João Vitor Santos Torres
João Vitor Santos Torres
Número da OAB:
OAB/SP 492756
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Vitor Santos Torres possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
JOÃO VITOR SANTOS TORRES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001389-62.2025.8.26.0281 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carolina Radsenko Rico - NOTA DE CARTÓRIO: Fl. 27. Vista às partes acerca da certidão de trânsito em julgado. - ADV: JOÃO VITOR SANTOS TORRES (OAB 492756/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), João Vitor Santos Torres (OAB 492756/SP) Processo 1002076-58.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Brêndula Cavalcante Cassimiro - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Nos termos do artigo51,I, da Lei9.099/95, o processo será extinto, sem o julgamento do mérito, quando o (a) autor (a) deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No caso em análise a parte autora, embora intimada do ato da audiência em fls. 43, não compareceu ao referido ato. Anoto que o comparecimento, apenas, do patrono da parte requerente não supre a irregularidade decorrente da falta do comparecimento pessoal da própria parte. Não tendo havido, ademais, nenhuma justificativa plausível para a referida irregularidade insanável, aextinçãodo feito é de rigor, independentemente de eventual ausência concomitante da parte ré. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito. Ainda, com fundamento no artigo51,Ida Lei9.099/95, condeno a parte autora ao pagamento de 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, caso se trate de execução de título extrajudicial, ou 1,5% calculado sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, nos demais casos, além do pagamento de despesas processuais. As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, por meio de advogado, desde que recolham o devido preparo recursal, correspondente à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% em caso de ação de conhecimento e 2% em caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; e à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa - tudo de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 17.785/2023, que alterou a Lei de custas nº 11.608/2003 - em guia GARE - código da receita 230-6 - além de porte de remessa e retorno dos autos (em Guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça), se houver gravação em mídia digital - tudo a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Ademais, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, também deverão ser recolhidas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). As guias deverão observar os requisitos do Provimento 33/2013, sob pena de o recurso ser considerado deserto. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
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