre a necessidade de produção de outras provas para momento posterior à conclusão da perícia médica; NOMEAR perito médico o Dr. Danillo Santinello, dansantinello@gmail.com, para realização de perícia sobre as questões técnicas controvertidas com base nos prontuários anexados (fls. 706/1157) sem prejuízo da requisição de outros documentos pertinentes pelo perito; FIXO os honorários periciais em R$ 1.258,68 (um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), nos termos da Resolução SEMA nº 910/2023, correspondentes ao grau 1 de complexidade da especialidade médica (34 UFESPs), devendo ser custeados proporcionalmente pelas partes. Aos beneficiários da justiça gratuita caberá o valor de R$ 944,01, a ser suportado pelo Estado, e à FESP o valor de R$ 314,67. Oficie-se à Defensoria Pública para a reserva dos honorários relativos às partes beneficiárias da gratuidade da justiça. INTIME-SE a FESP para depósito de sua parte no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE as partes para, querendo, formularem quesitos no prazo de 15 dias; INTIME-SE o perito nomeado para manifestação sobre sua aceitação do encargo no prazo de 05 dias; DETERMINO que o perito apresente o laudo no prazo de 45 dias a contar da aceitação do encargo, podendo ser prorrogado por igual período mediante requerimento fundamentado; ESCLAREÇO que eventual produção de prova testemunhal ou documental complementar será analisada após a conclusão da perícia médica, considerando-se os elementos técnicos então esclarecidos; DETERMINO que, após a apresentação do laudo pericial, sejam intimadas as partes para manifestação no prazo de 15 dias, podendo requerer esclarecimentos, se necessário. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: HEITOR PAIVA PEREIRA (OAB 492499/SP), ROBERTO LUIS RODRIGUES RUELA (OAB 215907/SP), MARCIO ELIAS CEZERO DA SILVA FILHO (OAB 423986/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002586-55.2025.8.26.0609 (processo principal 1000057-17.2023.8.26.0609) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bruno Favaro Gamboa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 32/33: Defiro; aguarde-se. Decorrido, com ou sem manifestação, que deve ser certificado, torne o feito concluso. Intime-se. - ADV: HELIA RUBIA GIGLIOLI (OAB 109035/SP), ROBERTO LUIS RODRIGUES RUELA (OAB 215907/SP), HEITOR PAIVA PEREIRA (OAB 492499/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002586-55.2025.8.26.0609 (processo principal 1000057-17.2023.8.26.0609) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bruno Favaro Gamboa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante o cumprimento da obrigação de fazer, apresente a parte autora os cálculos do débito em aberto discriminando os valores devidos a título contribuição previdenciária e IRRF, no prazo de dez dias. Decorridos, tornem os autos conclusos. - ADV: ROBERTO LUIS RODRIGUES RUELA (OAB 215907/SP), HEITOR PAIVA PEREIRA (OAB 492499/SP), HELIA RUBIA GIGLIOLI (OAB 109035/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001104-48.2024.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leticia do Amaral - Vistos. Primeiramente, analisando os autos, percebe-se que a Fazenda Pública comprovou o apostilamento e publicação do ato na imprensa oficial (fl.140) e, comparando-se os holerites juntados às fls.149 e 164, nota-se que houve a alteração da 3ª para a 2ª classe, inclusive com o incremento salarial correspondente, o que, prima facie, leva ao entendimento de que houve o cumprimento integral da obrigação de fazer. Assim, em que pese a alegação de fl.163, demonstre o autor de forma minudente que a obrigação de fazer não foi cumprida (recálculo salarial), inclusive juntando o último holerite disponível para comprovar sua atual lotação, tendo em vista a informação nos autos de alteração no local de exercício (fl.157). Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: ROBERTO LUIS RODRIGUES RUELA (OAB 215907/SP), VICTOR AZEVEDO SARAIN (OAB 479876/SP), HEITOR PAIVA PEREIRA (OAB 492499/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002586-55.2025.8.26.0609 (processo principal 1000057-17.2023.8.26.0609) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bruno Favaro Gamboa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dou início à execução. Intime-se a Requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a obrigação de fazer imposta em sentença já transitado em julgado, a fim de viabilizar os cálculos a serem apresentados pelo Requerente. Intime-se. - ADV: HELIA RUBIA GIGLIOLI (OAB 109035/SP), ROBERTO LUIS RODRIGUES RUELA (OAB 215907/SP), HEITOR PAIVA PEREIRA (OAB 492499/SP)