Danilo Fagner De Souza

Danilo Fagner De Souza

Número da OAB: OAB/SP 492519

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo Fagner De Souza possui 29 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJPR, TRT2, TJSP
Nome: DANILO FAGNER DE SOUZA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020927-33.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rafael Junio de Lima Rocha - VALOR DO DÉBITO: R$ 25.787,11 (DEVERÁ SER ATUALIZADO NO PAGAMENTO) Defiro a execução. CITE(M)-SE o(as) executado(as) acima qualificado(as), por meio do citação eletrônica - Portal, para, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, PAGAR A DÍVIDA NO VALOR ACIMA ESTIPULADO, isento de custas e honorários advocatícios (L. 9.099/95 55 caput), conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa (ou, em se tratando de processo digital, utilizar senha anexa para consulta no site www.tjsp.jus.br - área CIDADÃO - clique CONSULTA DE PROCESSOS - 1ª INSTÂNCIA - INTERIOR - clicar em PESQUISAR embaixo do grupo em que a Comarca de Ribeirão Preto estiver inserida). Deverá constar do(a) MANDADO / CARTA a INTIMAÇÃO da parte executada acerca da possibilidade de, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Entretanto, autorizado o parcelamento, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e no prosseguimento do processo, com imediato início dos atos executivos, além de imposição ao(s) executado(as) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à imposição de embargos. O pagamento poderá ser realizado mediante emissão de guia junto ao portal de custas (https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas - Acesse o portal de custas, recolhimento e depósitos), cujo Manual do Sistema Emissão de Guias de Depósito Judicial pode ser visualizado através do seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/PortalCustas/ManualUtilizacaoDepositos.pdf?d=1658753961311. - ADV: DANILO FAGNER DE SOUZA (OAB 492519/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021537-78.2007.8.26.0302 (processo principal 0002664-74.2000.8.26.0302) (302.01.2000.002664/1) - Cumprimento de sentença - LUIZ FERNANDO SIMÕES DE ALMEIDA - Marques & Rodrigues Restaurante ltda - - Restaurante Nunes & Rossi Ltda - - Laurindo Nunes & Cia Ltda - Omilta Quelly Rodrigues Dias - Campos Scaff Advogados - Vistos. Reporto-me ao início da decisão de folhas 991/993, a qual esclarece do que se trata a presente demanda. Nela, constou que há vários pedidos apresentados pelas partes e que ainda reclamam apreciação judicial. Sanadas as pendências lá determinadas, remanesce, portanto, a apreciação dos pleitos apresentados pelas partes. Nas folhas 744/771, Marques Rodrigues Restaurante Ltda invoca nulidades processuais referentes a: renúncia apresentada pelo patrono das executadas; necessidade de regularização processual da executada Laurindo Nunes Cia Ltda; renúncia ao mandato outorgado pela coexecutada Marques Rodrigues Restaurante Ltda, com a devolução dos prazos; impugnação quanto à cessão de crédito por ausência de notificação; impugnação aos cálculos e ao arresto dos aluguéis; impugnação ao pedido de adjudicação; avaliação de imóvel diverso, pertencente ao terceiro RF Participações, que é vizinho do imóvel penhorado. Pede, assim, o reconhecimento das nulidades ou, em caso contrário, a suspensão dos atos de execução, até que haja a intimação do representante da primeira executada. Pede, também, a realização de perícia contábil, com abatimento dos valores já recebidos a título de aluguel, considerando os vícios apontados no cálculo; o indeferimento do pedido adjudicação do bem, com espeque no princípio da menor onerosidade, e a limitação da penhora dos alugueis a 70% do valor, garantindo aos executados o mínimo de reserva digna à subsistência dos seus representantes. Decido. Sobre a representação processual da empresa Laurindo Nunes Cia Ltda, infere-se que a decisão de folhas 646 e seguintes já superou eventual nulidade. A fim de não ser repetitiva, transcrevo aqui a mencionada decisão: "Vistos. Primeiramente, verifico que o cadastro processual deve ser retificado, no tocante ao polo passivo da demanda. Explico. A ação foi originariamente movida em face de Laurindo Nunes Cia Ltda, CNPJ 01.893.366/0001-08, sendo posteriormente incluída junto ao polo passivo a empresa Restaurante Nunes Rossi Ltda, CNPJ 58.914.573/0001-00, conforme fls. 114, em razão da hipoteca por ela outorgada e que recai sobre o imóvel matriculado sob n 295 do 1º C.R.I. desta Comarca, imóvel este que foi objeto de penhora, conforme fls. 127/128. No curso do processo, noticiou-se a alteração da denominação social desta última empresa para Marques Rodrigues Restaurante Ltda, inclusive com alteração em seu quadro societário, passando a figurar como sócios Juliano da Silva Marques Rodrigues e Vinicius da Silva Marques Rodrigues (fls. 263/274). Em frente, seguem os comprovantes cadastrais obtidos junto à Receita Federal e JUCESP. Dessa forma, deverão constar como executadas junto ao cadastro processual apenas as empresas Laurindo Nunes Cia Ltda e Marques Rodrigues Restaurante Ltda. Anote-se. Já quanto à representação processual, o que se verifica nos autos é que, face ao falecimento de Laurindo Nunes (certidão de óbito de fls. 418), a procuração por ele, pessoa física, outorgada em fl. 117 perdeu a validade. Todavia, subsiste a procuração de fl. 135, em que figuram como outorgantes as empresas executadas, sendo Laurindo apenas o representante legal à época em que referido instrumento foi apresentado nos autos. Assim, já tendo sido afastada a renúncia do advogado, conforme decisão de fls. 329, o advogado deverá ter seu nome mantido junto ao cadastro processual e continuará representando as executadas. Em caso de renúncia, compete ao profissional comprovar nos autos a notificação válida dos atuais representantes legais das respectivas empresas, nos termos previstos no art. 112, CPC. Quanto ao pedido formulado pelo exequente em fls. 634/635, não há que se falar, por ora, em expedição de carta de adjudicação e mandado de imissão, uma vez que ainda não foi deferida a adjudicação do imóvel penhorado nos autos. E, ante o lapso temporal decorrido desde a última avaliação do bem, que se deu em setembro/2009 (fls. 305/306) e também em virtude da provável modificação das condições do imóvel, em especial ante o certificado as fls. 434 e 459, que dão conta de reformas ocorridas no local e que podem interferir significativamente no valor do bem, faz-se necessária nova avaliação. Para tanto, nomeio avaliador judicial Jameson Wagner Battochio, que deverá ser intimado pela Serventia para que, no prazo de 05 (cinco) dias apresente a estimativa de honorários, que serão suportados pelo exequente. Com o valor, intime-se o exequente para que se manifeste e, havendo aquiescência, proceda ao recolhimento, tornando os autos conclusos. Por fim, considerando o valor do débito apontado a fl. 635, a indicar que a adjudicação, caso venha a se concretizar, não será suficiente para quitação da dívida, defiro o requerimento de fls. 612/614 e determino a penhora dos alugueis recebidos pela executada Marques Rodrigues Restaurante Ltda em decorrência do contrato de locação noticiado as fls. 617/624, em que figura como locatário Posto de Serviços Portal de Jaú Ltda, representado por Rogério Comi, relativo ao imóvel penhorado nos autos e que se situa na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, Km 186, Distrito Industrial, procedendo o Sr. Oficial de Justiça à intimação do representante legal do locatário ou quem se apresentar com poderes de gerência no local, para que efetue mensalmente, a partir do próximo vencimento, o depósito integral do valor do aluguel contratato, em conta judicial, junto ao Banco do Brasil S.A., agência 027-2. Com o depósito das diligências do Sr. Oficial de Justiça, expeça-se mandado. Esclareço que a emissão de boleto para depósito judicial se dá junto ao Portal de Custas, acessível pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial) na opção "Depósito Judicial - Depósito Judicial", devendo ser informado o número deste feito. Ficam as executadas, na pessoa de seu procurador, intimadas da penhora ora deferida, bem como do prazo para impugnação, nos termos do art. 847, CPC. Intime-se". A partir disso, o advogado cumpriu disposto no art. 112 do Código de Processo Civil e não é providência do Juízo intimar a parte para constituir novo advogado. Como se não bastasse, vê-se que os sócios da empresa, desde 27 de março de 2007, são Juliano da Silva Marques Rodrigues e Vinicius da Silva Marques Rodrigues. Juliano opôs embargos de terceiro, vinculados a este feito, no ano de 2007, embargos estes julgados improcedentes. Tem-se, assim, que os representantes legais das empresas executadas tinham plena ciência do presente feito, bem como do seu andamento, não podendo, agora, querer invocar esses benefícios por ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Não houve eventual irregularidade por ausência de intimação da cessão de crédito, a qual se destina apenas para evitar que o devedor efetue pagamento para pessoa que transferiu o seu crédito. Na hipótese dos autos, o executado não fez nenhum pagamento ao credor originário, não restando, assim, nenhum prejuízo para ele. De se ponderar, ainda, que o processo tramita desde o ano de 2007 e, até a presente data, os executados não honraram com o pagamento da dívida, apresentando diversos pedidos, a fim de retardar e até não honrar com a quitação do débito. Consoante decidido pelo Magistrado que atuava no feito (folha 748), era providência do advogado cientificar os representantes da empresa executada e à pessoa jurídica competia manter seu endereço atualizado, sob pena de considerar como realizada a intimação enviada ao endereço anterior (art. 274 do CPC). Não confunde-se pessoa física com pessoa jurídica e, em que pese um dos sócios da pessoa jurídica tenha falecido, certo é que outros o sucederam e, assim, se a pessoa jurídica permanece nos autos sem constituir novo patrono, foi por total responsabilidade sua, não podendo, agora, invocar nulidade a que deu causa. Afasto, assim, qualquer pedido de nulidade na prática dos atos processuais. Como ela não estava representada nos autos por manifestação de vontade sua, não há que se falar em devolução de prazos, portanto. A respeito da cessão de créditos, também já se decidiu pela sua regularidade, já que a executada não fez pagamento nenhum ao cedente. A impugnação aos cálculos também não prospera, já que a executada não indica o valor que entende correto e nem apresenta planilha detalhada e minuciosa sobre qual seria esse valor. A respeito da impugnação ao arresto dos alugueis, é cabível a redução, pois o arresto do valor integral ofende parcialmente o art. 833, IV, CPC, sendo caso de limita-lo a 70% do valor, liberando-se 30% ao locador. Por outro lado, a impugnação à adjudicação do imóvel penhorado não prospera, já que o bem não é impenhorável e sua adjudicação se presta a honrar o pagamento de um débito ora executado desde 2007. Ficam mantidas as penhoras, com a ressalva feita ao arresto dos alugueis, e a avaliação do Perito do Juízo. Intime-se. - ADV: DANILO FAGNER DE SOUZA (OAB 492519/SP), ANA CAROLINA DE HOLANDA MACIEL (OAB 375176/SP), FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB 104111/SP), JONAS COIMBRA DELLA TONIA VICENTE (OAB 369124/SP), BENEDITO MURCA PIRES NETO (OAB 151740/SP), ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB 153968/SP), ROBERTO LEIBHOLZ COSTA (OAB 224327/SP), BENEDITO MURCA PIRES NETO (OAB 151740/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037094-39.2024.8.26.0002 (processo principal 0047230-81.2013.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.S.C. - Vistos. Levando em conta a transação de fls. 117/121 (assinada pela própria exequente, nascida aos 05/05/2007, e pelos advogados Danilo Fagner de Souza e Douglas Santos da Silva), seguida do comprovante de pagamento de R$ 3.965,88, realizado nesta data, consolidando o débito alimentar, do período de novembro de 2024 a julho de 2025, em tal montante, ante a satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Observada a comunicação, pela autoridade policial, do cumprimento do mandado de prisão (fls. 123/127), em prestígio aos deveres de boa-fé e lealdade processuais inerentes a todos os sujeitos do processo, especialmente ante o pedido do advogado Douglas de concessão de prazo de três dias para regularizar a representação processual do devedor (preso), bem como da exequente, que alcançou a maioridade civil no curso da demanda, autorizo, desde já, a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Após a confirmação da soltura, providencie a serventia a regularização no sistema BNMP, emitindo a certidão de cumprimento do alvará. Desanote-se a intervenção do Ministério Público, sem prejuízo da ciência à Defensoria Pública - que assistia o executado. Oportunamente, cumpridas as providências acima, e transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: DANILO FAGNER DE SOUZA (OAB 492519/SP), LUCAS BERGONSI MOREIRA (OAB 428784/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1002107-85.2024.5.02.0613 distribuído para 11ª Turma - 11ª Turma - Cadeira 1 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300799600000269769290?instancia=2
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021537-78.2007.8.26.0302 (processo principal 0002664-74.2000.8.26.0302) (302.01.2000.002664/1) - Cumprimento de sentença - LUIZ FERNANDO SIMÕES DE ALMEIDA - Marques & Rodrigues Restaurante ltda - - Restaurante Nunes & Rossi Ltda - - Laurindo Nunes & Cia Ltda - Omilta Quelly Rodrigues Dias - Campos Scaff Advogados - Ciência as partes da penhora no rosto dos autos, a saber: procedi à averbação da penhora no rosto dos presentes autos, para garantia da quantia de R$ 9.863,00 (nove mil, oitocentos e sessenta e três reais), atualizada até 27/03/2025, conforme determinação proferida nos autos do processo nº 1001678-52.2018.5.02.0606, em trâmite perante a 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo - TRT da 2ª Região, movida por Bruna Aparecida Alves Ramos, CPF nº 412.502.268-21, em face de Luis Fernando Simões de Almeida, CPF nº 274.660.068-41 e outros, conforme cópia do mandado e auto de penhora juntados às fls. 1010/1013 dos presentes autos. - ADV: ROBERTO LEIBHOLZ COSTA (OAB 224327/SP), JONAS COIMBRA DELLA TONIA VICENTE (OAB 369124/SP), ANA CAROLINA DE HOLANDA MACIEL (OAB 375176/SP), DANILO FAGNER DE SOUZA (OAB 492519/SP), FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB 104111/SP), BENEDITO MURCA PIRES NETO (OAB 151740/SP), ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB 153968/SP), BENEDITO MURCA PIRES NETO (OAB 151740/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021537-78.2007.8.26.0302 (processo principal 0002664-74.2000.8.26.0302) (302.01.2000.002664/1) - Cumprimento de sentença - LUIZ FERNANDO SIMÕES DE ALMEIDA - Marques & Rodrigues Restaurante ltda - - Restaurante Nunes & Rossi Ltda - - Laurindo Nunes & Cia Ltda - Omilta Quelly Rodrigues Dias - Campos Scaff Advogados - Ciência as partes da penhora no rosto dos autos, a saber: procedi à averbação da penhora no rosto dos presentes autos, para garantia da quantia de R$ 9.863,00 (nove mil, oitocentos e sessenta e três reais), atualizada até 27/03/2025, conforme determinação proferida nos autos do processo nº 1001678-52.2018.5.02.0606, em trâmite perante a 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo - TRT da 2ª Região, movida por Bruna Aparecida Alves Ramos, CPF nº 412.502.268-21, em face de Luis Fernando Simões de Almeida, CPF nº 274.660.068-41 e outros, conforme cópia do mandado e auto de penhora juntados às fls. 1010/1013 dos presentes autos. - ADV: ROBERTO LEIBHOLZ COSTA (OAB 224327/SP), JONAS COIMBRA DELLA TONIA VICENTE (OAB 369124/SP), ANA CAROLINA DE HOLANDA MACIEL (OAB 375176/SP), DANILO FAGNER DE SOUZA (OAB 492519/SP), FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB 104111/SP), BENEDITO MURCA PIRES NETO (OAB 151740/SP), ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB 153968/SP), BENEDITO MURCA PIRES NETO (OAB 151740/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021537-78.2007.8.26.0302 (processo principal 0002664-74.2000.8.26.0302) (302.01.2000.002664/1) - Cumprimento de sentença - LUIZ FERNANDO SIMÕES DE ALMEIDA - Marques & Rodrigues Restaurante ltda - - Restaurante Nunes & Rossi Ltda - - Laurindo Nunes & Cia Ltda - Omilta Quelly Rodrigues Dias - Campos Scaff Advogados - Ciência as partes da penhora no rosto dos autos, a saber: procedi à averbação da penhora no rosto dos presentes autos, para garantia da quantia deR$ 80.625,26 (oitenta mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), atualizada até01/07/2022, conforme determinação proferida nos autos do processo nº1000583-95.2020.5.02.0709, em trâmite perante a9ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo - TRT da 2ª Região, movida porRonaldo Ferreira do Nascimento, CPF nº097.223.238-90, em face deLuis Fernando Simões de Almeida, CPF nº274.660.068-41. Recebi a ordem por meio deOficial de Justiça da Central de Mandados de Jaú/SP, vinculada ao processo nº0011006-20.2025.5.15.0055 da 2ª Vara do Trabalho de Jaú, conforme cópia do mandado e auto de penhora juntados às fls. 1022/102 dos presentes autos. - ADV: ROBERTO LEIBHOLZ COSTA (OAB 224327/SP), ANA CAROLINA DE HOLANDA MACIEL (OAB 375176/SP), JONAS COIMBRA DELLA TONIA VICENTE (OAB 369124/SP), FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB 104111/SP), DANILO FAGNER DE SOUZA (OAB 492519/SP), ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB 153968/SP), BENEDITO MURCA PIRES NETO (OAB 151740/SP), BENEDITO MURCA PIRES NETO (OAB 151740/SP)
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