Viviane De Sousa Feitosa

Viviane De Sousa Feitosa

Número da OAB: OAB/SP 492813

📋 Resumo Completo

Dr(a). Viviane De Sousa Feitosa possui 44 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: VIVIANE DE SOUSA FEITOSA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005457-21.2022.8.26.0197 - Inventário - Inventário e Partilha - J.B.S. - C.B.S.S. - - M.E.F.B.S. e outro - Manifeste-se a companheira do falecido, sra. Josejeine, sobre fls. 177-183. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: AMANDA MOURA DE ARAUJO PAIXÃO (OAB 452396/SP), AMANDA MOURA DE ARAUJO PAIXÃO (OAB 452396/SP), AMANDA MOURA DE ARAUJO PAIXÃO (OAB 452396/SP), VIVIANE DE SOUSA FEITOSA (OAB 492813/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013563-17.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.C.C. - E.G.C.F. - - R.L.G.C. - - D.M.G.C. - - P.A.L.G.C. - Certifico e dou fé que providenciei a criação de reunião junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, para a audiência designada às fls. 228/233, para o dia 21/08/2025 às 14:40 horas. Certifico ainda que o link de acesso à reunião já foi encaminhado aos e-mails dos advogados das partes, à representante legal Katia e às testemunhas Antonio e Mauricio, cujos e-mails foram informados nos autos. Certifico que o link de acesso à reunião não foi encaminhado às demais partes, por não ter sido informado os e-mails nos autos. Finalmente, esclareço que o acesso à reunião poderá ocorrer ainda mediante acesso das partes ao e-mail recebido, selecionando o campo "Clique aqui para entrar na reunião" (clicando sobre ele, logo abaixo no canto inferior esquerdo do e-mail recebido) em seguida será levado a uma página onde a parte poderá escolher entrar na web ou baixar o aplicativo de desktop, sendo que se você já tem aplicativo Teams, a reunião, será aberta nele automaticamente. Se não possuir o aplicativo não é necessário baixá-lo, basta clicar na janela sobreposta "Abrir URL:msteams", em seguida clique na opção à direita "Continuar neste navegador", em seguida será aberta a página da reunião. O link de acesso à audiência encontra-se disponível nos autos, podendo os Advogados reencaminhar para as partes e testemunhas, se necessário: - ADV: FABIANE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 173009/SP), FABIANE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 173009/SP), KATIA REGINA CASTREQUINI (OAB 213545/SP), ROBERTO DE SOUZA (OAB 231674/SP), ROBERTO DE SOUZA (OAB 231674/SP), ROBERTO DE SOUZA (OAB 231674/SP), VIVIANE DE SOUSA FEITOSA (OAB 492813/SP), FABIANE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 173009/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021810-62.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Família - I.V. - J.C.A.N. - Cumpra a Serventia a sentença de fls. 232/233. Nada Mais. - ADV: EVAVANE COELHO (OAB 387780/SP), VIVIANE DE SOUSA FEITOSA (OAB 492813/SP), TALITA PRESTES PEREIRA DE JESUS (OAB 445203/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Viviane de Sousa Feitosa (OAB 492813/SP) Processo 1006388-10.2025.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Naiane Rebordan Martins, Viviane de Sousa Feitosa, Viviane de Sousa Feitosa, Viviane de Sousa Feitosa - 1. Constam no polo ativo as advogadas Viviane de Souza Feitosa e Naiane Rebordan Martins. Entretanto, a petição inicial foi digitalmente firmada apenas pela dra. Viviane. Assim, à parte exequente para regularizar a representação processual em relação à dra. Naiane Rebordan Martins. 2. Fls.2: Cuida-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. Inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146 da CRFB; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). (iv) em qualquer caso, não bastassem os vícios formais, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). As custas judiciais têm natureza de tributo (mais precisamente de taxa de serviço), nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988, conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CRFB, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, uma possível interpretação é que a lei positiva uma isenção tributária. Ou seja, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CRFB, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei Federal n. 15.109/2025 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN) considerando o conteúdo da parte final do dispositivo, interpretado a contrario sensu - haveria vício de inconstitucionalidade formal. Isso porque as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados e advogadas contém, ainda, outros dois vícios: um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o colendo Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o colendo Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007) Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o colendo Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade. (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Anoto que tenho respeito e admiração pela advocacia, função essencial à Justiça por expresso reconhecimento constitucional. Mas também tenho, por obrigação constitucional, legal e regulamentar, que respeitar os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil. Dentre eles, as competências legislativas, as regras de iniciativa e o princípio da igualdade. Isso impede a aplicação de norma, infelizmente, inconstitucional. À luz do exposto acima, reconhecendo no caso concreto a inconstitucionalidade formal e material do novo dispositivo, indefiro o requerimento de dispensa do pagamento de custas. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Viviane de Sousa Feitosa (OAB 492813/SP) Processo 1002453-59.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. C. de S. C. - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, adite-se a petição inicial cumprindo-se integralmente o quanto determinado à fl. 19, item d. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mariana Tavares Matos Fonseca (OAB 96154/MG), Viviane de Sousa Feitosa (OAB 492813/SP) Processo 1062025-05.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Leonardo Rebordam Barbosa - Exectdo: Cloudwalk Meios de Pagamentos e Serviços Ltda (infinitepay) - 1. Manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, a respeito da contestação (artigo 350 do Código de Processo Civil). O peticionamento eletrônico deve observar o tipo de petição intermediária "Manifestação Sobre a Contestação". 2. Quanto ao mais, para fins de celeridade processual e aperfeiçoamento dos serviços prestados por essa Serventia, o peticionamento eletrônico intermediário de 1º Grau sempre deve ser o mais específico possível, observando quanto aos tipos de petições e de documentos as alternativas que mais se aproximarem do requerimento realizado. Exemplos: Manifestação Sobre a Contestação (código 38028), Manifestação sobre a Impugnação (código 38036), Indicação de Provas (código 38022), Pedido de Designação/Redesignação de Audiência (código 38048), dentre outros que estão disponíveis ao advogado no momento do peticionamento eletrônico pelo Portal E-SAJ. Os tipos de petições "Petições Diversas" e "Petição Intermediária" somente devem ser utilizadas quando não houver outra alternativa mais específica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 22/05/2025 2154856-14.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 10ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1060093-63.2024.8.26.0100; Assunto: Mandato; Agravante: Naiane Rebordan Martins; Advogada: Naiane Rebordan Martins (OAB: 491537/SP) (Causa própria); Agravante: Viviane de Sousa Feitosa; Advogada: Naiane Rebordan Martins (OAB: 491537/SP); Advogada: Viviane de Sousa Feitosa (OAB: 492813/SP) (Causa própria); Agravada: Gilmara Firmino dos Santos; Agravado: Ingrid Stephanie Teodoro de Moura
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