Gabriel Palmeira De Sá Amaral

Gabriel Palmeira De Sá Amaral

Número da OAB: OAB/SP 493586

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Palmeira De Sá Amaral possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: GABRIEL PALMEIRA DE SÁ AMARAL

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002636-17.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MARIA DE LOURDES FRANCOZO Advogados do(a) AUTOR: EDIANE FRANCIELE DE ALMEIDA - SP490593, GABRIEL PALMEIRA DE SA AMARAL - SP493586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe/restabelecer o benefício de auxílio-doença e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica. (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91). Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (destacado). Ressalto que a idade não serve de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”. Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada a doença ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade. Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação absolutamente divorciada do sistema de proteção social. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). Incapacidade No caso dos autos, o perito do Juízo concluiu que, apesar de a parte autora ser portadora da seguinte patologia: “unocartrose cervical (abaulamento C5C6) + espondiloartrose lombar (abaulamento L4L5 + L5S1)”, sem provável relação com o trabalho e de caráter degenerativo, esta não a incapacita para o exercício de atividade laborativa remunerada. Ademais, concluiu: (arquivo ID 363620433): “avaliada em associação exames complementares e físico, com sinais de alterações degenerativas em coluna lombar e cervical, sem sinais de gravidade ou limitações funcionais que a impeçam de desempenhar suas atividades laborais. Oriento se dores iniciar tratamento otimizado. No momento apto a laborar”. Ademais, ao ser devidamente intimado para esclarecer o laudo médico, respondendo aos quesitos da autora, o perito apresentou laudo complementar: “ a) A pericianda é possui as seguintes doenças: CID M548, CID M478, CID M511, CID M544, CID M199 e CID M170? R: unocartrose cervical (abaulamento C5C6) + espondiloartrose lombar (abaulamento L4L5 + L5S1). b) É possível afirmar que, por conta das doenças elencadas acima, a pericianda se encontrava incapaz para o trabalho na data da perícia? R: NÃO. c) Na hipótese de entender que não haja incapacidade na data da perícia, houve incapacidade em outro momento? Se sim, especifique, ainda que de modo estimado, qual o período de incapacidade (possível data do surgimento e do término da incapacidade ao trabalho)? R: NÃO” O laudo do perito do Juízo e seus esclarecimentos se mostram bem fundamentados, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as doenças referidas na exordial pela parte. Em resposta à impugnação ao laudo apresentada nos autos (ID 366117768), não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial. Verifica-se, assim, em consonância com os termos relatados pelo perito judicial, que a parte autora se encontra acometida de doenças, mas estas não ensejam incapacidade ao trabalho. Cabe salientar que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades, o que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade laboral. E o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença), mas não a mera enfermidade. Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, visto que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato. Assim, não restando comprovada a incapacidade para o trabalho, entendo ser desnecessário analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de segurado e a carência), já que os requisitos são cumulativos. Por fim, mera permanência em gozo de benefício, por si, não faculta à parte o direito subjetivo à sua manutenção, posto caber ao jurisdicionado a prova do fato constitutivo do direito (art. 373, inciso I, CPC), assegurado a todos a garantia constitucional da duração razoável do processo (inciso LXXVIII, art. 5º, CF), e, ainda, diante do que dispõe o art. 43, §4º, da Lei 8.213/91 (O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.). Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, MARIA DE LOURDES FRANCOZO (CPF: 162.585.918-09), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema, independentemente de ulterior despacho. Presidente Prudente, data da assinatura. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal (assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001271-21.2021.8.26.0483 (processo principal 1001025-08.2021.8.26.0483) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Rennan Cardoso Santos - Leonardo Damião Santana da Silva - Certifico e dou fé, em ato ordinatório, que a parte autora Rennan Cardoso Santos, representada/s por Leirson Henrique Machado Ricardo, Débora Portel Furlan Redó de Almeida e Furlan e Machado Sociedade de Advogados , 326259/SP, 276410/SP e 29667/SP , deverá tomar ciência de todo o processado e manifestar-se nos autos, requerendo o que for de direito e pertinente. - ADV: LEIRSON HENRIQUE MACHADO RICARDO (OAB 326259/SP), FURLAN E MACHADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 29667/SP), GABRIEL PALMEIRA DE SÁ AMARAL (OAB 493586/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001714-13.2025.8.26.0483 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.V.R.F. - - R.R.F. - Certidão do Oficial de Justiça de fls.72, manifeste-se a requerente. - ADV: EDIANE FRANCIELE DE ALMEIDA (OAB 490593/SP), EDIANE FRANCIELE DE ALMEIDA (OAB 490593/SP), GABRIEL PALMEIRA DE SÁ AMARAL (OAB 493586/SP), GABRIEL PALMEIRA DE SÁ AMARAL (OAB 493586/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002446-45.2024.8.26.0483 (processo principal 1001068-37.2024.8.26.0483) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Evandro Cesar Correia da Silva - Antenor Gonçalves de Souza - - Thiago Barreto Nobre de Souza- Locações - Considerando que a execução se dá no interesse do credor, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, nos termos da decisão de fls. 25/26, indicando as medidas que entender cabíveis, sob pena de arquivamento. Intimem-se. - ADV: EDIANE FRANCIELE DE ALMEIDA (OAB 490593/SP), EDIANE FRANCIELE DE ALMEIDA (OAB 490593/SP), GABRIEL PALMEIRA DE SÁ AMARAL (OAB 493586/SP), MARCELLO GOMES PAIXÃO (OAB 403757/SP), GABRIEL PALMEIRA DE SÁ AMARAL (OAB 493586/SP), ANDRESSA GRACIELLA SCARSELLI PELEGRINO PAIXÃO (OAB 288675/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE 0010589-91.2024.5.15.0026 : RODRIGO JUSTINO DE MORAIS : MARCELLA MORENO DE PIERI CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbd6741 proferido nos autos. DESPACHO Visto. Em face dos subsídios fornecidos pelo laudo pericial, já há no feito elementos de convicção suficientes para o julgamento da demanda, razão por que declaro encerrada a instrução processual. Assino às partes o prazo de 10 dias para o oferecimento de razões finais. Após, torne o feito concluso para prolação de sentença.  Intimem-se.  PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 26 de maio de 2025. NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRIX ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - MARCELLA MORENO DE PIERI CONSTRUCOES
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE 0010589-91.2024.5.15.0026 : RODRIGO JUSTINO DE MORAIS : MARCELLA MORENO DE PIERI CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbd6741 proferido nos autos. DESPACHO Visto. Em face dos subsídios fornecidos pelo laudo pericial, já há no feito elementos de convicção suficientes para o julgamento da demanda, razão por que declaro encerrada a instrução processual. Assino às partes o prazo de 10 dias para o oferecimento de razões finais. Após, torne o feito concluso para prolação de sentença.  Intimem-se.  PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 26 de maio de 2025. NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO JUSTINO DE MORAIS
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ediane Franciele de Almeida (OAB 490593/SP), Gabriel Palmeira de Sá Amaral (OAB 493586/SP) Processo 1001714-13.2025.8.26.0483 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: M. V. R. de F. , R. R. de F. - Vista ao Dr. Promotor de Justiça.
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