Daniel Francisco De Almeida Diniz

Daniel Francisco De Almeida Diniz

Número da OAB: OAB/SP 492704

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Francisco De Almeida Diniz possui 18 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP
Nome: DANIEL FRANCISCO DE ALMEIDA DINIZ

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000045-89.2024.8.26.0569 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - I.G.M.C. - A.A.M.I.S. - Vistos Recebo os embargos de declaração por tempestivos. Afirma a parte embargante que a sentença proferida às fls. 539/541 padece de erro material. Sustenta que constou o trecho "bem como com os honorários advocatícios da contraparte, que arbitro em R$" que pode gerar dúvidas quanto a fixação dos honorários. Razão assiste ao embargante. Compulsando os autos verifico de fato ocorreu erro material ao incluir o trecho destacado. Nesse ponto corrijo a parte dispositiva para passar a constar: "Partilhada a sucumbência, arcará cada parte com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da contraparte, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ressalvada a Justiça Gratuita concedida à requerente." mantendo incólume os demais termos. Retifique-se a publicação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), DANIEL FRANCISCO DE ALMEIDA DINIZ (OAB 492704/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), LUCAS SELINGARDI (OAB 349289/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Airton Ferreira (OAB 156464/SP), Flávio Ricardo Ferreira (OAB 198445/SP), Camila Mosna Tomazella Jacob (OAB 333611/SP), Daniel Francisco de Almeida Diniz (OAB 492704/SP) Processo 1002459-30.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. I. S. W. , P. W. - É o relatório. DECIDO. Atualmente, assim dispõe o § 2º do artigo 1.639 do Código Civil: É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Como se vê, o princípio da inalterabilidade, prescrito pelo antigo artigo 230 do código civil anterior, sofreu radical modificação. No regime anterior, a irrevogabilidade sempre teve em mira dois fortes motivos: a segurança dos cônjuges e o interesse de terceiros. No caso em tela, um dos pontos de resistência estaria na possibilidade de mudança do regime com o objetivo de fraudar credores. Não obstantes os argumentos em favor da inalterabilidade, o certo é que, desde 1984, o saudoso ORLANDO GOMES já questionava as razões que ainda a justificavam. Alguns julgados também já vinham na direção da mudança operada pelo Código Civil de 2002. As restrições do regime anterior não têm mais sentido ante a igualdade de condições dos cônjuges, estabelecida na Constituição Federal. Ademais, a sedimentação do relacionamento conjugal cria condições para um amadurecimento mútuo, e a experiência do casamento traz maior segurança para melhor definição dos rumos patrimoniais outrora convencionados. É o caso dos autos, em que os autores, visando a constituição de patrimônios completamente independentes, pretendem adotar o regime de separação total de bens, para impedir a meação daqueles adquiridos na constância do casamento, que se comunicariam sob o regime da comunhão parcial de bens, além de evitar discussões sobre a condução das respectivas atividades profissionais, que acabam desgastando o relacionamento. A justificativa apresentada pelos autores atende ao disposto no artigo 1.639, § 2º do Código Civil, bem como no artigo 734 do Código de Processo Civil, uma vez que a medida proporcionará maior liberdade profissional a cada um dos cônjuges, não prejudicando interesse de terceiros, até porque a alteração que será feita no regime de bens tem eficácia ex nunc, de modo que é impossível de ser atingido qualquer ato anterior. Por outro lado, tendo em vista que os requerentes não discriminaram os bens que pretendem partilhar, considero prejudicado o pedido de partilha de bens. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de modificação do regime de bens, que passará a ser o de separação total de bens, ressalvados os direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente mandado de averbação ao registro civil, onde se encontra lavrado o assento de casamento. E, nada mais sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se. P.I.C.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Airton Ferreira (OAB 156464/SP), Flávio Ricardo Ferreira (OAB 198445/SP), Camila Mosna Tomazella Jacob (OAB 333611/SP), Daniel Francisco de Almeida Diniz (OAB 492704/SP) Processo 1002459-30.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. I. S. W. , P. W. - É o relatório. DECIDO. Atualmente, assim dispõe o § 2º do artigo 1.639 do Código Civil: É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Como se vê, o princípio da inalterabilidade, prescrito pelo antigo artigo 230 do código civil anterior, sofreu radical modificação. No regime anterior, a irrevogabilidade sempre teve em mira dois fortes motivos: a segurança dos cônjuges e o interesse de terceiros. No caso em tela, um dos pontos de resistência estaria na possibilidade de mudança do regime com o objetivo de fraudar credores. Não obstantes os argumentos em favor da inalterabilidade, o certo é que, desde 1984, o saudoso ORLANDO GOMES já questionava as razões que ainda a justificavam. Alguns julgados também já vinham na direção da mudança operada pelo Código Civil de 2002. As restrições do regime anterior não têm mais sentido ante a igualdade de condições dos cônjuges, estabelecida na Constituição Federal. Ademais, a sedimentação do relacionamento conjugal cria condições para um amadurecimento mútuo, e a experiência do casamento traz maior segurança para melhor definição dos rumos patrimoniais outrora convencionados. É o caso dos autos, em que os autores, visando a constituição de patrimônios completamente independentes, pretendem adotar o regime de separação total de bens, para impedir a meação daqueles adquiridos na constância do casamento, que se comunicariam sob o regime da comunhão parcial de bens, além de evitar discussões sobre a condução das respectivas atividades profissionais, que acabam desgastando o relacionamento. A justificativa apresentada pelos autores atende ao disposto no artigo 1.639, § 2º do Código Civil, bem como no artigo 734 do Código de Processo Civil, uma vez que a medida proporcionará maior liberdade profissional a cada um dos cônjuges, não prejudicando interesse de terceiros, até porque a alteração que será feita no regime de bens tem eficácia ex nunc, de modo que é impossível de ser atingido qualquer ato anterior. Por outro lado, tendo em vista que os requerentes não discriminaram os bens que pretendem partilhar, considero prejudicado o pedido de partilha de bens. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de modificação do regime de bens, que passará a ser o de separação total de bens, ressalvados os direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente mandado de averbação ao registro civil, onde se encontra lavrado o assento de casamento. E, nada mais sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se. P.I.C.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Airton Ferreira (OAB 156464/SP), Flávio Ricardo Ferreira (OAB 198445/SP), Camila Mosna Tomazella Jacob (OAB 333611/SP), Daniel Francisco de Almeida Diniz (OAB 492704/SP) Processo 1002459-30.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. I. S. W. , P. W. - É o relatório. DECIDO. Atualmente, assim dispõe o § 2º do artigo 1.639 do Código Civil: É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Como se vê, o princípio da inalterabilidade, prescrito pelo antigo artigo 230 do código civil anterior, sofreu radical modificação. No regime anterior, a irrevogabilidade sempre teve em mira dois fortes motivos: a segurança dos cônjuges e o interesse de terceiros. No caso em tela, um dos pontos de resistência estaria na possibilidade de mudança do regime com o objetivo de fraudar credores. Não obstantes os argumentos em favor da inalterabilidade, o certo é que, desde 1984, o saudoso ORLANDO GOMES já questionava as razões que ainda a justificavam. Alguns julgados também já vinham na direção da mudança operada pelo Código Civil de 2002. As restrições do regime anterior não têm mais sentido ante a igualdade de condições dos cônjuges, estabelecida na Constituição Federal. Ademais, a sedimentação do relacionamento conjugal cria condições para um amadurecimento mútuo, e a experiência do casamento traz maior segurança para melhor definição dos rumos patrimoniais outrora convencionados. É o caso dos autos, em que os autores, visando a constituição de patrimônios completamente independentes, pretendem adotar o regime de separação total de bens, para impedir a meação daqueles adquiridos na constância do casamento, que se comunicariam sob o regime da comunhão parcial de bens, além de evitar discussões sobre a condução das respectivas atividades profissionais, que acabam desgastando o relacionamento. A justificativa apresentada pelos autores atende ao disposto no artigo 1.639, § 2º do Código Civil, bem como no artigo 734 do Código de Processo Civil, uma vez que a medida proporcionará maior liberdade profissional a cada um dos cônjuges, não prejudicando interesse de terceiros, até porque a alteração que será feita no regime de bens tem eficácia ex nunc, de modo que é impossível de ser atingido qualquer ato anterior. Por outro lado, tendo em vista que os requerentes não discriminaram os bens que pretendem partilhar, considero prejudicado o pedido de partilha de bens. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de modificação do regime de bens, que passará a ser o de separação total de bens, ressalvados os direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente mandado de averbação ao registro civil, onde se encontra lavrado o assento de casamento. E, nada mais sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se. P.I.C.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Airton Ferreira (OAB 156464/SP), Flávio Ricardo Ferreira (OAB 198445/SP), Camila Mosna Tomazella Jacob (OAB 333611/SP), Daniel Francisco de Almeida Diniz (OAB 492704/SP) Processo 1002459-30.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. I. S. W. , P. W. - É o relatório. DECIDO. Atualmente, assim dispõe o § 2º do artigo 1.639 do Código Civil: É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Como se vê, o princípio da inalterabilidade, prescrito pelo antigo artigo 230 do código civil anterior, sofreu radical modificação. No regime anterior, a irrevogabilidade sempre teve em mira dois fortes motivos: a segurança dos cônjuges e o interesse de terceiros. No caso em tela, um dos pontos de resistência estaria na possibilidade de mudança do regime com o objetivo de fraudar credores. Não obstantes os argumentos em favor da inalterabilidade, o certo é que, desde 1984, o saudoso ORLANDO GOMES já questionava as razões que ainda a justificavam. Alguns julgados também já vinham na direção da mudança operada pelo Código Civil de 2002. As restrições do regime anterior não têm mais sentido ante a igualdade de condições dos cônjuges, estabelecida na Constituição Federal. Ademais, a sedimentação do relacionamento conjugal cria condições para um amadurecimento mútuo, e a experiência do casamento traz maior segurança para melhor definição dos rumos patrimoniais outrora convencionados. É o caso dos autos, em que os autores, visando a constituição de patrimônios completamente independentes, pretendem adotar o regime de separação total de bens, para impedir a meação daqueles adquiridos na constância do casamento, que se comunicariam sob o regime da comunhão parcial de bens, além de evitar discussões sobre a condução das respectivas atividades profissionais, que acabam desgastando o relacionamento. A justificativa apresentada pelos autores atende ao disposto no artigo 1.639, § 2º do Código Civil, bem como no artigo 734 do Código de Processo Civil, uma vez que a medida proporcionará maior liberdade profissional a cada um dos cônjuges, não prejudicando interesse de terceiros, até porque a alteração que será feita no regime de bens tem eficácia ex nunc, de modo que é impossível de ser atingido qualquer ato anterior. Por outro lado, tendo em vista que os requerentes não discriminaram os bens que pretendem partilhar, considero prejudicado o pedido de partilha de bens. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de modificação do regime de bens, que passará a ser o de separação total de bens, ressalvados os direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente mandado de averbação ao registro civil, onde se encontra lavrado o assento de casamento. E, nada mais sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se. P.I.C.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Airton Ferreira (OAB 156464/SP), Flávio Ricardo Ferreira (OAB 198445/SP), Camila Mosna Tomazella Jacob (OAB 333611/SP), Daniel Francisco de Almeida Diniz (OAB 492704/SP) Processo 1002459-30.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. I. S. W. , P. W. - É o relatório. DECIDO. Atualmente, assim dispõe o § 2º do artigo 1.639 do Código Civil: É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Como se vê, o princípio da inalterabilidade, prescrito pelo antigo artigo 230 do código civil anterior, sofreu radical modificação. No regime anterior, a irrevogabilidade sempre teve em mira dois fortes motivos: a segurança dos cônjuges e o interesse de terceiros. No caso em tela, um dos pontos de resistência estaria na possibilidade de mudança do regime com o objetivo de fraudar credores. Não obstantes os argumentos em favor da inalterabilidade, o certo é que, desde 1984, o saudoso ORLANDO GOMES já questionava as razões que ainda a justificavam. Alguns julgados também já vinham na direção da mudança operada pelo Código Civil de 2002. As restrições do regime anterior não têm mais sentido ante a igualdade de condições dos cônjuges, estabelecida na Constituição Federal. Ademais, a sedimentação do relacionamento conjugal cria condições para um amadurecimento mútuo, e a experiência do casamento traz maior segurança para melhor definição dos rumos patrimoniais outrora convencionados. É o caso dos autos, em que os autores, visando a constituição de patrimônios completamente independentes, pretendem adotar o regime de separação total de bens, para impedir a meação daqueles adquiridos na constância do casamento, que se comunicariam sob o regime da comunhão parcial de bens, além de evitar discussões sobre a condução das respectivas atividades profissionais, que acabam desgastando o relacionamento. A justificativa apresentada pelos autores atende ao disposto no artigo 1.639, § 2º do Código Civil, bem como no artigo 734 do Código de Processo Civil, uma vez que a medida proporcionará maior liberdade profissional a cada um dos cônjuges, não prejudicando interesse de terceiros, até porque a alteração que será feita no regime de bens tem eficácia ex nunc, de modo que é impossível de ser atingido qualquer ato anterior. Por outro lado, tendo em vista que os requerentes não discriminaram os bens que pretendem partilhar, considero prejudicado o pedido de partilha de bens. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de modificação do regime de bens, que passará a ser o de separação total de bens, ressalvados os direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente mandado de averbação ao registro civil, onde se encontra lavrado o assento de casamento. E, nada mais sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se. P.I.C.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Airton Ferreira (OAB 156464/SP), Flávio Ricardo Ferreira (OAB 198445/SP), Camila Mosna Tomazella Jacob (OAB 333611/SP), Daniel Francisco de Almeida Diniz (OAB 492704/SP) Processo 1002459-30.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. I. S. W. , P. W. - É o relatório. DECIDO. Atualmente, assim dispõe o § 2º do artigo 1.639 do Código Civil: É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Como se vê, o princípio da inalterabilidade, prescrito pelo antigo artigo 230 do código civil anterior, sofreu radical modificação. No regime anterior, a irrevogabilidade sempre teve em mira dois fortes motivos: a segurança dos cônjuges e o interesse de terceiros. No caso em tela, um dos pontos de resistência estaria na possibilidade de mudança do regime com o objetivo de fraudar credores. Não obstantes os argumentos em favor da inalterabilidade, o certo é que, desde 1984, o saudoso ORLANDO GOMES já questionava as razões que ainda a justificavam. Alguns julgados também já vinham na direção da mudança operada pelo Código Civil de 2002. As restrições do regime anterior não têm mais sentido ante a igualdade de condições dos cônjuges, estabelecida na Constituição Federal. Ademais, a sedimentação do relacionamento conjugal cria condições para um amadurecimento mútuo, e a experiência do casamento traz maior segurança para melhor definição dos rumos patrimoniais outrora convencionados. É o caso dos autos, em que os autores, visando a constituição de patrimônios completamente independentes, pretendem adotar o regime de separação total de bens, para impedir a meação daqueles adquiridos na constância do casamento, que se comunicariam sob o regime da comunhão parcial de bens, além de evitar discussões sobre a condução das respectivas atividades profissionais, que acabam desgastando o relacionamento. A justificativa apresentada pelos autores atende ao disposto no artigo 1.639, § 2º do Código Civil, bem como no artigo 734 do Código de Processo Civil, uma vez que a medida proporcionará maior liberdade profissional a cada um dos cônjuges, não prejudicando interesse de terceiros, até porque a alteração que será feita no regime de bens tem eficácia ex nunc, de modo que é impossível de ser atingido qualquer ato anterior. Por outro lado, tendo em vista que os requerentes não discriminaram os bens que pretendem partilhar, considero prejudicado o pedido de partilha de bens. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de modificação do regime de bens, que passará a ser o de separação total de bens, ressalvados os direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente mandado de averbação ao registro civil, onde se encontra lavrado o assento de casamento. E, nada mais sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se. P.I.C.
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