Leonardo De Melo Guarnieri
Leonardo De Melo Guarnieri
Número da OAB:
OAB/SP 492986
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJSP
Nome:
LEONARDO DE MELO GUARNIERI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052530-28.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marcia da Silva - Vistos. De acordo com os esclarecimentos da parte autora, não há coincidência entre os objetos das demandas. Assim, não há que se falar em distribuição por direcionamento, tratando-se de demandas distintas. Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio. Intime-se. - ADV: CAROLINA CABREIRA DUARTE (OAB 355841/SP), LEONARDO DE MELO GUARNIERI (OAB 492986/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005961-56.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Cleide Ribeiro Lanza - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR a requerida a efetuar o correto cálculo dos décimos devidos à autora sob a rubrica "ART. 133 CE PRO LAB. CAR.ESPEC Cód. 03.007", com base no valor atual do pro labore recebido pelos Gerentes de Organização Escolar GOE, conforme alterações das Leis nº 1361/2021, nº 1373/2022 e nº 1.388/2023, sem prejuízo de incidência também da LCE nº 1374/22 que modificou o artigo 15, da LCE nº 1144/2011, apostilando-se, com o pagamento das respectivas diferenças e reflexos salariais, respeitada a prescrição quinquenal, com apuração em sede de cumprimento de sentença. O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E, desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810, do Supremo Tribunal Federal). Porém, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC, índice único para fins correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Considerando o teor do artigo 11, da Lei 12.153/09, não há reexame necessário. Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Conforme o § 3º do artigo 1.275, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, a ser recolhido na guia FEDTJ. Nos termos do Comunicado supracitado, o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Unidade Judicial, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)". O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls . Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, promovam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos, consignando, por fim, que eventual cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia deverá ser requerido nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). P.I.C. - ADV: LEONARDO DE MELO GUARNIERI (OAB 492986/SP), CAROLINA CABREIRA DUARTE (OAB 355841/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005961-56.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Cleide Ribeiro Lanza - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR a requerida a efetuar o correto cálculo dos décimos devidos à autora sob a rubrica "ART. 133 CE PRO LAB. CAR.ESPEC Cód. 03.007", com base no valor atual do pro labore recebido pelos Gerentes de Organização Escolar GOE, conforme alterações das Leis nº 1361/2021, nº 1373/2022 e nº 1.388/2023, sem prejuízo de incidência também da LCE nº 1374/22 que modificou o artigo 15, da LCE nº 1144/2011, apostilando-se, com o pagamento das respectivas diferenças e reflexos salariais, respeitada a prescrição quinquenal, com apuração em sede de cumprimento de sentença. O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E, desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810, do Supremo Tribunal Federal). Porém, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC, índice único para fins correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Considerando o teor do artigo 11, da Lei 12.153/09, não há reexame necessário. Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Conforme o § 3º do artigo 1.275, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, a ser recolhido na guia FEDTJ. Nos termos do Comunicado supracitado, o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Unidade Judicial, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)". O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls . Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, promovam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos, consignando, por fim, que eventual cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia deverá ser requerido nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). P.I.C. - ADV: LEONARDO DE MELO GUARNIERI (OAB 492986/SP), CAROLINA CABREIRA DUARTE (OAB 355841/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000285-71.2025.8.26.0172 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria de Fátima Almeida - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar o direito do autora de ser enquadrada na faixa 6, desde a data da conclusão do curso e apresentação administrativa, bem como para condenar a requerida ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça (IPCA-E), observando que a partir de 9/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021 aplicar-se-á a taxa SELIC uma única vez para correção monetária e cálculo dos juros moratórios, com a observância da prescrição quinquenal das parcelas. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, sem sucumbência. Publique-se e intime-se. - ADV: CAROLINA CABREIRA DUARTE (OAB 355841/SP), LEONARDO DE MELO GUARNIERI (OAB 492986/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000310-84.2025.8.26.0172 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Selma Alves Souza - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a possível litispendência em relação à ação de autos nº. 1000527-64.2024.8.26.0172, haja vista ser demanda proposta anteriormente e em trâmite, com mesmas partes, mesmo objeto e mesmos pedidos, em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. - ADV: CAROLINA CABREIRA DUARTE (OAB 355841/SP), LEONARDO DE MELO GUARNIERI (OAB 492986/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002670-49.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Tiago Batista Pereira - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso de fls. 216-221 da requerida no efeito devolutivo e suspensivo, desacompanhado do preparo recursal por tratar-se de parte isenta nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9099/95). Com as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: LEONARDO DE MELO GUARNIERI (OAB 492986/SP), CAROLINA CABREIRA DUARTE (OAB 355841/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000521-73.2025.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - C.T. - Vistos. Solicitem-se a Secretaria Municipal de Promoção Social informações atualizadas do estado de saúde do autor. Intime-se. - ADV: LEONARDO DE MELO GUARNIERI (OAB 492986/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000503-69.2025.8.26.0414 (apensado ao processo 1000563-40.2016.8.26.0414) (processo principal 1000563-40.2016.8.26.0414) - Cumprimento de sentença - Prestação de Contas - Maria Sversutti de Melo - Vistos. O fornecimento do medicamento ora pleiteado foi deferido nos autos da ação de conhecimento (fl. 102/105 daqueles autos) e mantido pelo V. Acórdão de fl. 160/169. De seu turno, a ré, devidamente intimada via portal eletrônico (fl. 14/15), não comprovou ter cumprido a obrigação de fornecimento do medicamento (fl. 22). Diante da apresentação pela requerente dos orçamentos para aquisição do medicamento (fl. 09/11), determino o bloqueio de verba pública no valor de R$20.678,28, importância suficiente para adquirir o medicamento pleiteado por 06 meses, segundo o menor orçamento. Decorrido o prazo recursal contra a presente decisão sem notícia de efeito suspensivo a eventual recurso, expeça-se alvará de levantamento em favor da autora, que deverá apresentar em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, as notas fiscais relativas à aquisição da medicação a ela prescrita, sob pena de responsabilidade cível e criminal. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELA FARINASSI MILIATTI VENTURINI (OAB 355972/SP), LEONARDO DE MELO GUARNIERI (OAB 492986/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057285-95.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Edineide Santos Chavez - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da autora de ser enquadrada corretamente na faixa 6, porquanto cumprido os ditames de promoção da Lei Complementar n.º 1.144/2011, apostilando-se; b) condenar a ré a pagar a autora as diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, observando-se o prazo prescricional, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo apostilamento. Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CAROLINA CABREIRA DUARTE (OAB 355841/SP), LEONARDO DE MELO GUARNIERI (OAB 492986/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005432-62.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rita de Cassia Viana da Silva - Vistos, Estando o presente feito submetido ao procedimento previsto na Lei n.º 12.153/09, bem como pela imperiosa necessidade de prolação de sentença líquida, necessário que a parte autora apresente nos autos planilha de cálculo que indique de forma clara o valor da causa, consoante entendimento sedimentado no Enunciado n.º 05, do FOJESP para os Juizados da Fazenda Pública. Assim, concedo ao autor o prazo de cinco dias para correção do valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico buscado, inclusive com inclusão das doze parcelas vincendas, conforme enunciado 39 do FONAJE e artigos 291 e 292, incisos II, VI e §§ 1º e 2º, do CPC, sob pena de de extinção. Int. - ADV: LEONARDO DE MELO GUARNIERI (OAB 492986/SP), CAROLINA CABREIRA DUARTE (OAB 355841/SP)
Página 1 de 11
Próxima