Elaine Lima Oliveira

Elaine Lima Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 493485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elaine Lima Oliveira possui 16 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TRT2, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT2, TST
Nome: ELAINE LIMA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) RECURSO DE REVISTA (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000456-90.2024.5.02.0201 RECORRENTE: JULIA BORGES DA ROCHA RECORRIDO: PARLA CONTACT CENTER LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e27eb93):           PROCESSO TRT/SP nº 1000456-90.2024.5.02.0201 - 10ª TURMA   NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RECORRENTE: JULIA BORGES DA ROCHA RECORRIDO: PARLA CONTACT CENTER LTDA. , BANCO VOTORANTIM S.A. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI                 RELATÓRIO   Inconformada com a sentença de Id c693d12, cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id 752da05, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do segundo reclamado e parcialmente procedentes os demais pedidos da presente reclamação trabalhista, recorre a autora com as razões de Id a051008, discutindo reflexos dos prêmios e comissões, diferenças de horas extras e reflexos, nulidade do acordo de compensação e do banco de horas, folgas, feriados, intervalo intrajornada, dispensa por justa causa, diferenças de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, responsabilidade subsidiária, redução do percentual dos honorários advocatícios devidos aos reclamados, integração do tíquete refeição ao salário, indenização por perdas e danos, critérios de atualização monetária, juros e indenização suplementar. Contrarrazões apresentadas pelos reclamados, Id 8527f36 e Id 2c87efa. É o relatório.     VOTO   Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO             Dos reflexos das comissões/prêmios   A petição inicial noticiou que a autora "recebia comissão e 'prêmio' em holerite sobre as metas alcançadas de acordo com a determinação da empresa. Esclarece, que da contratação até outubro de 2022, as comissões eram quitadas com a nomenclatura de prêmio, e após o período mencionado passaram a quitar com a nomenclatura correta, conforme holerites anexos aos autos". Sustentou que a reclamada não procedeu à integração das comissões pagas nas demais verbas salariais, "sequer nos DSR's, por imposição da Lei 605/49". Já a primeira reclamada, em defesa, aduziu que "prêmios eventuais e comissões sempre integraram a remuneração para a apuração de todas as verbas salariais. Tais valores eram lançados nos holerites, valendo destacar que as comissões recebidas estão representadas no relatório que se requer a juntada". De efeito, os demonstrativos de pagamento demonstram a integração dos prêmios e comissões para efeito de pagamento dos repousos semanais remunerados, das férias, com 1/3 e do 13º salário e nas verbas rescisórias (Id 71d7c04), além da incidência do FGTS, não tendo a autora apontado, sequer por amostragem, a existência de diferenças a seu favor, ônus que lhe competia. Aliás, beira a má-fé a impugnação aos demonstrativos de pagamento juntados aos autos, os quais apontam o pagamento dos repousos semanais remunerados sobre comissões e prêmios. Outrossim, breve cotejo entre os demonstrativos de pagamento e os extratos da conta vinculada revela que os depósitos efetuados representam o valor total devido a título de FGTS, ou seja, considerando inclusive a incidência sobre prêmios/comissões e repousos semanais remunerados. Nego provimento.   Diferenças de horas extras e reflexos - folgas e feriados - intervalo intrajornada - nulidade do banco de horas e do acordo de compensação Os espelhos de ponto carreados à defesa (Id 72d20db) registram horários variáveis de entrada, saída, pausas, início e fim do intervalo intrajornada, cuja validade não foi desconstituída nos presentes autos. Como bem pontuou a Origem, a autora reconheceu que registrava corretamente a sua jornada, inclusive quanto aos intervalos para refeição (Id da1c598). Nesse contexto, considerando a confissão real da autora em depoimento pessoal, prevaleceram os espelhos de ponto como prova idônea da jornada empreendida. Outrossim, sequer a alegada irregularidade do regime de compensação prospera. A primeira reclamada trouxe aos autos acordo individual devidamente firmado pela reclamante e que estabelece a compensação mercê do banco de horas (Id dbd5b57), na forma autorizada pelo artigo 59, §5º, da CLT. Satisfeita a exigência formal, não há se falar em nulidade do referido regime de compensação, sem apontamento objetivo de irregularidade no funcionamento do banco de horas. O desconto de atrasos não implica nulidade do banco de horas, o qual, aliás, mostrou-se benéfico à autora, que compensava emendas de feriados e sábados. Tampouco se há falar em simultaneidade de regimes de compensação, diante da adoção do banco de horas pela empregadora. Ademais, há indicação nos espelhos de ponto das ocorrências do banco de horas, com discriminação das horas positivas e negativas. Não se vislumbra extrapolação habitual do limite de duas horas extras diárias, sendo que as compensações ocorrem, em geral, antes do período máximo de seis meses, com pagamento ou compensação, ainda, dos poucos feriados trabalhados (apenas dois). A autora não trabalhou em folgas, conforme demonstram os espelhos de ponto. Assim, reputo válido o sistema de banco de horas instituído pela primeira ré. Diante desse contexto, incumbia à autora demonstrar a existência de horas extras não computadas, diferenças inadimplidas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, já que o pretenso demonstrativo apresentado em réplica desconsidera as compensações de jornada. E, conforme registros nos espelhos de ponto e extrato do banco de horas (Id 8cba17c), não há saldo de banco de horas pendente de pagamento. Por fim, não se verifica extrapolação habitual da jornada de seis horas de trabalho a atrair o intervalo intrajornada de uma hora. São mesmo improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho. Nego provimento. Da dispensa por justa causa Sem razão a reclamante. A defesa arvorou-se na alegação de dispensa por justa causa em 26/02/2024, por mau procedimento, em razão de falta grave consubstanciada em "portar e/ou utilizar aparelho celular em seu local de trabalho" (Id d4127f3), prática vedada pelas normas internas da empresa. Realmente, a autora confessou em seu depoimento que portava o celular na operação, "quando acabou deixando cair no chão" (Id da1c598). E a justificativa que apresentou, de que "a empresa impedia o uso de celular, mas autorizava o porte em razão, inclusive, de furto" não merece acolhimento, porquanto ela tinha ciência desde a admissão da proibição do uso de dispositivos móveis e de meios físicos, tais como aparelhos celulares, máquinas fotográficas, pendrives, papéis em geral (cadernos, agendas, bloco de notas), lápis e canetas nos ambientes e áreas físicas determinadas pela primeira reclamada (Id dbd5b57). A primeira ré também trouxe aos autos termo de responsabilidade devidamente assinado na admissão pela autora, mercê do qual lhe foi entregue armário com número específico para armazenamento dos pertences e objetos pessoais (principalmente aparelhos celulares e eletrônicos), Id dbd5b57. Ademais, a prova testemunhal não socorre a autora quanto à alegação de permissão do porte de aparelho celular na operação. A única testemunha ouvida saiu da empresa em junho/2023, não servindo, assim, para informar, de forma segura, sobre a política interna da empresa à época da dispensa da autora. Frise-se, aliás, há comunicado assinado pela autora em 26/01/2024, após a saída da testemunha, reiterando a proibição de "acesso às operações portando celular; caneta; lápis; bloco; livro ou caderno, bem como copiar, compartilhar, fotografar, filmar, manipular, gravar e utilizar dados dos clientes, sob pena de desligamento por justa causa e processo crime" (Id e81e999). Outrossim, embora alegue a autora no recurso que não teria havido prejuízo, pois não demonstrado o efetivo compartilhamento de dados dos usuários, a falta grave que lhe foi imputada, no caso, consubstanciou-se no porte de celular na operação do segundo reclamado, prática contrária à política interna da empregadora, da qual a autora - que trabalhava, inclusive, com dados sensíveis - tinha pleno conhecimento, caracterizando, assim, a quebra de confiança que autoriza a dispensa por justa causa, independentemente da aplicação de penalidades anteriores. Como bem analisou a Origem, "a reclamante, ao descumprir essa norma expressa e justificável, infringiu regra contratual essencial, configurando desobediência a procedimento de caráter sigiloso". Dessarte, por devidamente comprovada a prática de ato de indisciplina, na forma do artigo 482, "b", da CLT, cuja gravidade da falta grave já narrada autoriza a dispensa por justa causa, correta a sentença. Nego provimento. Das diferenças de verbas rescisórias - multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT Sem razão. Conquanto a Convenção 132 da OIT estabeleça o direito às férias proporcionais a partir do sexto mês do contrato de trabalho, qualquer que seja o motivo da rescisão, o direito pátrio, por seu turno, não fixou nenhum patamar mínimo, de sorte que prevalece o entendimento de que são indevidas as férias proporcionais na hipótese de rescisão por justa causa, tal como sedimentou o TST. Note-se que referidos artigos foram recepcionados pelo artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, que apenas estabeleceu regra geral sobre as férias, com 1/3, não envolvendo discussão a respeito do pagamento proporcional de referidas rubricas. Outrossim, a importância líquida estampada no TRCT de R$ 2.056,44 (Id 71d7c04) foi depositada na conta bancária da reclamante em 05/03/2024 (ID. 5b8b6f3), tendo sido, inclusive, recolhido o FGTS (8%) sobre as verbas rescisórias em 07/03/2024 (Id 35ea4e8), dentro, portanto, do prazo a que alude o §6º, do artigo 477, da CLT, não se cogitando no pagamento da multa prevista no seu §8º. No mesmo tom, por não haver verbas rescisórias incontroversas, indevido o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Mantenho. Da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado Com razão. Emergiu dos autos a relação material de típica terceirização de atividade-meio havida entre as empresas reclamadas, tendo a segunda ré contratado a primeira, que, por sua vez, colocou a força de trabalho da reclamante à disposição da contratante, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. Além disso, colhe-se da prova dos autos a prestação de serviços em favor da segunda reclamada. A preposta da primeira reclamada afirmou que "durante o curso de sua atuação a autora restou voltada ao produto da segunda reclamada"(Id da1c598). Com efeito, embora tenha faltado à terceirização disciplina específica, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, valendo aqui lembrar o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF. Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna. Com vistas à apreensão normativa desse crescente fenômeno social, foi recentemente editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,...", consagrando o entendimento há muito sedimentado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do C. TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula 331 do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não pode se ver livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada - independentemente de não haver fraude na contratação - já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927, do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe expressamente a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido abrandada pela jurisprudência, que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. Frise-se, nesse tom, que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, incluindo verbas de natureza indenizatória e encargos previdenciários, nos termos do inciso VI, da Súmula citada. Reformo. Dos honorários advocatícios   Dispõe o artigo 791-A, caput, da CLT, que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Nessa esteira, a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 5% para cada reclamada é consentânea com o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT e em obséquio ao princípio da equidade, não comportando redução. Mantenho. Da integração do tíquete refeição ao salário O benefício em comento não é fornecido como forma de contraprestação do serviço, mas sim, como um benefício social, não ostentando natureza salarial, mas indenizatória. Ademais, o art. 457, §2º, da CLT, estabelece que as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Destarte, observa-se que a Lei nº 13.467/2017 suprimiu, expressamente, a natureza salarial do auxílio-alimentação. Desta forma, não se tratando de salário "in natura", não há que se falar em integração nas demais verbas, dos valores recebidos a título de refeição, como pretende da autora. Mantenho o indeferimento. Da indenização por perdas e danos - gastos com advogado Nesta Justiça Especializada vigora o princípio do jus postulandi e a contratação de advogado é opção do trabalhador, o qual deve, portanto, arcar com o pagamento dos honorários desse profissional, não se cogitando em pagamento de indenização por perdas e danos prevista nos artigos 389 e 404 do Código Civil, não se tratando, de resto, da hipótese do art. 927 do Código Civil. Esse, aliás, é o entendimento expressado na Súmula 18 deste E. Regional. Desprovejo. Dos juros de mora - da indenização suplementar O excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida em 27/06/2020 na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 - Distrito Federal, por meio da qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF perseguiu a concessão em sede cautelar e liminar para suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei objeto da ADC, bem como para que não seja alterada a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR, na forma dos artigos 39, §1º, da Lei nº 8.177, de 1991, e 879, §7º, da CLT, até julgamento de mérito, deferiu o pedido formulado e determinou, ad referendum do Pleno (artigo 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c artigo 21 da Lei 9.868), "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". Na Medida Cautelar em Agravo Regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a decisão monocrática transata, em que a PGR requereu a revogação da cautelar ou, alternativamente, a reconsideração parcial da decisão agravada, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão de 1º/07/2020, rejeitou o pedido. Contudo, para que não pairassem dúvidas sobre a extensão dos seus efeitos, delimitou o alcance da decisão de suspensão nacional dos processos proferida na ADC 58, estabelecendo, inclusive, que "... a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC...". Como é de conhecimento de todos, no dia 18/12/2020, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento cuja ata de nº 40 veio a ser publicada em 12/02/2021, decidiu aquelas Ações Declaratórias, acolhendo parcialmente os pedidos veiculados nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas já mencionadas ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º, da CLT, ambos com redação dada pela reforma trabalhista, e atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E antes de sobrevir reclamação trabalhista e, a partir da citação em referidas ações, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), até que sobrevenha entendimento em lei específica.(STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). E, em 25/10/2021, foram julgados os embargos de declaração, v. Acórdão publicado em 09/12/2021, cuja ementa me permito reproduzir, verbis: "Decisão: (ED)O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos 'amici curiae', rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021" (grifamos). Infere-se, ademais, da ementa de referido julgado, a modulação dos efeitos, valendo destaque os seus itens "6" e "7", verbis: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." (grifamos). Operou-se o trânsito em julgado em 02/02/2022. Ficou definido, pois, na decisão do STF nas ADC's 58 e 59, na fase pré-judicial, como índice de correção monetária o IPCA-E, bem assim que, "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." (destacamos), ou seja, além da correção monetária pelo índice IPCA-E, também os juros legais, dispostos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Outrossim, quanto à incidência dos juros de mora na fase judicial, aplicável a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, pelo que se afiguram inaplicáveis juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, na forma do artigo 883 da CLT (Súmula 200 do c. TST), a fim de se evitar o anatocismo ("juros sobre juros"). Não se há falar, pois, em violação ao artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91 ou ao artigo 883 da CLT, tampouco se trata da inteligência da Súmula 200 do c. TST, máxime porque anteriores à r. decisão do E. STF, que tem eficácia erga omnes e efeito vinculante. Recentemente, sobreveio a Lei 14.905, publicada em 1º/07/2024, que alterou o referido artigo 406 do Código Civil, estabelecendo que "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.". Por seu turno, o artigo 389, do Código Civil, na redação conferida pela aludida Lei 14.905/2024, dispõe que "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único: Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.". Nessa moldura, revendo entendimento externado em decisões anteriores, inclusive em observância ao disposto no artigo 2º, II, do Ato GP/VPJ nº 1/2019, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Nesse sentido, decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, conforme acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EMBARGADA EM DESACORDO COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Turma julgadora conheceu do recurso de revista da executada, por violação ao artigo 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para determinar a incidência da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, à luz dos parâmetros temporais explicitados pelo Pleno do TST no julgamento do ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231. II. Nas razões de embargos, a parte executada pretende a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas para todo o período não limitado até 24/03/2015. III. Registre-se, de proêmio, que consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, constata-se que o aresto proveniente da 8ª Turma do TST engendra inquestionável contorno dialético, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, pois apesar de fazer referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional para conhecer do recurso de revista (artigo 5º, II, da CRFB) e de analisar os parâmetros temporais explicitados na decisão embargada, propugna antítese no sentido de determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas por todo o período. IV. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 (escolhida como representativa da controvérsia) e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública". V. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VI. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus. Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, a incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). Não prevalece, diante desse contexto, toda a digressão trazida no recurso a respeito dos juros de mora na fase judicial, carecendo, inclusive, totalmente de amparo legal a pretensão da autora de pagamento de indenização suplementar, na forma do artigo 404 do Código Civil, máxime diante do efeito vinculante do julgado proferido pelo E. STF. De resto, a questão de indenização suplementar (CC, art. 404) já foi objeto de reclamação constitucional no STF, entendendo a Corte Suprema por sua inaplicabilidade (STF, RCL 46.550, Rel. Min Carmem Lúcia, RCL 46023, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Como corolário, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Observe-se.                                   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, BANCO VOTORANTIM S.A., pelas verbas deferidas à autora na presente reclamação trabalhista, bem como para determinar que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIA BORGES DA ROCHA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000456-90.2024.5.02.0201 RECORRENTE: JULIA BORGES DA ROCHA RECORRIDO: PARLA CONTACT CENTER LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e27eb93):           PROCESSO TRT/SP nº 1000456-90.2024.5.02.0201 - 10ª TURMA   NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RECORRENTE: JULIA BORGES DA ROCHA RECORRIDO: PARLA CONTACT CENTER LTDA. , BANCO VOTORANTIM S.A. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI                 RELATÓRIO   Inconformada com a sentença de Id c693d12, cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id 752da05, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do segundo reclamado e parcialmente procedentes os demais pedidos da presente reclamação trabalhista, recorre a autora com as razões de Id a051008, discutindo reflexos dos prêmios e comissões, diferenças de horas extras e reflexos, nulidade do acordo de compensação e do banco de horas, folgas, feriados, intervalo intrajornada, dispensa por justa causa, diferenças de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, responsabilidade subsidiária, redução do percentual dos honorários advocatícios devidos aos reclamados, integração do tíquete refeição ao salário, indenização por perdas e danos, critérios de atualização monetária, juros e indenização suplementar. Contrarrazões apresentadas pelos reclamados, Id 8527f36 e Id 2c87efa. É o relatório.     VOTO   Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO             Dos reflexos das comissões/prêmios   A petição inicial noticiou que a autora "recebia comissão e 'prêmio' em holerite sobre as metas alcançadas de acordo com a determinação da empresa. Esclarece, que da contratação até outubro de 2022, as comissões eram quitadas com a nomenclatura de prêmio, e após o período mencionado passaram a quitar com a nomenclatura correta, conforme holerites anexos aos autos". Sustentou que a reclamada não procedeu à integração das comissões pagas nas demais verbas salariais, "sequer nos DSR's, por imposição da Lei 605/49". Já a primeira reclamada, em defesa, aduziu que "prêmios eventuais e comissões sempre integraram a remuneração para a apuração de todas as verbas salariais. Tais valores eram lançados nos holerites, valendo destacar que as comissões recebidas estão representadas no relatório que se requer a juntada". De efeito, os demonstrativos de pagamento demonstram a integração dos prêmios e comissões para efeito de pagamento dos repousos semanais remunerados, das férias, com 1/3 e do 13º salário e nas verbas rescisórias (Id 71d7c04), além da incidência do FGTS, não tendo a autora apontado, sequer por amostragem, a existência de diferenças a seu favor, ônus que lhe competia. Aliás, beira a má-fé a impugnação aos demonstrativos de pagamento juntados aos autos, os quais apontam o pagamento dos repousos semanais remunerados sobre comissões e prêmios. Outrossim, breve cotejo entre os demonstrativos de pagamento e os extratos da conta vinculada revela que os depósitos efetuados representam o valor total devido a título de FGTS, ou seja, considerando inclusive a incidência sobre prêmios/comissões e repousos semanais remunerados. Nego provimento.   Diferenças de horas extras e reflexos - folgas e feriados - intervalo intrajornada - nulidade do banco de horas e do acordo de compensação Os espelhos de ponto carreados à defesa (Id 72d20db) registram horários variáveis de entrada, saída, pausas, início e fim do intervalo intrajornada, cuja validade não foi desconstituída nos presentes autos. Como bem pontuou a Origem, a autora reconheceu que registrava corretamente a sua jornada, inclusive quanto aos intervalos para refeição (Id da1c598). Nesse contexto, considerando a confissão real da autora em depoimento pessoal, prevaleceram os espelhos de ponto como prova idônea da jornada empreendida. Outrossim, sequer a alegada irregularidade do regime de compensação prospera. A primeira reclamada trouxe aos autos acordo individual devidamente firmado pela reclamante e que estabelece a compensação mercê do banco de horas (Id dbd5b57), na forma autorizada pelo artigo 59, §5º, da CLT. Satisfeita a exigência formal, não há se falar em nulidade do referido regime de compensação, sem apontamento objetivo de irregularidade no funcionamento do banco de horas. O desconto de atrasos não implica nulidade do banco de horas, o qual, aliás, mostrou-se benéfico à autora, que compensava emendas de feriados e sábados. Tampouco se há falar em simultaneidade de regimes de compensação, diante da adoção do banco de horas pela empregadora. Ademais, há indicação nos espelhos de ponto das ocorrências do banco de horas, com discriminação das horas positivas e negativas. Não se vislumbra extrapolação habitual do limite de duas horas extras diárias, sendo que as compensações ocorrem, em geral, antes do período máximo de seis meses, com pagamento ou compensação, ainda, dos poucos feriados trabalhados (apenas dois). A autora não trabalhou em folgas, conforme demonstram os espelhos de ponto. Assim, reputo válido o sistema de banco de horas instituído pela primeira ré. Diante desse contexto, incumbia à autora demonstrar a existência de horas extras não computadas, diferenças inadimplidas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, já que o pretenso demonstrativo apresentado em réplica desconsidera as compensações de jornada. E, conforme registros nos espelhos de ponto e extrato do banco de horas (Id 8cba17c), não há saldo de banco de horas pendente de pagamento. Por fim, não se verifica extrapolação habitual da jornada de seis horas de trabalho a atrair o intervalo intrajornada de uma hora. São mesmo improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho. Nego provimento. Da dispensa por justa causa Sem razão a reclamante. A defesa arvorou-se na alegação de dispensa por justa causa em 26/02/2024, por mau procedimento, em razão de falta grave consubstanciada em "portar e/ou utilizar aparelho celular em seu local de trabalho" (Id d4127f3), prática vedada pelas normas internas da empresa. Realmente, a autora confessou em seu depoimento que portava o celular na operação, "quando acabou deixando cair no chão" (Id da1c598). E a justificativa que apresentou, de que "a empresa impedia o uso de celular, mas autorizava o porte em razão, inclusive, de furto" não merece acolhimento, porquanto ela tinha ciência desde a admissão da proibição do uso de dispositivos móveis e de meios físicos, tais como aparelhos celulares, máquinas fotográficas, pendrives, papéis em geral (cadernos, agendas, bloco de notas), lápis e canetas nos ambientes e áreas físicas determinadas pela primeira reclamada (Id dbd5b57). A primeira ré também trouxe aos autos termo de responsabilidade devidamente assinado na admissão pela autora, mercê do qual lhe foi entregue armário com número específico para armazenamento dos pertences e objetos pessoais (principalmente aparelhos celulares e eletrônicos), Id dbd5b57. Ademais, a prova testemunhal não socorre a autora quanto à alegação de permissão do porte de aparelho celular na operação. A única testemunha ouvida saiu da empresa em junho/2023, não servindo, assim, para informar, de forma segura, sobre a política interna da empresa à época da dispensa da autora. Frise-se, aliás, há comunicado assinado pela autora em 26/01/2024, após a saída da testemunha, reiterando a proibição de "acesso às operações portando celular; caneta; lápis; bloco; livro ou caderno, bem como copiar, compartilhar, fotografar, filmar, manipular, gravar e utilizar dados dos clientes, sob pena de desligamento por justa causa e processo crime" (Id e81e999). Outrossim, embora alegue a autora no recurso que não teria havido prejuízo, pois não demonstrado o efetivo compartilhamento de dados dos usuários, a falta grave que lhe foi imputada, no caso, consubstanciou-se no porte de celular na operação do segundo reclamado, prática contrária à política interna da empregadora, da qual a autora - que trabalhava, inclusive, com dados sensíveis - tinha pleno conhecimento, caracterizando, assim, a quebra de confiança que autoriza a dispensa por justa causa, independentemente da aplicação de penalidades anteriores. Como bem analisou a Origem, "a reclamante, ao descumprir essa norma expressa e justificável, infringiu regra contratual essencial, configurando desobediência a procedimento de caráter sigiloso". Dessarte, por devidamente comprovada a prática de ato de indisciplina, na forma do artigo 482, "b", da CLT, cuja gravidade da falta grave já narrada autoriza a dispensa por justa causa, correta a sentença. Nego provimento. Das diferenças de verbas rescisórias - multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT Sem razão. Conquanto a Convenção 132 da OIT estabeleça o direito às férias proporcionais a partir do sexto mês do contrato de trabalho, qualquer que seja o motivo da rescisão, o direito pátrio, por seu turno, não fixou nenhum patamar mínimo, de sorte que prevalece o entendimento de que são indevidas as férias proporcionais na hipótese de rescisão por justa causa, tal como sedimentou o TST. Note-se que referidos artigos foram recepcionados pelo artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, que apenas estabeleceu regra geral sobre as férias, com 1/3, não envolvendo discussão a respeito do pagamento proporcional de referidas rubricas. Outrossim, a importância líquida estampada no TRCT de R$ 2.056,44 (Id 71d7c04) foi depositada na conta bancária da reclamante em 05/03/2024 (ID. 5b8b6f3), tendo sido, inclusive, recolhido o FGTS (8%) sobre as verbas rescisórias em 07/03/2024 (Id 35ea4e8), dentro, portanto, do prazo a que alude o §6º, do artigo 477, da CLT, não se cogitando no pagamento da multa prevista no seu §8º. No mesmo tom, por não haver verbas rescisórias incontroversas, indevido o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Mantenho. Da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado Com razão. Emergiu dos autos a relação material de típica terceirização de atividade-meio havida entre as empresas reclamadas, tendo a segunda ré contratado a primeira, que, por sua vez, colocou a força de trabalho da reclamante à disposição da contratante, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. Além disso, colhe-se da prova dos autos a prestação de serviços em favor da segunda reclamada. A preposta da primeira reclamada afirmou que "durante o curso de sua atuação a autora restou voltada ao produto da segunda reclamada"(Id da1c598). Com efeito, embora tenha faltado à terceirização disciplina específica, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, valendo aqui lembrar o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF. Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna. Com vistas à apreensão normativa desse crescente fenômeno social, foi recentemente editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,...", consagrando o entendimento há muito sedimentado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do C. TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula 331 do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não pode se ver livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada - independentemente de não haver fraude na contratação - já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927, do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe expressamente a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido abrandada pela jurisprudência, que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. Frise-se, nesse tom, que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, incluindo verbas de natureza indenizatória e encargos previdenciários, nos termos do inciso VI, da Súmula citada. Reformo. Dos honorários advocatícios   Dispõe o artigo 791-A, caput, da CLT, que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Nessa esteira, a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 5% para cada reclamada é consentânea com o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT e em obséquio ao princípio da equidade, não comportando redução. Mantenho. Da integração do tíquete refeição ao salário O benefício em comento não é fornecido como forma de contraprestação do serviço, mas sim, como um benefício social, não ostentando natureza salarial, mas indenizatória. Ademais, o art. 457, §2º, da CLT, estabelece que as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Destarte, observa-se que a Lei nº 13.467/2017 suprimiu, expressamente, a natureza salarial do auxílio-alimentação. Desta forma, não se tratando de salário "in natura", não há que se falar em integração nas demais verbas, dos valores recebidos a título de refeição, como pretende da autora. Mantenho o indeferimento. Da indenização por perdas e danos - gastos com advogado Nesta Justiça Especializada vigora o princípio do jus postulandi e a contratação de advogado é opção do trabalhador, o qual deve, portanto, arcar com o pagamento dos honorários desse profissional, não se cogitando em pagamento de indenização por perdas e danos prevista nos artigos 389 e 404 do Código Civil, não se tratando, de resto, da hipótese do art. 927 do Código Civil. Esse, aliás, é o entendimento expressado na Súmula 18 deste E. Regional. Desprovejo. Dos juros de mora - da indenização suplementar O excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida em 27/06/2020 na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 - Distrito Federal, por meio da qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF perseguiu a concessão em sede cautelar e liminar para suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei objeto da ADC, bem como para que não seja alterada a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR, na forma dos artigos 39, §1º, da Lei nº 8.177, de 1991, e 879, §7º, da CLT, até julgamento de mérito, deferiu o pedido formulado e determinou, ad referendum do Pleno (artigo 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c artigo 21 da Lei 9.868), "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". Na Medida Cautelar em Agravo Regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a decisão monocrática transata, em que a PGR requereu a revogação da cautelar ou, alternativamente, a reconsideração parcial da decisão agravada, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão de 1º/07/2020, rejeitou o pedido. Contudo, para que não pairassem dúvidas sobre a extensão dos seus efeitos, delimitou o alcance da decisão de suspensão nacional dos processos proferida na ADC 58, estabelecendo, inclusive, que "... a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC...". Como é de conhecimento de todos, no dia 18/12/2020, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento cuja ata de nº 40 veio a ser publicada em 12/02/2021, decidiu aquelas Ações Declaratórias, acolhendo parcialmente os pedidos veiculados nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas já mencionadas ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º, da CLT, ambos com redação dada pela reforma trabalhista, e atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E antes de sobrevir reclamação trabalhista e, a partir da citação em referidas ações, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), até que sobrevenha entendimento em lei específica.(STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). E, em 25/10/2021, foram julgados os embargos de declaração, v. Acórdão publicado em 09/12/2021, cuja ementa me permito reproduzir, verbis: "Decisão: (ED)O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos 'amici curiae', rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021" (grifamos). Infere-se, ademais, da ementa de referido julgado, a modulação dos efeitos, valendo destaque os seus itens "6" e "7", verbis: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." (grifamos). Operou-se o trânsito em julgado em 02/02/2022. Ficou definido, pois, na decisão do STF nas ADC's 58 e 59, na fase pré-judicial, como índice de correção monetária o IPCA-E, bem assim que, "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." (destacamos), ou seja, além da correção monetária pelo índice IPCA-E, também os juros legais, dispostos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Outrossim, quanto à incidência dos juros de mora na fase judicial, aplicável a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, pelo que se afiguram inaplicáveis juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, na forma do artigo 883 da CLT (Súmula 200 do c. TST), a fim de se evitar o anatocismo ("juros sobre juros"). Não se há falar, pois, em violação ao artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91 ou ao artigo 883 da CLT, tampouco se trata da inteligência da Súmula 200 do c. TST, máxime porque anteriores à r. decisão do E. STF, que tem eficácia erga omnes e efeito vinculante. Recentemente, sobreveio a Lei 14.905, publicada em 1º/07/2024, que alterou o referido artigo 406 do Código Civil, estabelecendo que "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.". Por seu turno, o artigo 389, do Código Civil, na redação conferida pela aludida Lei 14.905/2024, dispõe que "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único: Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.". Nessa moldura, revendo entendimento externado em decisões anteriores, inclusive em observância ao disposto no artigo 2º, II, do Ato GP/VPJ nº 1/2019, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Nesse sentido, decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, conforme acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EMBARGADA EM DESACORDO COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Turma julgadora conheceu do recurso de revista da executada, por violação ao artigo 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para determinar a incidência da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, à luz dos parâmetros temporais explicitados pelo Pleno do TST no julgamento do ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231. II. Nas razões de embargos, a parte executada pretende a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas para todo o período não limitado até 24/03/2015. III. Registre-se, de proêmio, que consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, constata-se que o aresto proveniente da 8ª Turma do TST engendra inquestionável contorno dialético, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, pois apesar de fazer referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional para conhecer do recurso de revista (artigo 5º, II, da CRFB) e de analisar os parâmetros temporais explicitados na decisão embargada, propugna antítese no sentido de determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas por todo o período. IV. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 (escolhida como representativa da controvérsia) e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública". V. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VI. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus. Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, a incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). Não prevalece, diante desse contexto, toda a digressão trazida no recurso a respeito dos juros de mora na fase judicial, carecendo, inclusive, totalmente de amparo legal a pretensão da autora de pagamento de indenização suplementar, na forma do artigo 404 do Código Civil, máxime diante do efeito vinculante do julgado proferido pelo E. STF. De resto, a questão de indenização suplementar (CC, art. 404) já foi objeto de reclamação constitucional no STF, entendendo a Corte Suprema por sua inaplicabilidade (STF, RCL 46.550, Rel. Min Carmem Lúcia, RCL 46023, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Como corolário, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Observe-se.                                   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, BANCO VOTORANTIM S.A., pelas verbas deferidas à autora na presente reclamação trabalhista, bem como para determinar que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PARLA CONTACT CENTER LTDA.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001474-71.2023.5.02.0205 RECLAMANTE: DIANA LOPES SARDINHA RECLAMADO: PARLA CONTACT CENTER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c49bfdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIANA LOPES SARDINHA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001474-71.2023.5.02.0205 RECLAMANTE: DIANA LOPES SARDINHA RECLAMADO: PARLA CONTACT CENTER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c49bfdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PARLA CONTACT CENTER LTDA.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001474-71.2023.5.02.0205 RECLAMANTE: DIANA LOPES SARDINHA RECLAMADO: PARLA CONTACT CENTER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe5d709 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ODAIR FERNANDO COSTA TERRA DECISÃO Os cálculos apresentados pelo reclamante não foram objeto de contestação por parte da(s) reclamada(s).  Desse modo, ADOTO os valores apurados e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 9.390,64, atualizado até 01/06/25, sendo R$ 8.081,87referentes ao principal e R$ 1.308,77 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 469,53. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 99,56, sendo isenta de Imposto de Renda.  Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$356,80. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, já quitadas. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando que o depósito recursal garante a execução, converto-o em pagamento, devendo os autos voltarem conclusos para extinção da execução e liberação de valores. BARUERI/SP, 07 de julho de 2025. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIANA LOPES SARDINHA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001474-71.2023.5.02.0205 RECLAMANTE: DIANA LOPES SARDINHA RECLAMADO: PARLA CONTACT CENTER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe5d709 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ODAIR FERNANDO COSTA TERRA DECISÃO Os cálculos apresentados pelo reclamante não foram objeto de contestação por parte da(s) reclamada(s).  Desse modo, ADOTO os valores apurados e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 9.390,64, atualizado até 01/06/25, sendo R$ 8.081,87referentes ao principal e R$ 1.308,77 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 469,53. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 99,56, sendo isenta de Imposto de Renda.  Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$356,80. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, já quitadas. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando que o depósito recursal garante a execução, converto-o em pagamento, devendo os autos voltarem conclusos para extinção da execução e liberação de valores. BARUERI/SP, 07 de julho de 2025. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PARLA CONTACT CENTER LTDA.
  8. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010939-22.2022.5.15.0003 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3
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