Regiane Nunes Lima

Regiane Nunes Lima

Número da OAB: OAB/SP 492894

📋 Resumo Completo

Dr(a). Regiane Nunes Lima possui 75 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT16, TRT9, TRT1 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRT16, TRT9, TRT1, TRT14, TRT15, TRT17, TRT2, TJPR, TJSP, TRT12, TRT5, TRT6
Nome: REGIANE NUNES LIMA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001115-90.2025.8.26.0008/SP EXEQUENTE : COLEGIO CRESCENDO & CRESCER LTDA ADVOGADO(A) : REGIANE NUNES LIMA (OAB SP492894) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Petição de evento 13: recebo como emenda à inicial. Designo Audiência de Conciliação para o dia 08/10/2025 16:00:00 (térreo – sala 17). Anoto que a opção pelo Juizado Especial Cível importa no cumprimento e submissão aos seus ritos e formas processuais a ele inerentes, dentre eles o comparecimento pessoal na audiência de conciliação. Ademais, o custo de aceitação do mandato é ônus do patrono. Portanto, não serão apreciados pedidos de realização de audiências por videoconferência ou de forma híbrida, ficando desde logo indeferidos. Intime-se o(a) exequente, pela Imprensa Oficial, devendo o(a) patrono(a) providenciar o comparecimento de seu/sua constituinte vez que sua ausência implicará em extinção, com a condenação nas custas processuais (artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95). Por ocasião da audiência, deverá ser apresentada, ainda, memória atualizada do débito e, se o caso, o título original, para a hipótese daqueles que enseje a devolução ao devedor após a quitação. Cite-se e intime-se o(a) executado(a). Não havendo composição entre as partes, determino o prosseguimento da execução, devendo o mesmo, EM AUDIÊNCIA, ser intimado a efetuar o pagamento do débito ou indicar bens à penhora, no prazo de 03 dias. Na ausência do devedor, devidamente citado, proceda-se à penhora, observando a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Eventuais embargos deverão ser ofertados no prazo de 15 dias após a efetivação da penhora. 1 Int. 2 São Paulo, 15 de julho de 2025. 1. ADVERTÊNCIA: 1. Advirto que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, Lei nº 9.099/95). 2. Apresentar-se convenientemente trajado(a). 3. Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência e apresentar na portaria de acesso ao Fórum, portando número do processo e na audiência documento de identidade com foto e com CPF. 4. Os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo. 2. ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: A pessoa jurídica deverá comparecer à audiência, por seu representante legal, portando CPF/RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) e poderá estar acompanhada(o) de advogado. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9º, §4º, Lei nº 9.099/95).
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000728-75.2025.5.09.0006 RECLAMANTE: JOAO MARIA ALVES DE RESENDE RECLAMADO: TADEU BALLES JUNIOR CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 099f9d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da exceção de incompetência territorial oposta pela reclamada.   Curitiba, 15/07/2025. KARYME FERNANDA FERRARI SAMAAN PACCINI                                        Servidora     DESPACHO I. Retirem-se os autos de pauta (audiência inicial em03/09/2025, às 08h00min). II. Intime-se a parte reclamante para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias, sobre a exceção de incompetência territorial oposta pela parte reclamada, devendo, no mesmo prazo, informar de forma fundamentada, se pretende a produção de outras provas, especificando-as, sob pena de indeferimento. III. Com a manifestação da parte reclamante ou no decurso do prazo, intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, ter  vista de eventuais documentos juntados com a manifestação bem como para informar de forma fundamentada se pretende a produção de outras provas, especificando-as, sob pena de indeferimento. IV. Após, voltem conclusos (§3º do artigo 800 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 2017). CURITIBA/PR, 15 de julho de 2025. ANA MARIA SAO JOAO MOURA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TADEU BALLES JUNIOR CONSTRUTORA LTDA
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000728-75.2025.5.09.0006 RECLAMANTE: JOAO MARIA ALVES DE RESENDE RECLAMADO: TADEU BALLES JUNIOR CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 099f9d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da exceção de incompetência territorial oposta pela reclamada.   Curitiba, 15/07/2025. KARYME FERNANDA FERRARI SAMAAN PACCINI                                        Servidora     DESPACHO I. Retirem-se os autos de pauta (audiência inicial em03/09/2025, às 08h00min). II. Intime-se a parte reclamante para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias, sobre a exceção de incompetência territorial oposta pela parte reclamada, devendo, no mesmo prazo, informar de forma fundamentada, se pretende a produção de outras provas, especificando-as, sob pena de indeferimento. III. Com a manifestação da parte reclamante ou no decurso do prazo, intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, ter  vista de eventuais documentos juntados com a manifestação bem como para informar de forma fundamentada se pretende a produção de outras provas, especificando-as, sob pena de indeferimento. IV. Após, voltem conclusos (§3º do artigo 800 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 2017). CURITIBA/PR, 15 de julho de 2025. ANA MARIA SAO JOAO MOURA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARIA ALVES DE RESENDE
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001227-59.2025.8.26.0008/SP EXEQUENTE : COLEGIO CRESCENDO & CRESCER LTDA ADVOGADO(A) : REGIANE NUNES LIMA (OAB SP492894) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Petição de evento 7: recebo como emenda à inicial. Designo Audiência de Conciliação para o dia 08/10/2025 13:30:00 (térreo – sala 17). Anoto que a opção pelo Juizado Especial Cível importa no cumprimento e submissão aos seus ritos e formas processuais a ele inerentes, dentre eles o comparecimento pessoal na audiência de conciliação. Ademais, o custo de aceitação do mandato é ônus do patrono. Portanto, não serão apreciados pedidos de realização de audiências por videoconferência ou de forma híbrida, ficando desde logo indeferidos. Intime-se o(a) exequente, pela Imprensa Oficial, devendo o(a) patrono(a) providenciar o comparecimento de seu/sua constituinte vez que sua ausência implicará em extinção, com a condenação nas custas processuais (artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95). Por ocasião da audiência, deverá ser apresentada, ainda, memória atualizada do débito e, se o caso, o título original, para a hipótese daqueles que enseje a devolução ao devedor após a quitação. Cite-se e intime-se o(a) executado(a). Não havendo composição entre as partes, determino o prosseguimento da execução, devendo o mesmo, EM AUDIÊNCIA, ser intimado a efetuar o pagamento do débito ou indicar bens à penhora, no prazo de 03 dias. Na ausência do devedor, devidamente citado, proceda-se à penhora, observando a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Eventuais embargos deverão ser ofertados no prazo de 15 dias após a efetivação da penhora. 1 Int. 2 São Paulo, 14 de julho de 2025. 1. ADVERTÊNCIA: 1. Advirto que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, Lei nº 9.099/95). 2. Apresentar-se convenientemente trajado(a). 3. Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência e apresentar na portaria de acesso ao Fórum, portando número do processo e na audiência documento de identidade com foto e com CPF. 4. Os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo. 2. ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: A pessoa jurídica deverá comparecer à audiência, por seu representante legal, portando CPF/RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) e poderá estar acompanhada(o) de advogado. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9º, §4º, Lei nº 9.099/95).
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000576-02.2024.5.14.0401 RECLAMANTE: EDCARLOS DE OLIVEIRA NASCIMENTO RECLAMADO: ANTONIO RAIMUNDO DE BRITO RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c45ae7 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I. RELATÓRIO ANTÔNIO RAIMUNDO DE BRITO e EDSON DIAS RAMOS apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação nos autos da reclamação trabalhista contra eles movida por EDCARLOS DE OLIVEIRA NASCIMENTO, por meio da qual apontou a existência de excesso na conta de liquidação, em razão de: a) não dedução do valor pago a título de férias (R$ 1.600,00), conforme deferido em sentença; e b) inclusão das parcelas vincendas do pensionamento. O reclamante, por sua vez, refutou a impugnação dos reclamados, aduzindo que a conta por ele apresentada está correta, uma vez que houve a compensação do valor pago a título de férias (R$ 1.600,00) e que o valor calculado a título de pensionamento está em consonância com o título executivo judicial, uma vez que foi ordenada a constituição de capital para garantia de pagamento do pensionamento, tendo sido observados os critérios ali definidos para tanto.   II. FUNDAMENTAÇÃO A) Da compensação das férias pagas (R$ 1.600,00) Conforme apontado pelo calculista judicial, em seu parecer de id. 1afb964, a conta de liquidação apresentada pelo reclamante efetuou a compensação do valor de R$ 1.600,00, a título de férias, o que, portanto, afasta a alegação dos reclamados de excesso quanto a esse ponto específico. Vejamos o seguinte trecho: “Verifica-se no cálculo do reclamante (id. 06c609e – fl. 380), a ocorrência de dedução de quatro parcelas de R$ 400,00 sobre a verba “férias + 1/3”, que somam o total de R$ 1.600,00”. Portanto, constatada a efetiva dedução da parcela paga, indefiro o pleito de correção.    B) Da inclusão das parcelas vincendas do pensionamento Na planilha de cálculos apresentada pelo reclamante, foi incluído o valor de R$ 247.954,00 (duzentos e quarenta e sete mil e novecentos e cinquenta e quatro reais), referente às parcelas vincendas do pensionamento até o atingimento, pelo reclamante, da idade de 76,6 anos, ou seja, equivalente a 590 meses. De fato, o título executivo judicial deferiu o pagamento de pensionamento, correspondente a 30% da remuneração do reclamante (R$ 1.400,00), mensalmente, devendo o pagamento perdurar até a recuperação total da capacidade laboral do autor. Quanto à forma de pagamento, o título executivo judicial fixou o seguinte: “Julgo, portanto, parcialmente procedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais, considerando os lucros cessantes e o pensionamento mensal, em parcelas vencidas e vincendas, nos parâmetros acima. As parcelas vincendas deverão ser depositadas pelos reclamados à disposição do reclamante, na conta a ser indicada nos autos após o trânsito em julgado da decisão. Os depósitos deverão ser realizados até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo”. [destaquei] Dessa forma, não houve determinação para pagamento do pensamento em parcela única, mas sim de forma mensal, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pelo reclamante, até o 5º dia útil do mês subsequente. Todavia, houve determinação para constituição de capital para garantia do pagamento do pensionamento, o que deverá ser feito na forma do art. 533 do Código de Processo Civil. A constituição de capital garantidor está prevista no art. 533 do CPC para assegurar o pagamento do valor mensal da pensão, tratando-se de garantia da efetividade no cumprimento da obrigação imposta. Dessa forma, os reclamados têm razão ao discordarem da inclusão do valor de R$ 247.954,00 (duzentos e quarenta e sete mil e novecentos e cinquenta e quatro reais), referente às parcelas vincendas do pensionamento. Defiro, portanto, o pedido de exclusão do valor da conta de liquidação, a fim de corrigi-la.   III. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo, decido ACOLHER EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada por ANTÔNIO RAIMUNDO DE BRITO e EDSON DIAS RAMOS nos autos da reclamação trabalhista contra eles ajuizada por EDCARLOS DE OLIVEIRA NASCIMENTO, para o fim de determinar a exclusão da conta de liquidação do valor de R$ 247.954,00 (duzentos e quarenta e sete mil e novecentos e cinquenta e quatro reais), correspondente às parcelas vincendas do pensionamento. Considerando que a correção acima determinada já foi efetuada pelo calculista judicial, homologo a planilha de cálculos de id. 128a563, porque observada a coisa julgada material, para o fim de fixar a execução em R$ 182.811,47 (cento e oitenta e dois mil oitocentos e onze reais e quarenta e sete centavos). Citem-se os reclamados, nos termos do art. 880 da CLT. O reclamante deverá ser intimado para tomar ciência desta decisão, bem como para, no prazo de cinco dias, informar conta bancária para viabilizar o cumprimento da obrigação de pagar as parcelas vincendas do pensionamento, tal qual disposto em sentença (id. 1a244a3). Apresentados os dados bancários, estes deverão ser imediatamente informados aos reclamados, para cumprimento da obrigação pagar o pensionamento, quanto às parcelas vincendas. Os reclamados deverão ser intimados para, no prazo de oito dias, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de constituir capital suficiente à garantia da obrigação, considerando expectativa de vida de 76,6 anos de idade do reclamante, sob pena de fixação de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em favor do reclamante, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias.  RIO BRANCO/AC, 14 de julho de 2025. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DIAS RAMOS - ANTONIO RAIMUNDO DE BRITO RAMOS
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000576-02.2024.5.14.0401 RECLAMANTE: EDCARLOS DE OLIVEIRA NASCIMENTO RECLAMADO: ANTONIO RAIMUNDO DE BRITO RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c45ae7 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I. RELATÓRIO ANTÔNIO RAIMUNDO DE BRITO e EDSON DIAS RAMOS apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação nos autos da reclamação trabalhista contra eles movida por EDCARLOS DE OLIVEIRA NASCIMENTO, por meio da qual apontou a existência de excesso na conta de liquidação, em razão de: a) não dedução do valor pago a título de férias (R$ 1.600,00), conforme deferido em sentença; e b) inclusão das parcelas vincendas do pensionamento. O reclamante, por sua vez, refutou a impugnação dos reclamados, aduzindo que a conta por ele apresentada está correta, uma vez que houve a compensação do valor pago a título de férias (R$ 1.600,00) e que o valor calculado a título de pensionamento está em consonância com o título executivo judicial, uma vez que foi ordenada a constituição de capital para garantia de pagamento do pensionamento, tendo sido observados os critérios ali definidos para tanto.   II. FUNDAMENTAÇÃO A) Da compensação das férias pagas (R$ 1.600,00) Conforme apontado pelo calculista judicial, em seu parecer de id. 1afb964, a conta de liquidação apresentada pelo reclamante efetuou a compensação do valor de R$ 1.600,00, a título de férias, o que, portanto, afasta a alegação dos reclamados de excesso quanto a esse ponto específico. Vejamos o seguinte trecho: “Verifica-se no cálculo do reclamante (id. 06c609e – fl. 380), a ocorrência de dedução de quatro parcelas de R$ 400,00 sobre a verba “férias + 1/3”, que somam o total de R$ 1.600,00”. Portanto, constatada a efetiva dedução da parcela paga, indefiro o pleito de correção.    B) Da inclusão das parcelas vincendas do pensionamento Na planilha de cálculos apresentada pelo reclamante, foi incluído o valor de R$ 247.954,00 (duzentos e quarenta e sete mil e novecentos e cinquenta e quatro reais), referente às parcelas vincendas do pensionamento até o atingimento, pelo reclamante, da idade de 76,6 anos, ou seja, equivalente a 590 meses. De fato, o título executivo judicial deferiu o pagamento de pensionamento, correspondente a 30% da remuneração do reclamante (R$ 1.400,00), mensalmente, devendo o pagamento perdurar até a recuperação total da capacidade laboral do autor. Quanto à forma de pagamento, o título executivo judicial fixou o seguinte: “Julgo, portanto, parcialmente procedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais, considerando os lucros cessantes e o pensionamento mensal, em parcelas vencidas e vincendas, nos parâmetros acima. As parcelas vincendas deverão ser depositadas pelos reclamados à disposição do reclamante, na conta a ser indicada nos autos após o trânsito em julgado da decisão. Os depósitos deverão ser realizados até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo”. [destaquei] Dessa forma, não houve determinação para pagamento do pensamento em parcela única, mas sim de forma mensal, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pelo reclamante, até o 5º dia útil do mês subsequente. Todavia, houve determinação para constituição de capital para garantia do pagamento do pensionamento, o que deverá ser feito na forma do art. 533 do Código de Processo Civil. A constituição de capital garantidor está prevista no art. 533 do CPC para assegurar o pagamento do valor mensal da pensão, tratando-se de garantia da efetividade no cumprimento da obrigação imposta. Dessa forma, os reclamados têm razão ao discordarem da inclusão do valor de R$ 247.954,00 (duzentos e quarenta e sete mil e novecentos e cinquenta e quatro reais), referente às parcelas vincendas do pensionamento. Defiro, portanto, o pedido de exclusão do valor da conta de liquidação, a fim de corrigi-la.   III. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo, decido ACOLHER EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada por ANTÔNIO RAIMUNDO DE BRITO e EDSON DIAS RAMOS nos autos da reclamação trabalhista contra eles ajuizada por EDCARLOS DE OLIVEIRA NASCIMENTO, para o fim de determinar a exclusão da conta de liquidação do valor de R$ 247.954,00 (duzentos e quarenta e sete mil e novecentos e cinquenta e quatro reais), correspondente às parcelas vincendas do pensionamento. Considerando que a correção acima determinada já foi efetuada pelo calculista judicial, homologo a planilha de cálculos de id. 128a563, porque observada a coisa julgada material, para o fim de fixar a execução em R$ 182.811,47 (cento e oitenta e dois mil oitocentos e onze reais e quarenta e sete centavos). Citem-se os reclamados, nos termos do art. 880 da CLT. O reclamante deverá ser intimado para tomar ciência desta decisão, bem como para, no prazo de cinco dias, informar conta bancária para viabilizar o cumprimento da obrigação de pagar as parcelas vincendas do pensionamento, tal qual disposto em sentença (id. 1a244a3). Apresentados os dados bancários, estes deverão ser imediatamente informados aos reclamados, para cumprimento da obrigação pagar o pensionamento, quanto às parcelas vincendas. Os reclamados deverão ser intimados para, no prazo de oito dias, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de constituir capital suficiente à garantia da obrigação, considerando expectativa de vida de 76,6 anos de idade do reclamante, sob pena de fixação de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em favor do reclamante, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias.  RIO BRANCO/AC, 14 de julho de 2025. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDCARLOS DE OLIVEIRA NASCIMENTO
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0000978-91.2024.5.09.0411 RECLAMANTE: GUILHERME OTAVIO LOURENCO RECLAMADO: FERNANDA MARIA CORREIA WEISS TEIXEIRA   Fica a parte GUILHERME OTAVIO LOURENCO intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de instrução por videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 23/07/2025 15:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes.  O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir:   Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito sumaríssimo)Data: 23/07/2025 15:30Link: https://url.trt9.jus.br/q8k99ID da Reunião: 87801952730Senha: 5eZEATolxO   Caso o link acima não funcione:  1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone “Acessar” referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/87801952730?pwd=mgW4KJQul9W9SG85TW6Mpti5menfC9.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). PARANAGUA/PR, 14 de julho de 2025. RICARDO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME OTAVIO LOURENCO
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