Kaio De Almeida Lima
Kaio De Almeida Lima
Número da OAB:
OAB/SP 493710
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kaio De Almeida Lima possui 33 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJSE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em HABILITAçãO DE CRéDITO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJSE, TRT5
Nome:
KAIO DE ALMEIDA LIMA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABILITAçãO DE CRéDITO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES AP 1000509-45.2024.5.02.0242 AGRAVANTE: ALINE APARECIDA PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: GLOTEX SOLUTIONS DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:6383aec SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. VANESSA ESPIRITO SANTO REGO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALINE APARECIDA PEREIRA DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES AP 1000509-45.2024.5.02.0242 AGRAVANTE: ALINE APARECIDA PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: GLOTEX SOLUTIONS DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:6383aec SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. VANESSA ESPIRITO SANTO REGO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GLOTEX SOLUTIONS DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000784-83.2024.5.02.0471 RECLAMANTE: RAFAELA DE ALMEIDA MATIAS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62004fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. São Caetano do Sul, data abaixo. NANCI DE SOUZA ROCHA MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. 1) Do total bloqueado liberem-se: I) R$ 1.545,45 à exequente e II) R$ 154,55 ao seu patrono. 2) Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para, se for o caso, prolação da sentença de extinção da execução. SAO CAETANO DO SUL/SP, 21 de julho de 2025. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000784-83.2024.5.02.0471 RECLAMANTE: RAFAELA DE ALMEIDA MATIAS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62004fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. São Caetano do Sul, data abaixo. NANCI DE SOUZA ROCHA MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. 1) Do total bloqueado liberem-se: I) R$ 1.545,45 à exequente e II) R$ 154,55 ao seu patrono. 2) Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para, se for o caso, prolação da sentença de extinção da execução. SAO CAETANO DO SUL/SP, 21 de julho de 2025. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA DE ALMEIDA MATIAS
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1084520-90.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Joice Ferreira Lucas - Pró-saúde Associação Beneficente de Assisência Social e Hospitalar (sede) - Exm Administração Judicial Ltda - Vistos. 1. Recebo o incidente processual, determinando seu processamento. 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas iniciais nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este juízo após o parecer do AJ, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: (a) o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 7, §1º, da Lei nº 11.101/05; ou, (b) o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/05. Assim, desde logo, intime-se a parte requerente para que, em sendo o caso - ou seja, caso o incidente se trate de habilitação de crédito retardatária -, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas iniciais, caso não o tenha feito ou caso não tenha requerido os benefícios da justiça gratuita. Na hipótese de o pleito se tratar efetivamente de impugnação (e não habilitação) de crédito (créditos que constaram do edital do art. 7º, §2º, da Lei), ainda que retardatária, não há exigência de custas iniciais (TJ-SP - AI: 22417396620228260000 SP 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023). Por outro lado, caso formulado pedido de gratuidade judiciária, para a análise do pleito, deverá a parte interessada, caso se trate de pessoa natural, juntar, caso ainda não tenha feito, os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPF); carteira de trabalho e, sendo empregada/funcionária pública, de seus últimos 3 (três) comprovantes de salários, ou pró-labore, em sendo autônoma/empresária (neste caso, sem prejuízo da documentação comprobatória, deverá esclarecer qual é a atividade exercida como autônomo e/ou empresário e declarar, em petição, a remuneração auferida mensalmente); de proventos de aposentadoria/pensão (se aposentada/pensionista) ou documento de rendimentos correlatos; esclarecimentos sobre seu atual patrimônio (bens e valores respectivos), tanto em seu nome de cônjuge, caso haja bens em comum (a depender do regime de casamento), sob pena de indeferimento do benefício. Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar seus últimos 2 (dois) balanços contábeis e cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPJ), em sendo o caso. A não juntada de qualquer dos documentos citados deverá ser devidamente justificada, sob igual pena de rejeição da concessão do benefício da gratuidade. Por cautela, advirto a parte que, insistindo no pleito da gratuidade judiciária mediante a apresentação dos documentos citados, caso o benefício seja concedido e, posteriormente, revogado, com a concomitante constatação de má-fé, poderá ser a parte penalizada com multa de até o décuplo da quantia das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas (art. 100, parágrafo único, do CPC). 3. Desde logo, intime-se a parte adversa (caso se trate de falida, deverá ser intimada apenas se houver advogado habilitado nos autos principais), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4. Também, intime-se o Administrador Judicial nomeado nos autos principais para que apresente parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4. Tempestividade ou não do presente incidente; 4.5. A conferência do atendimento aos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 de e de todo os dados apresentados pela parte habilitante/impugnante. 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer sobre o julgamento do incidente, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer e/ou, caso efetivamente necessário, indicar os documentos faltantes, para juntada pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias (a contar da intimação sobre a manifestação indicando a incompletude). Após a juntada dos documentos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se, novamente, o Administrador Judicial, para apresentação de parecer final. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o Administrador Judicial, de todo modo, formular seu parecer final, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 7. Do parecer do AJ, cientifiquem-se as partes, para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Então, conclusos. 9. Intimem-se. - ADV: ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), PASCHOINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 35594/SP), KAIO DE ALMEIDA LIMA (OAB 493710/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058381-04.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Paula Santos da Silvs - Pró-saúde Associação Beneficente de Assisência Social e Hospitalar (sede) - EXM Adm administrração judicial - Ciência às partes do parecer apresentado pela Administradora Judicial. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. Após, ao MP. - ADV: KAIO DE ALMEIDA LIMA (OAB 493710/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1084520-90.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Joice Ferreira Lucas - Pró-saúde Associação Beneficente de Assisência Social e Hospitalar (sede) - Exm Administração Judicial Ltda - Vistos. 1. Recebo o incidente processual, determinando seu processamento. 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas iniciais nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este juízo após o parecer do AJ, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: (a) o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 7, §1º, da Lei nº 11.101/05; ou, (b) o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/05. Assim, desde logo, intime-se a parte requerente para que, em sendo o caso - ou seja, caso o incidente se trate de habilitação de crédito retardatária -, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas iniciais, caso não o tenha feito ou caso não tenha requerido os benefícios da justiça gratuita. Na hipótese de o pleito se tratar efetivamente de impugnação (e não habilitação) de crédito (créditos que constaram do edital do art. 7º, §2º, da Lei), ainda que retardatária, não há exigência de custas iniciais (TJ-SP - AI: 22417396620228260000 SP 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023). Por outro lado, caso formulado pedido de gratuidade judiciária, para a análise do pleito, deverá a parte interessada, caso se trate de pessoa natural, juntar, caso ainda não tenha feito, os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPF); carteira de trabalho e, sendo empregada/funcionária pública, de seus últimos 3 (três) comprovantes de salários, ou pró-labore, em sendo autônoma/empresária (neste caso, sem prejuízo da documentação comprobatória, deverá esclarecer qual é a atividade exercida como autônomo e/ou empresário e declarar, em petição, a remuneração auferida mensalmente); de proventos de aposentadoria/pensão (se aposentada/pensionista) ou documento de rendimentos correlatos; esclarecimentos sobre seu atual patrimônio (bens e valores respectivos), tanto em seu nome de cônjuge, caso haja bens em comum (a depender do regime de casamento), sob pena de indeferimento do benefício. Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar seus últimos 2 (dois) balanços contábeis e cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPJ), em sendo o caso. A não juntada de qualquer dos documentos citados deverá ser devidamente justificada, sob igual pena de rejeição da concessão do benefício da gratuidade. Por cautela, advirto a parte que, insistindo no pleito da gratuidade judiciária mediante a apresentação dos documentos citados, caso o benefício seja concedido e, posteriormente, revogado, com a concomitante constatação de má-fé, poderá ser a parte penalizada com multa de até o décuplo da quantia das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas (art. 100, parágrafo único, do CPC). 3. Desde logo, intime-se a parte adversa (caso se trate de falida, deverá ser intimada apenas se houver advogado habilitado nos autos principais), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4. Também, intime-se o Administrador Judicial nomeado nos autos principais para que apresente parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4. Tempestividade ou não do presente incidente; 4.5. A conferência do atendimento aos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 de e de todo os dados apresentados pela parte habilitante/impugnante. 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer sobre o julgamento do incidente, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer e/ou, caso efetivamente necessário, indicar os documentos faltantes, para juntada pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias (a contar da intimação sobre a manifestação indicando a incompletude). Após a juntada dos documentos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se, novamente, o Administrador Judicial, para apresentação de parecer final. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o Administrador Judicial, de todo modo, formular seu parecer final, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 7. Do parecer do AJ, cientifiquem-se as partes, para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Então, conclusos. 9. Intimem-se. - ADV: PASCHOINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 35594/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP), KAIO DE ALMEIDA LIMA (OAB 493710/SP)
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