Jonas Nogueira Santos
Jonas Nogueira Santos
Número da OAB:
OAB/SP 492511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonas Nogueira Santos possui 22 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP
Nome:
JONAS NOGUEIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001613-76.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Anderson Ferreira da Silva - Considerando que sequer houve o recebimento da inicial, acolho o pedido de fls 147 e determino o cancelamento da distribuição. Encaminhem-se ao cartório distribuidor para cancelamento da distribuição. Anote-se, inclusive para fins estatísticos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: JONAS NOGUEIRA SANTOS (OAB 492511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002825-90.2024.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Edson da Silva Costa - - Edson da Silva Costa Mei - Fundo de Investimentos de Credito Produtivo Popular de São Paulo - Banco do Povo Paulista - Vistos. Indefiro a justiça gratuita, em razão da parte interessada não ter apresentado documentação que justifique seu estado de hipossuficiência, apesar de intimado" Assim, transitada em julgado a sentença de fls. 100/102, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JONAS NOGUEIRA SANTOS (OAB 492511/SP), JONAS NOGUEIRA SANTOS (OAB 492511/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001295-17.2025.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Elisangela Josefa da Silva - C R Veiculos - Vistos. Providencie a serventia a retificação do polo passivo da ação para constar a pessoa jurídica ANTONIETE VEÍCULO LTDA. Deverá, ainda, a parte requerida jurídica, regularizar, no prazo legal de 15 (quinze) dias sua representação processual, juntando procuração de acordo com o artigo 654, caput do Código Civil, uma vez que a pessoa física que outorgou o instrumento de procuração não é titular dos direitos em questão e, por esta razão, referida procuração não é válida para os presentes autos. Sob as penas da lei. Int. - ADV: RONALDO QUIRINO DA COSTA (OAB 396526/SP), DENER UBIRATAN DA COSTA SILVA (OAB 418269/SP), JONAS NOGUEIRA SANTOS (OAB 492511/SP), LUCAS MARQUES COSTA (OAB 512510/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001921-87.2024.8.26.0572 (processo principal 0002141-22.2023.8.26.0572) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Base de Cálculo - Isabel Cristina da Silva - Fl.219/231: Manifeste-se o(a) autor(a). - ADV: LUCAS MARQUES COSTA (OAB 512510/SP), JONAS NOGUEIRA SANTOS (OAB 492511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000512-25.2025.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Jonas Nogueira Santos - Gran Tecnologia e Educação S/A - Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de cancelamento do contrato e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, por não vislumbrar abusividade na cláusula de renovação automática ou dano moral indenizável. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. - ADV: FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO (OAB 20896/DF), JONAS NOGUEIRA SANTOS (OAB 492511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001921-87.2024.8.26.0572 (processo principal 0002141-22.2023.8.26.0572) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Base de Cálculo - Isabel Cristina da Silva - Vistos. Fl. 213: Aguarde-se, por ora, a manifestação da parte contrária. Intimem-se. - ADV: JONAS NOGUEIRA SANTOS (OAB 492511/SP), LUCAS MARQUES COSTA (OAB 512510/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001240-66.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Regime Estatutário - Renato Lopes - Diante dos esclarecimentos de fls. 91/92 INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. O documento de fls. 30 demonstra que a parte autora aufere mais de três salários-mínimos (R$ 5.278,84) não se enquadrando, portanto, na condição de beneficiário da justiça gratuita. Na mesma linha de entendimento: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Afirmação da apelante de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Alegação de que era isenta de apresentar declarações de bens e de rendimentos à Receita Federal Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil A autora não pode ser compelida a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para suportar os encargos do processo Declaração de isento abolida pela Receita Federal Documentos apresentados demonstrando que a renda mensal auferida pela recorrente era inferior a três salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Benefício concedido, ressalvado o direito do réu de impugnar tal benefício, na forma legal, hipótese em que será melhor apurada a situação financeira da autora Recurso provido, neste aspecto. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença Inadmissibilidade Violação ao artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido, neste aspecto. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011263-03.2023.8.26.0003; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2023; Data de Registro: 15/11/2023) INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE REPRESENTANTES. EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS INCORRIDAS. LEGÍTIMA RETENÇÃO DE CHAVES. DANO MORAL INCABÍVEL. Insurgência da autora contra sentença de improcedência da ação e de procedência da reconvenção. Sentença mantida. 1. GRATUIDADE PROCESSUAL. Deferimento, sem efeitos retroativos. Impossibilidade financeira comprovada, uma vez que aufere um salário inferior a três salários mínimos. 2. INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. Pretensão à inexigibilidade do débito cobrado pela Comissão de Representantes, além da condenação em danos morais. Não acolhimento. Despesas cobradas pela Comissão de Representantes que eram devidas pela autora. Não aplicação do CDC. Comissão de Representantes formada pelos próprios adquirentes, prejudicados com a insolvência da construtora. Empreendimento não totalmente concluído pela construtora. Pendência de obras, que foram concluídas pela Comissão de Representantes, com rateio das despesas entre todos os adquirentes. Autora que se negou a arcar com tais valores. Inadimplência manifesta. Empreendimento concluído em 2021. 3. DANOS MORAIS. Retenção das chaves. Possibilidade até o pagamento dos valores fixados em assembleia (Art. 52 da Lei 4.591/64). Precedentes. Vedação ao enriquecimento sem causa da demandante. Retenção pela ré que se justifica como forma de não se onerar a Comissão, o Condomínio e os demais adquirentes com as dívidas assumidas para fins de conclusão do empreendimento. Inexistência de ato ilícito praticado pela reconvinte. Não cabimento de danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1028088-70.2020.8.26.0506; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023). Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça e determino a parte autora os recolhimentos pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. - ADV: JONAS NOGUEIRA SANTOS (OAB 492511/SP)
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