João Victor Gil Marcelino

João Victor Gil Marcelino

Número da OAB: OAB/SP 493178

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Victor Gil Marcelino possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP
Nome: JOÃO VICTOR GIL MARCELINO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012217-05.2021.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Adriana Di Garcia M Arquitetura e Design de Interiores Ltda - Alex Bortoletti - - Valeria Siqueira Bortoletti - - Blue Yellow Empreendimentos Ltda - 7. Dispositivo: Isto posto, 7.1. conforme CPC 485, inciso VI, JULGO EXTINTO o processo em face dos corréus ALEX BORTOLETTI e VALÉRIA SIQUEIRA BORTOLETTI, por ilegitimidade passiva "ad causam", nos termos do CPC 485, inciso VI, CONDENANDO a autora ADRIANA DI GARCIA M. ARQUITETURA E DESIGN DE INTERIORES LTDA a ressarcir-lhes custas e despesas processuais por eles especificamente suportadas, desde o desembolso pelos índices legais, bem como a pagar-lhes HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor de seus advogados, que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme CPC 85, §8º. 7.2. conforme CPC 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial (AÇÃO PRINCIPAL de COBRANÇA), de ADRIANA em face da BLUE YELLOW EMPREENDIMENTOS, CONDENANDO a parte autora a pagar à parte ré BLUE YELLOW EMPREENDIMENTOS o reembolso de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que se fixam em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar do trânsito em julgado (CPC 85, §16), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). 7.3. conforme CPC 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO quanto ao ressarcimento quanto aos gastos da ré-reconvinte com terceiros para terminar/realizar/consertar serviços encomendados à autora-reconvinda pela ré-reconvinte, conforme fundamentação supra, CONDENANDO a parte ré-reconvinte BLUE YELLOW EMPREENDIMENTOS a pagar à parte autora-reconvinda o reembolso de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que se fixam em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da RECONVENÇÃO, corrigido monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar do trânsito em julgado (CPC 85, §16), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). - ADV: PAULO SERGIO AMORIM (OAB 130307/SP), RAFAEL EUSTAQUIO D ANGELO CARVALHO (OAB 235122/SP), BRUNO LASAS LONG (OAB 331249/SP), JOÃO VICTOR GIL MARCELINO (OAB 493178/SP), JOÃO VICTOR GIL MARCELINO (OAB 493178/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011445-80.2024.8.26.0161 (apensado ao processo 1149909-90.2023.8.26.0100) (processo principal 1149909-90.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Bruno Cavalcante de Oliveira - Vistos. Trata-se impugnação à penhora de ativos financeiros em nome da parte executada. A alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado não comporta guarida, haja vista que o executado não comprovou, por quaisquer elementos de prova, que o numerário constrito é oriundo de depósito em caderneta de poupança ou que as verbas tenham caráter exclusivamente alimentar. Os extratos bancários anexados pelo executado não ostentam a natureza de conta poupança. Nesse sentido: Execução Penhora on line Bloqueio de ativos financeiros Alegação de que a constrição recaiu sobre verba impenhorável Ausência de provas Decisão que indeferiu a liberação se mostra correta e deve ser mantida Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2049976-73.2022.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). (g.n.). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PROVA DA CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Os elementos probatórios analisados não comprovam, com consistência, que a penhora de ativos financeiros recaiu sobre verbas alimentares ou conta poupança. Prevalecerá o pedido de satisfação da dívida do credor/recorrido. Agravo não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2057437-38.2018.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018). (g.n.). Importante consignar que a regra prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil especifica a impenhorabilidade das cadernetas de poupança, não se estendendo às demais contas bancárias de natureza diversa, haja vista que os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça não possuem força vinculante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA - CONTA CORRENTE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS POSSIBILIDADE. 1 - Inexiste impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou de aplicação, inferiores a 40 salários Regra de impenhorabilidade aplicável, apenas, para os casos de conta poupança - artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053044-31.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022). (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados. Insurgência dos executados. Descabimento. Ausência de provas de que os montantes bloqueados pertencem a terceiros. Penhora de valores inferiores à 40 salários mínimos. Precedente do STJ reconhecendo a impenhorabilidade de valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, que não tem caráter vinculante. Impenhorabilidade afastada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22659396920248260000 Piedade, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 06/09/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024). Sobreleva destacar, ainda, que a declaração de imposto de renda juntada às fls. 70/79 demonstra que o executado detém patrimônio significativo em seu poder, haja vista que se declarou possuidor de moeda nacional em espécie proveniente de reserva no montante de R$ 120.000,00 (fl. 73), de modo a afastar a alegação de que a importância oriunda de empréstimo consignado se destina à sua subsistência e de sua família. Ademais, o executado sequer indicou bens capazes de satisfazer o crédito do exequente. Isto posto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo o bloqueio de ativos financeiros realizados às fls. 34/39. Decorrido o prazo recursal, fica autorizado o levantamento dos valores constritos em favor do exequente, mediante preenchimento do respectivo formulário. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Intimem-se. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), JOÃO VICTOR GIL MARCELINO (OAB 493178/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636/SP), GUSTAVO HONDA SHISHIDO (OAB 493127/SP)
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