Cleber Vinicius Cavalheiro
Cleber Vinicius Cavalheiro
Número da OAB:
OAB/SP 493644
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
CLEBER VINICIUS CAVALHEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002057-11.2024.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: NELSON SILVA MAIA PROCURADOR: SONIA CRISTINA MAIA ANDRADE PROCURADOR do(a) AUTOR: SONIA CRISTINA MAIA ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEBER VINICIUS CAVALHEIRO - SP493644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008481-66.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elson Valter Pires - Iago Batista Pires - Vistos. Elson Valter Pires ajuizou ação de revogação de doação de bens imóveis por ingratidão c/c danos morais em face de Iago Batista Pires, alegando, em resumo, que foi casado com a mãe do requerido, que passou a exigir, para que fosse mantida a união, que o autor fizesse a doação total do imóvel situado na rua Moreira da Silva n. 136, Vila Primavera, matricula n. 44.020 do CRI local para o requerido. Afirma que não entendeu tal pedido, e chegou a questionar a esposa acerca do motivo da exigência já que o requerido é seu filho único, e o imóvel estava em nome do casal, e consequentemente seria do filho, mas a mulher se manteve inflexível e informou que não entraria com o pedido de divórcio caso a doação do bem fosse feita ao requerido. Dessa forma, o pedido foi atendido em 12/04/2019, através de escritura pública lavrada no 1º Tabelião de Notas de Tatuí, onde o autor doou ao requerido, 50%, sua cota-parte do imóvel supracitado, enquanto sua esposa doou os outros 50% que lhe pertencia. Relata que a vida em familia melhorou após tal ocorrência, sendo este seu objetivo com a doação, o de manter a unidade familiar. No entanto, passados dois anos, a esposa do autor passou a ter comportamento diferente, inclusive pedindo o divórcio. Afirma que o casal era proprietário de uma chácara, sendo 50% de um lote na rua Antonio Vaz de Campos, terreno 5, quadra E, bairro Vale da Lua, com área de 1.033,32 m2, matricula n. 23.754 do CRI de Tatuí, a qual era objeto de locação com os recursos revertidos para a família. Novamente a esposa impos, como condição para a manutenção do casamento, a doação do imóvel para o requerido, de modo que, em 01/06/2021, foi feita a doação através de escritura pública, lavrada no 1º Tabelião de Notas de Tatuí, onde o autor e sua esposa, doaram a totalidade do imóvel ao requerido. Afirma que, passados pouco mais de um (1) ano, em 09/2022, ao chegar em casa, notou seus pertences, roupas e objetos pessoais, embalados em sacos e sacolas, do lado de fora da residência, sendo impedido de entrar na residência pela ex esposa e pelo filho, ora requerido, sendo informado que a residência não lhe pertencia mais e deveria deixá-la, sendo, portanto, expulso de sua própria casa, buscando refúgio na residência de sua genitora, onde reside até o presente momento. Afirma que a doação feita ao filho, foi objeto de "armação" do requerido e sua mãe, visando retirar-lhe a parte dos bens a que tinha direito, ficando à míngua. Segundo o autor, em junho de 2024, recebeu ligação de um advogado, solicitando seu comparecimento a seu escritório visando assinar o divórcio, tendo assinado os papéis onde especificava que as partes não possuíam bens sujeitos à partilha. Relata que sente-se apunhalado pelo filho já que, ao ficar desempregado, solicitou ao filho ajuda para a sua subsistência, em 01/11/2023, tendo o requerido demonstrado total ingratidão, recusando o auxilio ao autor, mesmo alugando a chacara regularmente. Pugnou pela procedência. Juntou documentos (fls. 28/69). O requerido foi citado e apresentou contestação (fls. 77/91), alegando, em resumo, que a genitora do requerido sempre foi vítima do autor, durante o matrimonio, que a criticava constantemente, fazendo-a sentir-se insegura e desamparada, sendo que esta vivia para cuidar da casa e da família, sendo o autor, seu único homem com quem foi casada por quase toda a vida e que a afirmação de que a genitora do requerido passou a ter comportamento diferente não corresponde à verdade, já que quem queria o divórcio era o autor. No que toca às doações, afirma que se deram de comum acordo entre o casal, já que tanto a mãe como o filho, acreditavam que o pai nutria amor por seu descendente, sua nota e netos e que ele jamais esboçou indicio de que não era sua vontade garantir o futuro da familia, sempre tomando iniciativa para o filho ficasse seguro e que o divórcio foi assinado de forma consensual. Afirma que a doação se deu de maneira legal e não padece de qualquer vício ou coação. Afirma que o autor deixou a residência da família em 02/2023, o que se tornou hábito do autor, já que toda vez que havia uma discussão, ameaçava deixar o lar da familia, e que da última vez, a esposa não foi buscá-lo, como de costume, cansada da humilhação sofrida. Relata que o autor já tentou anular, em 12/2023, o negócio jurídico, a qual foi julgada improcedente. Afirma que o autor passou a perseguir o filho, requerido, com atitude hostil, havendo a necessidade, inclusive de ser intentada medida protetiva. Alega que jamais foi ingrato, não havendo que se falar em revogação da doação. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos (fls. 92/137). Replica (fls. 141/146). Em audiência de instrução e julgamento (fls. 165/166), foi ouvida a testemunha André da Silva Vicente. As partes apresentaram alegações finais (fls. 170/183 e 185/192). É o relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia cinge-se à prova de atos de ingratidão que teriam sido praticados pela parte ré e seriam aptos a justificar o pedido de revogação das doações. Além da prova documental, foi produzida prova oral. Eis a síntese. A ação é improcedente. A prova colhida evidencia que a autora tinha plena ciência de atos na data da doação. A prova oral produzida também não trouxe elementos aptos a corroborar as alegações da parte autora. Nota-se que o autor se trata de pessoa ativa, com bom grau de instrução e que tinha plena ciência de seus atos, no ato das doações, que, por sinal, não foram simultâneas. Ademais, não ficou evidenciado que, ao tempo de formalização das escrituras de doação, o autor não podia compreender os efeitos dos negócios realizados. No que tange à revogação da doação por ingratidão, o artigo 557 do Código Civil elenca as seguintes hipóteses: "Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava". Com efeito, o que se observa dos autos, é que foi o doador quem fez ameaças ao filho, requerido, sendo inclusive necessária a utilização da Medida Protetiva (fls. 122). Conquanto a jurisprudência entenda que o rol é exemplificativo, é certo que as hipóteses de revogação de doação por ingratidão devem ocorrer por atos dirigidos contra o próprio doador e deve se revestir de gravidade objetiva, não podendo ser meramente um sentimento pessoal do doador. Confira-se o seguinte julgado do C. STJ: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. ATOS DE INGRATIDÃO.REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de graves, revistam-se objetivamente dessa característica. Atos tidos, no sentido pessoal comum da parte, como caracterizadores de ingratidão, não se revelam aptos a qualificar-se juridicamente como ais, seja por não serem unilaterais ante a funda dissensão recíproca, seja por não serem dotados da característica de especial gravidade injuriosa, exigida pelos termos expressos do Código Civil, que pressupõem que a ingratidão seja exteriorizada por atos marcadamente graves, como os enumerados nos incisos dos arts. 1183 do Código Civil de 1916 e 557 do Código Civil de 2002 (atentado contra a vida, crime de homicídio doloso, ofensa física, injúria grave ou calúnia, recusa de alimentos - sempre contra o doador - destacando-se, aliás,expressamente, quanto à exigência de que a injúria, seja grave, oque também se estende, por implícito à calúnia, inciso III dos dispositivos anotados)" (REsp 1.350.464/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti,Terceira Turma, DJe 11/3/2013). 2. No caso dos autos, as instâncias de origem entenderam, com fundamento na prova dos autos, que a condutados recorridos não poderia ser classificada como "ato de ingratidão" a que se refere a lei como requisito para a revogação da doação. A pretensão recursal voltada à revisão dessa conclusão choca-se frontalmente com a Súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 285058 / SP; 4ª Turma, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 04/06/2013). Não houve comprovação a respeito de atos que tivessem o condão de permitir a revogação da doação, nos termos do que preconiza o ordenamento brasileiro. Não estando presentes as hipóteses de revogação da doação por ingratidão dos artigos 557 e 558 do Código Civil, é o caso de improcedência. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Ante a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§ 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Antes do arquivamento, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, a fim de garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ, deverá a Serventia verificar se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intime-se a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa. P.I.C. - ADV: SILVIA REGINA CATTO MOCELLIN (OAB 120075/SP), CLEBER VINICIUS CAVALHEIRO (OAB 493644/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008481-66.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elson Valter Pires - Iago Batista Pires - Vistos. Elson Valter Pires ajuizou ação de revogação de doação de bens imóveis por ingratidão c/c danos morais em face de Iago Batista Pires, alegando, em resumo, que foi casado com a mãe do requerido, que passou a exigir, para que fosse mantida a união, que o autor fizesse a doação total do imóvel situado na rua Moreira da Silva n. 136, Vila Primavera, matricula n. 44.020 do CRI local para o requerido. Afirma que não entendeu tal pedido, e chegou a questionar a esposa acerca do motivo da exigência já que o requerido é seu filho único, e o imóvel estava em nome do casal, e consequentemente seria do filho, mas a mulher se manteve inflexível e informou que não entraria com o pedido de divórcio caso a doação do bem fosse feita ao requerido. Dessa forma, o pedido foi atendido em 12/04/2019, através de escritura pública lavrada no 1º Tabelião de Notas de Tatuí, onde o autor doou ao requerido, 50%, sua cota-parte do imóvel supracitado, enquanto sua esposa doou os outros 50% que lhe pertencia. Relata que a vida em familia melhorou após tal ocorrência, sendo este seu objetivo com a doação, o de manter a unidade familiar. No entanto, passados dois anos, a esposa do autor passou a ter comportamento diferente, inclusive pedindo o divórcio. Afirma que o casal era proprietário de uma chácara, sendo 50% de um lote na rua Antonio Vaz de Campos, terreno 5, quadra E, bairro Vale da Lua, com área de 1.033,32 m2, matricula n. 23.754 do CRI de Tatuí, a qual era objeto de locação com os recursos revertidos para a família. Novamente a esposa impos, como condição para a manutenção do casamento, a doação do imóvel para o requerido, de modo que, em 01/06/2021, foi feita a doação através de escritura pública, lavrada no 1º Tabelião de Notas de Tatuí, onde o autor e sua esposa, doaram a totalidade do imóvel ao requerido. Afirma que, passados pouco mais de um (1) ano, em 09/2022, ao chegar em casa, notou seus pertences, roupas e objetos pessoais, embalados em sacos e sacolas, do lado de fora da residência, sendo impedido de entrar na residência pela ex esposa e pelo filho, ora requerido, sendo informado que a residência não lhe pertencia mais e deveria deixá-la, sendo, portanto, expulso de sua própria casa, buscando refúgio na residência de sua genitora, onde reside até o presente momento. Afirma que a doação feita ao filho, foi objeto de "armação" do requerido e sua mãe, visando retirar-lhe a parte dos bens a que tinha direito, ficando à míngua. Segundo o autor, em junho de 2024, recebeu ligação de um advogado, solicitando seu comparecimento a seu escritório visando assinar o divórcio, tendo assinado os papéis onde especificava que as partes não possuíam bens sujeitos à partilha. Relata que sente-se apunhalado pelo filho já que, ao ficar desempregado, solicitou ao filho ajuda para a sua subsistência, em 01/11/2023, tendo o requerido demonstrado total ingratidão, recusando o auxilio ao autor, mesmo alugando a chacara regularmente. Pugnou pela procedência. Juntou documentos (fls. 28/69). O requerido foi citado e apresentou contestação (fls. 77/91), alegando, em resumo, que a genitora do requerido sempre foi vítima do autor, durante o matrimonio, que a criticava constantemente, fazendo-a sentir-se insegura e desamparada, sendo que esta vivia para cuidar da casa e da família, sendo o autor, seu único homem com quem foi casada por quase toda a vida e que a afirmação de que a genitora do requerido passou a ter comportamento diferente não corresponde à verdade, já que quem queria o divórcio era o autor. No que toca às doações, afirma que se deram de comum acordo entre o casal, já que tanto a mãe como o filho, acreditavam que o pai nutria amor por seu descendente, sua nota e netos e que ele jamais esboçou indicio de que não era sua vontade garantir o futuro da familia, sempre tomando iniciativa para o filho ficasse seguro e que o divórcio foi assinado de forma consensual. Afirma que a doação se deu de maneira legal e não padece de qualquer vício ou coação. Afirma que o autor deixou a residência da família em 02/2023, o que se tornou hábito do autor, já que toda vez que havia uma discussão, ameaçava deixar o lar da familia, e que da última vez, a esposa não foi buscá-lo, como de costume, cansada da humilhação sofrida. Relata que o autor já tentou anular, em 12/2023, o negócio jurídico, a qual foi julgada improcedente. Afirma que o autor passou a perseguir o filho, requerido, com atitude hostil, havendo a necessidade, inclusive de ser intentada medida protetiva. Alega que jamais foi ingrato, não havendo que se falar em revogação da doação. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos (fls. 92/137). Replica (fls. 141/146). Em audiência de instrução e julgamento (fls. 165/166), foi ouvida a testemunha André da Silva Vicente. As partes apresentaram alegações finais (fls. 170/183 e 185/192). É o relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia cinge-se à prova de atos de ingratidão que teriam sido praticados pela parte ré e seriam aptos a justificar o pedido de revogação das doações. Além da prova documental, foi produzida prova oral. Eis a síntese. A ação é improcedente. A prova colhida evidencia que a autora tinha plena ciência de atos na data da doação. A prova oral produzida também não trouxe elementos aptos a corroborar as alegações da parte autora. Nota-se que o autor se trata de pessoa ativa, com bom grau de instrução e que tinha plena ciência de seus atos, no ato das doações, que, por sinal, não foram simultâneas. Ademais, não ficou evidenciado que, ao tempo de formalização das escrituras de doação, o autor não podia compreender os efeitos dos negócios realizados. No que tange à revogação da doação por ingratidão, o artigo 557 do Código Civil elenca as seguintes hipóteses: "Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava". Com efeito, o que se observa dos autos, é que foi o doador quem fez ameaças ao filho, requerido, sendo inclusive necessária a utilização da Medida Protetiva (fls. 122). Conquanto a jurisprudência entenda que o rol é exemplificativo, é certo que as hipóteses de revogação de doação por ingratidão devem ocorrer por atos dirigidos contra o próprio doador e deve se revestir de gravidade objetiva, não podendo ser meramente um sentimento pessoal do doador. Confira-se o seguinte julgado do C. STJ: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. ATOS DE INGRATIDÃO.REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de graves, revistam-se objetivamente dessa característica. Atos tidos, no sentido pessoal comum da parte, como caracterizadores de ingratidão, não se revelam aptos a qualificar-se juridicamente como ais, seja por não serem unilaterais ante a funda dissensão recíproca, seja por não serem dotados da característica de especial gravidade injuriosa, exigida pelos termos expressos do Código Civil, que pressupõem que a ingratidão seja exteriorizada por atos marcadamente graves, como os enumerados nos incisos dos arts. 1183 do Código Civil de 1916 e 557 do Código Civil de 2002 (atentado contra a vida, crime de homicídio doloso, ofensa física, injúria grave ou calúnia, recusa de alimentos - sempre contra o doador - destacando-se, aliás,expressamente, quanto à exigência de que a injúria, seja grave, oque também se estende, por implícito à calúnia, inciso III dos dispositivos anotados)" (REsp 1.350.464/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti,Terceira Turma, DJe 11/3/2013). 2. No caso dos autos, as instâncias de origem entenderam, com fundamento na prova dos autos, que a condutados recorridos não poderia ser classificada como "ato de ingratidão" a que se refere a lei como requisito para a revogação da doação. A pretensão recursal voltada à revisão dessa conclusão choca-se frontalmente com a Súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 285058 / SP; 4ª Turma, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 04/06/2013). Não houve comprovação a respeito de atos que tivessem o condão de permitir a revogação da doação, nos termos do que preconiza o ordenamento brasileiro. Não estando presentes as hipóteses de revogação da doação por ingratidão dos artigos 557 e 558 do Código Civil, é o caso de improcedência. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Ante a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§ 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Antes do arquivamento, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, a fim de garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ, deverá a Serventia verificar se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intime-se a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa. P.I.C. - ADV: SILVIA REGINA CATTO MOCELLIN (OAB 120075/SP), CLEBER VINICIUS CAVALHEIRO (OAB 493644/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010205-08.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - V.A.S. - I.J.S. - - A.B.S. - Por ora, diante da manifestação de fls. 134/135, e dos documentos juntados às fls. 136/148, nos termos dos Arts. 9º e 10 do CPC, diga a parte autora em 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. - ADV: YACAMARA BARBOSA LEMOS (OAB 354723/SP), PAULO ANTONIO MODOLO FIUSA (OAB 294935/SP), YACAMARA BARBOSA LEMOS (OAB 354723/SP), CLEBER VINICIUS CAVALHEIRO (OAB 493644/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001614-40.2025.8.26.0624 (processo principal 1001500-36.2015.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.B.P. - Fl.43/44: diante da informação, expeça-se o respectivo mandado de intimação. - ADV: PAULO ANTONIO MODOLO FIUSA (OAB 294935/SP), CLEBER VINICIUS CAVALHEIRO (OAB 493644/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005311-86.2024.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jessica Cardoso Batista - Brenda de Lima Rocha - Vistos. Procedo ao bloqueio de valores em contas e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, com ordem simples. Aguarde-se resposta pelo prazo de 24 horas. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se-a para que se manifeste, em cinco dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência, proceda-se às demais pesquisas e bloqueio de bens (Infojud, Renajud, Arisp e Serp-Jud). Desde logo, havendo bloqueio de valores excedentes ou insuficientes para solver as custas e despesas do processo, proceda-se ao desbloqueio, nos termos dos artigos 854, § 1º e 836, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CLEBER VINICIUS CAVALHEIRO (OAB 493644/SP), JOAQUIM BATISTA DA CRUZ NETO (OAB 436844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001894-91.2025.8.26.0624 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - J.M.M.S. - L.M.C.S.A. - Vistos. Fls. 78: Os honorários do advogado subscritor já foram devidamente arbitrados na decisão de fls. 73/74. Entretanto, verifica-se que se faz necessária a retificação da referida decisão, a fim de consignar que onde se lê: "Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado ao requerente (fls. 4 - atuação total - cód. 210)." Leia-se: "Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado ao requerente (fls. 4 - atuação parcial - cód. 210)." Destarte, cumpra-se a Serventia o quanto lá determinado. Intime-se. - ADV: CLEBER VINICIUS CAVALHEIRO (OAB 493644/SP), DONATO PASSARO NETO (OAB 76290/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000053-83.2022.8.26.0624 (processo principal 1005845-40.2018.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Dano ao Erário - José Manoel Correa Coelho - Márcio Francisco Domingues - Vistos. Nomeio como perito leiloeiro MAURICIO GOMES LEITEIRO (GL LEILÕES), para a realização da alienação eletrônica do imóvel matriculado sob n. 37.672 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tatuí, penhorado às fls. 265, avaliado em 25/09/2023 (fls. 301 - R$ 250.000,00), que deverá ser devidamente atualizado. Notifique-se o leiloeiro nomeado para designar data para as hastas públicas. Designada as datas, intime a cônjuge do executado, Ana Paula Cury Fiúza Coelho, para exercer o seu direito de preferência, nos termos do artigo 843, § 1º, do CPC. Int. - ADV: PAULO ANTONIO MODOLO FIUSA (OAB 294935/SP), CESAR AUGUSTUS MAZZONI (OAB 193657/SP), CLEBER VINICIUS CAVALHEIRO (OAB 493644/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002661-68.2025.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: RODRIGO DONIZETE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CLEBER VINICIUS CAVALHEIRO - SP493644, PAULO ANTONIO MODOLO FIUSA - SP294935 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por RODRIGO DONIZETE DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando o autor provimento judicial que impeça a ré de levar a leilão o imóvel matriculado sob o n. 85.696, situado na rua Vereador Roque Mota, n. 87, Vida Nova Terra, CEP 18274-874, Tatuí-SP, ou, caso esteja em pauta de algum leilão, seja de imediato retirado, até julgamento final da presente ação. Postula, ainda, pela manutenção na posse do imóvel, bem como a averbação na matrícula do imóvel da existência da presente demanda, a fim de acautelar terceiros de boa-fé. Alega que, em 27 de Julho de 2015, firmou com a CEF contrato de financiamento imobiliário com garantia fiduciária do próprio imóvel. Relata que, após contrair o financiamento, passou por dificuldades financeiras em razão de desemprego, o que resultou na inadimplência de algumas parcelas junto ao credor fiduciário, com o que procurou a instituição financeira a fim de realizar o acerto por meio de renegociação, o que ocorreu. Sustenta que, em 12 de julho de 2024, foi intimado por um funcionário do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP para purgar a mora em razão da inadimplência de algumas parcelas (fevereiro a junho de 2024). Afirma que, em 16 de julho de 2024, procurou a CEF para poder regularizar a situação e efetuou o pagamento da parcela com mais atraso, pois não havia disponibilidade de parcelamento e somente seria possível pagar a totalidade ou parcela pelo aplicativo da caixa. Salienta que em agosto de 2024 emitiu o boleto do mês de março pelo aplicativo, o qual foi pago, sendo que, em setembro de 2024 efetuou o pagamento de mais duas parcelas que estavam em aberto, restando apenas uma parcela a ser paga. Alega que foi surpreendido com a notícia da consolidação da propriedade do imóvel em favor da ré, sem qualquer comunicação ao Cartório de que a mora estava praticamente quitada. Aduz que não foi notificado quanto à consolidação da propriedade do imóvel, devendo ser anulada a fim de que o contrato retorne ao status quo ante, com a regularização do financiamento imobiliário. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. Inicialmente, recebo a petição de ID n. 372081952 como aditamento à inicial. A tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC autoriza a sua concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De seu turno, examinando os documentos acostados aos autos, o contrato objeto da lide possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma da Lei n. 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a purgação da mora, haverá a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária, viabilizando o leilão do bem. A purgação da mora implica no pagamento da integralidade do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, a ser pago de uma única vez. No caso dos autos, o próprio autor reconhece a inadimplência com as prestações do financiamento. O argumento do autor de que enfrentou dificuldades financeiras não possui o condão de justificar a inadimplência, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio. Em todo o caso, importante saber exatamente o que aconteceu com o contrato firmado entre a parte autora e a CEF, mormente considerando se houve ou não lisura no procedimento de consolidação da propriedade e da execução do imóvel. Contudo, não há nos autos provas concretas nesse sentido. Destarte, tenho que o feito demanda análise acurada de fatos e de matéria de direito, de modo que a apreciação não se mostra recomendável em sede de cognição sumária, merecendo, pois, que se efetive o contraditório, com a presença de ambas as partes no processo, dando-lhes oportunidades iguais de manifestação acerca de todo o processado. Por fim, cumpre observar que o depósito judicial constitui um direito subjetivo do requerente, que independe de autorização judicial para exercê-lo. Portanto, ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela requerida. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Defiro a justiça gratuita requerida pelo autor. Por outro lado, considerando que a natureza do direito material ora discutido não comporta pronta autocomposição, bem como que a realização de audiência em tais termos fatalmente restará infrutífera, e a fim de evitar a realização de ato processual que não cumprirá o objetivo da conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II, do CPC, deixo de designar aludida audiência. Todavia, fica resguardado às partes o direito de apresentar proposta de conciliação no decorrer do processamento da presente ação. Cite-se a ré. Cópia desta decisão servirá como mandado de citação e intimação. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000089-18.2025.8.26.0232 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jeferson Marcondes de Jesus - - Marlene Francisco Baiao - Edicleia de Fatima Cavalheiro e outros - Tendo em vista a certidão do Sr. Oficial de Justiça, manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CLEBER VINICIUS CAVALHEIRO (OAB 493644/SP), FERNANDA CRUSCO DE TOLEDO (OAB 506524/SP), FERNANDA CRUSCO DE TOLEDO (OAB 506524/SP)
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