Daniele Pedroso Rodrigues

Daniele Pedroso Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 492705

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniele Pedroso Rodrigues possui 40 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP
Nome: DANIELE PEDROSO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) Guarda de Família (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) EXECUçãO DA PENA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506236-45.2023.8.26.0564 (apensado ao processo 1509119-62.2023.8.26.0564) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - J.E.S. - Vistos. Verifica-se que as medidas protetivas de urgência foram determinadas em favor de ROSIMEIRE DOS SANTOS PEDROLLO, permanecendo vigentes conforme decisão de fls. 16/18. No entanto, conforme vontade expressa da senhora MARIA ROSARIA DOS SANTOS, de que não deseja mais a extensão das medidas para si, determinadas em seu favor as fls. 46, pois já não se sente ameaçada e tem interesse em reaproximar-se dos seus filhos, ora averiguados, determino que as proibições deixem de alcançar a senhora Maria do Rosário dos Santos genitora da vítima, permanecendo vigentes as medidas tão somente em relação à Rosimeire dos Santos Pedrollo. Intimem-se a(s) vítima(s) e o(s) averiguados(s) da presente decisão, preferencialmente por telefone/WhatsApp ou, caso não seja possível, no(s) endereço(s) constante(s) nos autos. Para tanto, servirá a presente decisão como mandado. Fica autorizado o cumprimento pelo Plantão/URGENTE, em sendo o caso, presencialmente e/ou pela zona compartilhada, nos termos do item II, do artigo 1.091-A das NSCGJ. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIELE PEDROSO RODRIGUES (OAB 492705/SP), LAURA VIANA GARCIA (OAB 209421/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025465-48.2023.8.26.0564 - Inventário - Tutela de Urgência - Guilherme Sabo Zuniga - Jéssica Sabo Zuniga - Rosemeire Vasconcelos Mata - Vistos. 1) Em relação à empresa que pertencia ao de cujus, o inventariante sustenta que a empresa individual foi constituída em 20 de abril de 2007, antes do início da união estável com Rosemeire, que começou em 30 de setembro de 2008, sob o regime de comunhão parcial de bens. Dessa forma, argumentam que a empresa e seus ativos não se comunicam com o patrimônio da companheira. Já a defesa de Rosemeire contra-argumenta que, embora a empresa tenha sido constituída antes da união estável, ela tem direito à partilha dos lucros auferidos pela empresa durante o período da união, pois se tratam de frutos de bem particular que entram na comunhão. Além disso, ressalta que no regime de empresa individual, o patrimônio da pessoa física e da jurídica se confundem. A defesa também destaca que, com o falecimento do sócio Claudinei, todos os herdeiros e sucessores são legitimados à continuidade da atividade empresarial, conforme a cláusula 9ª do contrato social, e que a empresa deve integrar as declarações e o plano de partilha. Pois bem, conforme a documentação acostada aos autos, a empresa individual "CLAUDINEI GARCIA ZUNIGA" foi constituída em 20/04/2007, antes do início da união estável entre o falecido e a Sra. Rosemeire, que se deu em 30/09/2008, regida pela comunhão parcial de bens, conforme escritura pública. O Código Civil, em seu artigo 1.659, inciso I, é claro ao excluir da comunhão os bens que cada cônjuge ou companheiro possuía ao iniciar a união e aqueles que lhe sobrevierem por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Dessa forma, a empresa, enquanto bem particular adquirido anteriormente à união, não integra o patrimônio comum do casal. A transformação em sociedade limitada ("CLAUDINEI ZUNIGA COMERCIO DE GAS LTDA"), com a admissão do filho Guilherme como sócio, ocorrida formalmente em 08/08/2023, não altera a natureza particular das quotas sociais pertencentes ao de cujus, que são originárias do patrimônio preexistente. Portanto, a companheira não possui direito à meação sobre as quotas sociais da empresa. Apesar da incomunicabilidade das quotas sociais, o mesmo não se pode afirmar quanto aos frutos e lucros percebidos durante a vigência da união estável. O artigo 1.660, inciso V, do Código Civil estabelece que entram na comunhão "os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão". Neste sentido, os lucros distribuídos pela empresa ao sócio Claudinei durante o período da união estável (de 30/09/2008 até a data do óbito) são considerados frutos de bem particular e, portanto, comunicam-se, devendo integrar o monte partilhável e ser objeto de meação pela companheira. Ocorre que, como durante a união estável a empresa funcionava como empresário individual e não existia separação entre o patrimônio da empresa e do falecido, as buscas e pesquisas de ativos feitos em nome do de cujus e da empresa já são suficientes para esclarecer eventuais passivos e ativos da atividade empresarial, não sendo suficientes outras diligências além das já deferidas. Eventual valorização econômica das quotas sociais, ocorrida durante a união estável por esforço comum do casal, pode, em tese, ser objeto de partilha. Contudo, tal situação depende da produção de prova de que tenha contribuído com esforço ou recursos para a referida valorização, visto que a mera existência da união não presume o esforço comum para o crescimento de bem particular do outro companheiro, o que se o caso deverá ser demandado em vias ordinárias. 2) Em relação a controvérsia cobre o imóvel de Praia Grande, trata-se de questão incidental suscitada pelo inventariante, que requer a inclusão no espólio de 50% do imóvel localizado em Praia Grande/SP, matriculado sob o nº 658, adquirido e registrado em nome da companheira sobrevivente, Sra. ROSEMEIRE VASCONCELOS MATA, em 19/11/2019, durante a vigência da união estável. O inventariante alega que o bem foi adquirido a título oneroso na constância da relação e, portanto, presume-se o esforço comum, devendo ser partilhado, nos termos dos artigos 1.725 e 1.660, I, do Código Civil. Alega, ainda, que a companheira tentou ocultar o bem, configurando sonegação. A companheira, em sua defesa, sustenta que o imóvel é bem particular, pois foi adquirido com recursos exclusivamente próprios, provenientes da venda de um outro imóvel que já lhe pertencia antes do início da união estável, configurando a hipótese de sub-rogação, conforme o artigo 1.659, I, do Código Civil. Nega a sonegação, afirmando que seu endereço sempre constou nos autos e que o bem não pertence ao espólio. A questão posta em debate saber se o imóvel foi adquirido com esforço comum do casal ou se constitui bem particular da companheira por sub-rogação de valores exclusivos é matéria de alta indagação e demanda dilação probatória incompatível com o rito célere do processo de inventário. O inventário destina-se a arrolar, administrar e partilhar bens de titularidade incontroversa do falecido. A definição sobre a propriedade do referido imóvel exige a análise de provas documentais e, possivelmente, testemunhais, para aferir a origem dos recursos utilizados na sua aquisição, o que extrapola os limites cognitivos desta ação. Nesse sentido, dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". Assim, a controvérsia sobre a comunicabilidade do bem imóvel deve ser dirimida em ação autônoma, assim como a fixação de eventual aluguel sobre o uso exclusivo do bem. 3) Superadas essas questões, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a integralidade da decisão de fls. 25/26, apresentando, inclusive, primeiras declarações com as observações feitas nesta decisão. Int. - ADV: RICHARD ALVES DE FARIAS (OAB 443061/SP), MARCOS VINICIUS TAVARES CORREIA (OAB 407347/SP), MARCOS VINICIUS TAVARES CORREIA (OAB 407347/SP), RICHARD ALVES DE FARIAS (OAB 443061/SP), DANIELE PEDROSO RODRIGUES (OAB 492705/SP), LAURA VIANA GARCIA (OAB 209421/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031533-77.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - O.S.B.F. - L.S.B. - Vistos. Diante do contido na certidão de fls. 217, reitere-se a requisição junto a instituição financeira para atendimento no prazo de dez dias, sob pena de caracterizar-se o crime de desobediência. Int. - ADV: LAURA VIANA GARCIA (OAB 209421/SP), RUBENS SENA DE SOUZA (OAB 336571/SP), DANIELE PEDROSO RODRIGUES (OAB 492705/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000911-59.2025.8.26.0441 - Guarda de Família - Guarda - L.J.P.A. - Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 62/67 e, em consequência, julgo EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil. Consigno que a homologação constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III do CPC e em caso de inadimplemento do ajuste por parte do réu, poderá o autor valer-se do presente titulo judicial, a fim de lhe exigir o cumprimento da obrigação deflagrando incidente de cumprimento de sentença nestes próprios autos. Sem custas diante da gratuidade concedida. Ante o acordo celebrado, que revela a prática incompatível com a vontade de recorrer, certifico nesta data o trânsito em julgado desta decisão. Em sendo o caso, expeça-se certidão de honorários ao dativo (a) nomeado (a). Arquivem-se os autos com as devidas anotações. - ADV: DANIELE PEDROSO RODRIGUES (OAB 492705/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002648-64.2025.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.R.S. - K.C.S.O. - HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, para DECRETAR o divórcio do casal. Não houve alteração dos nomes das partes ao tempo do casamento. Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não houve resistência à pretensão. Considero o ato incompatível com o direito de recorrer, razão pela qual determino a certificação imediata do trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C., arquivando-se. - ADV: DANIELE PEDROSO RODRIGUES (OAB 492705/SP), JACI SABINA DE LIMA MATTOS (OAB 484704/SP), LAURA VIANA GARCIA (OAB 209421/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002979-46.2025.8.26.0161 - Guarda de Família - Guarda - D.R.S. - K.C.S.O. - I- Fls. 257/279: Dê-se ciência à parte requerida. II- Fls. 280 e seguintes: observo que o requerido não atendeu a contento a determinação do último parágrafo de fl. 215 Assim, concedo o prazo de 15(quinze) dias para o atendimento do comando judicial, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado. Int. - ADV: JACI SABINA DE LIMA MATTOS (OAB 484704/SP), DANIELE PEDROSO RODRIGUES (OAB 492705/SP), LAURA VIANA GARCIA (OAB 209421/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006402-33.2024.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - I.R.O. - F.H.O.S. - Juiz de Direito: Dr Rodrigo Augusto de Oliveira Vistos. Vista ao Ministério Público. Após, tornem. Int. Santo André, 16 de junho de 2025. - ADV: KELLY CAROLINA FREIRE (OAB 411432/SP), DANIELE PEDROSO RODRIGUES (OAB 492705/SP), LAURA VIANA GARCIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 35334/SP), ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/SP), LAURA VIANA GARCIA (OAB 209421/SP)
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