Joao Vinicius Cavenaghi
Joao Vinicius Cavenaghi
Número da OAB:
OAB/SP 493675
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Vinicius Cavenaghi possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TJCE, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TJCE, TJMS, TJMG, TRT15
Nome:
JOAO VINICIUS CAVENAGHI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0011856-88.2024.5.15.0094 AUTOR: MARIA EDUARDA DA CUNHA RÉU: NORBERTO ALMEIDA NETO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38c3921 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido, na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA EDUARDA DA CUNHA em face de NORBERTO ALMEIDA NETO LTDA e NOIS KI FAIS ARTE E DECORACAO LTDA, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos da fundamentação que integra esse dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Sentença líquida. Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Custas, pela parte reclamada, no valor de R$ 294,36, calculadas com base no valor atribuído à condenação de R$ 14.717,93. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria: - as anotações na CTPS da autora; e - a expedição de alvarás à parte autora para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, observado pelo órgão o preenchimento dos requisitos legais para tanto; Tudo nos moldes da fundamentação. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa do artigo 1.026, §2º do CPC. Cumpre registrar, ainda, que não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Intimem-se as partes. Nada mais. FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA DA CUNHA
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000607-53.2024.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciana Aparecida da Silva - Serasa S.a. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Camila Corbucci Monti Manzano Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIANA APARECIDA DA SILVA contra SERASA/SA. Alega a autora, em síntese, que foi surpreendida com negativação efetivada pela empresa ré relativamente a débito que afirma desconhecer. Aduz que tentou contato com a requerida para esclarecer a origem do débito, porém sem sucesso. Por isso, desconhece a origem da dívida e tampouco foi notificada acerca da inscrição. Requereu o deferimento de tutela de urgência para a imediata retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final, requer a total procedência do pedido para que seja declarada a inexigibilidade da dívida, bem como para que a ré seja condenada no pagamento de R$ 15.000,00 à título de danos morais. Junta documentos. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de fls. 27/28. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 166/196) alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, alega que o valor não está inscrito no cadastro de inadimplentes e sim da plataforma de renegociação de dívida Limpa Nome. Impugna a inversão do ônus da prova. Ao final, requer o julgamento sem resolução do mérito pelo reconhecimento das preliminares ou, alternativamente, a total improcedência do pedido. Junta documentos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias que prescindem da produção de prova não documental, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas. A impugnação à justiça gratuita não merece prosperar uma vez que a ré não se desincumbiu do ônus de apresentar provas que apontem a alteração da situação financeira da autora, nada tendo apresentado. Assim, subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da medida. O valor da causa atribuído é correto, de acordo com o previsto no Código de Processo Civil, uma vez que corresponde à soma dos pedidos. Se o valor do pedido de danos morais é ou não exagerado, tal diz respeito ao mérito da questão e assim será apreciado oportunamente. Não é demais ressaltar, ainda, que sendo a autora eventualmente derrotada na demanda, responderá pela sucumbência nos termos do valor da causa que ela mesma atribuiu. No que diz respeito à suposta falta de interesse de agir, igualmente não procede, uma vez que o prévio pedido administrativo não é pressuposto para o ajuizamento da demanda. Não bastasse tanto, a contestação apresentada pelo réu deixa clara a existência da pretensão resistida. No mérito, de rigor a improcedência do pedido. Destaque-se, de início, que ao contrário do que pretende fazer crer o autor, sequer houve negativação do seu nome pela ré. O documento apresentado a fls. 16 não se trata de extrato oficial do Serasa capaz de comprovar a existência de negativação efetiva do nome da autora, pela ré, sendo indicativo de inclusão em plataforma de negociação. Ultrapassada tal questão, que conduz, por si só, à improcedência do pedido de danos morais, já que a plataforma de negativações não é pública e inexistiu, "in casu" cobrança vexatória ou abusiva. Não é outro, ademais, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Recurso da autora. Acolhimento parcial. Ré que não comprova, de forma irrefutável, a origem do débito precisamente impugnado pela autora, sequer acessão desse crédito a ela. Sentença alterada para declarar a inexistência de contrato e, consequentemente, a inexigibilidade de tal dívida. Dano moral, contudo, não configurado. Ausência de comprovação de negativação indevida da autora em cadastros de inadimplentes. A inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, de acesso exclusivo do consumidor para a negociação de dívida, não se confunde com apontamento em órgão de proteção ao crédito. Não ocorrência de dano moral in re ipsa, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização. Sentença que, nesse ponto, não merece reparo. Recurso provido em parte, julgando-se a ação parcialmente procedente, e condenando-se as partes ao pagamento de encargos de sucumbência proporcionalmente à derrota de cada uma delas. (TJSP; Apelação Cível 1014140-59.2023.8.26.0020; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII -Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024). POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC. Por fim, ante a sucumbência, a parte autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários que fixo em R$ 1.000,00, por equidade, tendo em vista a natureza e baixa complexidade da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Apresentado eventual recurso de apelação, às contrarrazões, e, certificada a regularidade das custas, se o caso, ao E. TJSP, com nossas homenagens. P.I.C. Louveira, 15 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), JOÃO VINÍCIUS CAVENAGHI (OAB 493675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001554-29.2024.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco das Chagas Santos Costa - - Marinalda do Lago Costa - Vistos. 1. Reputo válida a citação de fl.73, vez que o AR foi recebido sem nenhuma objeção. 2. Defiro o pedido de citação da empresa requerida no mesmo endereço de fl.73, na pessoa do requerido José Carlos. Expeça-se carta de citação, observando que a parte é beneficiária da gratuidade processual. 3. Intime-se. - ADV: JOÃO VINÍCIUS CAVENAGHI (OAB 493675/SP), JOÃO VINÍCIUS CAVENAGHI (OAB 493675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007417-40.2025.8.26.0224 (processo principal 1015639-14.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Gisele Aparecida Souza - Diretriz Cobranças - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, acerca do resultado negativo da diligencia. Cumpra-se. Int. - ADV: JOÃO VINÍCIUS CAVENAGHI (OAB 493675/SP), STEVAN REQUENA GARCIA (OAB 417859/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - VANUSA ALVES DE CARVALHO; Apelado(a)(s) - SERASA S/A; Relator - Des(a). Nicolau Lupianhes Neto VANUSA ALVES DE CARVALHO Remessa para ciência do acórdão Adv - ALEXANDRA SILVA MALTA, JOÃO VINÍCIUS CAVENAGHI.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000252-47.2025.8.26.0189 (processo principal 1002113-85.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Kely Cristina Lucia de Souza Mata - Vistos. Fls. 52/53 (Juntada de planilha atualizada). Indefiro o pedido, pois não esgotadas todas as diligências essenciais (tais como pesquisas de ativos financeiros, veículos e imóveis), bem como não observada sequer a ordem legal de preferência de penhora (CPC, art. 835). Neste sentido: "Medida prematura. Não esgotadas as tentativas de localização de bens dos executados. Realizada apenas uma pesquisa de bens via sistema SISBAJUD. Ofensa à ordem legal de preferência da penhora. Inteligência do art. 835 do NCPC. Recurso não provido (TJSP - Agravo de Instrumento 2141667-03.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Tasso Duarte de Melo - 12ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 26/07/2024); Inobservância à ordem legal de preferência de penhora de bens, estabelecida no artigo 835 do CPC. Como não restaram exauridas as possibilidades preferenciais de penhora, a medida constritiva mostra-se precipitada"(TJSP - Agravo de Instrumento 2249862-19.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Rodrigues Torres - 28ª Câmara de Direito Privado - 04/09/2024); "Decisão que indeferiu o pedido de penhora de Imóvel indicado pelo Exequente. Ordem de preferência de constrição de Bens que deve ser observada, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil. Ademais, na espécie, sequer houve uma única tentativa de penhora pelos sistemas informatizados via SISBAJUD, INFOJUD ou RENAJUD. Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2239110-51.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Penna Machado - 14ª Câmara de Direito Privado em 15/08/2024). Sem prejuízo, deverá o polo credor manifestar-se em 5 dias em impulso à execução. Em caso de inércia, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 07 de julho de 2025. - ADV: JOÃO VINÍCIUS CAVENAGHI (OAB 493675/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0011230-58.2024.5.15.0130 AUTOR: LIVIA SEIXAS ESPERENDI RÉU: NORBERTO ALMEIDA NETO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1f75f5 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a decisão exequenda é ilíquida, podendo a conta ser elaborada pelas partes, pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho ou por perito judicial, nos termos dos §§ 3º e 6º do art. 879 da CLT; Considerando o elevado número de processos submetidos à análise dos Calculistas e a reduzida força de trabalho desta Secretaria Conjunta de Campinas, além da responsabilidade do Juízo de velar pela observância da "coisa julgada", independentemente de impugnação dos cálculos apresentados; E considerando, ainda, os princípios da economia e da celeridade processual que regem esta Justiça Especializada, bem como a obrigação do magistrado de promover a célere conclusão do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF; DETERMINO a elaboração dos cálculos diretamente por contador(a) de confiança deste Juízo, nomeando o(a) Sr(a). José Renato Baptista para realizar os trabalhos com a utilização do sistema PJe-Calc, em conformidade com o parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020. AUTORIZO, ainda, ao Sr(a). Perito(a) que diligencie diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal para obtenção de extratos das contas vinculadas ao FGTS do(a) exequente, bastando a apresentação deste despacho. Para a apuração dos valores, observem-se as seguintes diretrizes: Contribuição previdenciária corrigida pela taxa SELIC. Regime de caixa para prestações de serviço anteriores a 04/03/2009 e regime de competência a partir de 05/03/2009, conforme Súmula nº 368 do TST. Em caso de empresa falida ou em recuperação judicial, para que o Juízo Falimentar decida quanto ao valor a ser objeto de habilitação, eis que a prerrogativa é daquele Juízo e não da Justiça do Trabalho, a quem incumbe a liquidação integral da dívida, os cálculos devem ser apresentados integralmente atualizados e também com a atualização (juros e correção) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Nesse último caso, havendo crédito integral ou parcialmente extraconcursal, a atualização seguirá normalmente para estes valores. Em caso de entidade pública, deverão ser observadas as determinações previstas pelo Provimento GP-CR nº 12/2023, bem como da Resolução 303/CNJ, considerando a atualização monetária pelo IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021 + Juros aplicáveis à Fazenda Pública e, a partir de 1/12/2021 (data da publicação), a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice de correção monetária (neste caso, sem juros, eis que a taxa indicada é fator híbrido e já contempla os juros). Prazos para cumprimento das etapas da liquidação: Desde já, deverá a parte reclamante apresentar dados bancários para recebimento de seu crédito. 15 dias: Para o perito apresentar o laudo contábil. 08 dias: Para as partes apresentarem impugnação fundamentada, indicando os itens e valores discordantes, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT), utilizando-se do PJE-CALC, em observância ao princípio da cooperação. A reclamada deverá depositar o valor incontroverso diretamente na conta informada pelo(a) reclamante, bem como recolher os tributos reconhecidos como devidos, independente de nova intimação e sob pena de preclusão. Para o caso específico de “CONCORDÂNCIA” com os cálculos do perito, deverão as partes utilizar o tipo de petição “apresentação de memoriais” para permitir o filtro pelo servidor; 10 dias: Para o perito acompanhar as manifestações das partes e apresentar os esclarecimentos necessários. Deverão também, as partes, providenciar DIRETAMENTE ENTRE SI o cumprimento de eventuais obrigações de fazer (anotação de CTPS, entrega de guias, entrega de PPP), bem como a reclamada, aquelas que dependem somente dela (reintegração, inclusão de verba deferida em folha). Solicita-se a COLABORAÇÃO DAS PARTES e RESPECTIVO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) entre si e com este juízo. O descumprimento injustificado pela reclamada ensejará a aplicação de eventual multa fixada no título transitado em julgado. O silêncio da parte reclamante será interpretado como cumprimento da obrigação. Em caso de revelia, diante das boas práticas consolidadas no momento de isolamento social durante o período da COVID-19, autorizo o patrono da reclamante a efetuar a anotação dos contratos de trabalho na CTPS da autora, conforme determinado em sentença. Não deverá ser feita qualquer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho em referida anotação (para preservar práticas discriminatórias de trabalhadores que buscam o Judiciário para reaver direitos). Serve o presente despacho como certidão para fins de comprovação de anotação de CTPS, cuja cópia deverá ser guardada pelo reclamante, ad cautelam, visando à prevenção de futuros problemas junto ao INSS. Busca-se, neste procedimento, a redução acentuada do prazo médio de liquidação deste Fórum Trabalhista. Os honorários periciais, que serão oportunamente arbitrados, ficam desde já imputados à reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT, em razão de sua responsabilidade pelos ônus da fase de execução. Intimem-se partes e perito(a). Após o cumprimento, encaminhem-se os autos para conferência e homologação pelo Juízo. Atentem-se as partes quanto a possibilidade de formulação de acordo por petição conjunta. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025 RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA SEIXAS ESPERENDI
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