Maria Eduarda Cremonezi Monteiro
Maria Eduarda Cremonezi Monteiro
Número da OAB:
OAB/SP 492557
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIA EDUARDA CREMONEZI MONTEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001824-30.2024.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - João de Barro Pub - Ltda - Santa Maria Alimentos Ltda - No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Ainda, manifestem-se as partes caso desejem o julgamento antecipado da lide. - ADV: HUMBERTO G. KOTSIFAS (OAB 58644/PR), MARIA EDUARDA CREMONEZI MONTEIRO (OAB 492557/SP), LAURA DE OLIVEIRA AZEVEDO SILVA (OAB 498231/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003128-49.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Izabela Correa Rainho - Aparecida de Lourdes Tomiazi Misael - Vistos. Diante da manifestação expressa da parte autora em produzir prova oral (fl. 39/40), designo audiência de conciliação, instrução e julgamento virtual (Comunicado nº 284/2020 e Provimento CGJ 2557/20) para 30/07/2025 às 14:30h, a ser realizada na reunião virtual - Microsoft Teams. Para tanto, deverá(ão) a(s) parte(s) e seu(s) patrono(s): 1. Arrolar as testemunhas declinando o nome e se possível sua qualificação; 2. Informar o endereço eletrônico (e-mail) da parte, advogado(a) e de cada testemunha para viabilizar seu recebimento do link de acesso à reunião virtual.O rol e os demais pormenores acima detalhados deverá(ão) ser apresentado(s) nos autos em até 10 (dez) dias úteis, antes da data da audiência (contagem regressiva e excluído o dia inicial), a fim de se garantir o princípio do contraditório e sob pena de preclusão. Cumpre ressaltar que a apresentação do e-mail das testemunhas para cadastramento da audiência fica por conta das partes. Observe-se, por pertinente, que não poderão servir como testemunhas as pessoas tidas como incapazes, impedidas ou suspeitas, a teor do CPC 447.As testemunhas arroladas previamente na forma acima deverão comparecer ao ato independente de intimação e por conta das partes, salvo solicitação oportuna em contrário (Lei 9.099/95, art. 34,capute §1º). Observe-se que a parte que NÃO CONSTITUIR patrono nos autos, deverá encaminhar seus dados e das testemunhas, via e-mail (eliana.perez@tjsp.jus.br), os demais por peticionamento nos próprios autos obedecendo as diretrizes acima declinadas também sob pena de preclusão. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado via e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador e smartphone). Anoto que as partes deverão testar e ingressar 10 minutos antes do horário previsto para o início da audiência e em havendo algum problema técnico informar, via e-mail: eliana.perez@tjsp.jus.br, para as devidas providências, sob pena de preclusão. No ato da audiência, deverão estar munidos de documento de identificação pessoal com foto (as partes poderão estar na mesma localidade que seus patronos desde que tomadas as devidas medidas de proteção e segurança à saúde). Deixando a parte ré de comparecer à audiência virtual no dia e horário designados, poderá ser ela ser considerada REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Caso o autor não compareça à audiência virtual, o processo será extinto. Em relação às empresas de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas pelo empresário individual ou sócio dirigente (preposto), com a devida juntada de carta de preposição nos autos, 3 (três) dias antes da audiência. Maiores informações sobre a audiência virtual poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer- Audiência Virtual - Participar de uma audiência Virtual. Intimem-se. - ADV: LAURA DE OLIVEIRA AZEVEDO SILVA (OAB 498231/SP), JÉSSICA MINUCCI (OAB 407597/SP), MARIA EDUARDA CREMONEZI MONTEIRO (OAB 492557/SP), BRUNO SARTORI ARTERO (OAB 334130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021534-26.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - M.E.C.M. - - J.L.N.M. e outros - M.K.C.L. - - L.C.R.B. - Vistos. Diante da presença de incapaz na lide, intime-se o representante do Ministério Público para manifestação como fiscal da Lei, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA CREMONEZI MONTEIRO (OAB 492557/SP), MARIA EDUARDA CREMONEZI MONTEIRO (OAB 492557/SP), ELIANDERSON ANTONIO QUIRINO MUNIZ (OAB 410686/SP), ELIANDERSON ANTONIO QUIRINO MUNIZ (OAB 410686/SP), MARIA EDUARDA CREMONEZI MONTEIRO (OAB 492557/SP), MARIA EDUARDA CREMONEZI MONTEIRO (OAB 492557/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000691-16.2025.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Eurico de Morais Azevedo - 1. Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação interposta por EURICO DE MORAIS AZEVEDO em face de JOSE EDVALDO ALVES DA SILVA e PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAPOZINHO. 2. Em que pese os argumentos apresentados pela parte autora, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito invocado. Embora o Enunciado 26 do FONAJE estabeleça que "são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis", sua concessão depende da demonstração inequívoca dos requisitos legais, o que não ocorreu no caso em análise. Ademais, tratando-se de ação movida em face da Fazenda Pública (em litisconsório passivo), deve-se observar o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular considerando que a autuação de trânsito questionada se deu em razão de mal estado de conservação do veículo ao qual o autor pretende acesso liminarmente; ainda, questionando-se ato administrativo, o qual goza de presunção de validade e veracidade, recomenda a prudência que se aguarde pelo contraditório. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua reanálise após a contestação ou caso sobrevenham novos elementos que justifiquem sua concessão. 3. Nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, fica dispensada a audiência de tentativa de conciliação. 4. À vista do contido na Lei nº 12.153/2009, CITE a Fazenda Pública, pelo PORTAL ELETRÔNICO, e o requerido pessoa física, por CARTA, a apresentarem contestação no prazo de trinta (30) dias, sob pena de revelia. 5. Apresentada contestação, deverá a serventia, através de Ato Ordinatório, intimar o(a) autor(a), querendo, apresentar réplica, no prazo de quinze (15) dias. - ADV: MARIA EDUARDA CREMONEZI MONTEIRO (OAB 492557/SP), LAURA DE OLIVEIRA AZEVEDO SILVA (OAB 498231/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000665-91.2024.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Município de Indiana - Apelado: Leonardo Macedo Santana - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ORDINÁRIA DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE INSUMO (SUPLEMENTO ALIMENTAR) PESSOA PORTADORA DE ENFERMIDADE GASTROINTESTINAL GRAVE HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO DECIDIDO NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.657.156/RJ PELO STJ (TEMA REPETITIVO Nº 106) OU PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.366.243 (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1234) IMPRESCINDIBILIDADE ATESTADA POR RELATÓRIO MÉDICO E LAUDO NUTRICIONAL NECESSIDADE ECONÔMICA ARTS. 5º, § 2º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NORMA CONSTITUCIONAL DIRETAMENTE APLICÁVEL OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Otavio Parpinelli Bonfim (OAB: 398283/SP) (Procurador) - Laura de Oliveira Azevedo Silva (OAB: 498231/SP) - Maria Eduarda Cremonezi Monteiro (OAB: 492557/SP) - Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Eduarda Cremonezi Monteiro (OAB 492557/SP), Laura de Oliveira Azevedo Silva (OAB 498231/SP) Processo 1000691-16.2025.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eurico de Morais Azevedo - Vistos. À vista dos esclarecimentos de fls. 32/39, nos termos do art. 321, do CPC, concedo o prazo de 15 dias para que a inicial seja emendada a fim de que a parte autora qualifique (nome completo, dados pessoais e endereço) e aloque na parte passiva dos autos o proprietário do veículo à época em que anotada a infração de trânsito (28/08/2024), comprovando documentalmente o alegado, posto que o documento de fls. 19/20 é de data pretérita (22/03/2024), assim como a declaração de fl. 23 (25/06/2024). Para que a petição seja imediatamente analisada, ao ser protocolada, deverá ser corretamente cadastrada como: "Tipo da Petição: 8431 - Emenda à Inicial". Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2032111-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: 52.055.416 Priscila Guidio Bachiega - Agravado: Secretária Municipal de Cultura de Presidente Prudente, sra. Valentina Tereshková Trujillo romeiro Flores - Interessado: Município de Presidente Prudente - Agravo de Instrumento Processo nº 2032111-32.2025.8.26.0000 Comarca: Presidente Prudente Agravante: 52.055.416 Priscila Guidio Bachiega Agravado: Secretária Municipal de Cultura de Presidente Prudente, sra. Valentina Tereshková Trujillo romeiro Flores Interessado: Município de Presidente Prudente Juiz: Darci Lopes Beraldo Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 27739 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão da agravante à reforma de decisão que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança objetivando a imediata suspensão dos efeitos de sua desclassificação no Edital PNAB 2024, determinando a inclusão da impetrante no processo seletivo. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 51/53 que, em mandado de segurança impetrado por 52.055.416 Priscila Guidio Bachiega em face de ato coator do Município de Presidente Prudente, indeferiu o pedido de liminar objetivando a suspensão dos efeitos de sua desclassificação no Edital PNAB 2024, determinando sua inclusão no processo seletivo. Inconformada, a agravante sustentou o seguinte: a) sua desclassificação é inadequada, uma vez que é MEI, não possui empregados e é isenta de apresentação da CND municipal e não possui débitos com o INSS; b) mesmo depois de apresentar os documentos, incluindo o CCMEI, a declaração de optante do MEI e demais documentos, dentro do prazo estabelecido pela cláusula 15.2, a comissão manteve sua desclassificação; c) o ato administrativo viola os princípios da ampla defesa e contraditório, porque a licitante não teve oportunidade de se defender; d) ofensa à isonomia, já que em outros dois processos seletivos organizados pela mesma Secretaria Municipal de Cultura, houve possibilidade de correção para apresentação dos documentos; e) explicou detalhadamente como tramitaram esses outros concursos mencionados comparando os três editais; f) o excesso de burocracia ainda fere o princípio da proporcionalidade, já que propostas classificadas em segundo lugar foram eliminadas por motivação irrisória; g) defendeu o formalismo moderado e a boa-fé administrativa, invocando a possibilidade de correção de falhas na documentação, nos termos do artigo 64 da Lei nº 14.133/2021; h) a falha apontada na documentação da agravante, consistente na ausência da CND do FGTS e na apresentação da CND municipal em nome de terceiro, não altera a substância dos documentos e sua validade jurídica; i) transcreveu julgados em apoio a sua tese; j) violação ao fomente da cultura estabelecido pela lei do marco regulatório da Lei n.º 14.903/2024; k) o artigo 10, §10 da Lei N.º 14.903 de 2024, assegura aos proponentes de projetos culturais o direito de interpor recurso contra a inabilitação na fase de celebração do Termo de Execução Cultural, no prazo de 3 (três) dias úteis; l) a recorrente cumpriu os requisitos, apresentando sua regularidade fiscal dentro do prazo do edital; m) demonstrada a presença do fumus boni juris, a concessão de liminar é urgente e necessária para suspender os efeitos da desclassificação indevida e garantir o direito líquido e certo da impetrante, ora agravante, de participar do processo seletivo do Edital PNAB 2024, em especial, pelo fato de suplentes já terem sido convocados; n) requer a concessão da gratuidade judiciária, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo para concessão da liminar. Dispensadas as informações, o recurso foi recebido, processado sem a atribuição de efeito ativo, e não foi respondido (fls. 55/60). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Houve a prolação de sentença do feito, a qual denegou a segurança (fls. 182/186 dos autos originários). Como se vê, o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento da ação. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Esta é a posição desta Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público: Processo de conhecimento. Tutela antecipada. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP 13ª C. Dir. Público AI nº 2067590-67.2017.8.26.0000 Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 14/06/2017). AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento por estar prejudicado (perda do objeto - artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) Prolação da sentença, ato de cognição exauriente, substitui o anteriormente decidido em sede de tutela antecipada Assim, considerando a sentença superveniente, de nenhum efeito prático terá a análise do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada - Decisão monocrática mantida Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP 13ª C. Dir. Público AR nº 2259234-70.2015.8.26.0000 Rel. Spoladore Dominguez j. 26/10/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 19 de maio de 2025. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Maria Eduarda Cremonezi Monteiro (OAB: 492557/SP) - Laura de Oliveira Azevedo Silva (OAB: 498231/SP) - 1° andar
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