Roberto De Souza Campos Cosso
Roberto De Souza Campos Cosso
Número da OAB:
OAB/SP 493217
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto De Souza Campos Cosso possui 101 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TJSP, TRF3
Nome:
ROBERTO DE SOUZA CAMPOS COSSO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
AçãO POPULAR (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1097104-73.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Loft Ii Maison São Paulo Fundo de Investimento Imobiliário - Vistos. 1. Concedo o prazo de quinze dias para que a parte autora manifeste interesse na produção de outras provas, especificando, pontualmente, a pertinência, sob pena de preclusão. 2. Na sequência, intime-se a parte requerida para manifestação nos mesmos termos e em igual prazo. 3. Após, tornem-me conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE SOUZA CAMPOS COSSO (OAB 493217/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1100659-98.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Loft Ii Maison São Paulo Fundo de Investimento Imobiliário - Vistos. 1. Concedo o prazo de quinze dias para que a parte autora manifeste interesse na produção de outras provas, especificando, pontualmente, a pertinência, sob pena de preclusão. 2. Na sequência, intime-se a parte requerida para manifestação nos mesmos termos e em igual prazo. 3. Após, tornem-me conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE SOUZA CAMPOS COSSO (OAB 493217/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036277-62.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Loft Ii Maison São Paulo Fundo de Investimento Imobiliário - Considerando os termos da(s) contestação(ões) apresentada(s), à réplica. Manifestem-se as partes, em mesma oportunidade, sob pena de preclusão, sobre eventual alteração de polo passivo em caso de alegação de ilegitimidade, assim como especifiquem a necessidade de provas a serem produzidas, justificando sua utilidade e pertinência com a causa de pedir. Ao pedido genérico será imputada preclusão, sendo dispensado o requerimento na hipótese de concordância com o julgamento antecipado. E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação do feito, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Manifestação sobre a contestação" ou Indicação de provas no momento do peticionamento. Int. - ADV: ROBERTO DE SOUZA CAMPOS COSSO (OAB 493217/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013392-63.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Raul Ricupero - Vistos. Em quinze dias, a parte requerente deverá providenciar a devolução da precatória para citação das rés. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE SOUZA CAMPOS COSSO (OAB 493217/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010911-89.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: MARIANA GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO DE SOUZA CAMPOS COSSO - SP493217 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1076199-47.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Jorge do Carmo Silva - Presidente da CCJ- Alesp (Sr.Thiago Aurichio) e outro - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Jorge do Carmo Silva em face de ato coator praticado pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, alegando violação a direito líquido e certo. Narra o impetrante que foi remetido à ALESP o projeto de emenda constitucional, cujo objeto era reduzir o volume de investimento obrigatório na educação, passando de 30% para o mínimo de 25%, sendo possibilitada a escolha discricionária pela Administração da utilização dos 5% de diferença entre a saúde e a educação. Afirma que a proposta recebeu o número legislativo PEC 09/2023 e que a conclusão do Relator ocorreu sem qualquer informação quanto ao impacto da medida em relação às despesas a serem aplicadas em educação ou em saúde, não sendo possível verificar o efeito da medida a ser implantada no Estado de São Paulo. Alega a inexistência de estudo prévio de impacto orçamentário quanto à PEC 09/2023, pugna pela concessão da medida liminar a fim de determinar a suspensão da tramitação da PEC 9/2023, até que seja julgado o mérito do presente mandado de segurança. Ao final, pugna pela concessão da segurança em definitivo, a fim de cassar a decisão da CCJR que reconheceu a viabilidade de tramitação da PEC 9/2023, em função da deficiência da instrução que decorre da ausência de estudo de impacto orçamentário. A liminar foi indeferida, conforme decisão de fls. 220/221. A autoridade coatora apresentou informações às fls. 325/361. Preliminarmente, suscitou a perda do objeto, ante a aprovação da PEC 09/2023 e sua conversão na Emenda Constitucional nº 55/2024, e aduziu a ausência de interesse de agir. No mérito, em suma, alegou a inocorrência dos vícios suscitados. Ao final, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pela denegação da segurança. É a síntese do necessário. Decido. Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se que a PEC 09/2023 foi aprovada e convertida na Emenda Constitucional nº 55, de 27 de novembro de 2024. Assim, considerando que o pedido do impetrante, como medida liminar, consistia na suspensão da tramitação da PEC 09/2023, e, na segurança definitiva, na cassação da decisão proferida pela autoridade impetrada que reconheceu a viabilidade de tramitação da PEC 9/2023, de rigor se concluir que houve a perda superveniente do objeto, devendo, portanto, o processo ser extinto, sem resolução do mérito. Com efeito, evidencia-se a perda superveniente do objeto da presente impetração, haja vista que a providência jurisdicional pretendida tornou-se inócua diante do fato consumado. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando verificada a ausência de interesse de agir superveniente, em razão de a tutela pretendida haver perdido sua utilidade ou possibilidade jurídica de obtenção. Portanto, ausente interesse processual remanescente, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto. Custas na forma da Lei e sem condenação nos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P. R. I. C. - ADV: CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA (OAB 126496/SP), ROBERTO DE SOUZA CAMPOS COSSO (OAB 493217/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1076199-47.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Jorge do Carmo Silva - Presidente da CCJ- Alesp (Sr.Thiago Aurichio) e outro - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Jorge do Carmo Silva em face de ato coator praticado pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, alegando violação a direito líquido e certo. Narra o impetrante que foi remetido à ALESP o projeto de emenda constitucional, cujo objeto era reduzir o volume de investimento obrigatório na educação, passando de 30% para o mínimo de 25%, sendo possibilitada a escolha discricionária pela Administração da utilização dos 5% de diferença entre a saúde e a educação. Afirma que a proposta recebeu o número legislativo PEC 09/2023 e que a conclusão do Relator ocorreu sem qualquer informação quanto ao impacto da medida em relação às despesas a serem aplicadas em educação ou em saúde, não sendo possível verificar o efeito da medida a ser implantada no Estado de São Paulo. Alega a inexistência de estudo prévio de impacto orçamentário quanto à PEC 09/2023, pugna pela concessão da medida liminar a fim de determinar a suspensão da tramitação da PEC 9/2023, até que seja julgado o mérito do presente mandado de segurança. Ao final, pugna pela concessão da segurança em definitivo, a fim de cassar a decisão da CCJR que reconheceu a viabilidade de tramitação da PEC 9/2023, em função da deficiência da instrução que decorre da ausência de estudo de impacto orçamentário. A liminar foi indeferida, conforme decisão de fls. 220/221. A autoridade coatora apresentou informações às fls. 325/361. Preliminarmente, suscitou a perda do objeto, ante a aprovação da PEC 09/2023 e sua conversão na Emenda Constitucional nº 55/2024, e aduziu a ausência de interesse de agir. No mérito, em suma, alegou a inocorrência dos vícios suscitados. Ao final, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pela denegação da segurança. É a síntese do necessário. Decido. Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se que a PEC 09/2023 foi aprovada e convertida na Emenda Constitucional nº 55, de 27 de novembro de 2024. Assim, considerando que o pedido do impetrante, como medida liminar, consistia na suspensão da tramitação da PEC 09/2023, e, na segurança definitiva, na cassação da decisão proferida pela autoridade impetrada que reconheceu a viabilidade de tramitação da PEC 9/2023, de rigor se concluir que houve a perda superveniente do objeto, devendo, portanto, o processo ser extinto, sem resolução do mérito. Com efeito, evidencia-se a perda superveniente do objeto da presente impetração, haja vista que a providência jurisdicional pretendida tornou-se inócua diante do fato consumado. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando verificada a ausência de interesse de agir superveniente, em razão de a tutela pretendida haver perdido sua utilidade ou possibilidade jurídica de obtenção. Portanto, ausente interesse processual remanescente, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto. Custas na forma da Lei e sem condenação nos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P. R. I. C. - ADV: CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA (OAB 126496/SP), ROBERTO DE SOUZA CAMPOS COSSO (OAB 493217/SP)
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