Magda Rosana Da Silva
Magda Rosana Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 493379
📋 Resumo Completo
Dr(a). Magda Rosana Da Silva possui 82 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJPR, TJRS e outros 12 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJRS, TJBA, TRT15, TRT4, TJSP, TRT9, TRT12, TJSC, TRT10, TJGO, TRT2, TJES, TJMG
Nome:
MAGDA ROSANA DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001425-51.2025.5.02.0434 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Santo André na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300230100000412084139?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001850-25.2024.8.26.0010 (processo principal 1004660-24.2022.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Health Center Lab Análises Clínicas Ltda. - Vanessa Ferreira da Cruz - Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: CINTIA REGINA MENDES (OAB 198140/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), MAGDA ROSANA DA SILVA (OAB 493379/SP), ESTEVAM VAN BASTEN CALIL DA SILVA (OAB 496662/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001035-31.2025.8.26.0127 (processo principal 1003400-75.2024.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diogo de Souza Gomes - Vistos. Fls. 23: Nos termos do artigo 19, § 2º da lei 9099/95, dou a parte por intimada. Ante o lapso temporal, traga o exequente o cálculo atualizado do débito, no prazo de 30 dias, sob pena de ser considerado o valor constante na inicial. Com a juntada, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD pelo prazo limite de repetição permitido pelo sistema. Informo que o extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora e que não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Restando infrutífera a penhora on line, realizem-se as demais pesquisas de bens, exceto a pesquisa Infojud em relação à pessoa jurídica, pois ante a Instrução Normativa RBF nº 1.422 e o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 098/2013, ambos de 19 de dezembro de 2013, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), passando a ser substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC), documento este com extenso detalhamento contábil da empresa, comumente excedendo quinhentas folhas e muitas das vezes superando os milhares. Assim, seu eventual deferimento gerará morosidade não só para realização do ato em si, mas também para juntada dos resultados nos autos e mesmo para as simples consultas processuais futuras, visto o excessivo número de páginas que feito passará a conter. Ademais, não consta no sistema Infojud informações após o ano de 2023, de modo que, mesmo que seja deferida a pesquisa, as informações poderão estar desatualizadas. Expeça-se o necessário e, após, tornem conclusos para consulta. Int. - ADV: MAGDA ROSANA DA SILVA (OAB 493379/SP), ESTEVAM VAN BASTEN CALIL DA SILVA (OAB 496662/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001850-25.2024.8.26.0010 (processo principal 1004660-24.2022.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Health Center Lab Análises Clínicas Ltda. - Vanessa Ferreira da Cruz - Vistos. Defiro a pesquisa RENAJUD e a inserção de restrição para a transferência de eventuais veículos encontrados em nome da parte executada. Defiro,também, a pesquisa de bens, pelo sistema INFOJUD que, em caso de resposta positiva, deverá a Serventia providenciar a sua juntada aos autos como documento sigiloso acessível ao(s) advogado(s) da parte exequente cadastrado(s) no processo. Para tanto, deverá a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, para cada pesquisa deferida, comprovar o recolhimento das custas instituídas pelo Provimento CSM nº 1864/2001, ao Fundo Especial de Despesas (código 434-1), no valor de 1 UFESP (R$ 37,02), para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado, nos termos do Provimento CSM nº 1826 (DJE 22/10/2010), regulamentado pelo Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura, atualizado pelo CSM n° 2.684/2023 (DJE 31/01/2023. Deve a parte interessada observar que, tratando-se de requerimento de pesquisa de bens via INFOJUD a respeito de Pessoa Jurídica (ECF), o valor devido é de 2 UFESPs por ano/exercício. Com o resultado da pesquisa, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int - ADV: CINTIA REGINA MENDES (OAB 198140/SP), MAGDA ROSANA DA SILVA (OAB 493379/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), ESTEVAM VAN BASTEN CALIL DA SILVA (OAB 496662/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003583-82.2024.8.26.0347 (processo principal 1001354-35.2024.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jose Fernando Moraes Cia Ltda Me - Marlene Cleonice dos Santos - Vistos. Fls. 74/75. Ciência ao exequente do depósito realizado, conforme certidão retro. Manifeste-se em prosseguimento juntando formulário e quanto à extinção pela satisfação da obrigação. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP), MAGDA ROSANA DA SILVA (OAB 493379/SP), ESTEVAM VAN BASTEN CALIL DA SILVA (OAB 496662/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5033608-39.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA REQUERENTE: PRISCILA CRISTINA DE CARVALHO SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ESTEVAM VAN BASTEN CALIL DA SILVA - SP496662, MAGDA ROSANA DA SILVA - SP493379 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Cuida-se de petição formulada por PRISCILA CRISTINA CARVALHO SILVA pleiteando o levantamento dos gravames que recaem sobre os seguintes bens: um veículo Placa ENH 6410, modelo Ágile, ano 2010, cor prata, registrado no Estado de São Paulo; e um apartamento situado em Campinas/SP no 1º Pavimento do Prédio “D” do Condomínio Minas Gerais, localizado na Rua Paulo Viana de Souza, 1070, do Parque Residencial Vila União, Campinas/SP, Livro nº 2 – Registro Geral, matrícula nº 143811, arrestados no bojo da ação penal nº 0011328-71.2010.403.6105, na qual lhe fora imputado o crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Sustenta a defesa, em suma, que não bastasse a absolvição, os bens têm origem legítima e foram adquiridos com recursos lícitos, além da ausência de vinculação com o delito, bem como requerida a liberação perante o juízo de origem, o pleito não foi apreciado, pois o processo principal foi encaminhado a esta Corte Regional, nos termos do art. 6º, item 2, do Decreto nº 3.240/41. Diante dos fatos, requer o imediato desbloqueio dos bens apreendidos, vez que continua a sofrer os efeitos da medida constritiva. Instado, o i. representante do Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido, o qual deverá se restringir unicamente em relação à ação penal mencionada (id 311654413). D E C I D O. Inicialmente, reconheço a competência desta Egrégia Corte para julgar a presente petição, tendo em vista que há relação de dependência entre o pedido de restituição de bens e o processo principal, no qual foi determinada a apreensão dos bens indicados. Ademais disso, a peticionária ingressou com pedido de restituição de coisa apreendida perante o d. Juízo de 1º Grau, processo nº 5005145-08.2024.403.6105, o qual não foi conhecido porque o feito principal não mais estava sob a jurisdição da magistrada singular. Portanto, tendo o pedido de restituição de coisa apreendida formulado quando já distribuído o recurso de apelação neste Tribunal, o incidente deve ser julgado originariamente nesta Corte, por acompanhar o principal, afastada eventual hipótese de supressão de instância. Nesse sentido: “PENAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. VEÍCULO USADO EM SUPOSTO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PROCESSO PRINCIPAL EM SEGUNDO GRAU. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO RECURSAL PARA EXAME DO INCIDENTE. ORIGEM LÍCITA DO BEM. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO REQUERENTE. NÃO COMPROVADA. 1. Reconhecida a competência desta Corte para julgar o incidente, tendo em vista a relação de dependência existente entre a liberação de bem apreendido e o processo principal, no bojo do qual se determinou a apreensão. Precedente. 2. Conforme estabelece o artigo 118, do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 3. Tratando-se de bens apreendidos em investigações que apuram os crimes previstos na Lei n. 11.343/06, a liberação dos bens depende da prova da origem lícita do produto, bem ou valor. 4. Cabe ao requerente o ônus da prova da origem lícita do bem, do qual não se desincumbiu, de sorte que não se revela possível liberação do veículo apreendido. 5. Pleito de restituição indeferido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ReCoAp - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - 59 - 0012084-94.2016.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018 ) PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INSTAURAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NA PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. APREENSÃO DE DINHEIRO, PAPÉIS, DOCUMENTOS, FOTOGRAFIAS, APARELHOS TELEFÔNICOS E PEN DRIVES. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. 1. Se o pedido de restituição de coisa apreendida foi formulado quando já distribuída a apelação no tribunal, deste é a competência originária para processar e julgar o incidente. 2. Não decretado, na sentença penal condenatória, o perdimento de bens, não subsiste a apreensão policial, devendo ser restituídos os bens apreendidos, salvo os que tiverem sido objeto de perdimento administrativo ou cuja posse, por si só, seja ilegal. 3. Se a Receita Federal decretou, na esfera administrativa, o perdimento de numerário apreendido em poder do requerente, não cabe à jurisdição penal proceder à revisão daquele ato. 4. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais), cujo perdimento administrativo não foi decretado, deve ser mantido apreendido até que se calculem os valores devidos pelo réu, nos termos da sentença penal condenatória, não impugnada por recurso nesse particular. 5. Deferimento parcial do pedido, para liberação de aparelhos telefônicos celulares, pen drives e cartões de memória, bem como de documentos, fotografias e demais papéis, os quais deverão ser substituídos por cópias. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, RECOAP - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - 18 - 0007776-17.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 22/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2012 ) Superada a referida questão, de se notar que o artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que, antes de transitar em julgado a sentença, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No entanto, colhe-se dos autos da ação penal nº 0011328-71.2010.403.6105, que o acórdão desta 5ª Turma, lavrado pelo Des. Fed. André Nekatschalow, por maioria, deu provimento à apelação de Priscila Cristina de Carvalho Silva para absolvê-la de todos os delitos, sob o fundamento de que “...era menor de idade até 13/08/08 quando completou 18 (dezoito) anos. Por tal motivo, devido a sua pouca experiência de vida e eventual respeito aos seus genitores, os corréus Maria Luiza e Roberto Carlos, afastam a certeza de que teria conhecimento e eventual dolo em relação aos delitos cometidos”. Portanto, como não houve recurso da acusação da absolvição da peticionária, não mais se justifica a medida de sequestro nos autos da apelação criminal em testilha, pois não mais interessa ao processo. A propósito: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. LEVANTAMENTO DOS BENS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ART. 386, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Não há incompatibilidade entre os arts. 131, III, e 386, parágrafo único, II, do Código de Processo Penal. A sentença absolutória, ainda que recorrível, implica a revogação das medidas assecuratórias, desde que os bens objeto da constrição não mais interessem ao processo. Caso contrário, impõe-se aguardar o trânsito em julgado. Sobre o tema, veja-se, do STF, a decisão proferida na AP 470, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe 26/3/2013. 2. O sequestro, de um lado, se justifica quando há indícios veementes da proveniência ilícita do bem, dando primazia à efetividade do processo penal. De outro lado, a absolvição, mesmo não transitada em julgado, afirma a presunção de inocência do acusado. Precedentes deste Superior Tribunal. 3. Na espécie dos autos, a Corte de origem não constatou a necessidade de manter a constrição, o que não é sindicável em sede mandamental, porquanto vedada, aqui, a dilação probatória. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.” (RMS n. 49.801/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 15/4/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. LEVANTAMENTO DOS BENS CONSTRITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal são constrições judiciais que têm por escopo a futura indenização das vítimas, o pagamento das custas processuais e penas pecuniárias. A imposição destas medidas cautelares depende de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva. 2. Diante da absolvição do Acusado, a presunção deve agora operar em seu favor. Se antes havia indícios da autoria delitiva a justificar o sequestro dos bens, agora há sentença penal, amparada na prova colhida na fase instrutória, afirmando a sua inocência. 3. Nessa esteira, mostra-se escorreita a decisão judicial que determinou o levantamento dos bens constritos, por ser o que determina o art. 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei n.º 11.690/08). Precedente. 4. À míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com a legislação processual pertinente, mantenho-a incólume. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 1.254.603/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/10/2013) Ante o exposto, DEFIRO o pedido para que se efetue o levantamento do bloqueio dos bens objeto da presente petição e apreendidos por meio da medida de sequestro, unicamente em relação à ação penal nº 0011328-71.2010.403.6105. Oportunamente, providencie-se a vinculação desta petição criminal à apelação criminal nº 0011328-71.2010.403.6105, encerrando-se este expediente. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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