Reynaldo Krizaj Pazzini Tufano

Reynaldo Krizaj Pazzini Tufano

Número da OAB: OAB/SP 493216

📋 Resumo Completo

Dr(a). Reynaldo Krizaj Pazzini Tufano possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJPE e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF4, TRF3, TJPE, TJSP, TJPA, TJRS, TJSC, STJ, TJBA, TJMG
Nome: REYNALDO KRIZAJ PAZZINI TUFANO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - VERO S.A.; Agravado(a)(s) - DISMOVE DISTRIBUIDORA MONTANHESA DE VEICULOS LTDA; Relator - Des(a). Shirley Fenzi Bertão Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - REYNALDO KRIZAJ PAZZINI TUFANO, ROLFF FERRAZ CARMO, ZHAYRA FRANCO MOREIRA FERRAZ.
  3. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR FRAUDE BANCÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HMSN PARKING LTDA - ME em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou ter sido vítima de fraude bancária, consistente na abertura indevida de conta bancária em seu nome junto à instituição financeira ré, mediante uso de documentos falsificados, o que resultou no desvio de valores oriundos de restituições de IRPJ deferidas pela Receita Federal do Brasil. Aduz a parte autora que o montante desviado e bloqueado na conta fraudulenta totaliza R$ 527.231,13 (quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e trinta e um reais e treze centavos), conforme documentos de Ids 137837470 e 137837471. A parte autora requereu, liminarmente, a transferência dos valores bloqueados para sua conta legítima, bem como a condenação da parte ré à restituição dos valores desviados, à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de Id 138090493, sob o fundamento de necessidade de contraditório prévio. A parte ré apresentou contestação (Id 140338909), arguindo, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual, sob alegação de litisconsórcio passivo necessário com a Receita Federal, e, no mérito, sustentou ausência de responsabilidade por se tratar de fraude perpetrada por terceiros, sem falha na prestação de seus serviços. A parte autora apresentou réplica (Id 141451240), refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial, com base na responsabilidade objetiva da instituição financeira. As partes manifestaram-se pela produção de provas exclusivamente documentais, requerendo o julgamento antecipado da lide (Ids 142761340 e 142772407). Foi proferido despacho saneador (Id 141767788), no qual se rejeitaram as preliminares e determinou-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a Receita Federal. A controvérsia reside na falha da instituição financeira ré ao permitir a abertura de conta fraudulenta, não havendo relação jurídica direta entre a autora e a Receita Federal que justifique sua inclusão no polo passivo. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a responsabilidade pela segurança na abertura de contas bancárias é exclusiva da instituição financeira (REsp 1.634.851/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15/12/2017). A parte ré, em sua contestação (Id 140338909), suscitou preliminar de incompetência territorial deste juízo, sob o argumento de que a lide envolveria matéria de competência da Justiça Federal, em razão da suposta necessidade de inclusão da Receita Federal do Brasil no polo passivo, ou, alternativamente, por força de cláusula contratual de eleição de foro. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda versa sobre responsabilidade civil por ato ilícito decorrente de fraude bancária, cuja materialização se deu por meio da abertura indevida de conta bancária em nome da parte autora, junto à instituição financeira ré, mediante uso de documentos falsificados, o que culminou no desvio de valores oriundos de restituições de tributos federais. Não obstante a origem dos valores desviados estar vinculada à Receita Federal, a controvérsia posta em juízo não envolve qualquer discussão sobre a legalidade de atos administrativos da União, tampouco há pretensão deduzida em face da Fazenda Pública. A lide restringe-se à análise da conduta da instituição financeira ré, no tocante à falha na prestação de serviços bancários, especialmente no que se refere à abertura e manutenção de conta fraudulenta. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, em casos de fraude bancária, a competência para julgamento da ação é da Justiça Estadual, ainda que os valores desviados tenham origem em restituições tributárias: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária, ainda que os valores desviados tenham origem em restituições de tributos federais, quando não há discussão sobre a legalidade de ato administrativo da União.” (STJ, AgInt no AREsp 1.746.832/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/06/2021) Quanto à cláusula de eleição de foro, esta não prevalece quando se trata de responsabilidade civil por ato ilícito, conforme dispõe o art. 53, inciso V, do CPC/2015: “Art. 53. É competente o foro: (...) V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.” No presente caso, a parte autora demonstrou que o prejuízo financeiro foi efetivamente suportado em sua sede, localizada em Belém/PA, sendo este o local onde se materializou o dano. Ademais, a jurisprudência reconhece que, em casos de fraude bancária, o foro do domicílio da vítima é competente para processar e julgar a demanda: “Em se tratando de ação indenizatória, decorrente de ilícito civil, o foro competente é o do domicílio do autor ou do local do fato, a teor do disposto no artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil.” (TJ-MS - AI: 1402728-19.2023.8.12.0000, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 29/05/2023) Portanto, rejeito a preliminar de incompetência territorial, mantendo-se a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. No mérito, restou incontroverso que a parte autora teve valores desviados para conta bancária aberta fraudulentamente em seu nome junto à instituição ré, conforme boletim de ocorrência (Id 137837473), inquérito policial (Id 137837475) e resposta da própria ré (Id 137837482), que reconhece o bloqueio do valor de R$ 527.231,13 (quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e trinta e um reais e treze centavos), condicionando sua liberação à ordem judicial. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A negligência da ré ao permitir a abertura de conta com documentos falsos, sem a devida verificação, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer abalo à sua honra objetiva, reputação e imagem, conforme Súmula 227 do STJ. No caso em análise, deixo de acolher a alegação de dano moral, uma vez que não se visualiza nos autos ofensa a honra objetiva da parte autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento nos arts. 186, 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil, art. 14 do CDC, e art. 355, I, do CPC/2015, para: 1. Determinar a transferência do valor de R$ 527.231,13 (quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e trinta e um reais e treze centavos), bloqueado na conta fraudulenta nº 55823535-4, agência 0001, Banco PagSeguro, para a conta legítima da parte autora: Banco Itaú, agência 0936, conta corrente 08700-6, CNPJ 18.243.450/0001-70; 2. Condenar a parte ré ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015; 3. Condenar a parte autora, face a sucumbência parcial, ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. O valor da condenação deve ser acrescido de juros correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da data da citação (arts. 405; 406, §1º, do CC/2002 c/c art. 240, do CPC/2015). Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata. Estando a parte sucumbente assistida pela justiça gratuita, deve-se observar o disposto no art. 98, §2º e seguintes, do CPC/2015. Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem eventual cumprimento de sentença. Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003311-02.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - B.S.C.M.E.P.P.B.M.P. - I.S. - - S. - - I.U.S. e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da r. sentença que homologou acordo celebrado exclusivamente com o requerido BancoSeguro S.A. e extinguiu o feito em relação a todos os réus, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. A embargante sustenta que houve omissão na decisão embargada, pois o acordo homologado limitou-se a apenas um dos réus da demanda, de modo que não haveria fundamento jurídico para a extinção do processo quanto aos demais requeridos, que não participaram da transação. Requer, assim, o saneamento da omissão com atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que o feito prossiga em relação às partes que não transigiram. Razão assiste à embargante. Com efeito, da leitura da petição de homologação e da minuta de acordo verifica-se que a transação extrajudicial foi firmada exclusivamente entre BMP e BancoSeguro S.A., não abrangendo os demais requeridos da lide. Nos termos do art. 487, III, b, do CPC, a extinção do processo por homologação de acordo deve se limitar aos litisconsortes que participaram da avença, não podendo atingir aqueles que dela não fizeram parte. Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para o fim de sanar a omissão apontada, esclarecendo que a extinção do feito, por homologação de acordo, limita-se ao requerido BancoSeguro S.A., devendo o processo prosseguir em relação aos demais réus não transigentes. Defiro a suspensão do feito pro 30 dias. Intime-se. - ADV: REYNALDO KRIZAJ PAZZINI TUFANO (OAB 493216/SP), DANTE OLAVO FRAZON CARBONAR (OAB 70608/PR), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), MARIANA DE AZEVEDO AMBRÓSIO (OAB 425378/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BERVERVANÇO E LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MARCO VANIN GASPARETTI (OAB 207221/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Rec. 01/2024 Nos termos da Recomendação 01/2024 do juízo, realizo a Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as questões de direito e de fato relativas à lide, bem como as provas que pretendem produzir para a comprovação de suas alegações. Documento minutado por MAISA TOLEDO LAET, Assistente de Apoio ao Gestor, conferido e assinado eletronicamente pelo Gerente de Secretaria, JULIANO JOSÉ DE ARAÚJO.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003040-08.2023.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: ALMEIDA E JOAO COMERCIO E MANUTENCAO DE REDUTORES LTDA REPRESENTANTE: MARCIO DE JESUS JOAO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO GOMES DA SILVA - SP358013, REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757-A, REYNALDO KRIZAJ PAZZINI TUFANO - SP493216 D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada originariamente por ALMEIDA E JOAO COMERCIO E MANUTENCAO DE REDUTORES LTDA - CNPJ: 26.560.468/0001-24 em face da SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., na qual pretende a declaração de inexistência de débito em relação à Receita Federal e a declaração de inexistência de relação jurídica com a PAGSEGURO. A parte autora informou, na inicial, que efetuou regularmente o recolhimento de seus tributos pelo regime SIMPLES, contudo tomou conhecimento de que tinha um débito com o Fisco de R$ 65.761,11, referente ao período de 03/2021. Narra ainda que, em contato com a Receita Federal - RFB, lhe informaram que houve o pagamento do tributo em 04/2021, mas houve o pedido de restituição de valor no processo administrativo de número 10875-728.590/2021-36 (pedido restituição nº 20210464762), o que foi deferido, e o valor depositado numa conta do PAGSEGURO nº 368530796. Contudo, aduz não ter requerido a referida restituição do valor e não possuir conta no PAGSEGURO. A título de pedido subsidiário, "caso esse R. Juízo entenda pela regularidade da cobrança efetuada pela Receita Federal (1ª Ré), requeremos seja condenada a 2ª Requerida “PAGSEGURO” à devolução do importe de R$ 65.761,11 (sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e um Reais e onze centavos) que foi junto a ela creditado em nome da Autora pela Receita Federal, haja vista que tal valor não foi encaminhado ou disponibilizado à Demandante. Deferida a devolução, tais importâncias devem ser acrescidas de juros e correção monetária desde a data do recebimento pela instituição bancária em 20/10/2021". Atribuiu à causa o valor de R$ 103.170,93 (cento e três mil, cento e setenta reais e noventa e três centavos). Custas recolhidas (ID 306855872). Indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação dos réus (ID 307858235). Devidamente citada, a corré PAGSEGURO apresentou contestação (ID 314358288), na qual alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de falha de segurança no seu sistema, tendo inclusive ocorrido o bloqueio da conta em razão da percepção de irregularidade nos documentos enviados para verificação. Aduziu que o simples pedido de abertura de conta, para utilização de cometimento de atos ilícitos, não configura falha de segurança. Requer a improcedência do feito. Manifestação da parte autora (ID 315783856), informando que ocorreu o protesto junto ao 1º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Mogi das Cruzes da CDA nº 80.4.23.789009-00. Em razão disso, reiterou o pedido de tutela de urgência para suspensão da referida CDA, bem como juntou comprovante do depósito judicial para garantia do Juízo. Devidamente citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (ID 316301222), na qual requer, em síntese, a improcedência do feito, ao argumento de que o pedido de restituição foi realizado dentro do próprio sistema da RFB, não tendo sido verificado que as informações eram inverídicas. Aduziu ainda que o dano não decorreu de alguma falha da Administração Pública, restando configurado fortuito externo. Subsidiariamente, pugna pela condenação do autor nos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da corré PAGSEGUROS e deferido o pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança relativa a CDA nº 80.4.23.789009-00 (PA nº 12376.815528/2023-00), bem como determinada a retificação do polo passivo, em razão da Secretaria da Receita Federal do Brasil não possuir capacidade postulatória, conforme decisão de ID 326996089. Manifestação da União (Fazenda Nacional) (ID 327768094), na qual informa a suspensão do débito. Petição de emenda à inicial ID 329628606, na qual requer a exclusão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a inclusão da União Federal (ID 329628606). Manifestação da parte autora ID 333221619, requer a retirada do protesto em seu nome perante o 1º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Mogi das Cruzes. Recebida a petição ID 329628606 como emenda à inicial e determinada a retificação do polo passivo para União (Fazenda Nacional), bem como a intimação da União para retirada do protesto perante o 1º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Mogi das Cruzes (ID 333237019). Manifestação da União (Fazenda Nacional) (ID 333810880), na qual informa o cancelamento do protesto. Réplica à contestação ID 335855186, na qual reitera os termos da inicial, requerendo a aplicação do CDC ao caso concreto, com a inversão do ônus probatório. A parte autora juntou o comprovante do pagamento das custas para cancelar o protesto (ID 335855188) e pede a intimação da corré União (Fazenda Nacional) para juntada de relatórios, imagens ou laudos que comprovem que o pedido de restituição foi realizado com a utilização de senha pessoal ou certificado digital da autora, bem como da corré PAGSEGURO, para juntada do contrato de pedido de abertura de conta bancária e documentos, relativos à conta corrente nº 368530796 A corré União (Fazenda Nacional) não requereu a produção de outras provas (ID 337110617). A corré PAGSEGURO requer a intimação da União (Fazenda Nacional) para juntada de cópia do procedimento administrativo de restituição (ID 339141012). A decisão de ID 350534711 deferiu o pedido formulado pela parte autora no ID de 335855188. Documentos trazidos pela corré PAGSEGURO, em anexo ao ID 353278617. A União se manifestou no sentido de que a Receita Federal do Brasil não possui meios de comprovar se o pedido de restituição foi formulado por senha pessoal ou certificado digital (ID 353959262). Manifestação da parte autora sobre os documentos juntados (ID 358053560). Assim, vieram os autos conclusos para sentença É o relatório. DECIDO. CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Observa-se das informações constantes do ID 353278617, apresentadas pela corré PagSeguro, que o valor foi cautelarmente bloqueado, não havendo levantamento de valores. Lado outro, a União promoveu a juntada de parecer proferido por Auditor Fiscal, no sentido de que a restituição deferida foi indevida, pois o valor era devido e foi pago pela parte autora no prazo legal (id. 316301242, fls. 13, item 4). Sendo assim, tendo em vista que a solução conciliatória poderá, em tese, solucionar adequadamente o caso, designo audiência de conciliação, a ser realizada nesta 2ª Vara Federal para o dia 06.08.2025, às 13h30. Faculto ao Patrono da parte autora e ao Procurador da Fazenda Nacional, bem como ao I. Advogado da instituição financeira ora ré, a realização da audiência através do sistema de videoconferência, cujo link segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzMxOWIwMjgtOWFiOC00NDEzLWExNDUtNWRmOTk0ZGE1MzRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%221832b846-b00b-4461-9855-343aa9aae33a%22%7d Intimem-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004054-39.2024.4.03.6344 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RUI RICARDO ARB MAKHLOOF Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME PELOSO ARAUJO - SP300091 REU: BANCO RENDIMENTO S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) REU: REYNALDO KRIZAJ PAZZINI TUFANO - SP493216 Advogado do(a) REU: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR7295-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença proferida por este Juízo. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Estão ausentes, portanto, as premissas que ensejam a oposição de embargos de declaração, na forma exigida pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença foi proferida nos termos da lei, com devida fundamentação, segundo o entendimento do magistrado prolator. São inadmissíveis, portanto, os presentes embargos de declaração, porquanto a real intenção da parte embargante é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática. A modificação pretendida deve ser postulada mediante interposição de recurso próprio. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 23 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5011603-37.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: OSCARINO LEOTERIO DA COSTA CPF: 180.419.906-06 RÉU: VERO S.A. CPF: 31.748.174/0001-60 Vistos, etc. As partes deverão, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão: a) informar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória que pretendem produzir, especificando e justificando os meios de prova; b) informar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; c) a parte que pretender produzir prova pericial deverá especificá-la, para que, se for o caso de deferimento, seja nomeado(a) perito(a) especializado(a); d) a parte que pretender realizar prova testemunhal, deverá apresentar o rol respectivo, com os endereços completos das testemunhas, bem como esclarecer se será(ão) ouvida(s) nesta comarca ou na(s) comarca(s) em que reside(m), se for a hipótese, para que seja verificado o tempo necessário para realização da audiência e agendamento de sala passiva do fórum da comarca respectiva, se for o caso; e) a parte que pretender depoimento pessoal da parte contrária, deverá requerer, sendo que se o depoimento pessoal for do representante legal de eventual parte pessoa jurídica, deverá apresentar sua qualificação completa e a justificação para sua oitiva. Intime-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. MARCOS ALVES DE ANDRADE Juiz de Direito VS/C 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
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