Tersandro De Castro Anjos Junior

Tersandro De Castro Anjos Junior

Número da OAB: OAB/SP 492792

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tersandro De Castro Anjos Junior possui 30 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT5, TRT3, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT5, TRT3, TRT2, TRT17, TRT12
Nome: TERSANDRO DE CASTRO ANJOS JUNIOR

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000418-14.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: RAFAEL FERNANDES SILVA RECLAMADO: KIZAEMON SUSHI & KINGS BURGUER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ba6207 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação proposta por R. F. S. em face de KIZAEMON SUSHI & KINGS BURGUER LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1- declarar a existência de vínculo empregatício entre a parte reclamante e a reclamada. A reclamada deverá anotar a CTPS digital da parte reclamante constando como data de admissão o dia 10/10/2024, de saída o dia 02/02/2025, a função de sushiman e o salário de R$2.400,00. A anotação deve ser feita, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias, a contar da notificação, sob pena de multa total de R$1.000,00, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Decorrido o prazo "in albis", a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT), registrando que o valor da multa será revertido à parte reclamante. 2 – condenar a reclamada a pagar: - saldo salarial de 02 dias. - férias proporcionais de 04/12, acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 146, parágrafo único da CLT. A reclamada deverá, ainda: - pagar décimo terceiro de 2024 proporcional a 03/12, nos termos art. 1º, e parágrafos da Lei 4090/62. - pagar décimo terceiro de 2025 proporcional a 01/12, nos termos art. 3º, da Lei 4.090/62 c/c art. 487, §1º, da CLT. - recolher na conta vinculada os valores do FGTS de todo o contrato, inclusive sobre saldo de salário e décimos terceiros salários (art. 15 da Lei 8.036/90). Não há incidência de FGTS sobre as férias indenizadas (OJ 195, da SDI-1). - pagar adicional noturno, conforme fundamentação, e reflexos no DSR, nos décimos terceiros salários, nas férias nas proporcionais mais o terço constitucional e no FGTS. - pagar vale-transporte no valor total e diário de R$23,90, considerada a escala 6x1, devendo-se deduzir, do valor mensal apurado, R$72,00 já pagos e o percentual de 6%, calculado sobre o salário-base da parte reclamante. Considerando o disposto no art. 791-A e parágrafos da CLT, fixo, a título de honorários sucumbenciais: - ao(s) patrono(s) da parte reclamante, o percentual de 5%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, suportados pela(s) reclamada(s) e, - ao(s) advogado(s) da reclamada, o percentual de 5% sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, suportados pela parte reclamante, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Registro para fins de evitar embargos que se atribui à fundamentação força de dispositivo, portanto, desnecessário repetir nesta parte da sentença todas as verbas deferidas. Liquidação por simples cálculo, os quais deverão seguir os parâmetros constantes na fundamentação, a qual faz parte desse dispositivo. Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título. Eventuais descontos fiscais e previdenciários devem seguir o disposto na Súmula 368 do TST, observando-se, ainda, a OJ 400 da SDI-I do C. TST, o art. 12-A §§ 1º e 9º da Lei 7713/98, a Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal do Brasil e a Súmula 498 do STJ. O fato gerador das contribuições previdenciárias é a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 195, I, “a”, da CF. Em cumprimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença serão verificadas conforme dispõe o art. 28, da Lei 8.212/91, quando integrarem o salário de contribuição, excetuando-se as verbas previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e o aviso prévio indenizado. Existindo verbas de natureza salarial, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias conforme Recomendação nº1/GCGJT, de 16 de maio de 2024 ou outra que vier a lhe substituir. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Aplicável a Súmula 200 do TST. As contribuições sociais de terceiros não devem ser incluídas na fase de liquidação de sentença. Custas, pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$5.000,00. Intimem-se. Nada mais.   JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KIZAEMON SUSHI & KINGS BURGUER LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000418-14.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: RAFAEL FERNANDES SILVA RECLAMADO: KIZAEMON SUSHI & KINGS BURGUER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ba6207 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação proposta por R. F. S. em face de KIZAEMON SUSHI & KINGS BURGUER LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1- declarar a existência de vínculo empregatício entre a parte reclamante e a reclamada. A reclamada deverá anotar a CTPS digital da parte reclamante constando como data de admissão o dia 10/10/2024, de saída o dia 02/02/2025, a função de sushiman e o salário de R$2.400,00. A anotação deve ser feita, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias, a contar da notificação, sob pena de multa total de R$1.000,00, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Decorrido o prazo "in albis", a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT), registrando que o valor da multa será revertido à parte reclamante. 2 – condenar a reclamada a pagar: - saldo salarial de 02 dias. - férias proporcionais de 04/12, acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 146, parágrafo único da CLT. A reclamada deverá, ainda: - pagar décimo terceiro de 2024 proporcional a 03/12, nos termos art. 1º, e parágrafos da Lei 4090/62. - pagar décimo terceiro de 2025 proporcional a 01/12, nos termos art. 3º, da Lei 4.090/62 c/c art. 487, §1º, da CLT. - recolher na conta vinculada os valores do FGTS de todo o contrato, inclusive sobre saldo de salário e décimos terceiros salários (art. 15 da Lei 8.036/90). Não há incidência de FGTS sobre as férias indenizadas (OJ 195, da SDI-1). - pagar adicional noturno, conforme fundamentação, e reflexos no DSR, nos décimos terceiros salários, nas férias nas proporcionais mais o terço constitucional e no FGTS. - pagar vale-transporte no valor total e diário de R$23,90, considerada a escala 6x1, devendo-se deduzir, do valor mensal apurado, R$72,00 já pagos e o percentual de 6%, calculado sobre o salário-base da parte reclamante. Considerando o disposto no art. 791-A e parágrafos da CLT, fixo, a título de honorários sucumbenciais: - ao(s) patrono(s) da parte reclamante, o percentual de 5%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, suportados pela(s) reclamada(s) e, - ao(s) advogado(s) da reclamada, o percentual de 5% sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, suportados pela parte reclamante, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Registro para fins de evitar embargos que se atribui à fundamentação força de dispositivo, portanto, desnecessário repetir nesta parte da sentença todas as verbas deferidas. Liquidação por simples cálculo, os quais deverão seguir os parâmetros constantes na fundamentação, a qual faz parte desse dispositivo. Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título. Eventuais descontos fiscais e previdenciários devem seguir o disposto na Súmula 368 do TST, observando-se, ainda, a OJ 400 da SDI-I do C. TST, o art. 12-A §§ 1º e 9º da Lei 7713/98, a Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal do Brasil e a Súmula 498 do STJ. O fato gerador das contribuições previdenciárias é a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 195, I, “a”, da CF. Em cumprimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença serão verificadas conforme dispõe o art. 28, da Lei 8.212/91, quando integrarem o salário de contribuição, excetuando-se as verbas previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e o aviso prévio indenizado. Existindo verbas de natureza salarial, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias conforme Recomendação nº1/GCGJT, de 16 de maio de 2024 ou outra que vier a lhe substituir. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Aplicável a Súmula 200 do TST. As contribuições sociais de terceiros não devem ser incluídas na fase de liquidação de sentença. Custas, pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$5.000,00. Intimem-se. Nada mais.   JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FERNANDES SILVA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000437-52.2025.5.12.0019 RECLAMANTE: NATAN GORGE FRANCO DA SILVA RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320, 2º andar - Centro Comercial Fall, CENTRO, JARAGUA DO SUL/SC - CEP: 89251-700   1vara_jgs@trt12.jus.br - (48) 32164491   INTIMAÇÃO  - Processo PJe-JT Destinatário:  NATAN GORGE FRANCO DA SILVA Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado para: 1 - Encaminhar ordem judicial Id 9ca1d2c diretamente ao destinatário. Em 14 de julho de 2025. JARAGUA DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. DIRCE YOSHIZUMI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NATAN GORGE FRANCO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000135-12.2025.5.17.0010 distribuído para 2ª Turma - GAB. DES. MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300087600000024346774?instancia=2
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001075-23.2023.5.02.0373 RECLAMANTE: ALEX MODESTO DE FREITAS RECLAMADO: AUTO POSTO UNIVERSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37d0073 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, ante o processado. Certifica a serventia que não há outros processos em desfavor da reclamada em trâmite nesta unidade jurisdicional. Certifica ainda que há valores remanescentes depositados em conta judicial junto ao SIF/CEF. Mogi das Cruzes, data abaixo. Erica T. A. Moraes Tec. Jud.   DESPACHO Vistos. Fica a parte autora intimada acerca da expedição dos alvarás eletrônico nº 000630072025, 000630082025 e 000630102025, cujos termos indicam crédito automático em conta bancária do beneficiário. Ficam as partes intimadas acerca do alvará eletrônico de transferência de valores à autarquia previdenciária nº 000630092025. Insta esclarecer que a executada, ainda que mantenha ações em tramitação, não possui outros débitos sem pagamento não se enquadrando como devedora contumaz, eximindo-se a secretaria das determinações do art. 2º, §2º, do Ato Conjunto CSJ.GP.CGJT nº 01 de 14/02/2019. Libere-se o valor remanescente depositado em conta judicial da Caixa ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio do sistema SIF/CEF para a reclamada, intimando-se posteriormente. Na hipótese de problemas técnicos para a emissão do alvará eletrônico, fica desde já deferida a expedição de ofício à instituição bancária. Não restará valores nos autos. Fica desde já dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal (INSS), nos termos do art. 879, § 5,º da CLT c/c Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Não há restrições judiciais a serem retiradas dos convênios mantidos com este E. Tribunal. Tudo cumprido, tornem conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de julho de 2025. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO UNIVERSO LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001075-23.2023.5.02.0373 RECLAMANTE: ALEX MODESTO DE FREITAS RECLAMADO: AUTO POSTO UNIVERSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37d0073 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, ante o processado. Certifica a serventia que não há outros processos em desfavor da reclamada em trâmite nesta unidade jurisdicional. Certifica ainda que há valores remanescentes depositados em conta judicial junto ao SIF/CEF. Mogi das Cruzes, data abaixo. Erica T. A. Moraes Tec. Jud.   DESPACHO Vistos. Fica a parte autora intimada acerca da expedição dos alvarás eletrônico nº 000630072025, 000630082025 e 000630102025, cujos termos indicam crédito automático em conta bancária do beneficiário. Ficam as partes intimadas acerca do alvará eletrônico de transferência de valores à autarquia previdenciária nº 000630092025. Insta esclarecer que a executada, ainda que mantenha ações em tramitação, não possui outros débitos sem pagamento não se enquadrando como devedora contumaz, eximindo-se a secretaria das determinações do art. 2º, §2º, do Ato Conjunto CSJ.GP.CGJT nº 01 de 14/02/2019. Libere-se o valor remanescente depositado em conta judicial da Caixa ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio do sistema SIF/CEF para a reclamada, intimando-se posteriormente. Na hipótese de problemas técnicos para a emissão do alvará eletrônico, fica desde já deferida a expedição de ofício à instituição bancária. Não restará valores nos autos. Fica desde já dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal (INSS), nos termos do art. 879, § 5,º da CLT c/c Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Não há restrições judiciais a serem retiradas dos convênios mantidos com este E. Tribunal. Tudo cumprido, tornem conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de julho de 2025. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX MODESTO DE FREITAS
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATOrd 0000269-30.2025.5.05.0121 RECLAMANTE: WEMERSON CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: V3 MANUTENCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbe1bf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEMERSON CONCEICAO DA SILVA
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