Daiane Lacerda Silva Satiro

Daiane Lacerda Silva Satiro

Número da OAB: OAB/SP 493645

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daiane Lacerda Silva Satiro possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRT2 e especializado principalmente em Guarda de Família.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TRT15, TRT2
Nome: DAIANE LACERDA SILVA SATIRO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Guarda de Família (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008493-32.2025.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - L.M.S.G. - A.M.S.G. - Fica a parte requerida intimada, na pessoa de seu procurador, a comparecer com o filho M.S.G em entrevista social no Setor Técnico de Serviço Social do Fórum (localizado na Rua Vinte e Três de Maio, 107, térreo, sala 9 - Vila Tereza, São Bernardo do Campo - SP), dia 24/10/2025 às 11h15. - ADV: DAIANE LACERDA SILVA SATIRO (OAB 493645/SP), ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB 271896/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008493-32.2025.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - L.M.S.G. - A.M.S.G. - Vistos. Expeça-se carta precatória para a realização do estudo social com o requerente. Int. - ADV: ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB 271896/SP), DAIANE LACERDA SILVA SATIRO (OAB 493645/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015319-56.2024.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - 53.716.126 Deivid Satiro Mendes - Cora Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de indenização por danos materiais, no importe de R$ 450,00. No mais, com fulcro no art. 487, inciso I, do mesmo diploma processual, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe a lei 9.099/95. O valor do preparo, na hipótese de recurso, é de R$ 403,65, acrescido das despesas processuais, conforme disposto no item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021 (guia DARE-SP, código 230-6). Presentes os requisitos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), DAIANE LACERDA SILVA SATIRO (OAB 493645/SP), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008493-32.2025.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - L.M.S.G. - A.M.S.G. - Vistos. Defiro a realização de estudo psicossocial, requerido pelo Ministério Público. Encaminhem-se ao setor técnico para indicação de Assistente Social e Psicóloga, ficando estipulado o prazo de 90 (noventa) dias para elaboração do estudo social. Int. - ADV: ARNOLDO RONALDO DITTRICH (OAB 271896/SP), DAIANE LACERDA SILVA SATIRO (OAB 493645/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000733-63.2014.5.02.0264 RECLAMANTE: LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO RECLAMADO: MARIO GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4d94b9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Diadema, data abaixo. Eduardo de Araujo Analista Judiciário   DECISÃO     Vistos, etc. A executado opõe-se à penhora alegando impenhorabilidade de depósitos em poupança. Não assiste razão ao executado. Embora o art. 833, X do CPC preveja a impenhorabilidade do depósito em conta poupança, ela não é oponível contra a execução de prestação alimentícia, como se entende ser o crédito trabalhista. Veja-se entendimento atual do C. TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de numerário depositado em caderneta de poupança do executado para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de "prestação alimentícia" para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1000662-80.2019.5.02.0007, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/12/2024). Logo, fica mantida a penhora. Expeçam-se os ofícios requeridos no ID. 04559a5. Intimem-se.       DIADEMA/SP, 02 de julho de 2025. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000733-63.2014.5.02.0264 RECLAMANTE: LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO RECLAMADO: MARIO GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4d94b9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Diadema, data abaixo. Eduardo de Araujo Analista Judiciário   DECISÃO     Vistos, etc. A executado opõe-se à penhora alegando impenhorabilidade de depósitos em poupança. Não assiste razão ao executado. Embora o art. 833, X do CPC preveja a impenhorabilidade do depósito em conta poupança, ela não é oponível contra a execução de prestação alimentícia, como se entende ser o crédito trabalhista. Veja-se entendimento atual do C. TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de numerário depositado em caderneta de poupança do executado para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de "prestação alimentícia" para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1000662-80.2019.5.02.0007, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/12/2024). Logo, fica mantida a penhora. Expeçam-se os ofícios requeridos no ID. 04559a5. Intimem-se.       DIADEMA/SP, 02 de julho de 2025. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIO GOMES DA SILVA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007156-53.2025.8.26.0161 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Deivid Satiro Mendes - - Micaele Sátiro Mendes Emiliano - - Monaliza Sátiro Mendes - - Monica Satiro Mendes - Vistos. Recebo a petição e documentos retro como emenda à inicial. Anote-se. Considerando a informação constante à fl. 01 da petição inicial, no sentido de que se pretende o levantamento dos proventos das contas correntes, poupanças e IRPF deixados pela de cujus, destaca-se que tal medida é incabível por meio deste rito especial, pois extrapola a previsão legal e tal medida poderia configurar futura sonegação de tributos. Portanto, em 15 (quinze) dias, esclareça a parte autora se pretende que a presente demanda continue pelo rito de Alvará Judicial, limitando-se ao soerguimento dos valores indicados no artigo 1° da Lei 6.858 de 1980 ou se deseja a conversão do feito para o procedimento de Arrolamento, ocasião em que poderá ser abarcado o levantamento dos proventos das contas correntes, poupanças e IRPF. Int. - ADV: DAIANE LACERDA SILVA SATIRO (OAB 493645/SP), DAIANE LACERDA SILVA SATIRO (OAB 493645/SP), DAIANE LACERDA SILVA SATIRO (OAB 493645/SP), DAIANE LACERDA SILVA SATIRO (OAB 493645/SP)
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