Juliana Farias De Souza Ceorlin

Juliana Farias De Souza Ceorlin

Número da OAB: OAB/SP 492517

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: JULIANA FARIAS DE SOUZA CEORLIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001495-73.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - E.B.S. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELCIO BELMIRO DA SILVA em face de ADG MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e AMAZON VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Narra o autor que, em 03/07/2024, adquiriu um automóvel Volkswagen Polo 1.0 170 TSI, mediante contrato de financiamento bancário em seu nome, tendo como beneficiária a empresa 108 Motors (ADG Motors). Alega que, embora tenha integralizado o valor financiado, não recebeu da vendedora os documentos indispensáveis à regularização da propriedade perante o DETRAN/SP. Sustenta, ainda, que o veículo foi irregularmente transferido a terceiro, sem sua anuência e tampouco autorização do credor fiduciário, encontrando-se, até o momento, vinculado ao financiamento contratado. A situação narrada, segundo o autor, vem lhe ocasionando danos materiais e morais. Requer, em sede de tutela cautelar de urgência, a busca e apreensão liminar do veículo, bem como o bloqueio de novas transferências perante o órgão de trânsito. É a síntese do necessário. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). A documentação acostada aos autos evidencia, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações autorais, sobretudo no que tange: (i) à aquisição do veículo mediante financiamento próprio; (ii) à não entrega da documentação necessária para transferência da titularidade do bem; e (iii) à alegada transferência irregular do veículo a terceiro. A ausência de entrega da documentação indispensável configura elemento central para o reconhecimento da situação de risco, pois impede o autor de exercer os direitos inerentes à sua condição de adquirente e de financiador do bem, deixando-o exposto a ônus financeiros (como encargos e tributos incidentes) e à insegurança jurídica quanto à propriedade e posse do automóvel. Além disso, a narrativa de transferência indevida, ainda que pendente de contraditório, associada à possibilidade de sucessivas alienações do veículo a terceiros de boa-fé, agrava o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, com potencial comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional final. Entretanto, a medida de busca e apreensão pretendida demanda elementos adicionais quanto à atual localização e posse do bem, com o fim de assegurar a eficácia da diligência e de evitar possível violação a direitos de terceiros. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/SP, a ser providenciado pela serventia, para que: a) informe nos autos a situação atual do veículo Volkswagen Polo 1.0 170 TSI (placa: SSR1D88 e RENAVAM: 01366302416 - fl. 36), e seu histórico de registros; b) proceda ao imediato bloqueio administrativo de qualquer nova transferência de propriedade, licenciamento ou alienação do referido veículo, até ulterior deliberação deste juízo. Por ora, INDEFIRO o pedido de busca e apreensão liminar, sem prejuízo de nova análise após o fornecimento das informações requeridas ao DETRAN/SP e manifestação das rés. Citem-se as rés para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, CPC), devendo, ainda, informar, no mesmo prazo, a atual situação e posse do veículo objeto da demanda. No mais, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, eis que presentes os requisitos legais e a declaração firmada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: JULIANA FARIAS DE SOUZA CEORLIN (OAB 492517/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003338-53.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Valcred - Marcos Gonçalves de Souza e outro - Vistos. Páginas 286: para que se proceda ao requerido, providencie o recolhimento das custas pertinentes e apresente planilha de débito atualizada. Intime-se. São Paulo, 18 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: JULIANA FARIAS DE SOUZA CEORLIN (OAB 492517/SP), PEDRO TERRIBILE GARBUGIO (OAB 457341/SP), JULIANA FARIAS DE SOUZA CEORLIN (OAB 492517/SP), LEANDRO JOSE SANTALA (OAB 145497/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001422-55.2024.8.26.0394 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - D.N.M. - Diante do teor do certificado às fls. 160, corroborado pelo que consta na orientação juntada às fls. 161, indefiro o requerido às fls. 142/143. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. - ADV: JULIANA FARIAS DE SOUZA CEORLIN (OAB 492517/SP), ALESSANDRE PASSOS PIMENTEL (OAB 204019/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500147-60.2025.8.26.0394 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIO VALDEZ MACIEL - Vistos. I- ANTONIO VALDEZ MACIEL foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, por fato ocorrido no dia 02/04/2025. O réu foi notificado (fls. 114) e apresentou defesa prévia (fls. 92/98). A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos, há indícios de autoria contra o denunciado e a denúncia descreve os fatos criminosos com as suas circunstâncias. Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia, observado o disposto nos artigos 56 e seguintes da Lei 11.343/06, já que não é o caso de rejeição liminar dela. Comunique-se o IIRGD, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente como ofício. II- Providenciado o agendamento da data pela ferramenta Teams, conforme determina o Comunicado CG nº 317/2020, designo audiência virtual, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, para o dia 14 de agosto de 2025, às 15 horas e 20 minutos. Na oportunidade serão ouvidas a(s) vítima(s) e testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público e pela defesa, se o caso, o(a) réu(ré) será interrogado(a), e as partes apresentarão alegações finais, tudo por videoconferência, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020. O representante do Ministério Público, os(as) defensores(as), a(s) vítima(s) e/ou testemunha(s) deverão ser intimados sobre as orientações descritas nos itens abaixo. 1- Os participantes deverão ficar disponíveis no horário acima mencionado, em trajes adequados, em ambiente silencioso e com documento com foto em mãos, sob pena de aplicação das multas previstas no Código de Processo Penal. 2- Os participantes deverão fornecer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação dessa decisão, e-mail para envio do link de acesso à audiência virtual. A informação deverá ser encaminhada ao e-mail institucional desta vara (novaodessa1@tjsp.jus.br), constando o número do processo e data da audiência no campo "assunto". 3- O link de acesso será enviado até 2 (duas) horas antes da audiência por e-mail institucional de servidor lotado nesta unidade, de procedência do E. Tribunal de Justiça, ou seja, no formato nomeservidor@tjsp.jus.br. 4- O acesso poderá ser feito pelo computador, pelo celular ou por qualquer outro aparelho eletrônico com acesso à internet. 4.1- Se o acesso for feito pelo celular, há necessidade de instalação do aplicativo Microsoft Teams, cujo download poderá ser efetuado no próprio link para acesso à audiência. 4.2- Se o acesso for feito pelo computador, não é necessário instalar o aplicativo Microsoft Teams, mas o participante deverá possuir webcam e microfone. 4.3- Oportunamente, em data mais próxima à audiência, serão encaminhadas, via e-mail, orientações mais detalhadas aos participantes. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como: a) mandado, a ser cumprido pelo oficial de justiça, para citação/intimação do réu, bem como para intimação da(s) vítimas, testemunha(s), observando que as intimações poderão ser feitas remotamente se possível, observadas as regulamentações do E. Tribunal de Justiça; b) ofício para comunicação à unidade prisional em que o réu está. Requisitem-se as testemunhas policiais. III- A quebra do sigilo telefônico formulado pela autoridade policial às fls. 111, diante da concordância do representante do Ministério Público às fls. 116, deve ser deferida. Estabelece o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (grifos nossos). A autoridade policial não visa a mera quebra do sigilo telefônico para a busca de dados que possam auxiliar no desenvolvimento das investigações, mas sim acesso às comunicações telefônicas existentes no aparelho celular apreendido, por meio de mensagens, áudios e/ou vídeos, que sirvam para apurar totalmente os fatos. Nesse contexto, as circunstâncias se equiparam à hipótese de interceptação telefônica, embora o que se busque são mensagens já registradas nos aparelhos celulares. Assim, não havendo lei específica sobre o assunto, aplicável, por interpretação extensiva, a Lei 9.296/96, que trata das interceptações das comunicações telefônicas, a qual passou a permiti-las, como meio de prova, tanto na investigação criminal como na instrução processual, desde que existam indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, a prova não puder ser feita por outros meios e o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão (artigo 2º, incisos I, II e III, da Lei 9.296/96). No presente caso, os indícios de que o acusado tem alguma participação no evento delituoso estão presentes e o crime imputado possui como preceito secundário a pena de reclusão, restando, portanto, preenchidos os requisitos estabelecidos nos incisos I e III acima mencionados. Resta, assim, a necessidade de análise sobre a imprescindibilidade da prova para o prosseguimento das investigações. Com efeito, a medida pleiteada pode vir a trazer informações para identificar outros autores do delito e/ou angariar provas sobre o crime investigado. Por isso, entendo que os elementos já colhidos apontam para a imprescindibilidade do deferimentoda medida excepcional. Presentes, pois, os pressupostos e requisitos que autorizam a quebra do sigilo (arts. 2°, 3° e 4°, da Lei 9.296/96), DEFIRO a quebra do sigilo telefônico dos celulares apreendidos nos autos. A diligência deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, elaborando-se laudo pericial e encaminhando-se ao juízo. Comunique-se a autoridade policial, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. No mais, aguarde-se a audiência designada. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: JULIANA FARIAS DE SOUZA CEORLIN (OAB 492517/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2008261-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: N. S. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. S. L. da S. (Representando Menor(es)) - Agravado: F. N. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão digitalizada às fls. 74/76 (autos originários), que fixou o valor dos alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do agravado, se empregado, e 1/3 do salário mínimo, para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. A agravante sustenta que o valor fixado pelo d. juízo a quo é insuficiente para custear suas despesas essenciais. Argumenta que seu genitor possui imóvel e veículo próprios, além de recursos suficientes para atender ao pleito formulado na petição inicial. Pleiteia a antecipação de tutela recursal para majoração da pensão alimentícia para 75% do salário mínimo, no caso de trabalho autônomo, e 33,33% dos rendimentos líquidos do agravado, se empregado, e, ao final, o provimento do recurso. Recurso processado sem deferimento do pedido liminar (fls. 13/14), ausente resposta do agravado. Parecer da d. Procuradoria de Justiça opinando pelo parcial provimento do recurso (fls. 27/30). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Consoante se verifica às fls. 116 dos autos originários, foi proferida sentença que homologou acordo firmado entre as partes em audiência (fls. 103/110 dos autos de origem) e extinguiu o feito. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse processual. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Juliana Farias de Souza Ceorlin (OAB: 492517/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026035-41.2014.8.26.0114 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.M.D.C.R. - G.F.C.R.S. - Ciência às partes do oficio e comprovante de depósito as fls. 642/646. - ADV: JULIANA FARIAS DE SOUZA CEORLIN (OAB 492517/SP), MARCO CEZAR DE ARRUDA GUERREIRO (OAB 54088/SP), ALEXANDRE LONGO (OAB 156789/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013841-45.2022.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - RODRIGO CESAR DENTAL - Fica o(a) defensor(a) intimado(a) de que foi nomeado(a) para patrocinar a defesa do executado(a), bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do pedido formulado pelo(a) representante do Ministério Público. - ADV: JULIANA FARIAS DE SOUZA CEORLIN (OAB 492517/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017836-72.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Helio Nardo Junior - Vistos. Cite-se o requerido Anderson Bolonhim, por Oficial de Justiça, no endereço indicado às fls. 143, para APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: JULIANA FARIAS DE SOUZA CEORLIN (OAB 492517/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017836-72.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Helio Nardo Junior - Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa de endereço, bem como a expedição de ofícios nos moldes pretendidos, uma vez que em sede de juizados, diante da não citação do Requerido(a), tal providência cabe à parte. Indique o Requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, o atual endereço do(a) Requerido(a), sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 inciso III do CPC. Int. - ADV: JULIANA FARIAS DE SOUZA CEORLIN (OAB 492517/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006654-55.2025.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Accell Soluções para Energia e Água Ltda - Em Recuperação Judicial - (Autor: regularizar representação processual, juntando cópia da decisão de nomeação do Administrador Judicial, no prazo de 15 dias, com as advertências dos artigos 76 e 104 do NCPC, nos termos do artigo 196, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) - ADV: JULIANA FARIAS DE SOUZA CEORLIN (OAB 492517/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP)
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