Diogenes De Moura Junior
Diogenes De Moura Junior
Número da OAB:
OAB/SP 492929
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogenes De Moura Junior possui 33 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT15
Nome:
DIOGENES DE MOURA JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI RORSum 0011255-14.2023.5.15.0128 RECORRENTE: CCS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA RECORRIDO: ALDAN TRINDADE DOS SANTOS E OUTROS (1) ACÓRDÃO RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) - PJE PROCESSO N° 0011255-14.2023.5.15.0128 - 4ª Câmara RECORRENTE: CCS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA RECORRIDOS: ALDAN TRINDADE DOS SANTOS, RJ CONSTRUTORA E INSTALADORA LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA SENTENCIANTE: SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA RELATORA: MARI ANGELA PELEGRINI RITO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-A da CLT. V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos e atendidas as exigências legais. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Trata-se de uma preliminar imprópria, pois se refere a questão de fundo trazida pela parte recorrente e será resolvida no mérito. Rejeito. II - MÉRITO Dados contratuais Conforme vínculo de emprego reconhecido na Origem, supostamente a parte reclamante teria trabalhado sem o devido registro no período de 15.2.2022 a 23.6.2022 e registrado no período entre 24.6.2022 a 1.11.2022, na função última de encanador, ocasião em que percebia remuneração mensal correspondente a R$2.716,36 (CTPS, fl. 13). 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CCS A recorrente não se conforma com a sentença que a condenou como responsável subsidiária no presente feito. Em suma, argumenta que por se tratar de dona de obra, está isenta de qualquer responsabilidade, face o que dispõe a OJ 191, do C. TST. Afirma ainda que sua responsabilização demanda a comprovação de dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva). Segue a fundamentação adotada pela Origem (fls. 191/193): 7. Responsabilidade da 2ª ré Ficou evidenciado que o autor foi contratado pela 1ª ré para prestar serviços a 2ª reclamada, tornando-se inequívoco, destarte, que a 2ª ré foi beneficiária dos serviços prestados pelo autor enquanto empregado da 1ª demandada, tal como relatado na petição inicial. Por seu turno, a 2ª demandada alega ter firmado contrato de empreitada por obra certa com a 1ª ré e que não exerce atividade na área de manutenção/construção. Ao ID 8009d25, apresenta apenas "Termo Adicional de Compromisso e Responsabilidade", firmado com a 1ª demandada em 27/03/2023. Como observado pelo autor em razões finais, não veio aos autos prova do alegado contrato de empreitada, e, assim, incabível a tese defensiva da 2ª ré, prevalecendo o entendimento de que se trata de terceirização. - Muito embora inexista o requisito da pessoalidade na terceirização, é dever da tomadora identificar os trabalhadores que lhe prestaram serviços. Em conformidade com o disposto no art. 219, §§ 5º e 6º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta as Leis 8.212/91 e 8.213/91, incumbe à empresa contratante "manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada", além das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, as "Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social com comprovante de entrega" que a contratada tiver elaborado. Inafastável, por tais fundamentos, a responsabilidade subsidiária da 2ª ré pelos direitos ora deferidos ao obreiro, consoante o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 331, IV, do C. TST. A condenação da tomadora tem por fundamento, ainda, a culpa in eligendo, pois coube a ela a escolha da prestadora dos serviços, além da culpa in vigilando, uma vez que lhe competia fiscalizar as condições de trabalho do autor a fim de prevenir irregularidades, em conformidade com o disposto no art. 186, do Código Civil. Em face do autor, é ineficaz eventual cláusula contratual segundo a qual a tomadora ficaria isenta de responsabilidade quanto aos débitos trabalhistas, previdenciários e acidentários decorrentes dos contratos de trabalho de que se beneficiasse. Referida cláusula servirá de fundamento em eventual ação regressiva. A responsabilidade subsidiária se reveste de caráter objetivo, razão pela qual não pode eximir-se a tomadora das penalidades que forem aplicadas à empregadora. Responderá, ainda, pelas perdas e danos em que se converterem as obrigações de fazer inadimplidas. Por fim, cumpre a este Juízo declarar que o benefício de ordem consiste na indicação, pela responsável subsidiária, de bens livres e desembargados pertencentes à devedora principal. Com a devida vênia, partilho o entendimento do E. TRT15: "Quanto ao benefício de ordem, não há necessidade de se esgotarem totalmente os meios de execução contra o devedor principal, vez que, a teor do artigo 786 do CPC, basta o não pagamento espontâneo do débito para que o mesmo seja considerado inadimplente, fato que justifica o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário, a quem subsistirá o direito de regresso. Aliás, a atual jurisprudência do C.TST segue nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA - BENEFÍCIO DE ORDEM Demonstrada a prestação de serviços por meio de terceirização, mantém-se a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula no 331, item IV, do TST. A jurisprudência desta Eg. Corte é no sentido de que inexiste benefício de ordem entre os bens dos sócios da devedora principal e o devedor subsidiário. Julgados. (...)" (AIRR-10637- 16.2016.5.03.0042, 8a Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/06/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO . EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE SE ATINGIR OS BENS DOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a execução deveria recair sobre a devedora subsidiária, no caso, a Petrobrás, uma vez que esgotados os meios de cobrança contra a devedora principal . A referida decisão, como visto, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula no 333 e artigo 896, § 7o, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-3024- 54.2011.5.02.0039, 4a Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/05/2019). (RO - 0010088-64.2022.5.15.0073 - 3ª Câmara (Segunda Turma), Desembargadora Relatora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, 28/03/2023). (g.n.) A seguir, em complementação realizada pela sentença de embargos de declaração (fls. 210/212): DECIDO Conheço dos embargos declaratórios por presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, razão não assiste à embargante. O juízo reitera os fundamentos pelos quais a embargante foi subsidiariamente responsabilizada, ante a ausência de prova do alegado contrato de empreitada. Portanto, inaplicável a OJ 191, da SDI1, do C. TST. Convém observar que o C. TST fixou tese jurídica no tema repetitivo n.º 0006, através da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), nos autos do IRR - 190-53.2015.5.03.0090, rel. Min. João Oreste Dalazen, j. 11-05-2017, nos seguintes termos: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. (sublinhei) Em que pese a nova leitura da OJ 191, da SDI-I, do TST, subsiste, no caso em tela, a responsabilidade solidária da 2ª ré, ora embargante, uma vez que, nos termos da NR-4, publicada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 (itens 04.5, 04.5.1 e 04.5.2), a empresa tomadora (em sentido lato) tem o dever de estender seus serviços de segurança e medicina do trabalho aos empregados da empresa prestadora de serviços. Além disso, em seu art. 932, III, o Código Civil prevê a responsabilidade civil do "empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". Aplica-se à hipótese, ainda, o art. 942, caput, do Código Civil, "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". Mantida, portanto, a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, ora embargante. Nada a reparar. (g.n.) Analiso. Em que pese a não juntada do contrato, a 2ª reclamada, ora recorrente, confirma em sua defesa que firmou contrato de empreitada com a 1ª reclamada. No passado, não havia o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das contratantes, ao argumento simplista de que a empresa contratante, nos casos de contratação para obra, como no presente caso, a princípio, seria apenas consumidora daquele serviço. Porém, em boa hora, a jurisprudência evoluiu para abarcar a responsabilidade também do contratante de obra certa, ao entender que cabe a responsabilidade, ao menos subsidiária, do dono da obra. Pouco importa, atualmente, se o contrato de empreitada envolve dono da obra que não seja empresa construtora ou incorporadora. Conforme já mencionado pela Origem, com o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - Tema n° 6, nos autos do processo nº TST-IRR 190-53.2015.5.03.0090, a Corte Superior trabalhista fixou, dentre outras, a tese jurídica n° 4 de aplicação da OJ n° 191, estabelecendo que o dono da obra responderá, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas, em caso de inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro que contratar, por aplicação analógica do art. 455 da CLT e por culpa in eligendo, excetuando-se o caso de o dono da obra ser ente da Administração Pública. Assim firmou o C. TST (Tema nº 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos(decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo(decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018. (g.n.) Como afirmado pela própria recorrente, a relação com com a 1ª reclamada ocorreu em meados de 2023, portanto, após a releitura da OJ 191. Logo, aplica-se ao caso presente, a tese nº 5, acima descrito. Apenas para que não pairem dúvidas, segue os termos da tomadora dos serviços, ora recorrente em sua defesa (fl. 123): [...] Novamente, cumpre à CCS reiterar que não manteve nenhum tipo de relação jurídica com o reclamante, não o conhecendo e não sendo sua empregadora. A CCS contratou a primeira reclamada para a realização de serviços de infraestrutura industrial e serviços de alvenaria no serviço de infraestrutura industrial, contemplando instalações elétricas e infraestrutura de gás, ar e hidráulica, além de pequenas construções de alvenaria, conforme se pode observar do Contrato de prestação de serviços que acompanha esta contestação. Insta salientar que o último trabalho realizado na CCS foi em 30/05/2023. Logo, sendo fato incontroverso de que houve prestação de serviços de construção civil, portanto, um contrato de empreitada, inexiste responsabilização subsidiária do tomador de serviços, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, abaixo transcrita: [...] Ou seja, ou pela terceirização ou acolhendo os termos da própria defesa de que a recorrente ostenta condição de dona da obra, de qualquer forma a responsabilidade subsidiária subsiste. Outrossim, como a parte não logrou comprovar nos autos a efetiva fiscalização da situação dos trabalhadores contratados para tal e os encargos trabalhistas e sociais decorrentes, forçoso concluir por sua responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, seguem os recentes precedentes do TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO APÓS 11/05/2017. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM AS TESES IV E V FIRMADAS NO TEMA REPETITIVO Nº 6 DO TST. O acórdão regional está em consonância com as teses jurídicas nº 4 e 5, firmadas pela SBDI-1 do TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 006. Importa frisar que a tese defendida pela reclamada em relação à OJ 191 da SDI-1 do TST mostra-se manifestamente improcedente dado que contrasta de forma frontal com a tese IV firmada no tema de recursos repetitivos nº 6 do TST, segundo o qual: Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo. No caso em testilha, ficou consignada na decisão recorrida a inidoneidade financeira da empresa contratada. Ademais, o contrato foi firmado em data posterior a 11/5/2017, incidindo, assim, a tese V do tema 6° do recurso de revista repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090, segundo o qual: O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido (AIRR-0011183-69.2023.5.03.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/05/2025) (g.n.) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇOS DIRECIONADOS À CONSTRUÇÃO DE OBRA DETERMINADA. CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REFORMA DE TANQUES. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. PATENTE INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA Nº 4 FIXADA PELO TST NO JULGAMENTO DO IRRR-190-53.2015.5.03.0090. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À 11/5/2017. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de responsabilização subsidiária da empresa reclamada Vibra Energia S.A. em face dos serviços prestados pelo reclamante por interposta pessoa, diante da tese recursal de que se trata da hipótese de dono da obra, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Esta Corte Superior, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, consignou que, nos contratos de trabalho firmados a partir de 11/5/2017, verificada a inidoneidade financeira da empresa prestadora de serviços, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, ainda que se qualifique como dona da obra, como no caso dos autos. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada em que foi mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, dona da obra, com base no entendimento firmado pelo TST no IRR-190-53.2015.5.03.0090, tendo em vista que o contrato de trabalho de empreitada em apreço foi firmado em maio de 2020 e expressamente consignada no acórdão regional a inidoneidade financeira da empresa prestadora de serviços. Agravo desprovido. (AIRR-0010949-22.2021.5.15.0126, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/03/2025) (g.n.) Em suma, a 2ª reclamada, quer como empresa que tenha terceirizado sua mão de obra para manutenção em caráter permanente, quer na qualidade de dona da obra, se beneficiou diretamente da força de trabalho da parte reclamante, e deve responder pelos prejuízos sofridos por ele, em razão da inidoneidade econômico-financeira do suposto empregador direto. Portanto, correta a sentença. Não provejo. 2. BENEFÍCIO DE ORDEM Requer a recorrente, caso mantida sua responsabilidade subsidiária no feito, o esgotamento dos meios executórios em face da empregadora e de seus sócios, antes do redirecionamento da execução para si. Contudo, a jurisprudência consolidada do C. TST é no sentido de que inexiste benefício de ordem entre o responsável subsidiário e os sócios, tampouco é necessário o esgotamento dos meios executórios em face do devedor principal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu ser devido o redirecionamento da execução em desfavor da executada, porquanto foram infrutíferas as diligências junto ao Sisbajud, Renajud e Infojud e porque não há previsão no ordenamento jurídico determinando a necessidade de que os sócios e administradores da principal devedora sejam acionados previamente ao redirecionamento em desfavor da devedora subsidiária. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte da devedora principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 00108773220215030041, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 20/05/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2025) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em benefício de ordem em relação aos sócios da empresa devedora principal. Ainda nos termos da jurisprudência consolidada, o fato de a devedora principal estar em recuperação judicial induz a presunção de insolvência e autoriza o imediato redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Agravo de instrumento a que se nega provimento."(AIRR-0001206-82.2022.5.07.0026, 8ª Turma, Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/02/2025) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO FRUSTRADA EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL. Na hipótese, o Tribunal Regional, diante das tentativas frustradas de execução em face da devedora principal, entendeu pelo redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, uma vez configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. O entendimento adotado no acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(AIRR-0002080-49.2022.5.07.0032, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/03/2025) (g.n.) Não provejo. 3. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Pugna ainda a recorrente pela exclusão das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Argumenta que as verbas rescisórias foram reconhecidas apenas em Juízo, logo não há se falar na aplicação das citadas penalidades. Afirma também que não deu causa ao inadimplemento. Analiso. Conforme afirmado na petição inicial, a multa de 40% sobre o FGTS não foi quitado pela reclamada. Diante da revelia imposta à primeira empregadora - RJ CONSTRUTORA - presume-se verdadeira a alegação do autor. Outrossim, considerando que referida multa constituí típica verba de natureza rescisória, o atraso ou não pagamento, implica na aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT. Nesse sentido: AGRAVO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART . 477, § 8º, DA CLT. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO TEMPESTIVO DA MULTA DE 40% DO FGTS. Não merece reparos a decisão agravada, proferida em consonância com o entendimento desta Corte de que a multa de 40% do FGTS constitui verba de natureza rescisória, razão pela qual o atraso no seu pagamento implica aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-RR: 00002102520225050193, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/08/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/08/2024) (g.n.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. INDENIZAÇÃO DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS . PARCELA DE NATUREZA RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a multa de 40% do FGTS, por se tratar de parcela de natureza rescisória, compõe a base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 10010858820215020712, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 18/12/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 31/01/2025) (g.n.) Por fim, destaco que nos termos do item VI, da Súmula 331, do C. TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Apenas para corroborar o entendimento exposto, segue a ementa: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELOS CRÉDITOS DO TRABALHADOR TERCEIRIZADO. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS VERBAS DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento foi consolidado no item VI da Súmula nº 331 do TST, in verbis : "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". O Regional, ao manter a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços pela multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, decidiu em sintonia com a súmula desta Corte . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 10092820155050221, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) Nego provimento ao apelo. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto por CCS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, nos termos da fundamentação. Em 22/07/2025, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho MARI ANGELA PELEGRINI (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho MARI ANGELA PELEGRINI Juiz do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Em férias, a Exma. Sra. Desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, substituída pelo Exmo. Sr. Juiz Ronaldo Oliveira Siandela. Em compensação de dias trabalhados durante as férias, a Exma. Sra. Desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, substituída pela Exma. Sra. Juíza Cristiane Montenegro Rondelli. Sustentou oralmente, pela Recorrente, o Dr. MATEUS NOGUEIRA. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. MARI ANGELA PELEGRINI RELATORA MAP/eat CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALDAN TRINDADE DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA CumSen 0012194-57.2024.5.15.0128 EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO MARQUES DE SOUZA EXECUTADO: CCS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f746c6d proferido nos autos. DESPACHO Considerando o quanto determinado no acórdão exarado nos autos principais (0010373-18.2024.5.15.0128) encartado às fls. 65 do Id 3302a3f, apresente o reclamante a retificação dos cálculos, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 8 dias para as partes, querendo, impugnarem as contas apresentadas pela parte contrária, indicando os itens e valores objeto da discordância, de forma fundamentada, sob pena de preclusão, nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. Com fulcro no artigo 1º ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 os cálculos de liquidação deverão ser apresentados, preferencialmente, por meio do sistema “PJe- Calc Cidadão”, cujo download pode ser realizado por meio do portal do TRT da 15ª Região pelo endereço eletrônico: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao, vinculando aos autos o respectivo arquivo .pjc. Faculta-se às partes a apresentação de petição comum de acordo. LIMEIRA/SP, 23 de julho de 2025 MOUZART LUIS SILVA BRENES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ AUGUSTO MARQUES DE SOUZA
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA CumSen 0012194-57.2024.5.15.0128 EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO MARQUES DE SOUZA EXECUTADO: CCS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f746c6d proferido nos autos. DESPACHO Considerando o quanto determinado no acórdão exarado nos autos principais (0010373-18.2024.5.15.0128) encartado às fls. 65 do Id 3302a3f, apresente o reclamante a retificação dos cálculos, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 8 dias para as partes, querendo, impugnarem as contas apresentadas pela parte contrária, indicando os itens e valores objeto da discordância, de forma fundamentada, sob pena de preclusão, nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. Com fulcro no artigo 1º ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 os cálculos de liquidação deverão ser apresentados, preferencialmente, por meio do sistema “PJe- Calc Cidadão”, cujo download pode ser realizado por meio do portal do TRT da 15ª Região pelo endereço eletrônico: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao, vinculando aos autos o respectivo arquivo .pjc. Faculta-se às partes a apresentação de petição comum de acordo. LIMEIRA/SP, 23 de julho de 2025 MOUZART LUIS SILVA BRENES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CCS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON LACERDA PISTORI ROT 0011695-61.2023.5.15.0014 RECORRENTE: JOSE EDSON GERMANO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE EDSON GERMANO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eca0143 proferida nos autos. ROT 0011695-61.2023.5.15.0014 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE EDSON GERMANO DOS SANTOS RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrido: Advogado(s): CCS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA DIOGENES DE MOURA JUNIOR (SP492929) NOEDY DE CASTRO MELLO (SP27500) PAULO RUBENS OLIVEIRA FERREIRA DO AMARAL (SP349071) RECURSO DE: JOSE EDSON GERMANO DOS SANTOS Id a0be3a1 e Id 8a68b26: vistos. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/01/2025 - Id 05f91a8; recurso apresentado em 29/01/2025 - Id aebed8c). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O v. acórdão consignou: "Conforme se observa, a análise dos autos, mormente o supratranscrito depoimento do autor, permite concluir que a r. sentença não comporta reparos. Isso porque o reclamante admitiu que registrava corretamente os cartões de ponto, e que "nunca verificou nenhum equívoco entre o que estava registrado no espelho de ponto e o que o depoente tinha registrado diariamente na sua jornada de trabalho". Confirmou, ainda, que as horas extras praticadas foram devidamente anotações nos espelhos de ponto, além de ser devidamente remunerado pelo trabalho extraordinário. Quanto ao adicional noturno, cabia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças em seu favor, ônus do qual não se desvencilhou, pelo que a decisão não comporta reparos.Nada a reformar, portanto." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DO PERCENTUAL FIXADO. FACULDADE. ART. 85, § 11, DO CPC/15. APLICABILIDADE O Eg. TST firmou entendimento de que, a despeito do disposto no art. 85, §11, do CPC, a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. Não se trata, portanto, de um direito absoluto da parte. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-ED-AIRR - 1000392-22.2022.5.02.0049, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR - 1001236-79.2019.5.02.0015,Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023; Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-10232-65.2021.5.18.0016, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RR-10748-84.2019.5.15.0066, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-RRAg - 1001142-42.2021.5.02.0604,Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 29/05/2024; ED-Ag-AIRR - 10274-23.2019.5.03.0107,Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/04/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10516-30.2023.5.03.0078,Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDSON GERMANO DOS SANTOS - CCS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON LACERDA PISTORI ROT 0011695-61.2023.5.15.0014 RECORRENTE: JOSE EDSON GERMANO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE EDSON GERMANO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eca0143 proferida nos autos. ROT 0011695-61.2023.5.15.0014 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE EDSON GERMANO DOS SANTOS RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrido: Advogado(s): CCS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA DIOGENES DE MOURA JUNIOR (SP492929) NOEDY DE CASTRO MELLO (SP27500) PAULO RUBENS OLIVEIRA FERREIRA DO AMARAL (SP349071) RECURSO DE: JOSE EDSON GERMANO DOS SANTOS Id a0be3a1 e Id 8a68b26: vistos. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/01/2025 - Id 05f91a8; recurso apresentado em 29/01/2025 - Id aebed8c). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O v. acórdão consignou: "Conforme se observa, a análise dos autos, mormente o supratranscrito depoimento do autor, permite concluir que a r. sentença não comporta reparos. Isso porque o reclamante admitiu que registrava corretamente os cartões de ponto, e que "nunca verificou nenhum equívoco entre o que estava registrado no espelho de ponto e o que o depoente tinha registrado diariamente na sua jornada de trabalho". Confirmou, ainda, que as horas extras praticadas foram devidamente anotações nos espelhos de ponto, além de ser devidamente remunerado pelo trabalho extraordinário. Quanto ao adicional noturno, cabia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças em seu favor, ônus do qual não se desvencilhou, pelo que a decisão não comporta reparos.Nada a reformar, portanto." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DO PERCENTUAL FIXADO. FACULDADE. ART. 85, § 11, DO CPC/15. APLICABILIDADE O Eg. TST firmou entendimento de que, a despeito do disposto no art. 85, §11, do CPC, a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. Não se trata, portanto, de um direito absoluto da parte. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-ED-AIRR - 1000392-22.2022.5.02.0049, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR - 1001236-79.2019.5.02.0015,Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023; Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-10232-65.2021.5.18.0016, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RR-10748-84.2019.5.15.0066, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-RRAg - 1001142-42.2021.5.02.0604,Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 29/05/2024; ED-Ag-AIRR - 10274-23.2019.5.03.0107,Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/04/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10516-30.2023.5.03.0078,Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDSON GERMANO DOS SANTOS - CCS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATOrd 0011406-94.2024.5.15.0014 AUTOR: MARLON APARECIDO DIAS RICARDO RÉU: CCS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 412572f proferido nos autos. DESPACHO Recurso ordinário id 131b113: Intime-se o embargado a fim de que, caso queira, manifeste-se a respeito das alegações da embargante. LIMEIRA/SP, 21 de julho de 2025 THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLON APARECIDO DIAS RICARDO
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0011080-83.2024.5.15.0128 RECORRENTE: CCS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA RECORRIDO: THIAGO HENRIQUE DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO HENRIQUE DA SILVA
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