Vitória Cristina De Oliveira Fahl
Vitória Cristina De Oliveira Fahl
Número da OAB:
OAB/SP 492604
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
VITÓRIA CRISTINA DE OLIVEIRA FAHL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501464-23.2025.8.26.0482 (apensado ao processo 1501475-52.2025.8.26.0482) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - P.A.S. - Dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: VITÓRIA CRISTINA DE OLIVEIRA FAHL (OAB 492604/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002047-65.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marlon Eduardo Ruani - - Nattácia Rocha Duarte Ruani - Oeste Saúde - Assistência À Saúde Suplementar S/s Ltda - VISTOS. Dispensado relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Do julgamento antecipado da lide. Desnecessária maior instrução face aos documentos colacionados, tornando os autos, assim, conclusos para a prolação da sentença, incidindo, na espécie, a regra do CPC 355, I. Do resumo da inicial. Conforme sintetiza a ré na peça de fls. 150/162 "Os requerentes afirmam serem beneficiários de plano de saúde contratado junto à Requerida em agosto de 2024. Relatam que, no mês de outubro de 2024, o Requerente Marlon, foi acometido por um quadro infeccioso grave causado por um abcesso isquiorretal (CID K61.1), apresentando dor, febre e tumoração dolosa de reto distal, tendo sido indicado, por seu médico assistente, à realização de procedimento cirúrgico, segundo ele, em caráter de urgência. Alegam, contudo, que ao solicitarem a autorização para o procedimento junto à Requerida, o pedido foi negado sob a justificativa de que o Requerente ainda se encontrava em período de carência contratual, com término previsto apenas para fevereiro de 2025. Aduzem que a negativa da Requerida teria sido abusiva, sobretudo por se tratar, segundo defende, de situação de emergência, que estaria coberta mesmo durante o período de carência, nos termos da Lei nº 9.656/98, artigos 12, V, "c", e 35-C, I, bem como à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. Diante da negativa, informam que foram obrigados a desembolsar o valor de R$ 13.682,00 para custear o referido tratamento. Em razão disso, ajuizaram a presente Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, pleiteando o ressarcimento em dobro dos valores despendidos com o atendimento negado, bem como indenização por danos morais no valor total de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada Requerente". Do mérito. É fato comprovado nos autos que o plano contratado pela genitora do nascituro é da modalidade AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA (fls. 110/133) não incluindo cobertura para internação hospitalar, como prevê o art. 21 da Resolução Normativa nº 428 de 07/11/2017, na Agência Nacional de Saúde (ANS). Lado outro, o parecer médico de fls. 30 demonstra que a cirurgia realizada era de urgência conforme a descrição feita pelo médico subscritor, verbis: Aliás, a descrição do quadro clínico alvitrados no documento de fls. 30 indica a gravidade e necessidade de cuidados emergentes imediatamente. Tratando-se, nesse contexto, de cirurgia de urgência, presumível se concluir que a situação esposada se caracteriza induvidosamente como de emergência, nos termos do art. 35-C, inciso I, da Lei n.º 9.656/98. Preservado o entendimento externado no parecer médico juntado pela operadora do plano de saúde, há que se prestigiar a conclusão do médico assistente do paciente, ora autor, dada sua proximidade em tempo real com a evolução do quadro clínico e todos os detalhes e específica condição de avaliação que isso proporciona, incluindo-se aí o histórico do caso, o estado físico, psicológico, e emocional apresentados pelo paciente. No caso dos autos resta comprovado que o contrato firmado entre as partes é de contratação de plano de saúde de segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia (fato incontroverso). O atendimento exclusivamente ambulatorial é legitimado na legislação vigente, devendo, para tanto, incluir as coberturas mínimas previstas no art. 12, I, da Lei n.º 9.656/98, verbis: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico e tratamento e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvante". Não se alvitra, assim, de nenhuma ilicitude na oferta e na contratação de um plano de saúde ambulatorial, que não possui limitações em sua cobertura para internações e cirurgias. A par disso, o contrato traz expressa limitação da cobertura das primeiras 12 horas em caso de internação de urgência/emergência caso assim ocorra dentro do período de carência. Entretanto, a parte autora não contratou um plano exclusivamente ambulatorial, e sim um plano ambulatorial + hospitalar com obstetrícia. E a cláusula 5.2 da avença traz o seguinte: E como já mencionado acima, tratava-se de cirurgia de urgência. E em assim sendo, de todo aplicável a cobertura especificada no caput dessa cláusula. E esse tipo de cobertura deve ser feita como disciplinada na cláusula acima. Nestes termos, diante da especificidade da segmentação contratada (ambulatorial + hospitalar com obstetrícia), o que se conclui é que a limitação de 12 horas não se aplica à urgência experimentada pela parte autora a teor da cláusula cima descrita na medida em que se trata de cobertura hospitalar, e não meramente ambulatorial. Assim, de rigor a procedência da ação quanto ao pedido de ressarcimento integral dos valores dispostos no documento de fls. 138/141). Concernente ao pleito de danos morais, a negativa da operadora do plano de saúde em cobrir determinado procedimento pode gerar dano moral quando essa recusa é considerada ilegítima e abusiva, especialmente se resultar em agravamento da condição de saúde do beneficiário, causando dor, abalo psicológico ou outros prejuízos à saúde eventualmente já debilitada. A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) estabelece que a recusa indevida de cobertura não se trata apenas de mero aborrecimento, mas sim de uma ofensa aos direitos da personalidade do segurado, que pode levar a um sofrimento psíquico significativo dependendo do contexto em que ocorre. E no caso dos autos se tratava de uma cirurgia de urgência onde o paciente certamente estava tomada já por um sentimento de aflição, angústia, apreensão e receio. E isso tudo restou agravado pela negativa da operadora do plano de saúde. Aí o dano moral indenizável na medida em que a negativa é ilegítima e abusiva, e ressonou para além do mero aborrecimento e da simples divergência contratual. Quanto ao seu valor, à luz de todo o contexto e dada as consequências do ato hei por bem fixá-lo em R$ 10.000,00. Dano moral este não extensível à coautora NATTÁCIA ROCHA DUARTE RUANI. De efeito, não foi ela o objeto da ação da ré. E ainda que esposa do paciente e visível sua natural preocupação com todo o contexto, o dano moral há que se restringir ao objeto direto da conduta da parte ré. Ante todo o exposto e o que mais destes autos consta desta AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que MARLON EDUARDO RUANI E OUTRA promove em face de OESTE SAÚDE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR S.A julgo parcialmente procedente a ação para condenar a ré a pagar ao coautor MARLON EDUARDO RUANI o valor de R$ 13.682,53 pelos danos materiais, e ainda a pagá-lo o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, valores que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tudo a partir da negativa da operadora do plano de saúde e adotando-se os índices e a forma de cálculo previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil., observada a improcedência dos pedidos quanto a coautora NATTÁCIA ROCHA DUARTE RUANI. Sem condenação em custas processuais e verbas da sucumbência na inteligência da Lei 9.099/95, 55. Finalmente, julgo extinto o processo com fulcro no CPC 487, I. P. R. I. - ADV: THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP), VITÓRIA CRISTINA DE OLIVEIRA FAHL (OAB 492604/SP), VITÓRIA CRISTINA DE OLIVEIRA FAHL (OAB 492604/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2198812-80.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; ELCIO TRUJILLO; Foro de Presidente Prudente; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1010852-07.2025.8.26.0482; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Oeste Saúde Assistência À Saúde Suplementar S/A; Advogado: Theodoro Luiz Liberati Silingovschi (OAB: 358566/SP); Agravado: Heloísa Frauzino dos Santos (Representando Menor(es)); Advogada: Vitória Cristina de Oliveira Fahl (OAB: 492604/SP); Agravada: Monica Frauzino (Menor(es) representado(s)); Advogada: Vitória Cristina de Oliveira Fahl (OAB: 492604/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198812-80.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Presidente Prudente; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1010852-07.2025.8.26.0482; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Oeste Saúde Assistência À Saúde Suplementar S/A; Advogado: Theodoro Luiz Liberati Silingovschi (OAB: 358566/SP); Agravado: Heloísa Frauzino dos Santos (Representando Menor(es)) e outro; Advogada: Vitória Cristina de Oliveira Fahl (OAB: 492604/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010852-07.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Heloísa Frauzino dos Santos - Oeste Saúde - Assistência À Saúde Complementar S/s Ltda. - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: VITÓRIA CRISTINA DE OLIVEIRA FAHL (OAB 492604/SP), THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000243-85.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: DANILO HENRIQUE FERREIRA ELIAS Advogado do(a) AUTOR: VITORIA CRISTINA DE OLIVEIRA FAHL - SP492604 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE DESPACHO Vistos. Petição ID 357853710 - Recebo a emenda à inicial, ficando deferido o pedido de justiça gratuita. Em prosseguimento, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora se manifeste sobre a(s) preliminar(es) apresentada(s) em contestação e documento anexo, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC/2015. Petição ID 360380095 - Defiro a juntada requerida. Oportunamente, conclusos para sentença. Int. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018784-80.2024.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.S.O. - F.C.O. - Analisando os comprovantes de pagamentos, foram depositados em 23/09/2024 - R$ 421,00 (pg. 77); em 25/10/2024 - R$ 433,54 (pg. 78); em 21/11/2024 - R$ 421,00 (pg. 79); em 22/12/2024 - R$ 421,00 (pg. 80); em 31/01/2025 - R$ 421,00 (pg. 81); em 13/02/2025 - R$ 533,21 (pg. 82). No mais, considerando que os pagamentos foram fixados todo dia 25 de cada mês, e a petição da parte autora protocolada em 16/03/2025, em tese a obrigação ainda não estaria vencida. Dessa forma abro oportunidade para o executado manifestar-se acerca do pedido de prisão civil de pgs. 86/88 sobre a suposta inadimplência. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: KARINA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 494532/SP), VITÓRIA CRISTINA DE OLIVEIRA FAHL (OAB 492604/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500474-11.2020.8.26.0481 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - W.L.S. - Fls. 743: Verifico que a solicitação requerida pela Defesa já foi atendida nos autos de nº 0000994-69.2025.8.26.0481. Cumpra-se o já determinado nos autos. - ADV: ANDREY BORGES BATALHA (OAB 453901/SP), MATHEUS DA SILVA SANCHES (OAB 389995/SP), ACIR MURAD (OAB 15146/SP), TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP), VITÓRIA CRISTINA DE OLIVEIRA FAHL (OAB 492604/SP), TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501464-23.2025.8.26.0482 (apensado ao processo 1501475-52.2025.8.26.0482) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - P.A.S. - Dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: VITÓRIA CRISTINA DE OLIVEIRA FAHL (OAB 492604/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500388-83.2024.8.26.0583 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - V.A.O.M. - Vistos. 1- Fls. 142/150. À vista dos argumentos lançados pela ilustre Defesa, registro que a denúncia, em observância à previsão contida no art. 41 do Código de Processo Penal, conta com precisa exposição do fato criminoso, bem como, de suas circunstâncias, estando, ainda, estribada nos depoimentos de policiais militares (fls. 06/07 e 08), na apreensão de entorpecentes (Auto de Apreensão a fls. 16: "Tipo de Tóxico Crack, Quantidade 10,13 Gramas), e no Laudo Pericial carreado aos autos (fls. 20/22). No mais, descabida a arguição de nulidade da revista pessoal e domiciliar, uma vez que não se verifica qualquer ilegalidade na atividade policial, pois, conforme relatado pelos condutores, no momento em que chegava à sua casa, o acusado, ao avistar a viatura policial, além de dispensar uma sacola plástica, ainda correu para o interior da residência. Nesse contexto, vislumbra-se que a própria situação demonstrada gerou inequivocadamente a fundada suspeita, a qual justifica-se suficiente e adequada para a busca pessoal e domiciliar, especialmente em caso de crimes permanentes, como é o tráfico, culminando, ainda, na apreensão de entorpecente que estavam na aludida sacola, assim como, em quantia em dinheiro no bolso do denunciado. Os demais fatos articulados na defesa prévia demandam produção de prova para acolhimento, cabendo rememorar que, nesta fase processual, não é necessária que exista a certeza que se exige para a condenação, pois vigora o princípio in dubio pro societate e, consequentemente, eventuais incertezas propiciadas pela prova policial se resolvem em favor da sociedade. Nesse contexto, de todo pertinente a transcrição dos ensinamentos apresentados pelo doutrinador ANDREY BORGES DE MENDONÇA, na obra conjunta Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2019, (pág. 757), no sentido de que: Para que a absolvição seja proferida neste imaturo momento procedimental, deve haver prova inequívoca de qualquer de suas causas. Se o juiz estiver em dúvida, deve dar continuidade ao processo para instrução completa. O nível de cognição, portanto, é profundo sobre as causas de absolvição sumária, exigindo standard probatório de certeza ou seja, de prova acima de qualquer dúvida razoável para prolação de sentença nesse momento. Não basta mera preponderância das provas ou probabilidade. 4. Portanto, à vistas das razões expostas, recebo a denúncia (fls. 02/03). Comunique-se o IIRGD. 5. Cite-se o acusado VITOR AUGUSTO DE OLIVEIRA MARQUES. 6- Devidamente notificado (fls. 139), para audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 06 de agosto de 2025, às 14h30min. 7- Intimem-se: Indiciado: VITOR AUGUSTO DE OLIVEIRA MARQUES, Local de prisão: Cadeia Pública de Colorado - PR, Colorado - PR, Presidente Prudente - SP Testemunhas de Acusação: PM CARLOS ROBERTO MIRON JÚNIOR, Policial Militar, Seção de Justiça e Disciplina, Presidente Prudente - SP PM JOSE GUILHERME GONCALVES, Policial Militar, Presidente Prudente - SP 8- Expeça-se o necessário, requisitando-se o acusado. 9- Regularize-se o cadastro quanto à competência, assunto, classe e segredo justiça. 10- Pontuo, com vistas a garantir a prestação jurisdicional com segurança, celeridade e eficiência, que a audiência será realizada por meio virtual, com participação remota das partes, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams, podendo, em situações justificadas, ser admitida a participação presencial de qualquer dos envolvidos. A unidade judicial providenciará o envio do link de acesso à audiência virtual por e-mail ou aplicativo WhatsApp, conforme os dados constantes nos autos, e prestará as orientações necessárias para garantir a participação de todos os intimados para o ato. Mais informações sobre como acessar a audiência virtual poderão ser obtidas através do manual disponibilizado em http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Servirá este de mandado e ofício, através de cópia, se for o caso. Intime-se. Requisite-se. Presidente Prudente, 02/06/2025. - ADV: VITÓRIA CRISTINA DE OLIVEIRA FAHL (OAB 492604/SP), ALANNA VITÓRIA PARDINI BARROS (OAB 526064/SP)