Afonso Mendes Antunes
Afonso Mendes Antunes
Número da OAB:
OAB/SP 492821
📋 Resumo Completo
Dr(a). Afonso Mendes Antunes possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
AFONSO MENDES ANTUNES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
INTERDIçãO (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003532-28.2024.8.26.0097 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.O.C. - Manifeste-se a parte requerente sobre o mandado cumprido negativo às fls. 57/58. - ADV: AFONSO MENDES ANTUNES (OAB 492821/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003532-28.2024.8.26.0097 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.O.C. - Vistos. Fls.51/52: Defiro. Expeça-se mandado para citação no endereço indicado. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Anote-se. Intimem-se. - ADV: AFONSO MENDES ANTUNES (OAB 492821/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000598-80.2025.8.26.0097 (processo principal 1002183-58.2022.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.C.G.D. - - I.G.D. - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: AFONSO MENDES ANTUNES (OAB 492821/SP), AFONSO MENDES ANTUNES (OAB 492821/SP), HENRIQUE COSTA FIGUEIREDO (OAB 214815/SP), HENRIQUE COSTA FIGUEIREDO (OAB 214815/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004084-90.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.A.L.S. - Vistos. A requerida não foi localizada para citação/intimação visando o comparecimento na primeira audiência de conciliação realizada em 15/04/2025. Informado um novo endereço (fl. 59/60) como sendo da referida parte. Assim sendo, designo nova audiência de conciliação para o dia 08 de julho de 2025, às 14:30 horas, a ser realizada junto ao setor CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste Juízo, no mais, permanecem as determinações contidas na decisão de fls. 18/20. Proceda-se à citação/intimação da requerida no endereço recentemente informado (fls. 59/60). Servirá a presente decisão, acompanhada pela de fls. 18/20, como mandado. Em prosseguimento, passo a análise do pedido de concessão de Tutela de Urgência formulado pelo requerente às fls. 41/45 e reiterado às fls. 59/60: A tutela provisória, na atual sistemática processual, é um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos não demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora não são, por si só, suficientes para uma decisão inaudita altera parte medida extrema no ordenamento jurídico brasileiro. É necessário ouvir a parte contrária antes de decidir, de modo a preservar o contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Ante o exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada. Int. - ADV: AFONSO MENDES ANTUNES (OAB 492821/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vanessa Alzani Lagata (OAB 194282/SP), Julliano da Silva Freitas (OAB 217326/SP), Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 257220/SP), Renan Gonçalves Antunes (OAB 332729/SP), Afonso Mendes Antunes (OAB 492821/SP) Processo 0000937-64.2010.8.26.0097 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: José David Saes Antunes, Alcyr Antunes, Maria Aparecida Saes Antunes, André Luís Saes Antunes, Carlos Alberto Saes Antunes - Reqdo: Banco Bradesco Sa - Tendo em vista o teor da certidão da serventia de fl. 230 e a expedição do MLE conforme determinado no despacho de fl. 227, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int.