Jessica Do Nascimento Ferreira Marquez

Jessica Do Nascimento Ferreira Marquez

Número da OAB: OAB/SP 492749

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Do Nascimento Ferreira Marquez possui 37 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSC, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF3, TJSC, TRT2, TJSP
Nome: JESSICA DO NASCIMENTO FERREIRA MARQUEZ

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) Guarda de Família (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jessica do Nascimento Ferreira Marquez (OAB 492749/SP) Processo 1008327-30.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Layra Rocha Furtado, Renata Rocha Furtado - Nota de cartório: ciência do despacho proferido em sede de agravo que atribuiu efeito suspensivo ao recurso.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jessica do Nascimento Ferreira Marquez (OAB 492749/SP) Processo 1007809-40.2025.8.26.0554 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Imptte: M. P. D. S. B. - Tendo em vista que as informações prestadas as pp. 102/142 são intempestivas (p. 146), retornem os autos ao Ministério Público para que apresente parecer final.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Jessica do Nascimento Ferreira Marquez (OAB 492749/SP) Processo 1001037-61.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Maria Evaristo Avelino - Exectdo: NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A - Vistos em saneador. Partes legítimas e bem representadas. Não há outras preliminares ou nulidades a serem apreciadas. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a regularidade do percentual do reajuste por mudança de faixa etária dos 60 anos. Defiro a produção de perícia atuarial requerida pela ré. Para tanto, nomeio a Dra. Magali Rodrigues Zeller. Intime-se-a a estimar os honorários que serão arcados pela ré. Com a resposta, dê-se ciência às partes e tornem para arbitramento, ocasião em que a ré será intimada a comprovar o depósito judicial do valor. Indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 30 dias. Providencie a Serventia a intimação da perita. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2148714-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Agravado: Layra Rocha Furtado (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Renata Rocha Furtado (Representando Menor(es)) - SPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2148714-91.2025.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIÑO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, §5º cc. art. 219, ambos do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de Ação de Obrigação de Fazer c.c Indenização por Danos Morais ajuizada por L. R. F., menor representado por sua genitora R. R. F., ora Agravada, contra Sul América Companhia de Seguro Saúde, ora Agravante, não se conformando esta última com a r. decisão de e-fls. 40/41 dos autos principais que deferiu em parte a tutela de urgência nos seguintes termos: Dessa forma, concedo a tutela de urgência, para determinar a disponibilização dos serviços em rede própria ou credenciada, desde que observada a região de domicílio da beneficiária, mediante, ainda, a possibilidade de reembolsos parciais nos limites contratuais, e, inexistindo profissionais habilitados na rede credenciada, que sejam custeados atendimentos particulares. Insurge-se a Agravante, sustentando o não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Aponta (i) a inexistência de probabilidade do direito do Autor, tendo em vista que possuiria rede credenciada apta ao seu tratamento; (ii) a inexistência de urgência no caso concreto; (iii) a taxatividade do Rol da ANS, não havendo cobertura de psicopedagogia, equoterapia, neuro feedback, Método Padovan, Psicomotricidade, Ecoterapia, Hidroterapia e Musicalização. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento ao recurso nos termos expostos. Notoriamente, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). Ademais, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Cuida-se de ação em que a Autora, menor beneficiária do plano de saúde operado pela Ré, possui diagnóstico de Esclerose Tuberosa, com Deficiência Intelectual e Epilepsia Refratária, sendo a ela prescrita a realização de terapias multidisciplinares consistentes em Terapia ABA, Psicologia, Fonoaudiologia, Psicopedagogia, Terapia Ocupacional, Neuro Feedback, Terapia Padovan, Psicomotricidade, Equoterapia, Hidroterapia e Musicalização, conforme relatório médico de e-fls. 24, o qual é claro ao estabelecer o quadro clínico da beneficiária, bem como a necessidade de realização imediata das terapias prescritas. A Ré, por sua vez, se opôs às pretensões autorais, sob as justificativas apresentadas nestes autos. Em sede de cognição sumária, vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos no art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão EM PARTE de efeito suspensivo ao presente recurso. Em um primeiro momento, destaque-se que, a partir da Súmula 608 do C. STJ (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão), se aplica ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor. Sabidamente, é função do médico indicar o tratamento adequado ao paciente, sendo ilícito que a operadora de saúde estabeleça empecilhos indevidos e injustos que possuem objetivos estritamente financeiros. O impedimento imposto pela requerida, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, acaba por restringir o próprio objeto do contrato, cujo objetivo é garantir o acesso do beneficiário a tratamento de saúde adequado e de qualidade. Importante lembrar que Uma vez coberto o tratamento de saúde, a opção da técnica a ser utilizada para sua realização cabe ao médico especialista. A cobertura do método escolhido é consectário lógico, não havendo que se restringir o meio adequado à realização do procedimento (AgInt no REsp 1696149/SP, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relª. Minª Maria Isabel Gallotti, em 22/05/2018, DJe 01/06/2018). Sobre a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, não é ela absoluta, tendo como pressuposto lógico a atualização de referido rol, de forma prioritária e ágil, nos termos dos §§7º e 8º inseridos no art. 10 da Lei nº 9.656/98 pela Lei nº 14.307/22. Com efeito, E, nestas condições, inaplicável a limitação do rol de procedimentos da ANS. Tal listagem não é taxativa. Ela apenas exemplifica o mínimo obrigatório a ser assegurado aos beneficiários de planos de saúde (Ap. Cív. nº 1007548-59.2018.8.26.0477; 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Rel. Hertha Helena de Oliveira, em 29/11/2023) (grifos nossos). Outrossim, é pacífico nesta Corte o entendimento de que Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS (Súmula 102, TJSP). Ademais, destaque-se que (i) não há perigo no deferimento em parte da liminar pretendida, pois, em caso de improcedência da ação, a Operadora poderá pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos por ela sofridos; (ii) o indeferimento da tutela em questão poderá ocasionar danos graves de difícil reparação, tendo em vista a necessidade de preservar, por ora, a integridade física e psíquica da Autora. Por sua vez, alguns destaques são necessários em relação às terapias pretendidas pela menor, e à carga horária sugerida pelo médica assistente. Analisado o relatório médico de e-fls 24 dos autos principais, não obstante a necessidade de realização imediata das terapias prescritas à menor, as quais se inserem no conceito de terapias multidisciplinares, cuja cobertura é reconhecidamente devida por este E. TJSP no Município do beneficiário, verifico a prescrição de carga horária desproporcional à rotina da infante, com total de 50h prescritas: Terapia ABA (20h); Psicologia (6h); Psicopedagogia (6h); Fonoaudiologia (3h); Terapia Ocupacional (3h); Neuro Feedback (3h); Padovan (3h); Psicomotricidade (3h); Ecoterapia (1h); Hidroterapia (1h); Musicalização (1h). Tendo em vista a necessidade respeitar o tempo em que a menor está em ambiente escolar, bem como a não obrigatoriedade de custeio de Acompanhante Terapêutico pelo Plano de Saúde, por fugir ao escopo do contrato de assistência à saúde, constato a prescrição de carga horária desproporcional, em aparente tentativa de que a Ré custeie, indiretamente, o referido profissional, sendo de rigor a limitação da carga horária. Presentes os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE o efeito SUSPENSIVO pretendido pela Agravante. Assim, DETERMINO/ESCLAREÇO que o custeio devido pela Operadora em sede liminar deverá ser restrito ao ambiente clínico, cabendo à Requerente optar pelas terapias a serem proporcionalmente custeadas pela Requerida no limite de 25h semanais, restando AFASTADA, desde logo, eventual tentativa de custeio indireto de Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, mantidas as demais determinações do Juízo Singular (Disponibilização em rede própria ou credenciada, desde que observada a região de domicílio da beneficiária, mediante, ainda, a possibilidade de reembolsos parciais nos limites contratuais, e, inexistindo profissionais habilitados na rede credenciada, que sejam custeados atendimentos particulares). Eventuais debates quanto ao descumprimento da liminar deverão ser direcionados ao Juízo Singular por meio de incidente próprio de Cumprimento Provisório de Decisão (se necessário e assim entender a Requerente), não cabendo aos autos deste recurso, ou aos autos principais da ação de conhecimento, tais debates. A questão de mérito será oportunamente analisada pela Turma Julgadora. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Ciência à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 19 de maio de 2025. CORRÊA PATIÑO Relatora - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Jessica do Nascimento Ferreira Marquez (OAB: 492749/SP) - 4º andar
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