João Victor Mazini Pires

João Victor Mazini Pires

Número da OAB: OAB/SP 493357

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Victor Mazini Pires possui 47 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJPR, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: JOÃO VICTOR MAZINI PIRES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURINHOS ATOrd 0011450-65.2024.5.15.0030 AUTOR: EDSON DOS SANTOS RÉU: NAKAMURA SERVICOS PARA EDIFICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2872114 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:       SENTENÇA EDSON DOS SANTOS move reclamação trabalhista em relação a NAKAMURA SERVICOS PARA EDIFICIOS LTDA, ambos já qualificados na inicial, aduzindo, em síntese, que foi admitido em 28 de dezembro de 2022, permanecendo sem registro em CTPS até 12 de maio de 2023, quando foi registrado como faxineiro. Alega que, na realidade, exercia as funções de porteiro, supervisor de segurança, zelador e administrador. Postula o reconhecimento do vínculo no período sem registro, o pagamento de diferenças salariais por acúmulo/desvio de função, horas extras, adicional noturno, intervalos interjornada e intrajornada, verbas rescisórias, benefícios previstos em convenção coletiva (vale-refeição e cesta básica), vale-transporte, indenização por dano moral e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Juntou documentos. À causa atribuiu o valor de R$ 107.248,76. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial (ID 4d57524) e apresentou contestação oral, negando o vínculo empregatício no período anterior ao registro, afirmando que o reclamante prestou apenas serviços esporádicos nesse período. Sustenta que, no período registrado, o reclamante exerceu a função de faxineiro e que a iniciativa da ruptura contratual foi do autor. Apresentou documentos, incluindo holerites, controles de jornada e termo de rescisão. O reclamante apresentou réplica (ID 9c7eca3), impugnando os documentos e reiterando os termos da inicial. Designada audiência de instrução (ID e106d22), na qual as partes prestaram depoimento e foram ouvidas testemunhas. As partes apresentaram razões finais. As tentativas de conciliação restaram frustradas. Inconciliados. É o relatório.   DECIDE-SE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O reclamante argui a irregularidade da representação da reclamada em audiência, ao argumento de que o preposto não apresentou carta de preposição e não era sócio da empresa. Em audiência inicial (ID 4d57524), a reclamada foi representada pelo Sr. Luciano Rau Nakamura. A ausência da carta de preposição constitui mera irregularidade, sanável, tendo sido concedido prazo para regularização da representação (ID 4d57524). Posteriormente, a empresa constituiu advogado (ID f9e5732), que regularizou a representação processual. Dessa forma, rejeito a preliminar.   VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO SEM REGISTRO O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 28 de dezembro de 2022 a 11 de maio de 2023, alegando que prestou serviços de forma contínua, pessoal, onerosa e subordinada. A reclamada nega, afirmando que se tratou de serviços esporádicos. Para a configuração da relação de emprego, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. O reclamante juntou aos autos comprovantes de transferências bancárias via Pix (ID e6ac859) realizadas pela reclamada ou por seu antigo sócio, em valores compatíveis com uma contraprestação salarial mensal, nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2023. Tais documentos constituem forte indício da onerosidade e da não eventualidade da prestação de serviços. A reclamada, por sua vez, ao admitir a prestação de serviços, ainda que de forma diversa da empregatícia, atraiu para si o ônus de comprovar a natureza esporádica do trabalho, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu qualquer prova que infirmasse os documentos apresentados pelo autor ou que comprovasse a tese de trabalho eventual. Ademais, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução corroborou a tese da inicial quanto à continuidade e subordinação na prestação dos serviços no período. Presentes os requisitos configuradores da relação de emprego, e em observância ao princípio da primazia da realidade, que sobrepõe a verdade dos fatos à mera formalidade dos documentos, reconheço o vínculo empregatício entre as partes no período de 28 de dezembro de 2022 a 11 de maio de 2023. Dessa forma, condeno a reclamada a proceder à retificação da data de admissão na CTPS do autor para constar 28/12/2022, bem como ao pagamento das seguintes verbas referentes ao período clandestino: saldo salarial, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e depósitos do FGTS.   ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, embora registrado como "Faxineiro", com salário de R$ 1.481,56, exercia, de fato, as funções de porteiro, supervisor de segurança, zelador e administrador do condomínio. Pleiteia, assim, o pagamento de um plus salarial por acúmulo de funções ou, subsidiariamente, o reconhecimento do desvio de função para "Supervisor de Segurança", com o pagamento das respectivas diferenças salariais, com base no piso de R$ 3.414,70 previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). A reclamada, em sua defesa oral, limitou-se a afirmar que o reclamante exerceu a função de faxineiro. O desvio de função se caracteriza quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual foi contratado, com maior responsabilidade e remuneração, sem o correspondente pagamento. Já o acúmulo ocorre quando, além de suas tarefas contratuais, o empregado executa atividades de outra função. A prova documental, consubstanciada nas conversas de WhatsApp (ID e6ac859), não infirmada nos autos, demonstra que o reclamante era tratado como "chefe da segurança" e atuava como "supervisor da parte da segurança", resolvendo questões operacionais, coordenando outros funcionários e atendendo a demandas diversas do condomínio, atividades que extrapolam em muito as atribuições de um faxineiro. A Convenção Coletiva da categoria (ID 76d6164) estabelece, em sua Cláusula Terceira, o piso salarial para a função de "Supervisor de Segurança" no valor de R$ 3.414,70. O conjunto probatório evidencia que o reclamante, na prática, desempenhava as atribuições de Supervisor de Segurança, função de maior complexidade e remuneração, sem receber o salário correspondente. O registro como "Faxineiro" foi mera tentativa de fraudar a aplicação da legislação trabalhista (art. 9º da CLT). Dessa forma, reconheço o desvio de função e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre o salário pago e o piso normativo da função de Supervisor de Segurança (R$ 3.414,70), durante todo o pacto laboral (28/12/2022 a 25/08/2023), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.   JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALOS. O reclamante alega que cumpria jornadas exaustivas, muito superiores às registradas nos controles de ponto, sem o correto pagamento de horas extras, adicional noturno e com a supressão dos intervalos interjornada e intrajornada. A reclamada apresentou os cartões de ponto do período registrado (ID bf1bc23), os quais foram impugnados pelo autor sob a alegação de que não refletem a real jornada e que eram manipulados. Conforme a Súmula 338, I, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho. A não apresentação injustificada da integralidade dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. A prova testemunhal produzida em audiência confirmou a jornada extenuante descrita na petição inicial. As testemunhas foram uníssonas em afirmar que o reclamante laborava em turnos estendidos, muitas vezes "virando" o dia e a noite no trabalho, e que permanecia à disposição do empregador mesmo nos horários destinados ao descanso. Assim, fixo a jornada de trabalho do reclamante nos seguintes moldes: 1. antes de começar a registrar a jornada em cartão de ponto: das 19h às 15h do dia seguinte, com intervalo de 1h para refeição, todos os dias, sem folga (conforme depoimento pessoal), 2. Para o período em que coligido os registros de ponto, considerar a jornada e intervalo neles constantes (depoimento pessoal - que depois que começou a registrar a jornada em cartão de ponto, os registros foram corretos): 3. Para o período em que omissos os controles, após o registro, os horários descritos na petição inicial. Horas Extras: Reconhecida a jornada alegada na inicial, são devidas as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. Para o cômputo, deverá ser observado a remuneração do reclamante, o adicional legal de 50% e 100% para domingos e feriados (ou normativo, se mais benéfico e comprovado nos autos), o divisor 220, a base de cálculo da Súmula 264 do TST e os dias efetivamente trabalhados. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. As horas extras habituais geram reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Adicional Noturno: A jornada fixada engloba trabalho prestado em horário noturno (das 22h às 5h). Portanto, é devido o adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas nesse período, nos termos do art. 73 da CLT, bem como a observância da hora noturna reduzida. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras e gera reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Intervalo Interjornada: A jornada reconhecida demonstra o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, previsto no art. 66 da CLT. A supressão, total ou parcial, deste intervalo, acarreta o pagamento integral do período suprimido como horas extras, acrescido do respectivo adicional, conforme entendimento consolidado na OJ 355 da SDI-1 do TST. A parcela possui natureza indenizatória e não enseja reflexos. Intervalo Intrajornada: Da mesma forma, a jornada fixada revela a supressão do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, previsto no art. 71 da CLT. Conforme o § 4º do referido artigo, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, adicional noturno, horas de intervalo interjornada suprimido e indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, com os respectivos adicionais e reflexos, conforme parâmetros acima fixados.   BENEFÍCIOS NORMATIVOS – VALE-REFEIÇÃO E CESTA BÁSICA O reclamante pleiteia o pagamento de vale-refeição e cesta básica, com base nas Cláusulas Sexta e Sétima da CCT. A reclamada não impugnou especificamente o pedido em sua defesa oral. A Cláusula Sexta da CCT (ID 76d6164) estabelece a obrigação do pagamento de vale-refeição no valor de R$ 34,75 por dia de trabalho. A Cláusula Sétima (ID 76d6164) prevê o fornecimento de cesta básica mensal no valor de R$ 179,57, em determinadas hipóteses, como previsão em contrato com o tomador dos serviços. A ausência de impugnação específica torna incontroversa a alegação de não pagamento dos benefícios. Ademais, os holerites juntados pela reclamada (ID cdab012) não demonstram o pagamento de tais verbas. Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento dos valores correspondentes ao vale-refeição e à cesta básica, durante todo o contrato de trabalho, nos valores previstos na norma coletiva, com os reflexos legais aplicáveis.   VALE-TRANSPORTE Pleiteia o reclamante o vale transporte de todo o período contratual. Como cediço, o escopo da Lei nº 7.418/1985 é pagar ao empregado pelo seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa através do sistema de transporte coletivo público (art. 1º). Contudo, não comprovou o reclamante, por qualquer modo nos autos, utilizar-se do transporte público para o trajeto de ida e retorno ao trabalho, encargo processual de sua incumbência, por se tratar de fato constitutivo do direito. Outrossim, a reclamada apresentou um documento de "solicitação de vale-transporte" no qual o autor teria optado por não receber o benefício (ID cd45a63). Portanto, não evidenciado ter se utilizando o autor de transporte público para o trabalho, julgo improcedente o pedido.   DANO MORAL O reclamante postula indenização por dano moral, alegando que era submetido a condições de trabalho degradantes, sendo obrigado a pernoitar em um colchão no chão da sala da administração, além da jornada exaustiva a que era submetido. A reclamada não contestou especificamente esta alegação, o que, nos termos do art. 341 do CPC, torna o fato incontroverso. A imposição de jornada exaustiva, violadora dos mais básicos direitos ao descanso e à saúde, somada à condição indigna de repouso, atenta contra a dignidade da pessoa humana do trabalhador (art. 1º, III, CF) e o valor social do trabalho (art. 170, CF), configurando ato ilícito do empregador que enseja o dever de reparar o dano extrapatrimonial sofrido, nos termos dos artigos 186, 927 do Código Civil e 223-B da CLT. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro a indenização por danos morais. Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00.   MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Ante a controvérsia instaurada sobre a totalidade das verbas rescisórias, não há que se falar em parcelas incontroversas a serem pagas em primeira audiência. Indefiro, portanto, a multa do art. 467 da CLT. A reclamada juntou aos autos documento intitulado "AVISO PRÉVIO DE EMPREGADO PARA RETIRAR-SE DO SERVIÇO", datado de 25 de agosto de 2023 e assinado pelo reclamante, no qual ele comunica sua decisão de deixar o serviço de imediato. O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) também aponta como causa do afastamento "Rescisão contratual a pedido do empregado". Dessa forma, resta comprovado que a iniciativa para o término do contrato de trabalho partiu do reclamante. Contudo, reconhecido o vínculo em período anterior e o desvio de função, resta evidente que as verbas rescisórias não foram pagas em sua integralidade no prazo legal. O TRCT juntado (ID 01b8643) considerou apenas as verbas relativas ao contrato formal e à função de faxineiro. Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.   JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT e na declaração de hipossuficiência juntada (ID a6821bf), e considerando que não há nos autos prova de que o reclamante perceba salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no artigo 791-A da CLT, e considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da decisão do STF na ADI 5.766.     DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar de irregularidade de representação e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON DOS SANTOS em face de NAKAMURA SERVICOS PARA EDIFICIOS LTDA, para condenar a reclamada a: a) Proceder à retificação da CTPS do reclamante para que conste como data de admissão 28/12/2022; b) Pagar as diferenças salariais decorrentes do desvio de função para Supervisor de Segurança, durante todo o pacto laboral, e reflexos em 13º salários, férias + 1/3, e FGTS; c) Pagar horas extras, com adicional e reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS; d) Pagar o adicional noturno, com reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS; e) Pagar as horas suprimidas do intervalo interjornada, com adicional de 50%; f) Pagar a indenização correspondente ao intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%; g) Pagar os valores correspondentes ao vale-refeição e à cesta básica, conforme CCT; h) Pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00; i) Pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT; j) Pagar as verbas rescisórias do período sem registro (saldo salarial, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional) e os depósitos de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, inclusive do período sem registro. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita Autorizo o abatimento de parcelas comprovadamente pagas sob idêntico título, desde que já comprovadas nos autos. O crédito da parte autora será apurado em regular liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: (a) o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial;(b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia do Banco Central do Brasil) estando, ambos os acréscimos legais, juros e correção monetária, contemplados pela taxa SELIC e (c) a partir de 30/08/2024 deverá se observar o IPCA (correção monetária) e os juros de mora - que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art.406 do CC. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e alterada pela Lei nº 13.149, de 2015, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se.       EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAKAMURA SERVICOS PARA EDIFICIOS LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURINHOS ATOrd 0011450-65.2024.5.15.0030 AUTOR: EDSON DOS SANTOS RÉU: NAKAMURA SERVICOS PARA EDIFICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2872114 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:       SENTENÇA EDSON DOS SANTOS move reclamação trabalhista em relação a NAKAMURA SERVICOS PARA EDIFICIOS LTDA, ambos já qualificados na inicial, aduzindo, em síntese, que foi admitido em 28 de dezembro de 2022, permanecendo sem registro em CTPS até 12 de maio de 2023, quando foi registrado como faxineiro. Alega que, na realidade, exercia as funções de porteiro, supervisor de segurança, zelador e administrador. Postula o reconhecimento do vínculo no período sem registro, o pagamento de diferenças salariais por acúmulo/desvio de função, horas extras, adicional noturno, intervalos interjornada e intrajornada, verbas rescisórias, benefícios previstos em convenção coletiva (vale-refeição e cesta básica), vale-transporte, indenização por dano moral e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Juntou documentos. À causa atribuiu o valor de R$ 107.248,76. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial (ID 4d57524) e apresentou contestação oral, negando o vínculo empregatício no período anterior ao registro, afirmando que o reclamante prestou apenas serviços esporádicos nesse período. Sustenta que, no período registrado, o reclamante exerceu a função de faxineiro e que a iniciativa da ruptura contratual foi do autor. Apresentou documentos, incluindo holerites, controles de jornada e termo de rescisão. O reclamante apresentou réplica (ID 9c7eca3), impugnando os documentos e reiterando os termos da inicial. Designada audiência de instrução (ID e106d22), na qual as partes prestaram depoimento e foram ouvidas testemunhas. As partes apresentaram razões finais. As tentativas de conciliação restaram frustradas. Inconciliados. É o relatório.   DECIDE-SE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O reclamante argui a irregularidade da representação da reclamada em audiência, ao argumento de que o preposto não apresentou carta de preposição e não era sócio da empresa. Em audiência inicial (ID 4d57524), a reclamada foi representada pelo Sr. Luciano Rau Nakamura. A ausência da carta de preposição constitui mera irregularidade, sanável, tendo sido concedido prazo para regularização da representação (ID 4d57524). Posteriormente, a empresa constituiu advogado (ID f9e5732), que regularizou a representação processual. Dessa forma, rejeito a preliminar.   VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO SEM REGISTRO O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 28 de dezembro de 2022 a 11 de maio de 2023, alegando que prestou serviços de forma contínua, pessoal, onerosa e subordinada. A reclamada nega, afirmando que se tratou de serviços esporádicos. Para a configuração da relação de emprego, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. O reclamante juntou aos autos comprovantes de transferências bancárias via Pix (ID e6ac859) realizadas pela reclamada ou por seu antigo sócio, em valores compatíveis com uma contraprestação salarial mensal, nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2023. Tais documentos constituem forte indício da onerosidade e da não eventualidade da prestação de serviços. A reclamada, por sua vez, ao admitir a prestação de serviços, ainda que de forma diversa da empregatícia, atraiu para si o ônus de comprovar a natureza esporádica do trabalho, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu qualquer prova que infirmasse os documentos apresentados pelo autor ou que comprovasse a tese de trabalho eventual. Ademais, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução corroborou a tese da inicial quanto à continuidade e subordinação na prestação dos serviços no período. Presentes os requisitos configuradores da relação de emprego, e em observância ao princípio da primazia da realidade, que sobrepõe a verdade dos fatos à mera formalidade dos documentos, reconheço o vínculo empregatício entre as partes no período de 28 de dezembro de 2022 a 11 de maio de 2023. Dessa forma, condeno a reclamada a proceder à retificação da data de admissão na CTPS do autor para constar 28/12/2022, bem como ao pagamento das seguintes verbas referentes ao período clandestino: saldo salarial, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e depósitos do FGTS.   ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, embora registrado como "Faxineiro", com salário de R$ 1.481,56, exercia, de fato, as funções de porteiro, supervisor de segurança, zelador e administrador do condomínio. Pleiteia, assim, o pagamento de um plus salarial por acúmulo de funções ou, subsidiariamente, o reconhecimento do desvio de função para "Supervisor de Segurança", com o pagamento das respectivas diferenças salariais, com base no piso de R$ 3.414,70 previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). A reclamada, em sua defesa oral, limitou-se a afirmar que o reclamante exerceu a função de faxineiro. O desvio de função se caracteriza quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual foi contratado, com maior responsabilidade e remuneração, sem o correspondente pagamento. Já o acúmulo ocorre quando, além de suas tarefas contratuais, o empregado executa atividades de outra função. A prova documental, consubstanciada nas conversas de WhatsApp (ID e6ac859), não infirmada nos autos, demonstra que o reclamante era tratado como "chefe da segurança" e atuava como "supervisor da parte da segurança", resolvendo questões operacionais, coordenando outros funcionários e atendendo a demandas diversas do condomínio, atividades que extrapolam em muito as atribuições de um faxineiro. A Convenção Coletiva da categoria (ID 76d6164) estabelece, em sua Cláusula Terceira, o piso salarial para a função de "Supervisor de Segurança" no valor de R$ 3.414,70. O conjunto probatório evidencia que o reclamante, na prática, desempenhava as atribuições de Supervisor de Segurança, função de maior complexidade e remuneração, sem receber o salário correspondente. O registro como "Faxineiro" foi mera tentativa de fraudar a aplicação da legislação trabalhista (art. 9º da CLT). Dessa forma, reconheço o desvio de função e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre o salário pago e o piso normativo da função de Supervisor de Segurança (R$ 3.414,70), durante todo o pacto laboral (28/12/2022 a 25/08/2023), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.   JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALOS. O reclamante alega que cumpria jornadas exaustivas, muito superiores às registradas nos controles de ponto, sem o correto pagamento de horas extras, adicional noturno e com a supressão dos intervalos interjornada e intrajornada. A reclamada apresentou os cartões de ponto do período registrado (ID bf1bc23), os quais foram impugnados pelo autor sob a alegação de que não refletem a real jornada e que eram manipulados. Conforme a Súmula 338, I, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho. A não apresentação injustificada da integralidade dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. A prova testemunhal produzida em audiência confirmou a jornada extenuante descrita na petição inicial. As testemunhas foram uníssonas em afirmar que o reclamante laborava em turnos estendidos, muitas vezes "virando" o dia e a noite no trabalho, e que permanecia à disposição do empregador mesmo nos horários destinados ao descanso. Assim, fixo a jornada de trabalho do reclamante nos seguintes moldes: 1. antes de começar a registrar a jornada em cartão de ponto: das 19h às 15h do dia seguinte, com intervalo de 1h para refeição, todos os dias, sem folga (conforme depoimento pessoal), 2. Para o período em que coligido os registros de ponto, considerar a jornada e intervalo neles constantes (depoimento pessoal - que depois que começou a registrar a jornada em cartão de ponto, os registros foram corretos): 3. Para o período em que omissos os controles, após o registro, os horários descritos na petição inicial. Horas Extras: Reconhecida a jornada alegada na inicial, são devidas as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. Para o cômputo, deverá ser observado a remuneração do reclamante, o adicional legal de 50% e 100% para domingos e feriados (ou normativo, se mais benéfico e comprovado nos autos), o divisor 220, a base de cálculo da Súmula 264 do TST e os dias efetivamente trabalhados. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. As horas extras habituais geram reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Adicional Noturno: A jornada fixada engloba trabalho prestado em horário noturno (das 22h às 5h). Portanto, é devido o adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas nesse período, nos termos do art. 73 da CLT, bem como a observância da hora noturna reduzida. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras e gera reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Intervalo Interjornada: A jornada reconhecida demonstra o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, previsto no art. 66 da CLT. A supressão, total ou parcial, deste intervalo, acarreta o pagamento integral do período suprimido como horas extras, acrescido do respectivo adicional, conforme entendimento consolidado na OJ 355 da SDI-1 do TST. A parcela possui natureza indenizatória e não enseja reflexos. Intervalo Intrajornada: Da mesma forma, a jornada fixada revela a supressão do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, previsto no art. 71 da CLT. Conforme o § 4º do referido artigo, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, adicional noturno, horas de intervalo interjornada suprimido e indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, com os respectivos adicionais e reflexos, conforme parâmetros acima fixados.   BENEFÍCIOS NORMATIVOS – VALE-REFEIÇÃO E CESTA BÁSICA O reclamante pleiteia o pagamento de vale-refeição e cesta básica, com base nas Cláusulas Sexta e Sétima da CCT. A reclamada não impugnou especificamente o pedido em sua defesa oral. A Cláusula Sexta da CCT (ID 76d6164) estabelece a obrigação do pagamento de vale-refeição no valor de R$ 34,75 por dia de trabalho. A Cláusula Sétima (ID 76d6164) prevê o fornecimento de cesta básica mensal no valor de R$ 179,57, em determinadas hipóteses, como previsão em contrato com o tomador dos serviços. A ausência de impugnação específica torna incontroversa a alegação de não pagamento dos benefícios. Ademais, os holerites juntados pela reclamada (ID cdab012) não demonstram o pagamento de tais verbas. Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento dos valores correspondentes ao vale-refeição e à cesta básica, durante todo o contrato de trabalho, nos valores previstos na norma coletiva, com os reflexos legais aplicáveis.   VALE-TRANSPORTE Pleiteia o reclamante o vale transporte de todo o período contratual. Como cediço, o escopo da Lei nº 7.418/1985 é pagar ao empregado pelo seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa através do sistema de transporte coletivo público (art. 1º). Contudo, não comprovou o reclamante, por qualquer modo nos autos, utilizar-se do transporte público para o trajeto de ida e retorno ao trabalho, encargo processual de sua incumbência, por se tratar de fato constitutivo do direito. Outrossim, a reclamada apresentou um documento de "solicitação de vale-transporte" no qual o autor teria optado por não receber o benefício (ID cd45a63). Portanto, não evidenciado ter se utilizando o autor de transporte público para o trabalho, julgo improcedente o pedido.   DANO MORAL O reclamante postula indenização por dano moral, alegando que era submetido a condições de trabalho degradantes, sendo obrigado a pernoitar em um colchão no chão da sala da administração, além da jornada exaustiva a que era submetido. A reclamada não contestou especificamente esta alegação, o que, nos termos do art. 341 do CPC, torna o fato incontroverso. A imposição de jornada exaustiva, violadora dos mais básicos direitos ao descanso e à saúde, somada à condição indigna de repouso, atenta contra a dignidade da pessoa humana do trabalhador (art. 1º, III, CF) e o valor social do trabalho (art. 170, CF), configurando ato ilícito do empregador que enseja o dever de reparar o dano extrapatrimonial sofrido, nos termos dos artigos 186, 927 do Código Civil e 223-B da CLT. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro a indenização por danos morais. Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00.   MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Ante a controvérsia instaurada sobre a totalidade das verbas rescisórias, não há que se falar em parcelas incontroversas a serem pagas em primeira audiência. Indefiro, portanto, a multa do art. 467 da CLT. A reclamada juntou aos autos documento intitulado "AVISO PRÉVIO DE EMPREGADO PARA RETIRAR-SE DO SERVIÇO", datado de 25 de agosto de 2023 e assinado pelo reclamante, no qual ele comunica sua decisão de deixar o serviço de imediato. O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) também aponta como causa do afastamento "Rescisão contratual a pedido do empregado". Dessa forma, resta comprovado que a iniciativa para o término do contrato de trabalho partiu do reclamante. Contudo, reconhecido o vínculo em período anterior e o desvio de função, resta evidente que as verbas rescisórias não foram pagas em sua integralidade no prazo legal. O TRCT juntado (ID 01b8643) considerou apenas as verbas relativas ao contrato formal e à função de faxineiro. Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.   JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT e na declaração de hipossuficiência juntada (ID a6821bf), e considerando que não há nos autos prova de que o reclamante perceba salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no artigo 791-A da CLT, e considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da decisão do STF na ADI 5.766.     DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar de irregularidade de representação e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON DOS SANTOS em face de NAKAMURA SERVICOS PARA EDIFICIOS LTDA, para condenar a reclamada a: a) Proceder à retificação da CTPS do reclamante para que conste como data de admissão 28/12/2022; b) Pagar as diferenças salariais decorrentes do desvio de função para Supervisor de Segurança, durante todo o pacto laboral, e reflexos em 13º salários, férias + 1/3, e FGTS; c) Pagar horas extras, com adicional e reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS; d) Pagar o adicional noturno, com reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS; e) Pagar as horas suprimidas do intervalo interjornada, com adicional de 50%; f) Pagar a indenização correspondente ao intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%; g) Pagar os valores correspondentes ao vale-refeição e à cesta básica, conforme CCT; h) Pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00; i) Pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT; j) Pagar as verbas rescisórias do período sem registro (saldo salarial, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional) e os depósitos de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, inclusive do período sem registro. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita Autorizo o abatimento de parcelas comprovadamente pagas sob idêntico título, desde que já comprovadas nos autos. O crédito da parte autora será apurado em regular liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: (a) o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial;(b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia do Banco Central do Brasil) estando, ambos os acréscimos legais, juros e correção monetária, contemplados pela taxa SELIC e (c) a partir de 30/08/2024 deverá se observar o IPCA (correção monetária) e os juros de mora - que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art.406 do CC. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e alterada pela Lei nº 13.149, de 2015, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se.       EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DOS SANTOS
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003151-23.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Luciana Maria Mazini - Vistos. Tendo em vista a efetividade, celeridade e adequação ao objetivo do Juizado Especial Cível,determino realização do ato conciliatório como não presencial, realizada por meio de audiência virtual, nos termos do contido no artigo 22, § 2°da Lei 9.099/95, ficandodesignadapara o dia 22/09/2025 às 14:00h - Sala de Audiência de Conciliação - 142 Caso as partes não tenham apresentado ainda e em razão do disposto no artigo 22, § 2° da Lei 9.099/95, determino que o requerente e o requerido informem o e-mail (preferencialmente) ou o telefone de contato (Whatsapp), contendo o número do processo 1003151-23.2025.8.26.0408, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penalidades cabíveis, sem patrono (advogado) poderá ser das seguintes formas: - para o e-mail institucional ourinhosjec@tjsp.jus.br; - para o Whatsapp do Cartório do Juizado Especial Cível (14) 99835-7004; Com patrono (advogado) deverá ser SOMENTE por peticionamento eletrônico. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: AMANDA MALZINOTI DE ASSIS (OAB 493313/SP), JOÃO VICTOR MAZINI PIRES (OAB 493357/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001355-94.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elaine Batista Alves - Nathalia Freitas Hair Studio - Vistos. Indefiro o pedido de concessão de Justiça Gratuita, os fatos narrados na inicial bem como a contratação de profissional autônomo apontam para a possibilidade econômico financeira do(a) recorrente. Providencie o recorrente, em 48 (quarenta e oito) horas, o recolhimento das custas processuais sob pena de deserção. Intime-se. - ADV: AMANDA MALZINOTI DE ASSIS (OAB 493313/SP), JOÃO VICTOR MAZINI PIRES (OAB 493357/SP), FABIANA GOMES TEIXEIRA (OAB 298704/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001164-59.2025.4.03.6323 AUTOR: CARLOS ALBERTO BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA MALZINOTI DE ASSIS - SP493313 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR MAZINI PIRES - SP493357 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível e do Art. 203, § 4º do CPC, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover emenda à petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentando declaração de próprio punho ou assinada por advogado com poderes expressos no sentido de não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (arts. 98 e 99, §3º, NCPC), haja vista que "a declaração destinada a fazer prova de pobreza presume-se verdadeira quando assinada pelo próprio interessado ou por procurador bastante" (art. 1º, Lei nº 7.115/83) e "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto (...) assinar declaração de hipossuficiência econômica (...)" (art. 105, caput, CPC), sob pena de indeferimento do benefício de Justiça Gratuita requerido na petição inicial. b) apresentando comprovante de residência contemporâneo à data da propositura da ação, em nome da própria parte e constando seu endereço preciso. Admite-se também como prova de endereço a apresentação de documento que demonstre a existência de vínculo entre a autora e a pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço apresentado sendo que, tratando-se de imóvel alugado, deverá a autora, além do contrato de aluguel, apresentar documentos pessoais do proprietário do imóvel. Havendo discrepância entre o endereço indicado na petição inicial e aquele constante do instrumento de mandato ou comprovante de endereço, deverá a parte autora explicar os motivos. Tal emenda faz-se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95);
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000117-57.2025.8.26.0408 (processo principal 1006999-86.2023.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Cheque - Alex Bueno de Camargo - Vistos. Fls. 59: Apresente o exequente a certidão da matrícula dos imóveis que pretende ver penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR MAZINI PIRES (OAB 493357/SP), THALIS RODRIGUES SALMAZO (OAB 414808/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004257-20.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Rodrigo de Moura Martins - Defiro os benefícios da assistência judiciária. Tarje-se. Designo audiência de conciliação para o dia 10 de outubro de 2025, às 14:00 horas, a realizar-se no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, ocasião em que, se infrutífera, será apreciado o pedido tutela antecipada. A audiência supra será realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams, visto ter se mostrado um meio eficaz para a prestação jurisdicional. Cite-se o réu e intimem-se as partes para comparecimento pessoal, consignando-se do mandado que a defesa deverá ser apresentada através de advogado, no prazo de quinze dias, contados da audiência se infrutífera, e que a falta de contestação implica em reconhecer como verdadeiras as alegações da parte contrária. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, pela publicação da presente na imprensa eletrônica oficial (artigo 334, §3º do CPC). No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link, que deverá ser copiado e colado na barra do navegador da internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGU1ZGI1MmQtOTE3Ny00YjgxLWEyNjUtZDEzODRjNDkwZWQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22f97c5ea8-7e6c-41b4-835c-df73ac27e657%22%7d Todos os participantes da audiência deverão portar documento de identificação pessoal com foto e deverão exibi-lo no início do ato. Anoto que, qualquer caso de impossibilidade técnica ou prática, que eventualmente impeça sua participação na audiência, deverá ser apontada, no prazo de até 5 dias antes da audiência, devidamente justificada, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ no 314/2020, e do art. 2º, §1º, do Provimento CSM no 2554/2020. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com urgência, em face da audiência designada. Fixo a remuneração do conciliador/mediador nomeado em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) - mediante pagamento a ser feito durante a audiência, diretamente ao conciliador/mediador, via PIX - (PATAMAR BÁSICO - tabela de remuneração-valor da causa até R$ 65.685,00), por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019 e Provimento CG nº 34/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução supra). Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14º, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento integral do valor fixado. Esclareço, desde já, que o beneficiário da Justiça Gratuita - advogado constituído - não está isento do pagamento da remuneração do conciliador, isso porque o Juiz pode conceder a totalidade da Justiça Gratuita à parte ou somente para alguns atos, deste modo, suspenso os seus efeitos nessa parte. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR MAZINI PIRES (OAB 493357/SP), AMANDA MALZINOTI DE ASSIS (OAB 493313/SP)
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