Jackeline Carter Mello

Jackeline Carter Mello

Número da OAB: OAB/SP 492503

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jackeline Carter Mello possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJMT, TJSP, TJDFT, TRT2
Nome: JACKELINE CARTER MELLO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1031766-51.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Car System Alarmes Ltda - Apelado: Ronaldo Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Antunes - Não conheceram do recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁSULA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL OBJETIVANDO A NULIDADE DA SENTENÇA POR CONSIDERÁ-LA ULTRA PETITA OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE A CONDENAÇÃO SE LIMITE AO VALOR ALMEJADO NA INICIAL PELO AUTOR. INSTADA A COMPLEMENTAR O PREPARO, A RECORRENTE QUEDOU-SE INERTE, NADA PROVIDENCIANDO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO OBJETIVA APURAR SE O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO ACARRETA A DESERÇÃO DO RECURSO.III. RAZÃO DE DECIDIR.3. RECORRENTE QUE, APESAR DE INTIMADA A COMPROVAR O RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO, QUEDOU-SE INERTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESERTO.IV. DISPOSITIVO4. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Eduardo Costa (OAB: 420557/SP) - Bruna Velasques Arce (OAB: 211176/SP) - Jackeline Carter Mello (OAB: 492503/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0049108-52.2024.8.26.0100 (processo principal 1097387-52.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Seguro - Jásio Dario Freddo Caglia - Ascamp - Associação de Proteção Veicular - Vistos. Fls. 58/59: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada às fls. 58/59, na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de inadimplemento contratual por parte da exequente. Alega que esta não teria promovido a entrega do veículo sinistrado à associação, tampouco comprovado a regularidade no pagamento das contribuições mensais exigidas, circunstâncias que, a seu ver, configurariam causa impeditiva ao adimplemento da obrigação e autorizariam o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Requer, com base nesses fundamentos, a extinção do feito executivo ou, subsidiariamente, o sobrestamento da marcha processual até a comprovação da regularização contratual pela exequente. A parte exequente apresentou manifestação às fls. 108/112, rechaçando os argumentos expostos na impugnação e postulando sua rejeição. É o necessário a relatar. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que os argumentos deduzidos extrapolam os limites cognitivos da impugnação ao cumprimento de sentença, delineados pelo artigo 525, §1º, do CPC, que restringe o objeto da impugnação às matérias ali taxativamente previstas. A pretensão da parte executada consiste, na verdade, em rediscutir questões de mérito já decididas na fase de conhecimento, contra as quais se operou a preclusão temporal e consumativa, sendo vedada sua reabertura nesta fase processual. No tocante à alegação de inadimplemento contratual por parte da exequente, observa-se que tal matéria deveria ter sido arguida oportunamente na contestação ou em sede de recursos cabíveis na fase de conhecimento, o que não ocorreu, operando-se a preclusão. O cumprimento de sentença destina-se à satisfação de obrigação reconhecida em título judicial, e não à rediscussão da relação jurídica subjacente. A invocação da exceção de contrato não cumprido também se mostra inadequada neste momento processual, uma vez que eventual inadimplemento contratual já foi enfrentado na fase de conhecimento, tendo a sentença transitado em julgado reconhecendo a exigibilidade do crédito. Por fim, não há fundamento jurídico para o sobrestamento do cumprimento de sentença, dado que inexiste pendência que impeça a continuidade da fase executiva. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito, com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada da planilha, intime-se a parte executada para, em igual prazo, efetuar o pagamento voluntário, sob pena de penhora. Intimem-se. - ADV: BRUNA VELASQUES ARCE (OAB 211176/SP), JACKELINE CARTER MELLO (OAB 492503/SP), LUIS TEIXEIRA (OAB 277278/SP)
  4. Tribunal: TJMT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
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