Lucas Gabriel Delesposte Fiuza Cardoso
Lucas Gabriel Delesposte Fiuza Cardoso
Número da OAB:
OAB/SP 493023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Gabriel Delesposte Fiuza Cardoso possui 43 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJBA, TJSP
Nome:
LUCAS GABRIEL DELESPOSTE FIUZA CARDOSO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
INVENTáRIO (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005404-75.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jhonatan Vieira Santos - Village Materiais de Acabamento LTDA - - Indústria Cerâmica Fragnani Ltda. - Incefra - Vistos. Manifestem-se sobre a estimativa de honorários periciais. Prazo comum: 15 dias. Intime-se. - ADV: LUCAS GABRIEL DELESPOSTE FIUZA CARDOSO (OAB 493023/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), JACQUELINE JUSTINO DE LIMA SANTANA (OAB 384893/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0067975-69.2019.8.26.0100 (processo principal 0070265-91.2018.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - I.G.C. - Manifeste-se o executado em 5 dias. - ADV: LUCAS GABRIEL DELESPOSTE FIUZA CARDOSO (OAB 493023/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007078-51.2025.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Carla Aparecida Vieira - Fls. 120: ciência aos interessados. - ADV: LUCAS GABRIEL DELESPOSTE FIUZA CARDOSO (OAB 493023/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004473-38.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.M.S. - C.A.S. e outros - "Ciência", certidão negativa do oficial de Justiça. - ADV: LUCAS GABRIEL DELESPOSTE FIUZA CARDOSO (OAB 493023/SP), AIRTON VIEIRA (OAB 428632/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019975-11.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Feliciano Eventos S.s. Ltda - Onbehalf Auditores e Consultores Ltda - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição do valor advindo da locação do imóvel correspondente a cota parte do coproprietário. O levantamento em si deve se dar nos autos principais, por meio de pedido nesse sentido naqueles autos, com apresentação de formulário de MLE. Ainda, a presente serve como ofício à parte locatária, para depositar 50% dos vincendos em favor da parte autora, em conta a ser por ela indicada, e o restante mantendo-se o depósito nos autos principais. O encaminhamento deve se dar pelo Síndico. Fixa-se a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Intime-se. - ADV: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), LUCAS GABRIEL DELESPOSTE FIUZA CARDOSO (OAB 493023/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008096-45.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luiz Gustavo de Souza Santos - - Karina Nicoly Sousa Oliveira - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI). Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em 05 dias, comprove ou complemente o autor o recolhimento da taxa posta em guia FEDTJ (código 120-1) no valor de R$ 32,75, observando que, na área cível em geral, ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a IV, do art. 247, do CPC, a citação nos processos eletrônicos será realizada por carta AR Digital Unipaginada (com. CG 1817/2016). Se discordes, deverá justificar seu pedido na forma do art. 247, V, do CPC. - ADV: LUCAS GABRIEL DELESPOSTE FIUZA CARDOSO (OAB 493023/SP), LUCAS GABRIEL DELESPOSTE FIUZA CARDOSO (OAB 493023/SP)
-
Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 8007283-60.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): LUIZA ROQUETTE TARANTO (OAB:MG185235), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS registrado(a) civilmente como SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB:MG98575), JOAO VICTOR MARTINS DE CASTRO (OAB:MG212713), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069) REU: JOSENI OLIVEIRA PINHO Advogado(s): LUCAS GABRIEL DELESPOSTE FIUZA CARDOSO (OAB:SP493023) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face de JOSENI OLIVEIRA PINHO, pela qual a parte autora busca o pagamento da quantia de R$ 56.329,02, alegadamente decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, seguido de renegociação da dívida. A parte autora alega, que celebrou contrato particular de promessa de compra e venda com a requerida, tendo como objeto um apartamento situado no Condomínio Residencial Parque Solar do Atlântico, no valor de R$ 136.335,00, que em razão de inadimplemento da ré, as partes celebraram contrato de renegociação e confissão de dívida e por fim alega que novamente, houve inadimplemento pela ré, resultando na dívida de R$ 56.329,02, a qual fundamenta a presente ação monitória. A parte ré opôs Embargos Monitórios Id. 424780245, alegando, em síntese que cumpriu regularmente as obrigações contratuais assumidas, tendo sido liberado financiamento no valor de R$ 103.107,73, e não R$ 95.300,70, como alegado pela autora, que desconhece o contrato de renegociação de dívida apresentado pela autora, afirmando, inclusive, que o referido instrumento não contém a sua assinatura e pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de hipossuficiência econômica. Decisão saneadora id- 481131284. As partes se manifestaram nos autos ids 482080333/ 485487615, que não tem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório. Fundamento e decido. Da Gratuidade de Justiça formulado pela parte ré, mantenho a decisão de id- 481131284. DO MERITO. A presente ação monitória visa à cobrança da quantia de R$ 56.329,02 (cinquenta e seis mil, trezentos e vinte e nove reais e dois centavos), referente a parcelas inadimplidas de um "Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida" firmado entre as partes, decorrente de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel. A parte autora fundamenta seu pedido no art. 700, I, do CPC/2015, apresentando como prova escrita o contrato de promessa de compra e venda (ID nº 82634614) e o referido Termo de Renegociação (ID nº 82634620), alegando que, embora não assinado pela ré, houve concordância tácita com seus termos em razão do pagamento da primeira parcela ali prevista. A parte ré, por sua vez, alega a inexistência de sua anuência ao Termo de Renegociação, sustentando que os pagamentos efetuados a maior foram realizados na expectativa de abater a diferença entre o valor do financiamento previsto e o efetivamente liberado. Aduz que a autora alterou unilateralmente as condições de pagamento, configurando quebra contratual e cobrança indevida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, a prova escrita apresentada pela autora para embasar a ação monitória é o "Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida" que, de fato, não ostenta a assinatura da ré. Contudo, a autora alega que houve concordância tácita da ré com os termos ali previstos, consubstanciada no pagamento da primeira parcela. A jurisprudência citada pela autora (TJSP - Apelação 1000732-73.2016.8.26.0334 e TRF4 - EINF 30556 PR 2005.70.00.030556-0) admite a comprovação da obrigação por outros meios que demonstrem a anuência do devedor, mesmo na ausência de assinatura em contrato escrito. No entanto, a alegação da ré de que os pagamentos efetuados a maior foram realizados com a intenção de abater a diferença do financiamento merece consideração. A autora não demonstra de forma inequívoca que a ré tinha plena ciência e concordou expressamente com os termos do Termo de Renegociação id -82634620, especialmente no que tange ao aumento do valor das parcelas. O dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, impõe ao fornecedor a obrigação de prestar informações claras, precisas e ostensivas sobre os produtos e serviços, incluindo o preço e as condições de pagamento. No presente caso, a ausência de assinatura no Termo de Renegociação e a controvérsia acerca da ciência e concordância da ré com seus termos fragilizam a prova escrita apresentada pela autora. A alteração unilateral das condições contratuais, sem a expressa anuência do consumidor, configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, V, do CDC. A cobrança de valores superiores aos inicialmente pactuados, sem a devida informação e concordância do consumidor, também se mostra abusiva. Nesse contexto, a alegação da ré de que deixou de pagar as parcelas cobradas a maior em razão da discordância com a majoração unilateral encontra respaldo nos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e da proteção contratual. Quanto ao pedido da ré de condenação da autora ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente (art. 940 do CC) e à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), é imprescindível a demonstração de má-fé por parte do credor. No presente caso, embora a cobrança se mostre indevida em razão da ausência de prova da anuência da ré ao Termo de Renegociação, não se vislumbra, de plano, a má-fé da autora ao propor a presente ação monitória, amparada em um termo escrito e no pagamento de algumas parcelas. Diante do exposto, a prova escrita apresentada pela autora não se mostra suficiente para constituir o direito creditório nos termos pretendidos, em face da controvérsia acerca da anuência da ré ao Termo de Renegociação sem assinatura e da possível alteração unilateral das condições contratuais. Sendo assim, considero inválido o referido termo de id -82634620, e consequentemente a improcedência do pedido inicial. Dispositivo. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Monitória e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm
Página 1 de 5
Próxima