Felipe Goncalves Pelarin

Felipe Goncalves Pelarin

Número da OAB: OAB/SP 492714

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Goncalves Pelarin possui 43 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT1, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRT1, TRT2
Nome: FELIPE GONCALVES PELARIN

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000506-68.2024.5.02.0605 RECLAMANTE: SABRINA SILVA LIMA RECLAMADO: EKB RAMOS PADARIA E CONFEITARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afbf351 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA     DECISÃO Vistos. Homologo o acordo noticiado pelas partes (ID 2507202), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. As partes deverão comprovar nos autos o integral cumprimento do acordo, no prazo de dez dias após o pagamento da última parcela (05.02.2027), presumindo-se o silêncio como devidamente quitado. Custas processuais e recolhimentos previdenciários pela reclamada, conforme valores já fixados em sentença de liquidação (ID 012507b), haja vista que o valor do acordo aproxima-se do valor liquidado, sendo que deve ser observada a proporcionalidade em relação ao valor em questão, devendo ser recolhidas no prazo de trinta dias após a última parcela do acordo (até 05.03.2027), sob pena de execução.  Determino que os autos permaneçam sobrestados, em pasta específica, durante o cumprimento do acordo. No caso de inadimplemento, as partes deverão noticiar ao Juízo, para que seja dado regular prosseguimento à execução.  Cumprido o acordo, registrem-se os pagamentos no PJE e voltem conclusos para deliberações quanto à extinção do feito e arquivamento dos autos.  Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA SILVA LIMA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001211-29.2025.5.02.0315 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 12/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300300418700000409734422?instancia=1
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA ROT 1000594-46.2024.5.02.0043 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDO: SILMARA MARIA DE AZEVEDO ROCHA Fica V. Sa. intimada(o) do v. Acórdão #id:e82aea5 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2025. VANIA POLO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA ROT 1000594-46.2024.5.02.0043 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDO: SILMARA MARIA DE AZEVEDO ROCHA Fica V. Sa. intimada(o) do v. Acórdão #id:e82aea5 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 13 de julho de 2025. VANIA POLO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILMARA MARIA DE AZEVEDO ROCHA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001118-67.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: ALINE RIBEIRO DE SOUZA RECLAMADO: NATURAL TEXTIL COMERCIO DE TECIDOS LTDA Destinatário: ALINE RIBEIRO DE SOUZA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica a parte intimada da designação de audiência Una para o dia 28/10/2025 11:00 horas, a qual se realizará de forma presencial na sala de audiências desta 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, localizada na Avenida Marquês de São Vicente, 235, bloco B, 6º andar, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001.  Fica a parte ciente que deverá comparecer, sendo que a reclamada deverá apresentar a sua defesa, caso não tenha sido apresentada, e a documentação que entender pertinentes, sob pena, ao reclamante, de arquivamento, e, à reclamada, de revelia e confissão, na forma do art. 844 da CLT. Nos termos do Provimento GP/CR nº 1, de 24 de janeiro de 2023, este Juízo adotará, doravante, a modalidade presencial de audiências, objetivando, primordialmente, a maior higidez das provas a serem produzidas, bem como majorar a produtividade, eis que a audiência presencial é mais célere que a telepresencial (o que possibilita que maior quantidade de audiências seja realizada por dia, impactando positivamente a cadeia produtiva da Vara do Trabalho), além de não sofrer adiamentos em razão de problemas de conexão ou inabilidade técnica, assegurando, assim, o princípio da duração razoável do processo.  Desta forma, serão indeferidos os pedidos de tramitação 100% digital. Destaca-se que o patrono da parte, caso impossibilitado de participar presencialmente, poderá substabelecer. Havendo necessidade de oitiva de parte ou testemunha que comprovadamente resida fora da Comarca, a questão será apreciada na audiência. As testemunhas deverão ser intimadas pela própria parte interessada, nos termos do artigo 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria, por qualquer meio escrito eficaz, destacando-se que a intimação deve ser entregue com antecedência mínima de 03 dias da data da audiência. Inexistindo prova escrita do envio da intimação ou desrespeitado o interstício mínimo de 03 dias, ausente(s) a(s) testemunha(s), presume-se que a parte se comprometeu a ouvir apenas as que comparecerem espontaneamente, sob pena de preclusão da prova.  Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como mandado/intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horário do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário mínimo. Existindo testemunha não residente em São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, deverá a parte que pretender o seu depoimento informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Arquivos de áudio e vídeo deverão ser juntados aos autos na forma da Portaria GP/CR nº 9/2017, sob pena de não conhecimento. O andamento da pauta poderá ser acompanhado no aplicativo JTe. O aplicativo pode ser instalado na Play Store (dispositivos Android) e na App Store (dispositivos Apple). O acesso pela versão web também está disponível na página deste Tribunal, e Serviços > Consultas > Pautas > Consulta do JTe (selecionar o TRT da 2ª Região > Pauta) ou por meio do endereço https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. RODRIGO KOVACS BORTOLETO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALINE RIBEIRO DE SOUZA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS ROT 1000977-81.2024.5.02.0606 RECORRENTE: DAYANE ALVES DO AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: DAYANE ALVES DO AMARAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37326e5 proferida nos autos. ROT 1000977-81.2024.5.02.0606 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DROGARIA SAO PAULO S.A. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido:   Advogado(s):   DAYANE ALVES DO AMARAL FELIPE GONCALVES PELARIN (SP492714)   RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 85eccdb; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id b338235). Regular a representação processual (Id 08d5a44). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id b226e97.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "O parágrafo 3º do artigo 790 da CLT exime do recolhimento das custas processuais o beneficiário da justiça gratuita que percebe salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Por sua vez, o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT dispõe que: "§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Na presente hipótese, restou comprovado que a reclamante percebia salário inferior ao limite previsto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, sendo devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ademais, a norma celetista não é exauriente quanto à matéria, devendo, portanto, ser interpretada sob a luz da Constituição Federal e a disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 98 e 99, CPC/2015). Cabe salientar que, nos termos do art. 98 do CPC/2015, a justiça gratuita é garantida a todos "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", inclusive, presumindo "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, §3º, CPC/2015), não havendo nos autos qualquer contraprova a infirmar a insuficiência financeira sustentada pelo requerente em sua declaração ID. c4b5e3a. Mantenho a r. sentença, no particular." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /nggm SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A. - DAYANE ALVES DO AMARAL
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS ROT 1000977-81.2024.5.02.0606 RECORRENTE: DAYANE ALVES DO AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: DAYANE ALVES DO AMARAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37326e5 proferida nos autos. ROT 1000977-81.2024.5.02.0606 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DROGARIA SAO PAULO S.A. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido:   Advogado(s):   DAYANE ALVES DO AMARAL FELIPE GONCALVES PELARIN (SP492714)   RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 85eccdb; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id b338235). Regular a representação processual (Id 08d5a44). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id b226e97.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "O parágrafo 3º do artigo 790 da CLT exime do recolhimento das custas processuais o beneficiário da justiça gratuita que percebe salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Por sua vez, o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT dispõe que: "§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Na presente hipótese, restou comprovado que a reclamante percebia salário inferior ao limite previsto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, sendo devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ademais, a norma celetista não é exauriente quanto à matéria, devendo, portanto, ser interpretada sob a luz da Constituição Federal e a disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 98 e 99, CPC/2015). Cabe salientar que, nos termos do art. 98 do CPC/2015, a justiça gratuita é garantida a todos "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", inclusive, presumindo "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, §3º, CPC/2015), não havendo nos autos qualquer contraprova a infirmar a insuficiência financeira sustentada pelo requerente em sua declaração ID. c4b5e3a. Mantenho a r. sentença, no particular." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /nggm SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A. - DAYANE ALVES DO AMARAL
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