Paulo Ernesto De Holanda Diniz
Paulo Ernesto De Holanda Diniz
Número da OAB:
OAB/SP 493158
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Ernesto De Holanda Diniz possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
PAULO ERNESTO DE HOLANDA DINIZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
APELAçãO CRIMINAL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2201801-59.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 16ª Câmara de Direito Criminal; MARCOS ZILLI; São Paulo/DEECRIM UR1; Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu; 0009587-49.2025.8.26.0041; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Helder Moita Mota; Impetrante: Paulo Ernesto de Holanda Diniz; Paciente: Ana Paula da Silva; Advogado: Paulo Ernesto de Holanda Diniz (OAB: 493158/SP); Advogado: Helder Moita Mota (OAB: 51825/CE); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001225-29.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Kaape Alves Estacionamento e Estética Automotiva Ltda - Marcos Rodrigues de Souza - Vistos. Fls. 198/200 e 220/224: Eventuais questões relativas à imposição de restrições sobre o patrimônio da parte ré, com o objetivo de assegurar o adimplemento da condenação, nos termos fixados na sentença, serão apreciadas oportunamente no incidente de cumprimento de sentença. Por ora, deve haver o regular cumprimento do determinado à fl. 179, para que se viabilize a retirada do veículo pela parte ré das dependências do prédio da parte autora, independentemente do pagamento integral do débito, porquanto a execução deve ocorrer pelos meios judiciais próprios. Assim, indefiro o pedido de manutenção do veículo nas dependências da parte autora, advertindo-a para que não crie obstáculos à retirada do bem pela parte ré, observado os termos do que foi determinado à fl. 179. Oportunamente, não havendo mais pendências a serem analisadas, providencie a z. Serventia a remessa dos autos para o arquivo. Int. - ADV: PAULO ERNESTO DE HOLANDA DINIZ (OAB 493158/SP), GABRIEL VINICIUS SOARES CORREIA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 492943/SP), SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1046570-28.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. T. - Apelado: E. de S. P. - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Paulo Ernesto de Holanda Diniz (OAB: 493158/SP) - Arthur Castro de Matos (OAB: 69294/GO) - Jairo Garcia Filho (OAB: 66192/GO) - Raffael Azevedo Bailona (OAB: 64818/GO) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012163-83.2024.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thais da Costa Ferreira - Vistos. Indefiro a citação por edital, por incabível no Juizado Especial, tendo em vista expressa vedação legal (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/1995). Manifeste-se a parte autora, conclusivamente, em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: PAULO ERNESTO DE HOLANDA DINIZ (OAB 493158/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502795-38.2024.8.26.0009 (apensado ao processo 1503684-89.2024.8.26.0009) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Calúnia - B.G.T. - Vistos. Petição de páginas 119 a 126: Trata-se de pedido apresentado pelo requerido B. G. T. para revogação das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 que foram concedidas em benefício da vítima S. A. G. pela decisão judicial de páginas 68 a 73. Postula o requerido no sentido de que as medidas cautelares teriam sido concedidas com base em declarações unilaterais prestadas pela vítima e estão tendo seus efeitos perpetuados pela morosidade com a qual o Inquérito Policial 1503684-89.2024.8.26.0009 está sendo conduzido, posto que as investigações se encontram em andamento desde 10 de outubro de 2024 e até o presente momento o requerido sequer foi intimado pela Autoridade Policial para prestar seus esclarecimentos. Também alega o requerido que a vítima tentou descumprir deliberadamente as medidas protetivas por ela própria solicitadas, ao tentar entrar em contato direto com ele em seu local de trabalho, somente não conseguindo fazê-lo pelo fato de ele se encontrar ausente no momento. Tal situação demonstraria ausência de risco ou temor por parte da vítima com relação ao requerido, bem como indicaria a possível utilização dessas medidas cautelares como um instrumento de perseguição pessoal e uma forma de retaliação da vítima pelo fato de o requerido estar movendo uma ação judicial contra o companheiro dela por condutas discriminatórias, agressivas e homofóbicas que tal pessoa dirigiu a ele. Por fim, alega o requerido que a vítima apresentou uma narrativa inverídica para obtenção das medidas cautelares da Lei 11.340/2006 em seu benefício, afirmando, por exemplo, falsamente que o requerido não trabalharia, de forma a deslegitimar sua autossuficiência e seu comprometimento com uma vida digna e produtiva. O Ministério Público opinou contrariamente à revogação das medidas protetivas impostas ao requerido B. G. T. em seu parecer de páginas 167 a 169. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que os elementos trazidos pelo requerido na referida petição de páginas 119 a 126 e nos documentos de páginas 127 a 155 não são suficientes para justificar a revogação da medida cautelar que lhe foi imposta. Primeiramente, com relação às alegações de violação do princípio da duração razoável do processo, consigna-se que a tramitação do Inquérito Policial 1503684-89.2024.8.26.0009 é presidida exclusivamente pela Autoridade Policial da 5ª Delegacia de Defesa da Mulher, não havendo qualquer ingerência desta Vara da Região Sul-1 de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional IX - Vila Prudente da Comarca de São Paulo-SP sobre o procedimento investigativo policial. E, de qualquer maneira, o simples fato de as investigações se encontrarem em curso há oito meses sem terem sido ainda finalizadas não é indicativo de eventual desídia por parte da Autoridade Policial, face ao imenso volume de Inquéritos Policiais referentes a casos de violência doméstica e familiar contra a mulher que assoberbam as Delegacias de Polícia na Comarca de São Paulo-SP. Em segundo lugar, temos que as alegações apresentadas pelo requerido segundo as quais a vítima tentou entrar em contato direto com ele em seu local de trabalho para descumprir deliberadamente as medidas protetivas por ela própria solicitadas de forma a prejudicá-lo, conforme bem apresentado pelo Ministério Público em seu parecer de páginas 167 a 169, não são comprovadas pelos documentos apresentados pelo requerido às páginas 127 a 130. Tais documentos dizem respeito a mensagens de texto trocadas entre os aparelhos de telefone celular do requerido e de uma mulher que aparentemente seria colega de trabalho dele, e de se teor decorre que outros colegas de trabalho - e não a própria interlocutora - é que teriam avistado pessoa a qual seria a vítima. Para além disso, temos que o documento de páginas 131 e 132 demonstra que o requerido exerce sua atividade profissional em uma loja de vestuário, ou seja, um estabelecimento comercial aberto ao público, de maneira que a alegada visita da vítima ao local de trabalho do requerido não obrigatoriamente teria por objetivo encontrá-lo e forçar uma violação da medida protetiva que lhe foi imposta. Por fim, com relação aos argumentos apresentados pelo requerido acerca de uma alegada falta de contemporaneidade dos fatos ensejadores da concessão das medidas protetivas em seu desfavor, temos que a decisão judicial de páginas 68 a 73 foi fundamentada na existência de outros sete Boletins de Ocorrência referentes a situações envolvendo a mesma vítima e o mesmo requerido, a demonstrar que se instaurou situação de severa beligerância entre vítima e requerido, de maneira que a restrição de contato e de aproximação entre ambos afigura-se altamente recomendável para evitar a escalada da animosidade e assegurar o bem-estar mútuo. Importante consignar que a validade de tal fundamentação já foi objeto de ratificação pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo no Habeas Corpus 2398098-73.2024.8.26.0000, o qual foi julgado improcedente para manter a decisão judicial de primeira instância que impôs as medidas protetivas da Lei 11.340/2006 em desfavor do requerido B. G. T., consignando o acórdão expressamente que sua manutenção é necessária até a conclusão das investigações. Por essas razões, ficam integralmente mantidas as medidas protetivas de afastamento do lar comum, de proibição de aproximação a menos de trezentos metros da vítima, seus familiares e testemunhas, de proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, e de proibição de freqüentar o domicílio, locais de estudo e de trabalho da vítima, que foram impostas ao requerido B. G. T. pela decisão judicial de páginas 62 a 68. Intime-se o requerido do inteiro teor da presente decisão judicial exclusivamente na pessoa de seus advogados constituídos conforme procuração de páginas 133 a 135, mediante publicação no Diário Oficial. - ADV: PAULO ERNESTO DE HOLANDA DINIZ (OAB 493158/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1046570-28.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. T. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA (IA): DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR, DEMITIDO POR PROCEDIMENTO IRREGULAR DE NATUREZA GRAVE. A AÇÃO BUSCA ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO,COM A REINTEGRAÇÃO NO CARGO E RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS DESDE SEU AFASTAMENTO.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DIZER SE O EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PREJUDICOU A DEFESA DO SERVIDOR, BEM COMO SOBRE A REGULARIDADE E A INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE COMPROMETA A VALIDADE JURÍDICA DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO.I. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DEVIDO AO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD. O APELANTE DISPENSOU A OITIVA DO INFORMANTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO; E NESTE PROCESSO JUDICIAL,INSTADO A ESPECIFICAR PROVAS, NADA REQUEREU. OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM O APELO NÃO SÃO PROVA NOVA, MAS SIM VERDADEIRA INOVAÇÃO RECURSAL, O QUE NÃO SE ADMITE.REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE CUMPRIU O DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO CAPAZ DE COMPROMETER A VALIDADE JURÍDICA DO ATO ADMINISTRATIVO.PENA DE DEMISSÃO APLICADA SEM EXCESSO; MANTIDA.II. DISPOSITIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Ernesto de Holanda Diniz (OAB: 493158/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Serafim Afonso Martins Morais (OAB 77133/SP), Gabriel Vinicius Soares Correia de Almeida Oliveira (OAB 492943/SP), Paulo Ernesto de Holanda Diniz (OAB 493158/SP) Processo 1001225-29.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kaape Alves Estacionamento e Estética Automotiva Ltda - Reqdo: Marcos Rodrigues de Souza - Vistos. Fls. 198/200: Manifeste-se a parte ré, no prazo de cinco dias. Após, conclusos para deliberação. Intime-se.
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