Gabriele Nascimento Silva
Gabriele Nascimento Silva
Número da OAB:
OAB/SP 493103
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP
Nome:
GABRIELE NASCIMENTO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023169-47.2024.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - G.S.S. - Vistos. Expeça-se novo mandado de intimação do executado aos endereços indicados às fls. 66. No mais, o substabelecimento de fls. 68 deve ser assinado pela Advogada substabelecente, em 05 dias. Publique-se e cumpra-se. - ADV: GABRIELE NASCIMENTO SILVA (OAB 493103/SP), VICTOR WICHER LOPES (OAB 495054/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2087352-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Pardinho Lacerda - Agravado: Vstp Educação S.a. - Imptdo: Rafael Pardinho Lacerda - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PRELIMINARMENTE INDEFERIMENTO CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO INÉRCIA DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Victor Wicher Lopes (OAB: 495054/SP) - Gabriele Nascimento Silva (OAB: 493103/SP) - Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB: 208159/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000186-95.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Roney Wicher Lopes - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Inicialmente, cabe ressaltar que o protesto genérico pela produção de todas as provas admitidas, na petição inicial e na contestação, que há muito vem sendo utilizado como regra nos processos de conhecimento, não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Desta forma, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, em 15 (quinze) dias, justificando a necessidade e pertinência para a decisão do feito. Ficam as partes, desde já, cientes que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior j. 3.2.00). Após, tornem para decisão saneadora ou sentença. Intime-se. - ADV: GABRIELE NASCIMENTO SILVA (OAB 493103/SP), VICTOR WICHER LOPES (OAB 495054/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004822-68.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gv do Brasil Industria e Comercio de Aço Ltda - Halliburton Manutenção Industrial Eirele Me - Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por GV DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA. em face de HALLIBURTON MANUTENÇÃO E COMÉRCIO EIRELI, de maneira a: a) Declarar a nulidade do débito relacionado à nota fiscal no valor de R$ 53.600,00 (cinquenta e três mil e seiscentos reais) (fls.64), determinado a baixa dos protestos indicados na inicial a este título, confirmando a tutela concedida às fls.85/86. b) Condenar a ré ao pagamento do valor equivalente dos equipamentos da autora que permaneceram em posse da parte ré, referentes a cilindros de elevação, descritos às fls.75/76, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença. c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, isto é, da data sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024). A partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quanto à correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quanto aos juros de mora. Ainda, nos termos da fundamentação exposta, a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, valerá como ofício para que a parte autora possa encaminhá-la aos mesmos destinatários de e-mail do Grupo Simec, e das empresas Gerdau, Arcelormittal, Csn e Usiminas, para os quais a parte ré houvera encaminhado os e-mails relacionados à cobrança ora questionada. Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. - ADV: GABRIELE NASCIMENTO SILVA (OAB 493103/SP), PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004822-68.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gv do Brasil Industria e Comercio de Aço Ltda - Halliburton Manutenção Industrial Eirele Me - Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por GV DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA. em face de HALLIBURTON MANUTENÇÃO E COMÉRCIO EIRELI, de maneira a: a) Declarar a nulidade do débito relacionado à nota fiscal no valor de R$ 53.600,00 (cinquenta e três mil e seiscentos reais) (fls.64), determinado a baixa dos protestos indicados na inicial a este título, confirmando a tutela concedida às fls.85/86. b) Condenar a ré ao pagamento do valor equivalente dos equipamentos da autora que permaneceram em posse da parte ré, referentes a cilindros de elevação, descritos às fls.75/76, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença. c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, isto é, da data sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024). A partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quanto à correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quanto aos juros de mora. Ainda, nos termos da fundamentação exposta, a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, valerá como ofício para que a parte autora possa encaminhá-la aos mesmos destinatários de e-mail do Grupo Simec, e das empresas Gerdau, Arcelormittal, Csn e Usiminas, para os quais a parte ré houvera encaminhado os e-mails relacionados à cobrança ora questionada. Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. - ADV: GABRIELE NASCIMENTO SILVA (OAB 493103/SP), PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015880-63.2024.8.26.0005 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - M.G.M. - A.P.S. - Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para fixar os alimentos devidos pela requerida a favor de G.P.M. (fls. 21) no importe de 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos da parte requerida, com a dedução dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, devendo ainda o percentual incidir sobre as verbas pagas em caráter remuneratório, ou seja: 13º salário, férias, comissões, terço constitucional de férias, prêmios, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, horas extraordinárias e gratificações. Devem ser excluídas verbas de caráter indenizatório, e especificamente: vale transporte, vale refeição, verbas indenizatórias pagas na rescisão do contrato de trabalho, FGTS, PIS, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do salário-mínimo federal. Em decorrência da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios da parte contrária que arbitro no importe de R$ 1.000,00, observada a gratuidade deferida a ambos os litigantes. P.I.C. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GABRIELA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 367427/SP), VICTOR WICHER LOPES (OAB 495054/SP), GABRIELE NASCIMENTO SILVA (OAB 493103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000152-94.2025.8.26.0118 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.G.R. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, a desistência formulada pelo(a) autor(a), e, por conseguinte, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Anote-se. Cancele-se a audiência designada para a data de hoje. Custas na forma da lei. Oportunamente, recolhidas eventuais custas, cuja inexistência deverá ser certificada pela serventia, façam-se as anotações necessárias no sistema SAJ e, após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUIZ HENRIQUE VILLAR ALBINO (OAB 397139/SP), GABRIELE NASCIMENTO SILVA (OAB 493103/SP)
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