Debora De Souza Reis
Debora De Souza Reis
Número da OAB:
OAB/SP 492590
📋 Resumo Completo
Dr(a). Debora De Souza Reis possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT15, TRF3, TRF2, TJSP
Nome:
DEBORA DE SOUZA REIS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
INTERDIçãO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004116-84.2025.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.M.S. - 1- Intime-se a autora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o patrimônio da parte requerida, especificando se esta possui bens imóveis e/ou rendimentos, e apresentando a documentação comprobatória pertinente. 2- Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público (fl. 32), nomeio a parte requerente como curadora provisória da parte interditanda. 3- No mais, como a questão de interdição resolve-se pela perícia técnica, a fim de certificar se há incapacidade da pessoa que se pretende interditar, determino, desde logo, a realização de perícia médica, a ser realizada pelo IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.155/2021. Oficie-se solicitando designação de dia e hora para a realização do exame. Consigne-se no referido oficio que o perito médico deverá esclarecer no laudo pericial se é o caso de interdição. Com a notícia da designação, façam-se as intimações necessárias. 4- No mais, esta decisão servirá de ofício a ser encaminhada à OAB local para nomeação de Curador Especial à parte requerida. Este documento assinado digitalmente servirá como ofício (dados qualificativos abaixo). 5- Após, expeça-se mandado para citação da parte requerida, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar minuciosamente se esta tem condições de receber citação. Não havendo citação pela ausência de condições aparentes, fica o curador(a) especial nomeado(a) pela OAB intimado de todo processado (via DJE), devendo apresentar a pertinente defesa do requerido. Caso o curador nomeado, intimado, não se manifeste nos autos, oficie-se à OAB para nomeação de novo curador especial. Intime-se. - ADV: EWERSON JOSÉ DO PRADO REIS (OAB 260443/SP), DEBORA DE SOUZA REIS (OAB 492590/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ ATSum 0011253-43.2024.5.15.0020 AUTOR: GABRIEL SPINELLI MONTEIRO DOS SANTOS RÉU: ' USEFAZ - UNIAO DE SISTEMAS DE ENSINO FAZER ARMANDO ZOLLNER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bdc0df proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Os cálculos ofertados pelo reclamante não merecem acolhida, uma vez que aplicada a correção monetária (IPCA-E) desde a autuação 28/08/2024, enquanto que a sentença determinou expressamente que o referido índice era devido da data da sentença (22/04/2025) até o efetivo pagamento. Verifico ainda, que os cálculos ofertados pela reclamada encontram-se em desacordo com os parâmetros definidos na sentença, pois não foi observada a Lei 4.905/2024. O PJECALC não conta ainda com a opção de aplicação dos Juros conforme previsto na Lei 4.905/2024, ou seja, SELIC – IPCA. Assim, para a apuração do quantum devido pela reclamada, deve -se observar: Correção monetária - planilha juntada pela Secretaria mediante id05cb903, o valor do principal acrescido do índice IPCA-E perfaz R$ 10.320,00.Juros - pela calculadora cidadão para apuração dos índices IPCA e SELIC para o período (28/08/2024 à 01/07/2025)Índice final dos Juros - (SELIC - IPCA) correspondente à 0,0535638. Face todo o exposto, FIXO a execução em 01/07/2025, sendo: - R$ 10.872,78 Principal - R$ 1.087,28 Honorários advocatícios - R$ 200,00 – Custas Das Contribuições Previdenciárias e Fiscais Considerando a natureza indenizatória das verbas acolhidas em sentença, não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem realizados. LIBERAÇÃO SALDO DEPÓSITO JUDICIAL Libero, mediante Ordem de transferência via SIF, em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 5º da PORTARIA CONJUNTA GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020, de 24 de março de 2020, para a conta do patrono do reclamante, sendo: - R$ 11,083,62 (sendo, R$ 10.872,78 ao reclamante e R$210,84 ao seu patrono) O precitado valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros a contar de 01/07/2025 até a data da efetiva transferência. DADOS BANCÁRIOS Os haveres líquidos devidos ao(à) reclamante e seu patrono (a) deverão ser depositados na conta informada mediante manifestação nos autos – Id c588b85 . Da Citação Considerando-se o valor do saldo do depósito em 01/07/2025 no importe de R$11.083,62, cite-se a reclamada, aos cuidados do seu advogado, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, para no prazo de 48h depositar a diferença, R$1.076,44 (R$876,44 diferença em favor do patrono do autor + R$200,00 custas), sob pena de penhora Deverá a reclamada, no mesmo prazo, efetuando o pagamento na conta do autor, informar nos autos, sendo seu silêncio interpretado como inadimplemento. Do início da Execução Não havendo depósito na conta informada, no prazo legal, deverá o reclamante manifestar seu interesse no início da Execução conforme abaixo. Tendo em vista a reforma no procedimento executório trazida pela Lei 13.467/2017 que mitigou o Princípio do Impulso oficial, FICA DESDE JÁ INTIMADO O(A) AUTOR(A) para, no prazo de 72 horas a contar da intimação da presente, adiantar seu interesse na utilização por esta Especializada de todas as ferramentas eletrônicas e meios de expropriação disponíveis ao juízo, em observância ao Provimento GP-CR 5/2015 e Ordens de Serviço correlatas, expedidas pela Corregedoria deste Tribunal, bem como, se necessário for instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inclusive inversa), conforme previsto no art. 855-A da referida Lei, caso o curso do processo executório revelar necessário tal medida para a satisfação do crédito. Em caso afirmativo e, não havendo pagamento ou garantia da execução, deverá a Secretaria dar início à execução com a inclusão de minuta de bloqueio SISBAJUD para apreensão do valor total da execução. GUARATINGUETA/SP, 01 de julho de 2025. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto EBAAMN/tmcc Intimado(s) / Citado(s) - ' USEFAZ - UNIAO DE SISTEMAS DE ENSINO FAZER ARMANDO ZOLLNER LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ ATSum 0011253-43.2024.5.15.0020 AUTOR: GABRIEL SPINELLI MONTEIRO DOS SANTOS RÉU: ' USEFAZ - UNIAO DE SISTEMAS DE ENSINO FAZER ARMANDO ZOLLNER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bdc0df proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Os cálculos ofertados pelo reclamante não merecem acolhida, uma vez que aplicada a correção monetária (IPCA-E) desde a autuação 28/08/2024, enquanto que a sentença determinou expressamente que o referido índice era devido da data da sentença (22/04/2025) até o efetivo pagamento. Verifico ainda, que os cálculos ofertados pela reclamada encontram-se em desacordo com os parâmetros definidos na sentença, pois não foi observada a Lei 4.905/2024. O PJECALC não conta ainda com a opção de aplicação dos Juros conforme previsto na Lei 4.905/2024, ou seja, SELIC – IPCA. Assim, para a apuração do quantum devido pela reclamada, deve -se observar: Correção monetária - planilha juntada pela Secretaria mediante id05cb903, o valor do principal acrescido do índice IPCA-E perfaz R$ 10.320,00.Juros - pela calculadora cidadão para apuração dos índices IPCA e SELIC para o período (28/08/2024 à 01/07/2025)Índice final dos Juros - (SELIC - IPCA) correspondente à 0,0535638. Face todo o exposto, FIXO a execução em 01/07/2025, sendo: - R$ 10.872,78 Principal - R$ 1.087,28 Honorários advocatícios - R$ 200,00 – Custas Das Contribuições Previdenciárias e Fiscais Considerando a natureza indenizatória das verbas acolhidas em sentença, não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem realizados. LIBERAÇÃO SALDO DEPÓSITO JUDICIAL Libero, mediante Ordem de transferência via SIF, em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 5º da PORTARIA CONJUNTA GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020, de 24 de março de 2020, para a conta do patrono do reclamante, sendo: - R$ 11,083,62 (sendo, R$ 10.872,78 ao reclamante e R$210,84 ao seu patrono) O precitado valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros a contar de 01/07/2025 até a data da efetiva transferência. DADOS BANCÁRIOS Os haveres líquidos devidos ao(à) reclamante e seu patrono (a) deverão ser depositados na conta informada mediante manifestação nos autos – Id c588b85 . Da Citação Considerando-se o valor do saldo do depósito em 01/07/2025 no importe de R$11.083,62, cite-se a reclamada, aos cuidados do seu advogado, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, para no prazo de 48h depositar a diferença, R$1.076,44 (R$876,44 diferença em favor do patrono do autor + R$200,00 custas), sob pena de penhora Deverá a reclamada, no mesmo prazo, efetuando o pagamento na conta do autor, informar nos autos, sendo seu silêncio interpretado como inadimplemento. Do início da Execução Não havendo depósito na conta informada, no prazo legal, deverá o reclamante manifestar seu interesse no início da Execução conforme abaixo. Tendo em vista a reforma no procedimento executório trazida pela Lei 13.467/2017 que mitigou o Princípio do Impulso oficial, FICA DESDE JÁ INTIMADO O(A) AUTOR(A) para, no prazo de 72 horas a contar da intimação da presente, adiantar seu interesse na utilização por esta Especializada de todas as ferramentas eletrônicas e meios de expropriação disponíveis ao juízo, em observância ao Provimento GP-CR 5/2015 e Ordens de Serviço correlatas, expedidas pela Corregedoria deste Tribunal, bem como, se necessário for instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inclusive inversa), conforme previsto no art. 855-A da referida Lei, caso o curso do processo executório revelar necessário tal medida para a satisfação do crédito. Em caso afirmativo e, não havendo pagamento ou garantia da execução, deverá a Secretaria dar início à execução com a inclusão de minuta de bloqueio SISBAJUD para apreensão do valor total da execução. GUARATINGUETA/SP, 01 de julho de 2025. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto EBAAMN/tmcc Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SPINELLI MONTEIRO DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001014-32.2025.8.26.0323 - Inventário - Inventário e Partilha - Vilma Augusta Siqueira Silva - Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento de fl. retro: aguarde-se, pelo prazo de 20 dias, como requerido às fls. 52. Decorrido o prazo, será o(a) autor(a) intimado(a) a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC/2015). Intimem-se. - ADV: DEBORA DE SOUZA REIS (OAB 492590/SP), EWERSON JOSÉ DO PRADO REIS (OAB 260443/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004116-84.2025.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.M.S. - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: DEBORA DE SOUZA REIS (OAB 492590/SP), EWERSON JOSÉ DO PRADO REIS (OAB 260443/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000931-97.2025.8.26.0102 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.V.A.A. - Vistos. Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Remetam-se ao MP para manifestação em 05 dias. Após, voltem os autos em conclusão. Int. - ADV: DEBORA DE SOUZA REIS (OAB 492590/SP), EWERSON JOSÉ DO PRADO REIS (OAB 260443/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001840-87.2024.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: GUIOMAR DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: DEBORA DE SOUZA REIS - SP492590, EWERSON JOSE DO PRADO REIS - SP260443 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O 1. Considerando que o requerimento administrativo de isenção de imposto de renda foi indeferido sob o fundamento de que a parte autora não está acometida por moléstia enquadrada em uma das situações previstas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1998, entendo necessária a realização de perícia médica judicial. 2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora deposite, em conta judicial vinculada ao presente processo, o valor correspondente aos honorários do(a) perito(a) médico(a) judicial. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juízo, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução CJF n. 305/2014, com suas alterações, fixo os honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). 3. Depositado o valor referente aos honorários periciais, determino à Secretaria deste Juízo que, oportunamente, agende a perícia médica com um(a) dos(as) peritos(as) habilitados(as). Deverão ser respondidos pelo(a) perito(a) os seguintes quesitos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, desde que não sejam repetitivos: 1) Considerando as doenças citadas entre parênteses, a seguir (moléstia profissional – em resumo, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget - osteíte deformante, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística - mucoviscidose), o(a) periciando(a) está ou esteve acometido de alguma(s) dessa(s) enfermidade(s)? Qual(is)? Indicar a CID. 2) O(a) periciando(a) padece de outra doença grave e incurável não especificada acima? Qual? Indicar a CID. 3) A enfermidade constatada é derivada de acidente de serviço? Em caso positivo, explicar o perito como alcançou a conclusão, indicando os documentos que embasaram a resposta. 4) É possível fixar ou estimar a data do início da doença? Em caso positivo, explicar o perito como alcançou a conclusão, indicando os documentos que embasaram a resposta. 5) Sendo o caso, é possível fixar por qual período o(a) periciando esteve acometido pela doença? Em caso positivo, explicar o perito como alcançou a conclusão, indicando os documentos que embasaram a resposta. 6) A doença diagnosticada é está sob controle ou pode ser controlada? Em caso positivo, após quanto tempo (período de dias e/ou meses e/ou anos) seria recomendável nova reavaliação médica do autor com o objetivo de verificar eventual remissão ou cura da doença, ou melhora do estado clínico? As demais disposições relativas a procedimento, prazos, pagamento dos honorários periciais, dentre outras, estão regulamentadas na Portaria n. 1148185/2015 (alterada pela Portaria n. 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá – SP. 4. Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer ao exame médico no dia e hora que serão oportunamente agendados, portando documentos de identificação pessoal e, na ocasião da perícia, deverá apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito. 5. Intime-se o médico-perito, nos termos da Portaria n. 1148185/2015 (alterada pela Portaria n. 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá – SP. 6. Ficam as partes intimadas para os fins do art. 12, § 2º, da Lei n. 10.259/01. 7. Em análise aos processos listados no Termo de Prevenção (aba “associados” do PJe), AFASTO A PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO, em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): não há identidade das demandas (igualdade de partes, causa de pedir e pedido), inexistindo, assim, litispendência ou coisa julgada; os processos não se relacionam por conexão ou continência ou, mesmo que haja essa ligação, um deles já foi sentenciado; e não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias. 8. Intime(m)-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
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