Gustavo Da Rocha Teixeira

Gustavo Da Rocha Teixeira

Número da OAB: OAB/SP 492739

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Da Rocha Teixeira possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP
Nome: GUSTAVO DA ROCHA TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2183786-42.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 14ª Câmara de Direito Público; ADRIANA CARVALHO; Foro de Itapecerica da Serra; SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Execução Fiscal; 1501203-02.2017.8.26.0268; IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Agravante: Carmelita Sposito Sartori; Advogado: Gustavo da Rocha Teixeira (OAB: 492739/SP); Agravado: Município de Itapecerica da Serra; Advogada: Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2183786-42.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Itapecerica da Serra; Vara: SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1501203-02.2017.8.26.0268; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Agravante: Carmelita Sposito Sartori; Advogado: Gustavo da Rocha Teixeira (OAB: 492739/SP); Agravado: Município de Itapecerica da Serra; Advogada: Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/SP) (Procurador)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012977-23.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rafael Moura da Silva Santello - Vistos. Embora a tanto intimada, a parte autora deixou de recolher as custas processuais iniciais no prazo legal, o que é verdadeiro pressuposto processual. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ademais, na decisão de fl. 63 constou que a determinação de fl. 48 deveria ser cumprida, porém, a parte requerente quedou-se inerte. Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição, com baixa definitiva do processo. Desenvolvida, ainda que em menor extensão, a atividade judiciária, e nos exatos termos do artigo 2º, inciso XIV, da Lei Estadual 17.785/23, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais de que trata aquele preceito, no equivalente a 5 UFESPs (Provimento CSM 2.684/2023, com a redação dada pelo Provimento CSM 2739/24), a ser recolhida no prazo de 15 dias. No silêncio, ou não tendo advogado constituído, intime-se pela via postal, no último endereço informado (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil), para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Decorrido o prazo, expeça-se a certidão, encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado e arquivem-se, lançando-se a respectiva movimentação (61615). Advirto a parte autora que a nova propositura deve ser distribuída por dependência, na forma do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GUSTAVO DA ROCHA TEIXEIRA (OAB 492739/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000970-45.2025.8.26.0554 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André na data de 04/06/2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007509-08.2025.8.26.0001 (processo principal 1023185-81.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - C.I. - T.S.A. - Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente em face da sentença que julgou extinto o presente feito sem julgamento do mérito. Em síntese, a requerente alega que a sentença contém omissão, pois deixou de considerar o teor da sentença proferida nos autos principais e determinou o processamento de nova ação para fins de compensação das dívidas partilhadas anteriormente. É o necessário. Fundamento e decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Conforme expressamente disposto em sentença, com a dissolução do casamento e partilha dos bens, as relações havidas pelo antigo casal passam a ser geridas pelo direito das obrigações, encerrando-se a competência deste juízo para apreciação da pretensão pretendida, motivo pelo qual, a parte interessada deverá dirimir sua pretensão perante o juízo cível. Nesse sentido, estamos diante de embargos com nítido caráter infringente, nos quais a embargante pretende novo julgamento da questão decidida. As eivas suscetíveis de reparação, em embargos declaratórios, são aquelas provenientes de defeitos de exteriorização do julgado. Fora destas hipóteses, será caso de reexame da matéria decidida, providência não admitida por majoritária jurisprudência, consoante podemos verificar das ementas a seguir transcritas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. (STJ, EDcl no REsp 1.356.151/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III Embargos de declaração rejeitados. (STF, EDcl no AgReg no RE 822.514/RN, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, DJe 03/03/2015) Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Int. - ADV: JOICE CORREA SCARELLI (OAB 121709/SP), THAYSA OLIVA BUENO (OAB 424164/SP), NATALIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 475177/SP), GUSTAVO DA ROCHA TEIXEIRA (OAB 492739/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501203-02.2017.8.26.0268 - Execução Fiscal - Taxa de Limpeza Pública - Carmelita Sposito Sartori - Vistos. Trata-se de nova pré-executividade apresentada pela ré em que alega, resumidamente, a nulidade das CDA's diante da ausência de processo administrativo e por não preencher os requisitos legais. Intimada, a Municipalidade não apresentou manifestação. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. O fato de a exceção de executividade ser instrumento atípico que autoriza a suscitação de matéria de ordem pública não autoriza o sucessivo peticionamento, sobretudo porque não há questão fática ou jurídica nova, pelo que a ré deveria ter concentrado toda a matéria na primeira peça defensiva. De qualquer forma, diferentemente do que aduziu a executado, não há que falar em nulidade das certidões da dívida ativa que instruem a execução fiscal. Ao contrário, no caso em tela, as CDAs preenchem todos os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º e seus parágrafos da Lei n.º 6.830/80, sendo autenticada pela Autoridade Administrativa competente. Veja-se, ainda, que os títulos executivos discriminam todas s débitos exigidas, a fonte legislativa (CTM) correspondente sendo dispensada a citação específica do artigo - e as notas sobre as quais incidem a tributação, de tal sorte que, nos termos do artigo 204, caput, do Código Tributário Nacional, a dívida ativa regularmente inscrita em questão goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, inexistindo, nos autos, documento ou outra prova capaz de afastar a obrigação tributária. A propósito, meras irregularidades formais, acaso existissem, não invalidariam os títulos, seja porque, (a) o executado tem plena ciência da sua origem; seja porque (b) seria necessário que a irregularidade trouxesse prejuízo à impugnação dos créditos executados. No sentido de que a existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa, aliás, é o entendimento do C. STJ, representado pelo seguinte v. acórdão: EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. A existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa. 2. A simples falta de indicação do livro e da folha de inscrição da dívida constitui defeito formal de pequena monta, que não prejudica a defesa do executado nem compromete a validade do título executivo. 3. Se o contribuinte declara a exação e não paga até o vencimento, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, torna-se desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco. Cabe promover imediatamente a sua inscrição em dívida ativa, o que o torna exigível, independente de notificação ou de haver qualquer procedimento administrativo. 4. É devida a taxa Selic no cálculo dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1153617 / SC; Relator Ministro CASTRO MEIRA; T2 - SEGUNDA TURMA; DJ 25/08/2009; DJe 14/09/2009) Ademais, a alegação de nulidade das CDAs pela inexistência de processo administrativo não convence. Primeiro é porque o artigo 784, inciso IX, do Código de Processo Civil atribui à Certidão de Dívida Ativa a força de título executivo extrajudicial. Dessa forma, ao preencher os requisitos previstos da Lei de Execução Fiscal, a CDA encerra, em si certeza, liquidez, exigibilidade e exequibilidade, pelo que, se torna prescindível a juntada do processo administrativo. Segundo é que, para a constituição do crédito tributário de IPTU não é necessário o processo administrativo Dessa forma, não há nulidade que possa ser verificada de plano. Portanto, ao preencher os requisitos previstos da Lei de Execução Fiscal, as CDA's encerram, em si, certeza, liquidez, exigibilidade e exequibilidade. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Fica anotado desde já que qualquer irresignação com esta decisão deverá ser objeto de recurso apropriado, sendo que eventuais embargos declaratórios com intuito protelatório será afastado com a fixação de multa. Int. - ADV: GUSTAVO DA ROCHA TEIXEIRA (OAB 492739/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Joice Correa Scarelli (OAB 121709/SP), Ana Lucia Augusto da Silva (OAB 259022/SP), Natalia Ferreira de Andrade (OAB 475177/SP), Gustavo da Rocha Teixeira (OAB 492739/SP) Processo 0005591-37.2023.8.26.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: S. I. A. , V. I. A. , C. I. - Reqdo: T. dos S. A. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
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