Joao Pedro Maranhao De Godoi

Joao Pedro Maranhao De Godoi

Número da OAB: OAB/SP 492509

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Pedro Maranhao De Godoi possui 50 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF6, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF6, TJSP, TRF3, TJMG
Nome: JOAO PEDRO MARANHAO DE GODOI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AçãO RESCISóRIA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000270-45.2025.8.26.0035 (apensado ao processo 1000496-38.2022.8.26.0035) (processo principal 1000496-38.2022.8.26.0035) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Valdomiro Ferreira Gomes - Fl(s). retro: diga a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOÃO PEDRO MARANHÃO DE GODOI (OAB 492509/SP), SEIXAS MENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39947/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000415-84.2025.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Isaias Bueno Lelis - Certifico e dou fé que nesta data verifiquei que falha técnica do SAJ não encaminhou para publicação no DJE o ato ordinatório / o r. despacho/ a r. decisão/ a r. sentença retro. Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Teor do ato: "Vistos. No presente caso, em razão da existência de elementos indicativos de que a parte ativa teria condições de arcar com as custas do processo, determinou-se a ela que apresentasse sua declaração de renda entregue à Receita Federal e outros documentos comprobatórios da alegada situação de pobreza. Houve manifestação da parte. DECIDO. A partir do disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, depreende-se que o juiz não está obrigado a deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita quando a declaração de pobreza formulada na petição inicial destoar daquilo que consta dos autos. No caso dos autos, evidencia-se que a parte autora teria condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Com efeito, instada a comprovar a alegada pobreza, limitou-se a apresentar recibos de pagamento que provam receber mensalmente a título de salário mais de R$5.000,00, escusando-se de comprovar seu patrimônio ou de juntar quaisquer outros documentos relativos às suas despesas. Nessas circunstâncias, considerando o diminuto valor atribuído à causa, não é crível que seja realmente incapaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Neste sentido: DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Justiça gratuita. Pessoa física. Insuficiência de recursos não demonstrada. Presunção da declaração de pobreza não corroborada com outros elementos de prova. Impossibilidade de concessão da benesse. Precedentes. Indeferimento. Medida que se impõe. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039261-98.2024.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024) Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, determinando à parte autora/exequente/embargante o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se." - ADV: JOÃO PEDRO MARANHÃO DE GODOI (OAB 492509/SP), LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP), SEIXAS MENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39947/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5002160-92.2024.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRUNO DA COSTA AZEVEDO CPF: 415.906.748-47 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Para que a parte autora informe em que ID está juntada a procuração. Monte Sião, 15 de julho de 2025. MARCIA APARECIDA PRADO Oficial Judiciário
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000828-34.2024.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - E.A.O. - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) pesquisa(s) retro. - ADV: JOÃO PEDRO MARANHÃO DE GODOI (OAB 492509/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001210-92.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Vanderlei da Silva - Ante o exposto e o mais que dos autos constam, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para CONDENAR a ré a conceder a aposentadoria especial, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, vale dizer, 11.05.2023(fls. 82/84), bem como proceder Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes. Para a correção monetária deverá ser utilizado como parâmetro o índice do IPCA-E, e, com relação aos juros de mora, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ressalto que não mais se admite a aplicação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) no que se refere à correção monetária das dívidas das Fazendas Públicas, vez que os índices aplicados às cadernetas de poupança não representam a verdadeira depreciação do valor da moeda e inflação do período. É certo que o quanto decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 não se aplica à correção monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública no momento anterior à expedição do precatório, como bem destacado pelo Ministro Luiz Fux no RE. 870.947. Ocorre, porém que a mesma ratio utilizada nas ADIs 4.357 e 4.425 para afastar a aplicação da TR na correção monetária das condenações impostas à Fazenda no momento posterior à expedição do precatório se aplica ao momento anterior. Afinal, uma vez que a TR não representa a verdadeira depreciação do valor da moeda e inflação do período, não pode ela ser utilizada para tal fim em nenhum momento que seja. Dessa forma, a correção monetária da indenização deverá ser feito pelo IPCA-E, o qual representa efetivamente a depreciação do valor da moeda e inflação, conforme já destacado. Diante da sucumbência maioritária, condeno ao réu ao honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do CPC, considerando-se como tal a soma das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Sem condenação em custas, em face da isenção do réu. Considerando o trabalho desenvolvido, a natureza, a complexidade, o alcance, as dificuldades da perícia, a qualificação técnica exigida, o tempo demandado e as despesas efetuadas pelo expert, fixo seus honorários periciais em valor correspondente a 03 (três) vezes o valor máximo previsto no Anexo Único, Tabela V, da Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF -RES 937, de 22/01/2025 (alterou a RES 305, de 07/10/2014). Requisite-se o pagamento. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Embora ilíquida a sentença, de pronto já se constata que não ultrapassa o limite do teto legal, de modo que não é caso de reexame necessário nos termos do artigo 496, §3°, inciso I, do CPC. P. I. C. - ADV: SEIXAS MENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39947/SP), JOÃO PEDRO MARANHÃO DE GODOI (OAB 492509/SP), SEIXAS MENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39947/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002248-08.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Clóvis Aparecido Rosa - Vistos. Considerando que, nos termos do art. 109, § 3º da Constituição Federal, lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de Vara Federal. Para verificação da competência deste Juízo, determino a juntada de comprovante atualizado do endereço da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, devendo o interessado justificar por que está em nome de terceiro, se o caso, apresentando declaração de próprio punho daquele com firma reconhecida em cartório extrajudicial. Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO MARANHÃO DE GODOI (OAB 492509/SP), SEIXAS MENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39947/SP), LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000764-55.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Rosana Domingues - I - No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação apresentada pela parte ré, bem como acerca de eventual documento apresentado (artigo 437, § 1º do C.P.C./2015). II - Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando circunstanciadamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão. As partes autora e ré deverão indicar, pontualmente, a matéria que remanesce controvertida e justificar, de forma objetiva e fundamentada, a relevância e pertinência da prova pretendida para o esclarecimento do fato a ser provado. Ficam as partes advertidas de que o silêncio, assim certificado nos autos, ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Havendo pedido de produção de prova testemunhal, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, que deverá conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número do RG e o endereço completo da residência (com CEP) e do local de trabalho (art. 450 do CPC). Deverão as partes observar o artigo 455 do CPC: Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º: A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...). Sendo o caso de perícia no local de trabalho, deverá a parte autora informar o endereço da(s) empresa(s) onde pretende que a perícia seja realizada. III - Em atenção ao disposto no art. 10 do Novo Código de Processo Civil, faculta-se às partes, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência, matérias cognoscíveis de ofício mas que agora só podem ser decididas depois de as partes serem instadas a sobre elas se manifestar. IV Sem prejuízo, faculto às partes o direito de apresentar proposta de acordo no mesmo prazo. Caso haja proposta de acordo apresentada na contestação, deverá a parte autora manifestar sobre a mesma, no mesmo prazo. - ADV: SEIXAS MENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39947/SP), JOÃO PEDRO MARANHÃO DE GODOI (OAB 492509/SP), LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP)
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