Vinicius Brito Praxedes

Vinicius Brito Praxedes

Número da OAB: OAB/SP 493018

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, TRT2, TRT15
Nome: VINICIUS BRITO PRAXEDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026795-76.2024.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C. e outro - E.C.C. - Vistos. Alessandro Cassin, qualificado na inicial, ajuizou ação Revisional de Alimentos em face de seus filhos Pietra Ceccarelli Cassin e Enrico Ceccarelli Cassin, sendo este último representado por sua genitora, Sra. Vanessa Cornetta Ceccarelli, ambos qualificados nos autos, sob a alegação de que, no bojo do processo de divórcio do casal, ficou pactuado o pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a cinco salários-mínimos mensais, com abatimento do valor correspondente ao plano de saúde dos menores, que permaneceram como seus dependentes. Sustenta que, desde a crise econômica agravada pela pandemia da Covid-19, sua microempresa passou a enfrentar sérias dificuldades financeiras, ocasionando, inclusive, o acúmulo de dívidas pessoais e empresariais que atualmente superam R$ 530.000,00, conforme documentação acostada. Aduz, outrossim, que passou a contrair empréstimos sucessivos com a expectativa de recuperação econômica, o que não se confirmou. Ressalta que sempre manteve o pagamento da obrigação alimentar, ainda que com sacrifício de sua subsistência. Menciona, por fim, que contraiu novo matrimônio, o que implicou aumento das despesas ordinárias. Diante desse contexto, pleiteia a redução do valor da pensão para três salários-mínimos mensais, mantendo-se o abatimento relativo ao plano de saúde. Requereu, também, autorização para que a filha maior, Pietra, receba sua parte diretamente em conta bancária própria (fls. 01/09). Juntou os documentos de fls. 10/234. Inicialmente, o autor informou que a filha maior concordava com a revisão proposta, inclusive outorgando procuração ao mesmo patrono do genitor. No entanto, após a citação e ciência dos termos da ação, Pietra revogou expressamente a referida procuração e passou a discordar formalmente da pretensão revisional, razão pela qual foi incluída no polo passivo da ação (fls.248). Seguiu-se a apresentação de contestação pelos alimentandos a fls. 250/260, em que impugnaram os fundamentos da petição inicial, alegando inexistência de prova robusta de que o autor tenha perdido efetivamente sua capacidade de contribuir com os alimentos nos moldes originais, além de apontarem o descumprimento reiterado da obrigação alimentar por parte do requerente, desde antes da propositura da ação. Sustentaram, também, necessitarem do montante avençado, ressaltando que Pietra cursa ensino superior em instituição particular e possui despesas mensais com transporte, alimentação e material acadêmico, ao passo que Enrico, menor impúbere, demanda gastos elevados com educação, saúde e moradia. Juntaram planilha detalhada das despesas atuais e demais documentos (fls. 261/299). Após o oferecimento de réplica (fls. 300/307), as partes não especificaram eventuais outros meios de prova a produzir em Juízo, sobrevindo, então, o encerramento da instrução, com apresentação de memoriais de alegações finais, em que reiteraram as posições anteriormente esposadas nos autos (fls. 331/335 e fls. 337/339). O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido a fls. 343/345. É o relatório. A pretensão revisional encontra amparo no artigo 1.699 do Código Civil e no artigo 15 da Lei 5.478/68, que autorizam a modificação da obrigação alimentar sempre que sobrevier alteração nas circunstâncias que justificaram a fixação original, seja quanto à capacidade econômica do alimentante, seja quanto às necessidades do alimentado. O binômio necessidade versus possibilidade continua sendo o parâmetro orientador das decisões em matéria alimentar, impondo-se que a modificação pretendida esteja amparada em prova concreta e suficiente da alteração das condições originalmente existentes. No caso concreto, embora o autor tenha alegado grave comprometimento de sua capacidade financeira, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para demonstrar uma quebra abrupta ou absoluta de tal capacidade. Ainda que os documentos fiscais e bancários apontem endividamento pessoal e empresarial, com obtenção de empréstimos para manutenção de sua atividade econômica, seus extratos de conta corrente revelam movimentações financeiras mensais consideráveis, com entradas não suficientemente justificadas ou incompatíveis com a obrigação alimentar, ao menos não nos exatos termos invocados na exordial. Assim é que em maio de 2024, por exemplo, houve crédito superior a R$ 19.000,00, e, em junho do mesmo ano, registro de movimentação superior a R$ 13.000,00. Além disso, os demonstrativos da microempresa revelam receitas totais superiores a R$ 480.000,00 no exercício de 2024, ainda que parte tenha sido comprometida com despesas operacionais e o pagamento de repisadas dívidas, comuns, de resto, à maior parte do empresariado brasileiro. Com isto, é possível reconhecer que o autor enfrenta, de fato, certo desequilíbrio econômico, mas não a ponto de inviabilizar, por completo, o cumprimento da obrigação alimentar, fazendo, pois, jus, tão-somente, a breve reparo nos termos desta última. Tampouco se pode perder de vista que a constituição de nova família e as obrigações decorrentes desse novo núcleo não podem ser invocadas como argumento legítimo para redução dos alimentos devidos aos filhos de relação anterior, especialmente porque os enteados do autor possuem seus próprios genitores, de quem se espera o cumprimento da obrigação alimentar originária. O entendimento consolidado nos tribunais é no sentido de que a assunção de encargos com nova família constitui ato voluntário, cujos efeitos não podem ser imputados ao alimentando originário. No que se refere à filha Pietra, ainda que tenha atingido a maioridade civil, permanece demonstrada sua necessidade em razão da atual condição de estudante universitária, sem fonte de renda própria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a obrigação alimentar pode subsistir após os dezoito anos, com fundamento no dever de solidariedade entre parentes, desde que demonstrada a efetiva necessidade, como ocorre no presente caso. A simples alegação do genitor de que a filha é maior de idade, sem prova de sua autonomia financeira, não é suficiente para justificar a cessação ou redução da verba alimentar. Ressalta-se, ainda, que Pietra revogou expressamente a procuração outorgada ao pai e manifestou discordância formal com os termos da ação revisional, o que afasta a pretensão de que o valor correspondente a sua pensão seja automaticamente repassado à sua conta bancária, sem nova autorização. Em face de tal panorama, ante todo o conjunto probatório constante dos autos e o teor do parecer ministerial final, conclui-se ser razoável redução meramente parcial da obrigação alimentar dantes assmuida do autor, a fim de adequar o encargo à sua atual realidade financeira, sem se comprometer, contudo, por outro lado, as necessidades básicas dos alimentandos. A manutenção do valor original, diante da oscilação da renda do autor e da sua atual condição econômica, poderia levá-lo à inadimplência, o que não se almeja no contexto do direito alimentar. A solução intermediária, portanto, atende ao princípio do melhor interesse dos filhos e preserva a capacidade contributiva do genitor, conforme bem pontuado pelo Ministério Público. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Alessandro Cassin para o fim de minorar os alimentos devidos aos filhos Pietra Ceccarelli Cassin e Enrico Ceccarelli Cassin para o montante mensal equivalente a quatro salários-mínimos mensais vigente no país, sem o estabelecimento de direito de acrescer entre os beneficiários, facultado o abatimento, tão-somente, da mensalidade de seu plano de saúde, nos moldes anteriormente pactuados. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais à razão da metade, bem como dos honorários dos respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo André, 10 de junho de 2025." - ADV: RAFAEL NAVAS DA FONSECA (OAB 250269/SP), RAFAEL NAVAS DA FONSECA (OAB 250269/SP), VINICIUS BRITO PRAXEDES (OAB 493018/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006670-11.2023.8.26.0564 (apensado ao processo 1030668-30.2019.8.26.0564) (processo principal 1030668-30.2019.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Fixação - V.I.C.H. - Ao MP. - ADV: VINICIUS BRITO PRAXEDES (OAB 493018/SP), LINCOLN SULIVAN CAMARGO SHIMIZU (OAB 475814/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005640-17.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sistema Educacional Singular Ativo Ltda - Vanessa Cornetta Ceccarelli - VISTOS. H O M O L O G O para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o A C O R D O firmado pelas partes às páginas 161/162. Providencie a z. Serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Após, certifique a z. Serventia eventual penhora no rosto destes autos. Restando negativa, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, conforme página 161 do acordo ora homologado. Para tanto, providencie a juntada do respectivo formulário, no prazo de quinze dias. A seguir, aguarde-se no arquivo o prazo para o cumprimento do acordo. Int. - ADV: ROSELI DENALDI (OAB 107745/SP), VINICIUS BRITO PRAXEDES (OAB 493018/SP), LÚCIA DE QUEIROZ PACHECO (OAB 155785/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022539-63.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Caroline de Jesus Araújo - Vistos. Os documentos apresentados pela parte autora (extrato bancário) revelam que está ao seu alcance o pagamento das módicas custas processuais. Indefiro a gratuidade judiciária, portanto, e concedo à autora o prazo de quinze dias para comprovação do preparo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: VINICIUS BRITO PRAXEDES (OAB 493018/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014815-35.2024.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Ebazar.com.br Ltda - Me e outros - Apelado: Tudu Store Ltda (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte aos recursosd dos réus, com observação V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA COM OBSERVAÇÃO. CONSUMIDOR. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO RÉS. PRIMEIRO, RECONHECE-SE O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS RÉ, AO PERMITIR ACESSO DOS CRIMINOSOS AOS DADOS DO AUTOR, DE MODO A ENTRAREM EM CONTATO VIA TELEFONE E, POR CONSEQUÊNCIA, OBTEREM ÊXITO NA CONCRETIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO. VAZAMENTO DE DADOS. A FALHA DO BANCO RÉU ENCONTRA-SE NA INSEGURANÇA DE SUA CENTRAL DE TELEFÔNICA, QUE PERMITIU O ALOJAMENTO DE ESTELIONATÁRIOS - VERDADEIROS PARASITAS. RÉS QUE RECONHECERAM QUE A AUTORA FOI VITIMA DE GOLPE DA FALSA CENTRAL. E AINDA, ENCAMINHOU E-MAIL ALERTANDO AS TENTATIVAS DE ACESSO AS CONTAS DA AUTORA POR TERCEIROS. TRANSAÇÕES QUE SE MOSTRARAM SUSPEITAS, NOTADAMENTE PORQUE A CONTA DA AUTORA PRATICAMENTE ERA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DOS VALORES DE SUAS VENDAS. E NAQUELE DIA ALÉM DE TER SIDO CONTRATADO UM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, OS CRIMINOSOS LOGRARAM TRANSFERIR ELEVADOS VALORES. PERFIL NOTORIAMENTE DESVIADO. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC COM APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. FALHA NO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO E O DEVER DE REJEIÇÃO PREVENTIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC COM APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. VIOLAÇÃO, AINDA, DO REGULAMENTO DO PIX (ART. 39, 88 E 89) NA PARTE DAS CAUTELAS E RISCOS DAS OPERAÇÕES VIA PIX. PRECEDENTES DA TURMA JULGADORA. E SEGUNDO, AJUSTA-SE A REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ COMPREENDER APENAS OS VALORES QUE EFETIVAMENTE DESFALCARAM O PATRIMÔNIO DA AUTORA. DE RIGOR O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR: (A) (A) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 691482907, NO VALOR DE 58234,00, (B) RATIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA, RECONHECENDO QUE A RÉ CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR A AUTORA DOS VALORES DESCONTADOS REFERENTE A PARCELA DO EMPRÉSTIMO, NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009284-82.2024.8.26.0554 E (C) DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VALOR DE R$ 62.902,77 CORRESPONDENTE AO SALDO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS DA CONTA DA AUTORA JUNTO AO BANCO INTER, E NÃO DEVOLVIDOS, EM DECORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS RÉS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM MENOR EXTENSÃO EM SEGUNDO GRAU.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Vinicius Brito Praxedes (OAB: 493018/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026795-76.2024.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C. e outro - E.C.C. - Juiz de Direito: Dr Rodrigo Augusto de Oliveira Vistos. Alessandro Cassin, qualificado na inicial, ajuizou ação Revisional de Alimentos em face de seus filhos Pietra Ceccarelli Cassin e Enrico Ceccarelli Cassin, sendo este último representado por sua genitora, Sra. Vanessa Cornetta Ceccarelli, ambos qualificados nos autos, sob a alegação de que, no bojo do processo de divórcio do casal, ficou pactuado o pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a cinco salários-mínimos mensais, com abatimento do valor correspondente ao plano de saúde dos menores, que permaneceram como seus dependentes. Sustenta que, desde a crise econômica agravada pela pandemia da Covid-19, sua microempresa passou a enfrentar sérias dificuldades financeiras, ocasionando, inclusive, o acúmulo de dívidas pessoais e empresariais que atualmente superam R$ 530.000,00, conforme documentação acostada. Aduz, outrossim, que passou a contrair empréstimos sucessivos com a expectativa de recuperação econômica, o que não se confirmou. Ressalta que sempre manteve o pagamento da obrigação alimentar, ainda que com sacrifício de sua subsistência. Menciona, por fim, que contraiu novo matrimônio, o que implicou aumento das despesas ordinárias. Diante desse contexto, pleiteia a redução do valor da pensão para três salários-mínimos mensais, mantendo-se o abatimento relativo ao plano de saúde. Requereu, também, autorização para que a filha maior, Pietra, receba sua parte diretamente em conta bancária própria (fls. 01/09). Juntou os documentos de fls. 10/234. Inicialmente, o autor informou que a filha maior concordava com a revisão proposta, inclusive outorgando procuração ao mesmo patrono do genitor. No entanto, após a citação e ciência dos termos da ação, Pietra revogou expressamente a referida procuração e passou a discordar formalmente da pretensão revisional, razão pela qual foi incluída no polo passivo da ação (fls.248). Seguiu-se a apresentação de contestação pelos alimentandos a fls. 250/260, em que impugnaram os fundamentos da petição inicial, alegando inexistência de prova robusta de que o autor tenha perdido efetivamente sua capacidade de contribuir com os alimentos nos moldes originais, além de apontarem o descumprimento reiterado da obrigação alimentar por parte do requerente, desde antes da propositura da ação. Sustentaram, também, necessitarem do montante avençado, ressaltando que Pietra cursa ensino superior em instituição particular e possui despesas mensais com transporte, alimentação e material acadêmico, ao passo que Enrico, menor impúbere, demanda gastos elevados com educação, saúde e moradia. Juntaram planilha detalhada das despesas atuais e demais documentos (fls. 261/299). Após o oferecimento de réplica (fls. 300/307), as partes não especificaram eventuais outros meios de prova a produzir em Juízo, sobrevindo, então, o encerramento da instrução, com apresentação de memoriais de alegações finais, em que reiteraram as posições anteriormente esposadas nos autos (fls. 331/335 e fls. 337/339). O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido a fls. 343/345. É o relatório. A pretensão revisional encontra amparo no artigo 1.699 do Código Civil e no artigo 15 da Lei 5.478/68, que autorizam a modificação da obrigação alimentar sempre que sobrevier alteração nas circunstâncias que justificaram a fixação original, seja quanto à capacidade econômica do alimentante, seja quanto às necessidades do alimentado. O binômio necessidade versus possibilidade continua sendo o parâmetro orientador das decisões em matéria alimentar, impondo-se que a modificação pretendida esteja amparada em prova concreta e suficiente da alteração das condições originalmente existentes. No caso concreto, embora o autor tenha alegado grave comprometimento de sua capacidade financeira, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para demonstrar uma quebra abrupta ou absoluta de tal capacidade. Ainda que os documentos fiscais e bancários apontem endividamento pessoal e empresarial, com obtenção de empréstimos para manutenção de sua atividade econômica, seus extratos de conta corrente revelam movimentações financeiras mensais consideráveis, com entradas não suficientemente justificadas ou incompatíveis com a obrigação alimentar, ao menos não nos exatos termos invocados na exordial. Assim é que em maio de 2024, por exemplo, houve crédito superior a R$ 19.000,00, e, em junho do mesmo ano, registro de movimentação superior a R$ 13.000,00. Além disso, os demonstrativos da microempresa revelam receitas totais superiores a R$ 480.000,00 no exercício de 2024, ainda que parte tenha sido comprometida com despesas operacionais e o pagamento de repisadas dívidas, comuns, de resto, à maior parte do empresariado brasileiro. Com isto, é possível reconhecer que o autor enfrenta, de fato, certo desequilíbrio econômico, mas não a ponto de inviabilizar, por completo, o cumprimento da obrigação alimentar, fazendo, pois, jus, tão-somente, a breve reparo nos termos desta última. Tampouco se pode perder de vista que a constituição de nova família e as obrigações decorrentes desse novo núcleo não podem ser invocadas como argumento legítimo para redução dos alimentos devidos aos filhos de relação anterior, especialmente porque os enteados do autor possuem seus próprios genitores, de quem se espera o cumprimento da obrigação alimentar originária. O entendimento consolidado nos tribunais é no sentido de que a assunção de encargos com nova família constitui ato voluntário, cujos efeitos não podem ser imputados ao alimentando originário. No que se refere à filha Pietra, ainda que tenha atingido a maioridade civil, permanece demonstrada sua necessidade em razão da atual condição de estudante universitária, sem fonte de renda própria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a obrigação alimentar pode subsistir após os dezoito anos, com fundamento no dever de solidariedade entre parentes, desde que demonstrada a efetiva necessidade, como ocorre no presente caso. A simples alegação do genitor de que a filha é maior de idade, sem prova de sua autonomia financeira, não é suficiente para justificar a cessação ou redução da verba alimentar. Ressalta-se, ainda, que Pietra revogou expressamente a procuração outorgada ao pai e manifestou discordância formal com os termos da ação revisional, o que afasta a pretensão de que o valor correspondente a sua pensão seja automaticamente repassado à sua conta bancária, sem nova autorização. Em face de tal panorama, ante todo o conjunto probatório constante dos autos e o teor do parecer ministerial final, conclui-se ser razoável redução meramente parcial da obrigação alimentar dantes assmuida do autor, a fim de adequar o encargo à sua atual realidade financeira, sem se comprometer, contudo, por outro lado, as necessidades básicas dos alimentandos. A manutenção do valor original, diante da oscilação da renda do autor e da sua atual condição econômica, poderia levá-lo à inadimplência, o que não se almeja no contexto do direito alimentar. A solução intermediária, portanto, atende ao princípio do melhor interesse dos filhos e preserva a capacidade contributiva do genitor, conforme bem pontuado pelo Ministério Público. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Alessandro Cassin para o fim de minorar os alimentos devidos aos filhos Pietra Ceccarelli Cassin e Enrico Ceccarelli Cassin para o montante mensal equivalente a quatro salários-mínimos mensais vigente no país, sem o estabelecimento de direito de acrescer entre os beneficiários, facultado o abatimento, tão-somente, da mensalidade de seu plano de saúde, nos moldes anteriormente pactuados. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais à razão da metade, bem como dos honorários dos respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo André, 10 de junho de 2025. - ADV: RAFAEL NAVAS DA FONSECA (OAB 250269/SP), RAFAEL NAVAS DA FONSECA (OAB 250269/SP), VINICIUS BRITO PRAXEDES (OAB 493018/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001506-27.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1030374-76.2017.8.26.0554) (processo principal 1030374-76.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Dissolução - V.C.C.C. - - P.C.C. - - E.C.C. - A.C. - Esclareço aos exequentes que o art. 528 do CPC, não admite a inclusão de honorários advocatícios no débito. Apresentem os exequentes nova memória do débito excluindo os honorários. Com a providência, tornem conclusos para decisão. - ADV: VINICIUS BRITO PRAXEDES (OAB 493018/SP), ANDRÉ GUSTAVO NANCI RODRIGUEZ MOREIRA (OAB 202941/SP), ANDRÉA CORRÊA GIUZIO (OAB 154850/SP), VINICIUS BRITO PRAXEDES (OAB 493018/SP), RAFAEL NAVAS DA FONSECA (OAB 250269/SP), VINICIUS BRITO PRAXEDES (OAB 493018/SP)
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