Reginaldo Alexandre Da Silva

Reginaldo Alexandre Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 493212

📋 Resumo Completo

Dr(a). Reginaldo Alexandre Da Silva possui 103 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMS, TJCE, TRT7 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJMS, TJCE, TRT7, TRT2, TRF3, TJBA, TJSP
Nome: REGINALDO ALEXANDRE DA SILVA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0922071-55.2023.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jean Philipe Assis Silva Advogado: Rafael Henrique de Souza Andrade (OAB: 146615/MG) Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Hudson Leandro Teixeira Caetano Advogado: Lucas do Nascimento Martins (OAB: 202091/MG) Interessado: Rodrigo de Oliveira Fragoso Advogado: Teo Rangel Fonseca da Silva (OAB: 198277/MG) Interessado: Arthur Martins Santana Advogado: Reginaldo Alexandre da Silva (OAB: 493212/SP) Interessado: Adriano Marcio Moreira Advogado: Wesley Souza Santos (OAB: 199551/MG) Interessado: Locamérica Rent A Car S.A. Advogado: Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) Advogado: Túlio César Costa Pieroni (OAB: 132971/MG) Ao recorrido para apresentar resposta
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001214-78.2025.5.02.0025 distribuído para 25ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300301037700000411239931?instancia=1
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023150-24.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - AM/PM Comestíveis Ltda. - Doperi Comercio de Combustíveis Eireli - - Denis Mota de Macedo - Ciência do resultado da(s) pesquisa(s). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena arquivamento. - ADV: REGINALDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 493212/SP), MAURICIO ALVAREZ MATEOS (OAB 166911/SP), MARIA CAROLINA MATEOS MORITA (OAB 235602/SP), REGINALDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 493212/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040483-86.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri Abcd Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp - Franciscar Multimarcas Comercio de Veiculos Eireli e outro - Págs. 249/257: Primeiramente, ciente o Juízo do descumprimento do acordo homologado. No mais, inclua-se no polo passivo os devedores solidários que participaram do acordo, Denis Mota de Macedo, Diamante Serviços Administrativos e Participações Ltda, Centro Automotivo Lago Vostok Ltda, José Juvenal Gomes de Macedo e Doperi Comércio de Combustíveis Ltda. Sem prejuízo do acima exposto, apesar de não ter sido comprovado tal fato nos autos, segundo a exequente, um dos veículos dado em garantia, qual seja, marca Volvo, modelo FH 540 6X4T, diesel, branca, ano 2021/2021, placa BEY-6H66, chassi 9BVRG40D6ME895848, renavem 1257088693, em nome do executado Centro Automotivo Lago Vostok Ltda, envolveu-se em um sinistro e que a seguradora Bradesco Auto RE Companhia de Seguros está prestes a pagar o valor da indenização ao executado, acima qualificado. Assim, recolha a exequente a diligência de Oficial de Justiça. Após, intime-se o Bradesco Auto RE Companhia de Seguros para que tome as providências necessárias no sentido de efetuar o depósito judicial de eventual valor devido ao executado Centro Automotivo Lago Vostok Ltda, acima qualificado, referente ao seguro do veículo marca Volvo, modelo FH 540 6X4T, diesel, branca, ano 2021/2021, placa BEY-6H66, chassi 9BVRG40D6ME895848, renavem 1257088693. Tendo em vista que é desconhecido nos autos quanto tempo demorará para ser pago o seguro, a fim de se evitar que a medida acima seja inócua, determino que seja expedido ofício ao Bradesco Auto RE Companhia de Seguros para que não efetue o pagamento do valor ao executado, acima qualificado, sob pena de incorrer em fraude à execução. A resposta poderá ser encaminhada ao e-mail constante no cabeçalho deste documento, devendo ser informado o número do processo e o nome das partes. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, cujo encaminhamento fica a cargo da exequente que deverá comprovar o protocolo nos autos o mais breve possível. Por fim, apresente a exequente as matrículas dos imóveis indicados às págs. 249/257 posto que não acompanharam a petição. - ADV: REGINALDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 493212/SP), ENIMAR PIZZATTO (OAB 15818/PR)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001944-91.2024.5.02.0068 RECORRENTE: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: KLAYVER ALLAN COSTA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8265385):       PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001944-91.2024.5.02.0068 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME, COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA RECORRIDO: KLAYVER ALLAN COSTA, DROGARIA SAO PAULO S.A. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: LUANA MADUREIRA DOS ANJOS             RELATÓRIO   A r. sentença de ID. 0c773c1 julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recurso ordinário apresentado pelas 1ª e 2ª reclamadas (9dbd1df), por meio do qual pretendem a reforma da r. sentença quanto à limitação da condenação aos valores dos pedidos, rescisão indireta, verbas rescisórias, FGTS + 40%, baixa na CTPS, honorários advocatícios. Preparo, 3f5826a, c4787d3, ef53e0d, d6cd456, ffd919a, d354a67, 3551940. Apresentadas contrarrazões (961d1f5), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Apesar de também nominada a 2ª reclamada como recorrente (em relação à qual o feito foi extinto sem resolução do mérito), ressalta-se que as razões de reforma e o preparo recursal referem-se unicamente à 1ª ré, não havendo irregularidades no apelo.   1.Limitação da condenação ao valor dos pedidos A r. sentença rejeitou a pretensão:   "O artigo 840, §1º, da CLT estabelece que sejam indicados valores aos pedidos iniciais, tratando-se, portanto, de mera estimativa, o que foi feito pelo autor nos autos, que discriminou o montante que entende devido em relação aos pleitos possíveis de serem liquidados. A prevalência ou não de certos pedidos e respectivos parâmetros, nos termos requeridos em petição inicial, é matéria cuja apreciação deve acontecer em momento oportuno, quando serão decididos e quantificados, com a necessária precisão, bem como feitos os ajustes necessários, de modo que os valores atribuídos na inicial não limitam a liquidação."   Apesar de constar da parte dispositiva do r. julgado a declaração de "QUE A CONDENAÇÃO SE LIMITA AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA", há também remissão à fundamentação ("TUDO NOS LIMITES DO PEDIDO E NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, A QUAL PASSA A SER PARTE INTEGRANTE DESTE DISPOSITIVO, COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITA") e, em face da contradição, impõe-se a análise do tópico. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)   Acolho, determinando que a condenação seja limitada ao valor indicado na inicial, exceção feita aos juros e correção monetária.     2.Rescisão indireta. Diferenças de FGTS. Assevera a recorrente que o recorrido apontou diversas irregularidades contratuais, todas infundadas e desprovidas de comprovação; que jamais ocorreu qualquer motivo elencado no art. 483 da CLT. Vejamos. A despedida indireta decorrente de falta grave patronal, assim como a justa causa do empregado, deve importar violação séria a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. O reconhecimento de referida modalidade de ruptura contratual requer o preenchimento de alguns requisitos, a exemplo da gravidade da falta; nexo de causalidade entre a conduta do empregador e a dissolução do vínculo; imediatidade da reação obreira; ausência de perdão tácito e tipicidade. No presente caso, observo que no período de 28.10.2022 a 17.10.2024 (admissão até o dia de retorno das férias, pouco mais de 23 meses), não há depósitos nas seguintes competências (fls. 565/566, cd6399e): -outubro/2022; -janeiro/2023; -fevereiro/2023; -abril/2023; -maio/2023; -junho/2023; -setembro a dezembro/2023; -março a setembro/2024. Ou seja, houve omissão em 70% dos meses de competência do contrato de trabalho. O entendimento deste Relator sempre foi no sentido de que a ausência de depósitos de FGTS, no curso do contrato de trabalho, não importa em prejuízo imediato que torne insustentável a continuidade do pacto laboral, uma vez que o empregado apenas se utiliza do crédito quando da rescisão do contrato de trabalho ou em hipóteses legais específicas, não sendo, portanto, motivo hábil a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Contudo, considerando as decisões proferidas por meus pares nesta 10a Turma e a evolução da jurisprudência de nossos Tribunais, em casos semelhantes, revejo meu posicionamento com intuito de adequação. Destaco, ainda, a tese firmada pelo C. TST em reafirmação de jurisprudência: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Definir se o descumprimento da obrigação contratual de recolhimento dos depósitos de FGTS constitui justo motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, Tribunal Pleno, DEJT 14/03/2025). Observo, além disso, manifesto prejuízo ao obreiro. Considerando a incidência de 8% sobre o último salário mensal (R$ 1.871,41) e multiplicando o resultado pelo número de meses trabalhados, haveria um saldo aproximado de R$ 3.443,33 em conta vinculada (R$ 149,71 x 23 meses = R$ 3.443,33). No entanto, o extrato de fls. 566 aponta o valor base para fins rescisórios de R$ 1.077,06. Do exposto, correta a r. sentença ao reconhecer a falta grave do empregador e condenar a ré ao pagamento de verbas rescisórias correspondentes. Mantenho.   3.Baixa na CTPS. FGTS e multa de 40%. A r. sentença determinou: "(...) No caso dos autos, como se viu, os depósitos fundiários não foram realizados de forma regular, pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido de diferenças de FGTS, as quais serão calculadas em liquidação de sentença. Defiro, ainda, o pedido de entrega da chave de acesso para soerguimento dos depósitos de FGTS e as guias para a habilitação no seguro desemprego. Após cinco dias do trânsito em julgado, deverá a ré anotar a baixa na CTPS, na data de 19.11.2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, bem como entregar a chave de acesso para o saque do FGTS e guias do seguro desemprego. Para o cumprimento da obrigação de fazer, o reclamante deverá ser intimado para entregar sua CTPS na Secretaria da Vara. Após, a reclamada deverá ser intimada para cumprir a obrigação no prazo de 05 dias. Na inércia da reclamada, promova a Secretaria os aludidos registros da CTPS, em conformidade com o §1º, do artigo 39, da CLT, bem como expeça alvarás para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Diante da previsão de que a Secretaria da Vara efetue a anotação na CTPS e expeça o alvará, não há falar em multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer."   A recorrente pugna pela reforma da r. sentença que determinou a baixa da CTPS, em 5 dias, bem como a comprovação do depósito da integralidade do FGTS, assim como o incidente sobre as parcelas salariais da rescisão, além da multa de 40%, mais a liberação das guias para percepção do seguro desemprego; argumenta que a sentença não é líquida e há necessidade de liquidação dos valores. A r. sentença julgou procedente o pedido de diferenças de FGTS, "as quais serão calculadas em liquidação de sentença". Não determinou o imediato depósito do valor ilíquido. Portanto, não conheço do recurso no tópico. De igual modo, não conheço do recurso quanto à anotação da CTPS, por não impugnada a obrigação de fazer de forma específica. Ademais, não se vislumbra a atribuição de ônus desproporcional à empregadora, mormente porque a r. sentença determinou a observância do trânsito em julgado, a juntada da CTPS aos autos pelo reclamante, a intimação da reclamada para a anotação e, na inércia da ré, a anotação pela Secretaria da Vara, de modo a possibilitar a expedição de alvarás para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Não conheço.   4.Honorários advocatícios A r. sentença reconheceu o direito do autor à gratuidade da justiça e fixou honorários de sucumbência recíproca, nos seguintes termos: "A presente ação foi ajuizada após a vigência da lei 13.467/2017, pelo que é aplicável o artigo 791-A da CLT. Assim, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aos patronos das reclamadas, ora fixados em 5% do valor atribuído na inicial aos pedidos julgados improcedentes na presente decisão. Da mesma forma, condeno, ainda, a primeira reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao patrono da reclamante, fixados em 5% do valor que resultar da liquidação da sentença dos pedidos que tenham sido julgados total ou parcialmente procedentes. Pontuo que, em razão da concessão ao autor do benefício da justiça gratuita, bem como do quanto decidido pelo STF em julgamento da ADIn 5766 com relação ao art. 791-A, §4º, da CLT, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa enquanto permanecer tal condição, pelo prazo máximo de dois anos a contar do trânsito em julgado."   Pugna a recorrente pela inversão da sucumbência ou a redução da verba honorária e a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da recorrente. Não houve alteração do julgado, não se havendo falar da inversão da sucumbência. A r. sentença fixou honorários advocatícios em percentuais idênticos para ambas as partes, observada a sucumbência recíproca, descabendo falar-se na redução dos honorários devidos pela recorrente (já fixados no patamar mínimo de 5%). Mantenho.                                           Isto posto,   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pela 1ª reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator  m       VOTOS     SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001944-91.2024.5.02.0068 RECORRENTE: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: KLAYVER ALLAN COSTA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8265385):       PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001944-91.2024.5.02.0068 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME, COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA RECORRIDO: KLAYVER ALLAN COSTA, DROGARIA SAO PAULO S.A. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: LUANA MADUREIRA DOS ANJOS             RELATÓRIO   A r. sentença de ID. 0c773c1 julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recurso ordinário apresentado pelas 1ª e 2ª reclamadas (9dbd1df), por meio do qual pretendem a reforma da r. sentença quanto à limitação da condenação aos valores dos pedidos, rescisão indireta, verbas rescisórias, FGTS + 40%, baixa na CTPS, honorários advocatícios. Preparo, 3f5826a, c4787d3, ef53e0d, d6cd456, ffd919a, d354a67, 3551940. Apresentadas contrarrazões (961d1f5), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Apesar de também nominada a 2ª reclamada como recorrente (em relação à qual o feito foi extinto sem resolução do mérito), ressalta-se que as razões de reforma e o preparo recursal referem-se unicamente à 1ª ré, não havendo irregularidades no apelo.   1.Limitação da condenação ao valor dos pedidos A r. sentença rejeitou a pretensão:   "O artigo 840, §1º, da CLT estabelece que sejam indicados valores aos pedidos iniciais, tratando-se, portanto, de mera estimativa, o que foi feito pelo autor nos autos, que discriminou o montante que entende devido em relação aos pleitos possíveis de serem liquidados. A prevalência ou não de certos pedidos e respectivos parâmetros, nos termos requeridos em petição inicial, é matéria cuja apreciação deve acontecer em momento oportuno, quando serão decididos e quantificados, com a necessária precisão, bem como feitos os ajustes necessários, de modo que os valores atribuídos na inicial não limitam a liquidação."   Apesar de constar da parte dispositiva do r. julgado a declaração de "QUE A CONDENAÇÃO SE LIMITA AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA", há também remissão à fundamentação ("TUDO NOS LIMITES DO PEDIDO E NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, A QUAL PASSA A SER PARTE INTEGRANTE DESTE DISPOSITIVO, COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITA") e, em face da contradição, impõe-se a análise do tópico. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)   Acolho, determinando que a condenação seja limitada ao valor indicado na inicial, exceção feita aos juros e correção monetária.     2.Rescisão indireta. Diferenças de FGTS. Assevera a recorrente que o recorrido apontou diversas irregularidades contratuais, todas infundadas e desprovidas de comprovação; que jamais ocorreu qualquer motivo elencado no art. 483 da CLT. Vejamos. A despedida indireta decorrente de falta grave patronal, assim como a justa causa do empregado, deve importar violação séria a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. O reconhecimento de referida modalidade de ruptura contratual requer o preenchimento de alguns requisitos, a exemplo da gravidade da falta; nexo de causalidade entre a conduta do empregador e a dissolução do vínculo; imediatidade da reação obreira; ausência de perdão tácito e tipicidade. No presente caso, observo que no período de 28.10.2022 a 17.10.2024 (admissão até o dia de retorno das férias, pouco mais de 23 meses), não há depósitos nas seguintes competências (fls. 565/566, cd6399e): -outubro/2022; -janeiro/2023; -fevereiro/2023; -abril/2023; -maio/2023; -junho/2023; -setembro a dezembro/2023; -março a setembro/2024. Ou seja, houve omissão em 70% dos meses de competência do contrato de trabalho. O entendimento deste Relator sempre foi no sentido de que a ausência de depósitos de FGTS, no curso do contrato de trabalho, não importa em prejuízo imediato que torne insustentável a continuidade do pacto laboral, uma vez que o empregado apenas se utiliza do crédito quando da rescisão do contrato de trabalho ou em hipóteses legais específicas, não sendo, portanto, motivo hábil a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Contudo, considerando as decisões proferidas por meus pares nesta 10a Turma e a evolução da jurisprudência de nossos Tribunais, em casos semelhantes, revejo meu posicionamento com intuito de adequação. Destaco, ainda, a tese firmada pelo C. TST em reafirmação de jurisprudência: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Definir se o descumprimento da obrigação contratual de recolhimento dos depósitos de FGTS constitui justo motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, Tribunal Pleno, DEJT 14/03/2025). Observo, além disso, manifesto prejuízo ao obreiro. Considerando a incidência de 8% sobre o último salário mensal (R$ 1.871,41) e multiplicando o resultado pelo número de meses trabalhados, haveria um saldo aproximado de R$ 3.443,33 em conta vinculada (R$ 149,71 x 23 meses = R$ 3.443,33). No entanto, o extrato de fls. 566 aponta o valor base para fins rescisórios de R$ 1.077,06. Do exposto, correta a r. sentença ao reconhecer a falta grave do empregador e condenar a ré ao pagamento de verbas rescisórias correspondentes. Mantenho.   3.Baixa na CTPS. FGTS e multa de 40%. A r. sentença determinou: "(...) No caso dos autos, como se viu, os depósitos fundiários não foram realizados de forma regular, pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido de diferenças de FGTS, as quais serão calculadas em liquidação de sentença. Defiro, ainda, o pedido de entrega da chave de acesso para soerguimento dos depósitos de FGTS e as guias para a habilitação no seguro desemprego. Após cinco dias do trânsito em julgado, deverá a ré anotar a baixa na CTPS, na data de 19.11.2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, bem como entregar a chave de acesso para o saque do FGTS e guias do seguro desemprego. Para o cumprimento da obrigação de fazer, o reclamante deverá ser intimado para entregar sua CTPS na Secretaria da Vara. Após, a reclamada deverá ser intimada para cumprir a obrigação no prazo de 05 dias. Na inércia da reclamada, promova a Secretaria os aludidos registros da CTPS, em conformidade com o §1º, do artigo 39, da CLT, bem como expeça alvarás para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Diante da previsão de que a Secretaria da Vara efetue a anotação na CTPS e expeça o alvará, não há falar em multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer."   A recorrente pugna pela reforma da r. sentença que determinou a baixa da CTPS, em 5 dias, bem como a comprovação do depósito da integralidade do FGTS, assim como o incidente sobre as parcelas salariais da rescisão, além da multa de 40%, mais a liberação das guias para percepção do seguro desemprego; argumenta que a sentença não é líquida e há necessidade de liquidação dos valores. A r. sentença julgou procedente o pedido de diferenças de FGTS, "as quais serão calculadas em liquidação de sentença". Não determinou o imediato depósito do valor ilíquido. Portanto, não conheço do recurso no tópico. De igual modo, não conheço do recurso quanto à anotação da CTPS, por não impugnada a obrigação de fazer de forma específica. Ademais, não se vislumbra a atribuição de ônus desproporcional à empregadora, mormente porque a r. sentença determinou a observância do trânsito em julgado, a juntada da CTPS aos autos pelo reclamante, a intimação da reclamada para a anotação e, na inércia da ré, a anotação pela Secretaria da Vara, de modo a possibilitar a expedição de alvarás para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Não conheço.   4.Honorários advocatícios A r. sentença reconheceu o direito do autor à gratuidade da justiça e fixou honorários de sucumbência recíproca, nos seguintes termos: "A presente ação foi ajuizada após a vigência da lei 13.467/2017, pelo que é aplicável o artigo 791-A da CLT. Assim, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aos patronos das reclamadas, ora fixados em 5% do valor atribuído na inicial aos pedidos julgados improcedentes na presente decisão. Da mesma forma, condeno, ainda, a primeira reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao patrono da reclamante, fixados em 5% do valor que resultar da liquidação da sentença dos pedidos que tenham sido julgados total ou parcialmente procedentes. Pontuo que, em razão da concessão ao autor do benefício da justiça gratuita, bem como do quanto decidido pelo STF em julgamento da ADIn 5766 com relação ao art. 791-A, §4º, da CLT, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa enquanto permanecer tal condição, pelo prazo máximo de dois anos a contar do trânsito em julgado."   Pugna a recorrente pela inversão da sucumbência ou a redução da verba honorária e a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da recorrente. Não houve alteração do julgado, não se havendo falar da inversão da sucumbência. A r. sentença fixou honorários advocatícios em percentuais idênticos para ambas as partes, observada a sucumbência recíproca, descabendo falar-se na redução dos honorários devidos pela recorrente (já fixados no patamar mínimo de 5%). Mantenho.                                           Isto posto,   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pela 1ª reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator  m       VOTOS     SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001944-91.2024.5.02.0068 RECORRENTE: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: KLAYVER ALLAN COSTA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8265385):       PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001944-91.2024.5.02.0068 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME, COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA RECORRIDO: KLAYVER ALLAN COSTA, DROGARIA SAO PAULO S.A. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: LUANA MADUREIRA DOS ANJOS             RELATÓRIO   A r. sentença de ID. 0c773c1 julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recurso ordinário apresentado pelas 1ª e 2ª reclamadas (9dbd1df), por meio do qual pretendem a reforma da r. sentença quanto à limitação da condenação aos valores dos pedidos, rescisão indireta, verbas rescisórias, FGTS + 40%, baixa na CTPS, honorários advocatícios. Preparo, 3f5826a, c4787d3, ef53e0d, d6cd456, ffd919a, d354a67, 3551940. Apresentadas contrarrazões (961d1f5), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Apesar de também nominada a 2ª reclamada como recorrente (em relação à qual o feito foi extinto sem resolução do mérito), ressalta-se que as razões de reforma e o preparo recursal referem-se unicamente à 1ª ré, não havendo irregularidades no apelo.   1.Limitação da condenação ao valor dos pedidos A r. sentença rejeitou a pretensão:   "O artigo 840, §1º, da CLT estabelece que sejam indicados valores aos pedidos iniciais, tratando-se, portanto, de mera estimativa, o que foi feito pelo autor nos autos, que discriminou o montante que entende devido em relação aos pleitos possíveis de serem liquidados. A prevalência ou não de certos pedidos e respectivos parâmetros, nos termos requeridos em petição inicial, é matéria cuja apreciação deve acontecer em momento oportuno, quando serão decididos e quantificados, com a necessária precisão, bem como feitos os ajustes necessários, de modo que os valores atribuídos na inicial não limitam a liquidação."   Apesar de constar da parte dispositiva do r. julgado a declaração de "QUE A CONDENAÇÃO SE LIMITA AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA", há também remissão à fundamentação ("TUDO NOS LIMITES DO PEDIDO E NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, A QUAL PASSA A SER PARTE INTEGRANTE DESTE DISPOSITIVO, COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITA") e, em face da contradição, impõe-se a análise do tópico. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)   Acolho, determinando que a condenação seja limitada ao valor indicado na inicial, exceção feita aos juros e correção monetária.     2.Rescisão indireta. Diferenças de FGTS. Assevera a recorrente que o recorrido apontou diversas irregularidades contratuais, todas infundadas e desprovidas de comprovação; que jamais ocorreu qualquer motivo elencado no art. 483 da CLT. Vejamos. A despedida indireta decorrente de falta grave patronal, assim como a justa causa do empregado, deve importar violação séria a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. O reconhecimento de referida modalidade de ruptura contratual requer o preenchimento de alguns requisitos, a exemplo da gravidade da falta; nexo de causalidade entre a conduta do empregador e a dissolução do vínculo; imediatidade da reação obreira; ausência de perdão tácito e tipicidade. No presente caso, observo que no período de 28.10.2022 a 17.10.2024 (admissão até o dia de retorno das férias, pouco mais de 23 meses), não há depósitos nas seguintes competências (fls. 565/566, cd6399e): -outubro/2022; -janeiro/2023; -fevereiro/2023; -abril/2023; -maio/2023; -junho/2023; -setembro a dezembro/2023; -março a setembro/2024. Ou seja, houve omissão em 70% dos meses de competência do contrato de trabalho. O entendimento deste Relator sempre foi no sentido de que a ausência de depósitos de FGTS, no curso do contrato de trabalho, não importa em prejuízo imediato que torne insustentável a continuidade do pacto laboral, uma vez que o empregado apenas se utiliza do crédito quando da rescisão do contrato de trabalho ou em hipóteses legais específicas, não sendo, portanto, motivo hábil a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Contudo, considerando as decisões proferidas por meus pares nesta 10a Turma e a evolução da jurisprudência de nossos Tribunais, em casos semelhantes, revejo meu posicionamento com intuito de adequação. Destaco, ainda, a tese firmada pelo C. TST em reafirmação de jurisprudência: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Definir se o descumprimento da obrigação contratual de recolhimento dos depósitos de FGTS constitui justo motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, Tribunal Pleno, DEJT 14/03/2025). Observo, além disso, manifesto prejuízo ao obreiro. Considerando a incidência de 8% sobre o último salário mensal (R$ 1.871,41) e multiplicando o resultado pelo número de meses trabalhados, haveria um saldo aproximado de R$ 3.443,33 em conta vinculada (R$ 149,71 x 23 meses = R$ 3.443,33). No entanto, o extrato de fls. 566 aponta o valor base para fins rescisórios de R$ 1.077,06. Do exposto, correta a r. sentença ao reconhecer a falta grave do empregador e condenar a ré ao pagamento de verbas rescisórias correspondentes. Mantenho.   3.Baixa na CTPS. FGTS e multa de 40%. A r. sentença determinou: "(...) No caso dos autos, como se viu, os depósitos fundiários não foram realizados de forma regular, pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido de diferenças de FGTS, as quais serão calculadas em liquidação de sentença. Defiro, ainda, o pedido de entrega da chave de acesso para soerguimento dos depósitos de FGTS e as guias para a habilitação no seguro desemprego. Após cinco dias do trânsito em julgado, deverá a ré anotar a baixa na CTPS, na data de 19.11.2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, bem como entregar a chave de acesso para o saque do FGTS e guias do seguro desemprego. Para o cumprimento da obrigação de fazer, o reclamante deverá ser intimado para entregar sua CTPS na Secretaria da Vara. Após, a reclamada deverá ser intimada para cumprir a obrigação no prazo de 05 dias. Na inércia da reclamada, promova a Secretaria os aludidos registros da CTPS, em conformidade com o §1º, do artigo 39, da CLT, bem como expeça alvarás para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Diante da previsão de que a Secretaria da Vara efetue a anotação na CTPS e expeça o alvará, não há falar em multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer."   A recorrente pugna pela reforma da r. sentença que determinou a baixa da CTPS, em 5 dias, bem como a comprovação do depósito da integralidade do FGTS, assim como o incidente sobre as parcelas salariais da rescisão, além da multa de 40%, mais a liberação das guias para percepção do seguro desemprego; argumenta que a sentença não é líquida e há necessidade de liquidação dos valores. A r. sentença julgou procedente o pedido de diferenças de FGTS, "as quais serão calculadas em liquidação de sentença". Não determinou o imediato depósito do valor ilíquido. Portanto, não conheço do recurso no tópico. De igual modo, não conheço do recurso quanto à anotação da CTPS, por não impugnada a obrigação de fazer de forma específica. Ademais, não se vislumbra a atribuição de ônus desproporcional à empregadora, mormente porque a r. sentença determinou a observância do trânsito em julgado, a juntada da CTPS aos autos pelo reclamante, a intimação da reclamada para a anotação e, na inércia da ré, a anotação pela Secretaria da Vara, de modo a possibilitar a expedição de alvarás para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Não conheço.   4.Honorários advocatícios A r. sentença reconheceu o direito do autor à gratuidade da justiça e fixou honorários de sucumbência recíproca, nos seguintes termos: "A presente ação foi ajuizada após a vigência da lei 13.467/2017, pelo que é aplicável o artigo 791-A da CLT. Assim, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aos patronos das reclamadas, ora fixados em 5% do valor atribuído na inicial aos pedidos julgados improcedentes na presente decisão. Da mesma forma, condeno, ainda, a primeira reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao patrono da reclamante, fixados em 5% do valor que resultar da liquidação da sentença dos pedidos que tenham sido julgados total ou parcialmente procedentes. Pontuo que, em razão da concessão ao autor do benefício da justiça gratuita, bem como do quanto decidido pelo STF em julgamento da ADIn 5766 com relação ao art. 791-A, §4º, da CLT, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa enquanto permanecer tal condição, pelo prazo máximo de dois anos a contar do trânsito em julgado."   Pugna a recorrente pela inversão da sucumbência ou a redução da verba honorária e a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da recorrente. Não houve alteração do julgado, não se havendo falar da inversão da sucumbência. A r. sentença fixou honorários advocatícios em percentuais idênticos para ambas as partes, observada a sucumbência recíproca, descabendo falar-se na redução dos honorários devidos pela recorrente (já fixados no patamar mínimo de 5%). Mantenho.                                           Isto posto,   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pela 1ª reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator  m       VOTOS     SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KLAYVER ALLAN COSTA
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