Daniel Francisco De Almeida Diniz

Daniel Francisco De Almeida Diniz

Número da OAB: OAB/SP 492704

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Francisco De Almeida Diniz possui 17 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP
Nome: DANIEL FRANCISCO DE ALMEIDA DINIZ

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Airton Ferreira (OAB 156464/SP), Flávio Ricardo Ferreira (OAB 198445/SP), Camila Mosna Tomazella Jacob (OAB 333611/SP), Daniel Francisco de Almeida Diniz (OAB 492704/SP) Processo 1002459-30.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. I. S. W. , P. W. - É o relatório. DECIDO. Atualmente, assim dispõe o § 2º do artigo 1.639 do Código Civil: É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Como se vê, o princípio da inalterabilidade, prescrito pelo antigo artigo 230 do código civil anterior, sofreu radical modificação. No regime anterior, a irrevogabilidade sempre teve em mira dois fortes motivos: a segurança dos cônjuges e o interesse de terceiros. No caso em tela, um dos pontos de resistência estaria na possibilidade de mudança do regime com o objetivo de fraudar credores. Não obstantes os argumentos em favor da inalterabilidade, o certo é que, desde 1984, o saudoso ORLANDO GOMES já questionava as razões que ainda a justificavam. Alguns julgados também já vinham na direção da mudança operada pelo Código Civil de 2002. As restrições do regime anterior não têm mais sentido ante a igualdade de condições dos cônjuges, estabelecida na Constituição Federal. Ademais, a sedimentação do relacionamento conjugal cria condições para um amadurecimento mútuo, e a experiência do casamento traz maior segurança para melhor definição dos rumos patrimoniais outrora convencionados. É o caso dos autos, em que os autores, visando a constituição de patrimônios completamente independentes, pretendem adotar o regime de separação total de bens, para impedir a meação daqueles adquiridos na constância do casamento, que se comunicariam sob o regime da comunhão parcial de bens, além de evitar discussões sobre a condução das respectivas atividades profissionais, que acabam desgastando o relacionamento. A justificativa apresentada pelos autores atende ao disposto no artigo 1.639, § 2º do Código Civil, bem como no artigo 734 do Código de Processo Civil, uma vez que a medida proporcionará maior liberdade profissional a cada um dos cônjuges, não prejudicando interesse de terceiros, até porque a alteração que será feita no regime de bens tem eficácia ex nunc, de modo que é impossível de ser atingido qualquer ato anterior. Por outro lado, tendo em vista que os requerentes não discriminaram os bens que pretendem partilhar, considero prejudicado o pedido de partilha de bens. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de modificação do regime de bens, que passará a ser o de separação total de bens, ressalvados os direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente mandado de averbação ao registro civil, onde se encontra lavrado o assento de casamento. E, nada mais sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se. P.I.C.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Airton Ferreira (OAB 156464/SP), Flávio Ricardo Ferreira (OAB 198445/SP), Camila Mosna Tomazella Jacob (OAB 333611/SP), Daniel Francisco de Almeida Diniz (OAB 492704/SP) Processo 1002459-30.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. I. S. W. , P. W. - É o relatório. DECIDO. Atualmente, assim dispõe o § 2º do artigo 1.639 do Código Civil: É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Como se vê, o princípio da inalterabilidade, prescrito pelo antigo artigo 230 do código civil anterior, sofreu radical modificação. No regime anterior, a irrevogabilidade sempre teve em mira dois fortes motivos: a segurança dos cônjuges e o interesse de terceiros. No caso em tela, um dos pontos de resistência estaria na possibilidade de mudança do regime com o objetivo de fraudar credores. Não obstantes os argumentos em favor da inalterabilidade, o certo é que, desde 1984, o saudoso ORLANDO GOMES já questionava as razões que ainda a justificavam. Alguns julgados também já vinham na direção da mudança operada pelo Código Civil de 2002. As restrições do regime anterior não têm mais sentido ante a igualdade de condições dos cônjuges, estabelecida na Constituição Federal. Ademais, a sedimentação do relacionamento conjugal cria condições para um amadurecimento mútuo, e a experiência do casamento traz maior segurança para melhor definição dos rumos patrimoniais outrora convencionados. É o caso dos autos, em que os autores, visando a constituição de patrimônios completamente independentes, pretendem adotar o regime de separação total de bens, para impedir a meação daqueles adquiridos na constância do casamento, que se comunicariam sob o regime da comunhão parcial de bens, além de evitar discussões sobre a condução das respectivas atividades profissionais, que acabam desgastando o relacionamento. A justificativa apresentada pelos autores atende ao disposto no artigo 1.639, § 2º do Código Civil, bem como no artigo 734 do Código de Processo Civil, uma vez que a medida proporcionará maior liberdade profissional a cada um dos cônjuges, não prejudicando interesse de terceiros, até porque a alteração que será feita no regime de bens tem eficácia ex nunc, de modo que é impossível de ser atingido qualquer ato anterior. Por outro lado, tendo em vista que os requerentes não discriminaram os bens que pretendem partilhar, considero prejudicado o pedido de partilha de bens. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de modificação do regime de bens, que passará a ser o de separação total de bens, ressalvados os direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente mandado de averbação ao registro civil, onde se encontra lavrado o assento de casamento. E, nada mais sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se. P.I.C.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Airton Ferreira (OAB 156464/SP), Flávio Ricardo Ferreira (OAB 198445/SP), Camila Mosna Tomazella Jacob (OAB 333611/SP), Daniel Francisco de Almeida Diniz (OAB 492704/SP) Processo 1002459-30.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. I. S. W. , P. W. - É o relatório. DECIDO. Atualmente, assim dispõe o § 2º do artigo 1.639 do Código Civil: É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Como se vê, o princípio da inalterabilidade, prescrito pelo antigo artigo 230 do código civil anterior, sofreu radical modificação. No regime anterior, a irrevogabilidade sempre teve em mira dois fortes motivos: a segurança dos cônjuges e o interesse de terceiros. No caso em tela, um dos pontos de resistência estaria na possibilidade de mudança do regime com o objetivo de fraudar credores. Não obstantes os argumentos em favor da inalterabilidade, o certo é que, desde 1984, o saudoso ORLANDO GOMES já questionava as razões que ainda a justificavam. Alguns julgados também já vinham na direção da mudança operada pelo Código Civil de 2002. As restrições do regime anterior não têm mais sentido ante a igualdade de condições dos cônjuges, estabelecida na Constituição Federal. Ademais, a sedimentação do relacionamento conjugal cria condições para um amadurecimento mútuo, e a experiência do casamento traz maior segurança para melhor definição dos rumos patrimoniais outrora convencionados. É o caso dos autos, em que os autores, visando a constituição de patrimônios completamente independentes, pretendem adotar o regime de separação total de bens, para impedir a meação daqueles adquiridos na constância do casamento, que se comunicariam sob o regime da comunhão parcial de bens, além de evitar discussões sobre a condução das respectivas atividades profissionais, que acabam desgastando o relacionamento. A justificativa apresentada pelos autores atende ao disposto no artigo 1.639, § 2º do Código Civil, bem como no artigo 734 do Código de Processo Civil, uma vez que a medida proporcionará maior liberdade profissional a cada um dos cônjuges, não prejudicando interesse de terceiros, até porque a alteração que será feita no regime de bens tem eficácia ex nunc, de modo que é impossível de ser atingido qualquer ato anterior. Por outro lado, tendo em vista que os requerentes não discriminaram os bens que pretendem partilhar, considero prejudicado o pedido de partilha de bens. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de modificação do regime de bens, que passará a ser o de separação total de bens, ressalvados os direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente mandado de averbação ao registro civil, onde se encontra lavrado o assento de casamento. E, nada mais sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se. P.I.C.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Airton Ferreira (OAB 156464/SP), Flávio Ricardo Ferreira (OAB 198445/SP), Camila Mosna Tomazella Jacob (OAB 333611/SP), Daniel Francisco de Almeida Diniz (OAB 492704/SP) Processo 1002459-30.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. I. S. W. , P. W. - É o relatório. DECIDO. Atualmente, assim dispõe o § 2º do artigo 1.639 do Código Civil: É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Como se vê, o princípio da inalterabilidade, prescrito pelo antigo artigo 230 do código civil anterior, sofreu radical modificação. No regime anterior, a irrevogabilidade sempre teve em mira dois fortes motivos: a segurança dos cônjuges e o interesse de terceiros. No caso em tela, um dos pontos de resistência estaria na possibilidade de mudança do regime com o objetivo de fraudar credores. Não obstantes os argumentos em favor da inalterabilidade, o certo é que, desde 1984, o saudoso ORLANDO GOMES já questionava as razões que ainda a justificavam. Alguns julgados também já vinham na direção da mudança operada pelo Código Civil de 2002. As restrições do regime anterior não têm mais sentido ante a igualdade de condições dos cônjuges, estabelecida na Constituição Federal. Ademais, a sedimentação do relacionamento conjugal cria condições para um amadurecimento mútuo, e a experiência do casamento traz maior segurança para melhor definição dos rumos patrimoniais outrora convencionados. É o caso dos autos, em que os autores, visando a constituição de patrimônios completamente independentes, pretendem adotar o regime de separação total de bens, para impedir a meação daqueles adquiridos na constância do casamento, que se comunicariam sob o regime da comunhão parcial de bens, além de evitar discussões sobre a condução das respectivas atividades profissionais, que acabam desgastando o relacionamento. A justificativa apresentada pelos autores atende ao disposto no artigo 1.639, § 2º do Código Civil, bem como no artigo 734 do Código de Processo Civil, uma vez que a medida proporcionará maior liberdade profissional a cada um dos cônjuges, não prejudicando interesse de terceiros, até porque a alteração que será feita no regime de bens tem eficácia ex nunc, de modo que é impossível de ser atingido qualquer ato anterior. Por outro lado, tendo em vista que os requerentes não discriminaram os bens que pretendem partilhar, considero prejudicado o pedido de partilha de bens. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de modificação do regime de bens, que passará a ser o de separação total de bens, ressalvados os direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente mandado de averbação ao registro civil, onde se encontra lavrado o assento de casamento. E, nada mais sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se. P.I.C.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Airton Ferreira (OAB 156464/SP), Flávio Ricardo Ferreira (OAB 198445/SP), Camila Mosna Tomazella Jacob (OAB 333611/SP), Daniel Francisco de Almeida Diniz (OAB 492704/SP) Processo 1002459-30.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. I. S. W. , P. W. - É o relatório. DECIDO. Atualmente, assim dispõe o § 2º do artigo 1.639 do Código Civil: É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Como se vê, o princípio da inalterabilidade, prescrito pelo antigo artigo 230 do código civil anterior, sofreu radical modificação. No regime anterior, a irrevogabilidade sempre teve em mira dois fortes motivos: a segurança dos cônjuges e o interesse de terceiros. No caso em tela, um dos pontos de resistência estaria na possibilidade de mudança do regime com o objetivo de fraudar credores. Não obstantes os argumentos em favor da inalterabilidade, o certo é que, desde 1984, o saudoso ORLANDO GOMES já questionava as razões que ainda a justificavam. Alguns julgados também já vinham na direção da mudança operada pelo Código Civil de 2002. As restrições do regime anterior não têm mais sentido ante a igualdade de condições dos cônjuges, estabelecida na Constituição Federal. Ademais, a sedimentação do relacionamento conjugal cria condições para um amadurecimento mútuo, e a experiência do casamento traz maior segurança para melhor definição dos rumos patrimoniais outrora convencionados. É o caso dos autos, em que os autores, visando a constituição de patrimônios completamente independentes, pretendem adotar o regime de separação total de bens, para impedir a meação daqueles adquiridos na constância do casamento, que se comunicariam sob o regime da comunhão parcial de bens, além de evitar discussões sobre a condução das respectivas atividades profissionais, que acabam desgastando o relacionamento. A justificativa apresentada pelos autores atende ao disposto no artigo 1.639, § 2º do Código Civil, bem como no artigo 734 do Código de Processo Civil, uma vez que a medida proporcionará maior liberdade profissional a cada um dos cônjuges, não prejudicando interesse de terceiros, até porque a alteração que será feita no regime de bens tem eficácia ex nunc, de modo que é impossível de ser atingido qualquer ato anterior. Por outro lado, tendo em vista que os requerentes não discriminaram os bens que pretendem partilhar, considero prejudicado o pedido de partilha de bens. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de modificação do regime de bens, que passará a ser o de separação total de bens, ressalvados os direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente mandado de averbação ao registro civil, onde se encontra lavrado o assento de casamento. E, nada mais sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se. P.I.C.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Airton Ferreira (OAB 156464/SP), Flávio Ricardo Ferreira (OAB 198445/SP), Camila Mosna Tomazella Jacob (OAB 333611/SP), Daniel Francisco de Almeida Diniz (OAB 492704/SP) Processo 1002459-30.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. I. S. W. , P. W. - É o relatório. DECIDO. Atualmente, assim dispõe o § 2º do artigo 1.639 do Código Civil: É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Como se vê, o princípio da inalterabilidade, prescrito pelo antigo artigo 230 do código civil anterior, sofreu radical modificação. No regime anterior, a irrevogabilidade sempre teve em mira dois fortes motivos: a segurança dos cônjuges e o interesse de terceiros. No caso em tela, um dos pontos de resistência estaria na possibilidade de mudança do regime com o objetivo de fraudar credores. Não obstantes os argumentos em favor da inalterabilidade, o certo é que, desde 1984, o saudoso ORLANDO GOMES já questionava as razões que ainda a justificavam. Alguns julgados também já vinham na direção da mudança operada pelo Código Civil de 2002. As restrições do regime anterior não têm mais sentido ante a igualdade de condições dos cônjuges, estabelecida na Constituição Federal. Ademais, a sedimentação do relacionamento conjugal cria condições para um amadurecimento mútuo, e a experiência do casamento traz maior segurança para melhor definição dos rumos patrimoniais outrora convencionados. É o caso dos autos, em que os autores, visando a constituição de patrimônios completamente independentes, pretendem adotar o regime de separação total de bens, para impedir a meação daqueles adquiridos na constância do casamento, que se comunicariam sob o regime da comunhão parcial de bens, além de evitar discussões sobre a condução das respectivas atividades profissionais, que acabam desgastando o relacionamento. A justificativa apresentada pelos autores atende ao disposto no artigo 1.639, § 2º do Código Civil, bem como no artigo 734 do Código de Processo Civil, uma vez que a medida proporcionará maior liberdade profissional a cada um dos cônjuges, não prejudicando interesse de terceiros, até porque a alteração que será feita no regime de bens tem eficácia ex nunc, de modo que é impossível de ser atingido qualquer ato anterior. Por outro lado, tendo em vista que os requerentes não discriminaram os bens que pretendem partilhar, considero prejudicado o pedido de partilha de bens. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de modificação do regime de bens, que passará a ser o de separação total de bens, ressalvados os direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente mandado de averbação ao registro civil, onde se encontra lavrado o assento de casamento. E, nada mais sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se. P.I.C.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Airton Ferreira (OAB 156464/SP), Flávio Ricardo Ferreira (OAB 198445/SP), Camila Mosna Tomazella Jacob (OAB 333611/SP), Daniel Francisco de Almeida Diniz (OAB 492704/SP) Processo 1002459-30.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. I. S. W. , P. W. - É o relatório. DECIDO. Atualmente, assim dispõe o § 2º do artigo 1.639 do Código Civil: É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Como se vê, o princípio da inalterabilidade, prescrito pelo antigo artigo 230 do código civil anterior, sofreu radical modificação. No regime anterior, a irrevogabilidade sempre teve em mira dois fortes motivos: a segurança dos cônjuges e o interesse de terceiros. No caso em tela, um dos pontos de resistência estaria na possibilidade de mudança do regime com o objetivo de fraudar credores. Não obstantes os argumentos em favor da inalterabilidade, o certo é que, desde 1984, o saudoso ORLANDO GOMES já questionava as razões que ainda a justificavam. Alguns julgados também já vinham na direção da mudança operada pelo Código Civil de 2002. As restrições do regime anterior não têm mais sentido ante a igualdade de condições dos cônjuges, estabelecida na Constituição Federal. Ademais, a sedimentação do relacionamento conjugal cria condições para um amadurecimento mútuo, e a experiência do casamento traz maior segurança para melhor definição dos rumos patrimoniais outrora convencionados. É o caso dos autos, em que os autores, visando a constituição de patrimônios completamente independentes, pretendem adotar o regime de separação total de bens, para impedir a meação daqueles adquiridos na constância do casamento, que se comunicariam sob o regime da comunhão parcial de bens, além de evitar discussões sobre a condução das respectivas atividades profissionais, que acabam desgastando o relacionamento. A justificativa apresentada pelos autores atende ao disposto no artigo 1.639, § 2º do Código Civil, bem como no artigo 734 do Código de Processo Civil, uma vez que a medida proporcionará maior liberdade profissional a cada um dos cônjuges, não prejudicando interesse de terceiros, até porque a alteração que será feita no regime de bens tem eficácia ex nunc, de modo que é impossível de ser atingido qualquer ato anterior. Por outro lado, tendo em vista que os requerentes não discriminaram os bens que pretendem partilhar, considero prejudicado o pedido de partilha de bens. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de modificação do regime de bens, que passará a ser o de separação total de bens, ressalvados os direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente mandado de averbação ao registro civil, onde se encontra lavrado o assento de casamento. E, nada mais sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se. P.I.C.
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