Letícia Ribeiro Dos Santos Chueco
Letícia Ribeiro Dos Santos Chueco
Número da OAB:
OAB/SP 493516
📋 Resumo Completo
Dr(a). Letícia Ribeiro Dos Santos Chueco possui 29 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LETÍCIA RIBEIRO DOS SANTOS CHUECO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000817-63.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: REINALDO APARECIDO MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA RIBEIRO DOS SANTOS CHUECO - SP493516 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial, com pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Citado, o réu contestou o feito. Aduziu a necessidade de renúncia do valor excedente a sessenta salários mínimos. No mérito, requereu a improcedência. É o relatório. Fundamento e decido. Da renúncia A renúncia ao excedente ao valor de alçada é desnecessária. O valor atribuído à causa não supera o teto. Da perícia O pedido de perícia e diligências já foi objeto de decisões anteriores e não comporta novos debates. Reforço que os documentos expedidos pelos empregadores não podem ser desconsiderados apenas por contrariarem a tese do autor. Eventual correção de informações é matéria inerente à relação de trabalho e deve ser buscada na via adequada, conforme Enunciados 147 e 203 do FONAJEF. Pela mesma razão, ficam indeferidos pedidos de perícia técnica em empresas ativas. O autor está assistido por profissional apto a diligenciar seus interesses. Não pode transferir para o judiciário o seu ônus probatório, com esteio na miserabilidade e dificuldade ou resistência de seus empregadores. Facultada a perícia para empresas encerradas, o autor não logrou comprovar o encerramento das empresas para as quais busca a prova técnica. Destaco que CNPJ inativo em decorrência de sucessão ou outro tipo de transformação societária ou empresarial não corresponde a extinção que justifica a perícia indireta, uma vez que em tais hipóteses cabe ao segurado a obtenção de tais documentos, podendo, para tanto, valer-se da ação adequada a ser ajuizada na via própria. A inaptidão constitui restrição cadastral por descumprimento de obrigações tributárias acessórias e não se confunde com o encerramento de atividades, que não é presumido. Considerando o longo tempo decorrido, a diversidade de empresas e das atividades exercidas, não há segurança em determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente similar àqueles onde a parte autora laborou. O requerente foi advertido da imprescindibilidade de atendimento dos requisitos previstos no PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301. A omissão presume a rejeição da prova, contida implicitamente na decisão e não comporta maiores debates. Ressalto que para os contratos controvertidos amparados por documentação profissional devem prevalecer as informações prestadas na comprovação das condições de trabalho, restando descabidas eventuais complementações ou correções. Tempo especial. Regras gerais. O reconhecimento de tempo especial depende da comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, geralmente arrolados em listas elaboradas pelo administrador, em níveis superiores à tolerância do homem médio. Todavia, resta sedimentado que o rol de agentes e atividades descritos nas normas regulamentares da aposentadoria especial não é taxativo, mas exemplificativo. A súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos já enunciava que “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. No que toca aos meios de prova, o enquadramento da atividade como especial se dá de acordo com o ordenamento jurídico em vigor quando da prestação do labor. Desde sua instituição no ordenamento jurídico brasileiro, por força do art. 31 da Lei nº 3.807/1960 – Lei Orgânica da Previdência Social, a aposentadoria especial vem sendo regulada por uma sucessão de atos normativos legais e infralegais. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a atividade laboral era considerada especial com o enquadramento por categoria profissional ou com a comprovação de sua submissão a condições especiais de trabalho. No primeiro caso havia presunção jure et jure da nocividade da atividade, ou seja, bastava ao segurado comprovar que exercia alguma das atividades arroladas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/79. Já a comprovação da submissão a condições especiais de trabalho se dava mediante indicação por formulário próprio do agente nocivo a que esteve exposto o segurado. Não era necessária a apresentação de laudo, ressalvados os casos de agentes físicos dependentes de medição técnica, como ruído e calor. A comprovação da exposição se dava por meio da apresentação de documento que retratava, de forma resumida, as condições ambientais a que se sujeitava o trabalhador, com a descrição de suas atividades, a caracterização, intensidade e tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção etc. Competia ao empregador a emissão do formulário, inicialmente denominado SB 40 e posteriormente DSS 8030, nomenclaturas inspiradas nos atos administrativos que regulavam a emissão do documento. Vale lembrar que no caso do labor em contato com agentes nocivos, o cômputo do tempo especial exige que a exposição ocorra de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Com a promulgação da Lei nº 9.032/95, restou vedado o enquadramento pelo simples exercício de atividade profissional. A partir daí, passou a ser considerado especial apenas o labor exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, sob a exposição de agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030 prescindia de complementação de laudo pericial, com exceção dos agentes físicos (ruído, calor etc.). A partir da publicação da referida MP, a comprovação do tempo especial passou a depender da apresentação de laudo corroborando as informações do formulário respectivo. Finalmente, a partir de 1º de janeiro de 2004, a comprovação do tempo laborado em condições especiais passou a se dar unicamente pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Trata-se de um formulário elaborado pela própria empresa que reproduz as informações contidas em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. E justamente por ser emitido com base no laudo técnico, o segurado está dispensado da apresentação deste quando do requerimento da averbação do tempo especial ou concessão da aposentadoria, sendo suficiente o PPP. Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer. O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (v.g. engenheiro do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor. Avançando no tema, trato da problemática referente ao uso de equipamento de proteção. O que se discute é se o emprego de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) ou Equipamentos de Proteção Individual (EPI) podem afastar a contagem do tempo de serviço como especial. Conforme dito, a principal característica do tempo especial para fins de aposentadoria é a sujeição do trabalhador a condições nocivas à sua saúde ou integridade física. Se de alguma forma a nocividade é neutralizada, ou reduzida a padrões toleráveis, deixa de existir razão para o cômputo especial do labor. Assim, em princípio, o emprego de EPCs e EPIs tem o condão de descaracterizar o benefício da aposentadoria especial. No entanto, não basta o mero fornecimento do equipamento de proteção, mas a comprovação de que o trabalhador faz uso do instrumento e, mais importante, a demonstração de sua eficácia em neutralizar o agente agressor, ou sua diminuição a níveis toleráveis. Relevante mencionar o enunciado nº 21 do Conselho de recursos da Previdência Social no sentido de que “O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho”. Especificamente no caso do ruído, prevalece o entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial. Isso porque o equipamento não neutraliza todos os efeitos danosos decorrentes da exposição ao ruído excessivo. No mesmo sentido é a conclusão exposta na súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição ao ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado”. Essa questão foi enfrentada pelo plenário do STF no ARE 664.335/SC, recurso submetido ao regime de repercussão geral. Desse julgamento, concluído em 4 de dezembro de 2014, resultaram duas teses a propósito do uso do EPI, que são as seguintes: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ainda sobre esse tema, cumpre acrescentar que o art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999, na redação conferida pelo Decreto 8.123/2013, estabelecia que “a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”. A regra foi alterada pelo Decreto nº 10.410/2020, que conferiu a seguinte redação ao § 4º do art. 68 do Regulamento do INSS: “Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição”. A regra que se extrai da conjugação das normas é a seguinte: até 30 de junho de 2020 (data da publicação do Decreto nº 10.410/2020) a exposição a agentes químicos cancerígenos — no caso aqueles incluídos na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) — assegura a contagem do tempo como especial, independentemente da informação de eficácia do EPI; para o período posterior, a informação de eficácia do EPI afasta a averbação do tempo como especial. Em suma, a conclusão é no sentido de que o uso do EPI eficaz afasta o enquadramento especial da atividade. A exceção fica por conta do agente ruído e das substâncias cancerígenas, neste caso até 30 de junho de 2020. Em ambos os casos a informação de EPI eficaz não afasta o enquadramento da atividade como especial. Tempo especial. Análise dos períodos controvertidos. O autor postula o reconhecimento de atividade especial para diversos contratos rurais, Covema Comercial Ltda (01/08/1990 a 22/04/1991), Frutesp Agrícola S/A (22/07/1991 a 22/11/1991), José Simão (01/02/1992 a 30/09/1994; 10/05/1995 a 30/07/2009; 03/08/2009 até a data atual) e Marcelo Zeni (01/02/1995 a 09/05/1995). Para todos estes intervalos, o tempo de serviço é comum, pois as funções não permitem o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes agressivos. O autor juntou formulário profissional, acompanhado de laudo técnico apenas para o contrato com José Simão (id 347848724, fls. 07/16). Aplicava defensivos agrícolas, operava e cuidava da manutenção de tratores. Há registro de exposição a ruído (93,9 dB(A) NR 15, anexo 01), agrotóxicos e hidrocarbonetos. Para os demais, funda-se apenas na carteira de trabalho. A universalização das condições do trabalho rural não convence. As anotações na carteira de trabalho são genéricas e não identificam as atividades que podem ser diversificadas, abrangendo a colheita, plantio, poda, roça, capina, adubação em diferentes culturas. A suposta exposição a agentes agressivos é elaborada genericamente, impedindo a caracterização da nocividade fundada apenas no relato unilateral do interessado. Em diversos feitos assentei a tese de que é viável o reconhecimento como tempo especial da atividade em lavoura de cana-de-açúcar, desde que comprovado que a atividade se dava por meio de vinculação com empresa agroindustrial, ainda que não agropecuária no sentido estrito (autos 5002426-47.2020.4.03.61205000516-82.2020.4.03.61205001339-22.2021.4.03.6120, entre outros). Apesar de ainda acreditar que esse é o melhor encaminhamento para o tema, o fato é que a jurisprudência das turmas recursais e da TNU é pacífica à beira da monotonia no sentido de observar a tese firmada pelo STJ no PUIL nº 452. Assim, ressalvado meu entendimento sobre a questão, afasto a possibilidade de enquadramento da atividade de trabalhador rural no corte de cana-de-açúcar como tempo especial. A documentação profissional que instruiu o pedido, para o contrato com José Simão não convence sobre a agressividade do trabalho. O ruído encontrado está associado ao trator e varia de acordo com o modelo utilizado, conforme o laudo que acompanha do formulário. Não há indicação de tempo tampouco frequência de utilização do equipamento, comprometendo a avaliação de nocividade. A composição dos agentes químicos (agrotóxicos, hidrocarbonetos) não foi identificada, impedindo o adequado enquadramento. Esclareça-se que os fatores de risco próprios das atividades rurais, calor, radiação não ionizante e intempéries, não se prestam para admissão da agressividade do trabalho. A exposição a estes elementos não é constante, pela variação do clima ao longo do dia, das estações do ano e diversidade de atividades. Eventual exposição a ruído de máquinas e equipamentos utilizados na jornada de trabalho, ainda que acima dos níveis de tolerância e produtos químicos, presentes em insumos e defensivos agrícolas, pela variabilidade das atividades é ocasional, impedindo a caracterização da nocividade, permanecendo o período como tempo comum. Dessa forma, não há tempo especial a reconhecer e, consequentemente, não há reparo a ser feito no ato de indeferimento do benefício. É de rigor, portanto, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nessa instância. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema. MAICON NATAN VOLPI Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br ARARAQUARA 5000462-53.2024.4.03.6322 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMILDA SOARES DE OLIVEIRA CAMARA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA RIBEIRO DOS SANTOS CHUECO - SP493516 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da PORTARIA ARAR-JEF-SEJF Nº 122, de 27 de Junho de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar as partes para: “Art. 13. Recebidos os autos da Turma Recursal, as partes deverão ser intimadas para ciência por meio de ato ordinatório. §1º. Na hipótese de ausência de valores a executar e providências quanto ao cumprimento de obrigação de fazer, após a certificação da expedição do ato ordinatório, os atos deverão ser arquivados no prazo máximo de 05 (cinco) dias.” Araraquara, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000995-28.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcia Aparecida Marostegan - CPFL COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Os documentos de fls. 98/102 foram trazidos pela autora para contrapor as alegações apresentadas com a contestação. Assim, DEFIRO a juntada. Manifeste-se a parte adversa nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), LETÍCIA RIBEIRO DOS SANTOS CHUECO (OAB 493516/SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004624-27.2024.8.26.0619 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.A.C. - - E.V.O.C. - - T.G.O.C. - F.O.S. - Vistos. Em face do esclarecimento da parte requerente e da anuência do Ministério Público, oficie-se novamente a empregadora do requerido, informando-a de que os descontos em folha de pagamento deverão ser realizados somente em relação ao percentual de 56,66% do salário mínimo nacional vigente. Deverá a parte interessada oficiar a empresa, servindo o termo de audiência de fls. 59/60, a sentença de fls. 82 e a presente decisão, como ofício. Intime-se. - ADV: LEONARDO GABRIEL POLIDO (OAB 445044/SP), LETÍCIA RIBEIRO DOS SANTOS CHUECO (OAB 493516/SP), LEONARDO GABRIEL POLIDO (OAB 445044/SP), LEONARDO GABRIEL POLIDO (OAB 445044/SP), SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001740-88.2025.8.26.0619 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.T.S.J. - I.B.C.S. e outro - NOTA DO CARTÓRIO: 1) Em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de preclusão, apresentem as partes o rol de testemunhas (precisando-lhes, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número dos documentos pessoais, o endereço de residência e do local de trabalho). 2) Caso o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fica esta intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando pormenorizadamente eventuais provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo se já o fez no pedido inicial. - ADV: BRUNO ROGERIO MOREIRA DA SILVA (OAB 484910/SP), LETÍCIA RIBEIRO DOS SANTOS CHUECO (OAB 493516/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004481-38.2024.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.G.M. - - K.G.V. - A.F.M. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, revogando a tutela de urgência concedida. Sem condenação em custas e honorários. Em caso de patrono nomeado nos termos do convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, expeça-se certidão de honorários perla atuação no feito. Oportunamente, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: GILBERTO JOSÉ FERREIRA (OAB 402931/SP), LETÍCIA RIBEIRO DOS SANTOS CHUECO (OAB 493516/SP), LETÍCIA RIBEIRO DOS SANTOS CHUECO (OAB 493516/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000801-11.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antônio dos Santos - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TAQUARITINGA - SAAET - Vistos. Fls. 103 e 105: O autor noticiou o recebimento de correspondências de cobrança mesmo após a decisão liminar que suspendeu a exigibilidade da dívida. Em sua manifestação de fls. 105, a parte ré esclareceu que tais envios ocorreram por um lapso do sistema automatizado, que gerou um comunicado padrão de Refis, devendo tal correspondência ser desconsiderada pelo requerente. Nesse contexto, verifica-se que a situação narrada não configura descumprimento da ordem judicial de suspensão das cobranças relativas à fatura questionada, mas sim um equívoco operacional. No mais, a preliminar arguida pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TAQUARITINGA - SAAET em sua defesa comporta acolhimento. Instada a parte ré a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias em termos de dilação probatória (fls. 97/98), a mesma quedou-se inerte, nada requerendo a respeito em sua manifestação de fls. 105. Dessa forma, considerando que a fase de especificação de provas foi superada sem qualquer requerimento da parte ré, verifica-se que a complexidade probatória que justificaria a permanência do feito neste juízo não se concretizou. A Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe em seu art. 2º: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifo meu) Com efeito, o valor atribuído à causa (R$ 11.832,60), bem como a natureza da demanda, implicam a remessa da presente ação ao Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos da citada Lei n.º 12.153/09. Isso porque não é possível alegar a faculdade do litigante quanto à opção do órgão jurisdicional para o ajuizamento da ação, pois, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, trata-se de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, obstando, portanto, o deslocamento para a Justiça Comum. Ademais, o caso não se enquadra nas hipóteses do §1º, ressalvas à competência do Juizado Especial. Cabe ressaltar que, nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, os feitos previstos na aludida lei federal deverão ser julgados de acordo com o estabelecido no art. 2º, II, a, b e c do Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura. Assim, de rigor o processamento pelo Juizado Especial Cível desta Comarca. Posto isso, nos termos do art. 2º, da Lei 12.153/2009, acolho a preliminar arguida pela parte ré, o que faço para declinar da competência para o processo e julgamento da presente ação e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca de Taquaritinga. Publique-se. Intimem-se. Taquaritinga, 10 de julho de 2025. - ADV: LETÍCIA RIBEIRO DOS SANTOS CHUECO (OAB 493516/SP), CRISTINA BORGHI GAVA (OAB 157578/SP)
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